0807607-60.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0807607-60.2023.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : MARIA LUISA SILVA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ141186) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. PARTE AUTORA ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE PASSOU A RECEBER COBRANÇAS EM VALORES EXCESSIVOS, TENDO REALIZADO RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS, ALÉM DE TER OCORRIDO O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. CONTROVÉRSIA EM SEDE RECURSAL QUE CINGE EM ANALISAR SE RESTOU ADEQUADA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE COBRADOS EM EXCESSO E SE HÁ DANOS MORAIS. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. APESAR DE SUSTENTAR INEXISTIR DEFEITO NA AFERIÇÃO REALIZADA E QUE AS COBRANÇAS SERIAM REGULARES, A RÉ DEIXOU DE PRODUZIR PROVA NESTE SENTIDO. 5. PROVA PERICIAL DEFERIDA QUE SOMENTE NÃO FOI PRODUZIDA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PRÓPRIA RÉ EM ATENDER AOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PERITO, TENDO SIDO DECRETADA A PERDA DA PROVA EM SEU DESFAVOR. 6. DEMANDADA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS, TAMPOUCO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS DE FORMA SATISFATÓRIA, NÃO SE DESOBRIGANDO, ASSIM, DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. 7. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS EM EXCESSO. 8. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DIANTE DO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E O VALOR ARBITRADO RESPEITA A RAZOABILIDADE E SE AMOLDA A MÉDIA COMUMENTE FIXADA POR ESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS SIMILARES. IV- DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO 14 E 22 CDC; ARTIGO 373 CPC; SÚMULAS TJRJ Nº 192, 254 E 343. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ – AP 0803933-70.2024.8.19.0205, DES. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - JULGAMENTO: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO; AP 0851871-65.2023.8.19.0021, DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO - JULGAMENTO: 29/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO; AP 0830331-75.2024.8.19.0004, DES. ANTÔNIO ALOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 09/06/2026 - DECIMA SEXTA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO; AP 0827160-98.2024.8.19.0202, DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - JULGAMENTO: 29/09/2025 - TERCEIRA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUISA SILVA DE ARAUJO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Narrou a requerente, em síntese, que passou a receber cobranças em valores excessivos desde que a demandada assumiu a prestação do serviço. Argumento que realizou reclamação administrativa, sem sucesso. Asseverou que teve corte no fornecimento do serviço. Pugnou, assim, que a ré seja compelida a proceder com o refaturamento das contas com a condenação na restituição dos valores cobrados indevidamente e em danos morais. Contestação oferecida, no evento 9, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou em síntese, a regularidade das medições e das cobranças. Ressaltou que as faturas refletiam o consumo real registrado pelo equipamento instalado no imóvel, não tendo sido constatada nenhuma anormalidade. Aduziu inexistir ato ilícito praticado, não havendo que se falar em refaturamento, restituição de valores, tampouco em danos morais. Despacho oportunizando a apresentação de réplica e instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 12). Réplica oferecida pela autora, além de requerer produção de prova pericial (evento 18). Decisão saneadora rejeitando preliminar suscitada, indeferindo a inversão do ônus probatório e deferindo a produção da prova pericial requerida (evento 20). Manifestação do perito requerendo informações e juntada de documentos pelas partes para viabilizar a realização da perícia (evento 31). Manifestação da autora prestando informações requeridas pelo perito (evento 33). Despacho instando as partes a atenderem integralmente os requerimentos do perito, sob pena de perda da prova (evento 38). Manifestação da autora informando que já atendeu os requerimentos do perito (evento 42) Certidão informando que o réu não se manifestou (evento 43). Decisão decretando a perda da prova em desfavor da parte ré, tendo em vista que não atendeu aos requerimentos formulados pelo perito (evento 49). Consta, no evento 54, sentença que julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: “Por se tratar de relação de consumo, fácil observar que os fatos estão bem delineados, não havendo a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa. Assim, cumpre-nos esclarecer de plano que, à luz dos fatos narrados na petição inicial, as pretensões deduzidas pela autora em sua inicial deverão ser acolhidas. É que, diante do que é relatado nos autos, percebe-se