Detalhe do processo

0807621-74.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807621-74.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA QUINTANA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA QUINTANA em face de Águas do Rio - Distribuidora de Água Ltda. Sustenta o autor que, ao tentar realizar uma compra a crédito, tomou conhecimento de que seu nome estava negativado no SPC/Serasa por solicitação da Águas do Rio. Ao buscar esclarecimentos, foi informado de que a restrição decorria de duas faturas de consumo de água em atraso. Todavia, o autor afirma que não possui abastecimento de água em seu imóvel, inexistindo ramal de ligação ou hidrômetro instalado, e que se utiliza de outros meios para sobrevivência. Assim, sustenta que as cobranças e a consequente negativação são indevidas, pois se referem a um serviço que não é prestado no imóvel. Diante dessas considerações, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão de ID 31354551 deferindo o benefício da gratuidade de justiça. Tutela de urgência deferida no ID 31354551. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 34029948, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança em razão da disponibilidade do serviço, nos termos da Lei nº 11.445/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar em réplica, o autor apresentou manifestação no ID 35017563. Manifestação do autor no ID 35440646 requerendo a produção de prova pericial. Manifestação do réu no ID 36103825 informando não haver outras provas a produzir. Decisão saneadora no ID 36216262. Laudo pericial no ID 209324997. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, encontra-se abrangida pelo conceito previsto nos artigos 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré, na condição de fornecedora, enquadra-se no conceito estabelecido pelo artigo 3º do mesmo diploma legal. Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que, em atenção à vulnerabilidade presumida do consumidor, estabelece verdadeiro conjunto de regras e princípios destinados à proteção de seus direitos, destacando-se, dentre outros, parâmetros específicos para a aferição da legalidade da conduta do fornecedor no mercado, critérios para a análise da validade das cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres anexos de observância obrigatória e, ainda, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 desta Corte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Conforme dispõem os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aqueles que exercem atividades no âmbito do fornecimento de produtos ou serviços têm o dever de responder pelos danos decorrentes de defeitos relacionados à sua atividade, nos termos da responsabilidade estabelecida pelo referido diploma legal. A responsabilidade prevista no CDC distingue-se entre aquela decorrente do fato do produto e a decorrente do fato do serviço. Esta última encontra-se disciplinada no artigo 14 do CDC e caracteriza-se pela ocorrência de danos ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa do fornecedor. No caso em exame, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Foi constatado que o imóvel da parte autora não dispunha de hidrômetro instalado e que não havia fornecimento regular de água, apesar da emissão contínua de faturas calculadas com base no consumo mínimo de 15 m³ mensais. Deve ser ressaltado que a cobrança de tarifa mínima poderia ser legítima caso o fornecimento do serviço fosse realizado de forma regular. Todavia, diante da inexistência de hidrômetro e da ausência de prestação regular do serviço, mostram-se indevidas as cobranças objeto da presente demanda. Operito judicial também verificou que as instalações hidráulicas do imóvel estavam regulares, inexistindo vazamentos ou qualquer anormalidade que justificasse as cobranças realizadas. Ademais, o laudo apontou que o histórico da unidade consumidora evidencia a ausência de fornecimento de água no período analisado, destacando que a cobrança foi efetuada por estimativa, sem medição efetiva do consumo e sem respaldo técnico para tanto. O perito concluiu expressamente que tal situação configura falha permanente na prestação do serviço,circunstância que torna indevida a cobrança realizada pela concessionária ré. Nesse contexto, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inexigíveis os débitos originados das cobranças impugnadas. Por consequência, mostra-se igualmente ilícita a negativação do nome da parte autora fundada em dívida desprovida de legitimidade, uma vez que decorrente de cobrança relativa a serviço não prestado de forma adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela ré, da inexigibilidade dos débitos discutidos e da ilegalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Quanto a regularização do fornecimento de água no imóvel da parte autora, deve ser determinada, eis que se trata de serviço essencial, mas sem perder de vista que o autor dispõe de fornecimento de água por meios próprios, e por tal motivo afasto a obrigação de disponibilizar água por carro-pipa ou similar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos que deram origem à inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva e determinando a regularização às expensas da ré, do fornecimento de água no imóvel do autor no prazo de 30 (trinta) dias (desde que haja condições técnicas no local - o que deverá eventualmente ser devidamente comprovado pela ré para se eximir temporariamente da obrigação), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 180 dias, e na inércia dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME

Autor FRANCISCO FERREIRA QUINTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979

ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS

OAB: 183792/RJ

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WEVERTON DIAS DE CARVALHO DA SILVA