com certa facilidade que, por força dos artigos 2º, 3º e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a relação existente entre as partes é de consumo. Ressalte-se neste ponto que o réu afirma a celebração de um contrato em nome da autora e a cobrança tida por irregular não foi esclarecida, ante a perda da prova pela parte ré. Competia ao réu demonstrar (art. 373, inciso II do CPC) a legitimidade das cobranças, haja vista que é o único que detém os documentos que comprovam a suposta operação, mas como se vê, essa prova não veio aos autos, tendo a parte ré inviabilizado a realização da pericia de engenharia determinada. Ultrapassada tal premissa, urge adentrar na tormentosa questão atinente aos danos morais. Insta, antes de se verificar se tal comportamento ensejou ou não a caracterização do dano moral, citar a sábia lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição - 2a Tiragem, Malheiros Editores, no seguinte sentido: (...) Diante do exposto, chega-se à conclusão de que os fatos narrados na petição inicial são capazes de causar repercussão negativa à honra do autor, presente, por via de consequência, o dever de compensá-lo. Deve-se, ainda, levar em consideração o abalo íntimo, o aborrecimento, o sofrimento e a tristeza decorrentes da situação descrita. Ademais, houve corte no fornecimento de água, serviço essencial, o que enseja constrangimento injustificado. Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano. Como bem esclarece o ilustre Des. Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, (...) . Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral. Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto. Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: (...) Tornou-se necessário o esclarecimento acima pois o valor arbitrado pelo autor para indenização dos danos morais por ele sofridos, apresenta-se excessivo. Por fim, razoável a fixação do dano moral a indenizar no caso em tela em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CANCELAR as faturas expedidas referentes ao período delimitado na inicial, devendo a ré proceder ao refaturamento das faturas para a média do consumidor referente aos mesmos meses do ano anterior em 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança; CONDENAR a ré a devolver, em dobro, os valores comprovadamente pagos pela parte autora referentes ao período delimitado na inicial e superiores ao paradigma fixado, devidamente corrigidos, na forma do art. 406 do CPC a partir do desembolso. Condeno ainda em danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, na forma do art. 406 do CPC a partir da presente sentença. Custas e honorários em 10% do valor da condenação pelo réu, e em favor do autor e P.R.I.” Inconformada, a ré apresentou recurso de apelação, no evento 58, argumentando, em síntese, que a prova pericial não teria sido realizada em razão da argumentação genérica da autora e ausência de comprovação de defeito no hidrômetro. Ressaltou a regularidade das cobranças e que o elevado valor das faturas seria culpa exclusiva do consumidor, não havendo de se falar em dano moral ou, subsidiariamente, o valor arbitrado deveria ser reduzido. Contrarrazões oferecidas, no evento 79, requerendo o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal. Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se na hipótese a Súmula nº 254 desta E. Corte Estadual que dispõe que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. As causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal impõem ao prestador de serviço provar a sua incidência, o que não ocorreu na presente hipótese. Denota-se dos autos que a parte autora afirmou, em síntese, que a suas faturas passaram a ter cobranças em valores excessivos, tendo realizado reclamações administrativas infrutíferas, além de ter ocorrido o corte no fornecimento do serviço. A demandada se defendeu alegando, resumidamente, a regularidade das medições e das cobranças, tendo destacado que as faturas refletiam o consumo real registrado pelo equipamento instalado no imóvel. Pois bem, constata-se que a demanda versa sobre uma alegada irregularidade na cobrança de consumo do serviço de fornecimento de água no imóvel da requerente. Da análise dos autos, percebe-se que a autora juntou protocolos de reclamações e cópia das faturas com a exordial, além de ter requerido produção de prova pericial e ter atendido a exigência formulada pelo perito. Já a ré, apesar de sustentar inexistir defeito na aferição realizada e que as cobranças seriam regulares, preferiu se limitar ao campo da argumentação. Além disso, constata-se que a prova pericial deferida somente não foi produzida em razão da inércia da própria demandada em atender os requerimentos formulados pelo perito (eventos 31, 38 e 43 e 49), tendo sido decretada a perda da prova em seu desfavor. Portanto, considerando o contexto fático-probatório existente nos autos, verifica-se que a demandada não logrou demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, tampouco se desincumbiu de comprovar a prestação dos seus serviços de forma satisfatória, não se desobrigando, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Fato é que a apelante é concessionária de serviços públicos, tendo como um de seus deveres zelar pela transparência e clareza em suas operações. Inclusive, o artigo 22 do CDC destaca o dever legal do serviço essencial ser prestado de forma eficiente e contínua, sob pena de reparação dos danos causados. Sendo assim, com acerto a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar o refaturamento das contas questionadas e na restituição dos valores comprovadamente pagos em dobro, sendo certo que a questão atinente à restituição dobrada sequer foi objeto de questionamento na peça recursal apresentada. De igual forma, correto foi o julgamento ao reconhecer a ocorrência dos danos morais suportados pela parte apelada, considerando que houve corte no fornecimento do serviço. A apelante, na condição de prestadora de serviços, assumiu a obrigação de prestá-los adequadamente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos advindos da má prestação do seu serviço. Aplica-se, ao caso em tela, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça, dispondo que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange ao valor indenizatório, este deve se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter reparatório aliado ao caráter punitivo e pedagógico que devem nortear tal condenação, com intuito de compensar o lesado e reprovar a conduta, bem como evitar que se consubstancie em fonte de lucro para o lesado. Deve-se observar, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 343 desta Corte Estadual de que o valor do dano moral somente deve ser modificado quando não observada a proporcionalidade e a razoabilidade, nos seguintes termos: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Levando-se em consideração os evidentes transtornos sofridos pela parte autora, que extrapolaram a simples normalidade da vida, como também os princípios punitivo-pedagógicos da indenização, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor foi bem aplicado pelo Juízo de origem e se amolda a média comumente fixada por esta Corte Estadual em casos similares, não comportando a redução pretendida. Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. CONTROVÉRSIA RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AUMENTO INJUSTIFICADO. APESAR DE INTIMADA, A CONCESSIONÁRIA NÃO APRESENTOU CERTIFICADO ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação consignatória c/c obrigação de fazer e indenizatória movida por consumidor que identificou aumento desproporcional injustificado nas faturas de consumo emitidas pela concessionária ré, relativas ao período de novembro de 2023 a janeiro de 2024. 2. Foi concedida a tutela de urgência e proferida sentença de procedência parcial. 3. Irresignação da parte ré face à falha na prestação do serviço e arbitramento do dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Ausência de razões para a reforma pretendida. 5. Falha na prestação de serviço comprovada. Ausência de justificativa para o aumento excessivo do período. 6. Laudo pericial. Apesar de intimada, a concessionária não apresentou o certificado de calibração do medidor, essencial para a comprovação da regularidade da medição. 7. Razões recursais frágeis, contraditórias. 8. Enunciados de Súmula nº 192 e 343 do Eg. TJRJ. 9. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. (AP 0803933-70.2024.8.19.0205, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos - Julgamento: 01/07/2026 - Decima Terceira Cãmara De Direito Privado) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face concessionária de serviço público, na qual sustenta que recebeu faturas acima da média de consumo a partir da fatura com vencimento em 23/11/2022, tendo entrado em contato com a ré para contestar os valores constates nas faturas de consumo sem obter êxito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) se houve falha na prestação do serviço, (ii) se é caso de indenização por danos morais; (iii) se o valor fixado a título de dano moral está adequado; e (iv) se é caso de restituição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. A ré defende que não houve falha na prestação do serviço e que realizou vistoria na residência da autora, na data de 27/03/2023, tendo constatado violação de retirada do hidrômetro ali antes instalado, de onde a parte autora vinha sendo abastecida de forma direta, sendo-lhe aplicada multa de R$ 1.126,56, posta na fatura de referência 05/2023. Porém, não se manifestou sobre as faturas impugnadas referentes aos meses anteriores. 4. Verifica-se dos autos que não foi produzida perícia a fim de se aferir a regularidade das cobranças, sendo certo que a decisão de id 86696976, reiterada no id 214663673 deferiu a inversão do ônus