OAB: 168878/RJ

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DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807621-74.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA QUINTANA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA QUINTANA em face de Águas do Rio - Distribuidora de Água Ltda. Sustenta o autor que, ao tentar realizar uma compra a crédito, tomou conhecimento de que seu nome estava negativado no SPC/Serasa por solicitação da Águas do Rio. Ao buscar esclarecimentos, foi informado de que a restrição decorria de duas faturas de consumo de água em atraso. Todavia, o autor afirma que não possui abastecimento de água em seu imóvel, inexistindo ramal de ligação ou hidrômetro instalado, e que se utiliza de outros meios para sobrevivência. Assim, sustenta que as cobranças e a consequente negativação são indevidas, pois se referem a um serviço que não é prestado no imóvel. Diante dessas considerações, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão de ID 31354551 deferindo o benefício da gratuidade de justiça. Tutela de urgência deferida no ID 31354551. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 34029948, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança em razão da disponibilidade do serviço, nos termos da Lei nº 11.445/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar em réplica, o autor apresentou manifestação no ID 35017563. Manifestação do autor no ID 35440646 requerendo a produção de prova pericial. Manifestação do réu no ID 36103825 informando não haver outras provas a produzir. Decisão saneadora no ID 36216262. Laudo pericial no ID 209324997. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, encontra-se abrangida pelo conceito previsto nos artigos 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré, na condição de fornecedora, enquadra-se no conceito estabelecido pelo artigo 3º do mesmo diploma legal. Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que, em atenção à vulnerabilidade presumida do consumidor, estabelece verdadeiro conjunto de regras e princípios destinados à proteção de seus direitos, destacando-se, dentre outros, parâmetros específicos para a aferição da legalidade da conduta do fornecedor no mercado, critérios para a análise da validade das cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres anexos de observância obrigatória e, ainda, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, dispõe o verbete sumular nº 254 desta Corte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Conforme dispõem os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, aqueles que exercem atividades no âmbito do fornecimento de produtos ou serviços têm o dever de responder pelos danos decorrentes de defeitos relacionados à sua atividade, nos termos da responsabilidade estabelecida pelo referido diploma legal. A responsabilidade prevista no CDC distingue-se entre aquela decorrente do fato do produto e a decorrente do fato do serviço. Esta última encontra-se disciplinada no artigo 14 do CDC e caracteriza-se pela ocorrência de danos ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa do fornecedor. No caso em exame, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Foi constatado que o imóvel da parte autora não dispunha de hidrômetro instalado e que não havia fornecimento regular de água, apesar da emissão contínua de faturas calculadas com base no consumo mínimo de 15 m³ mensais. Deve ser ressaltado que a cobrança de tarifa mínima poderia ser legítima caso o fornecimento do serviço fosse realizado de forma regular. Todavia, diante da inexistência de hidrômetro e da ausência de prestação regular do serviço, mostram-se indevidas as cobranças objeto da presente demanda. Operito judicial também verificou que as instalações hidráulicas do imóvel estavam regulares, inexistindo vazamentos ou qualquer anormalidade que justificasse as cobranças realizadas. Ademais, o laudo apontou que o histórico da unidade consumidora evidencia a ausência de fornecimento de água no período analisado, destacando que a cobrança foi efetuada por estimativa, sem medição efetiva do consumo e sem respaldo técnico para tanto. O perito concluiu expressamente que tal situação configura falha permanente na prestação do serviço,circunstância que torna indevida a cobrança realizada pela concessionária ré. Nesse contexto, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inexigíveis os débitos originados das cobranças impugnadas. Por consequência, mostra-se igualmente ilícita a negativação do nome da parte autora fundada em dívida desprovida de legitimidade, uma vez que decorrente de cobrança relativa a serviço não prestado de forma adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela ré, da inexigibilidade dos débitos discutidos e da ilegalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Quanto a regularização do fornecimento de água no imóvel da parte autora, deve ser determinada, eis que se trata de serviço essencial, mas sem perder de vista que o autor dispõe de fornecimento de água por meios próprios, e por tal motivo afasto a obrigação de disponibilizar água por carro-pipa ou similar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos que deram origem à inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; b) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva e determinando a regularização às expensas da ré, do fornecimento de água no imóvel do autor no prazo de 30 (trinta) dias (desde que haja condições técnicas no local - o que deverá eventualmente ser devidamente comprovado pela ré para se eximir temporariamente da obrigação), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso, observados os critérios legais aplicáveis. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 180 dias, e na inércia dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 20 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença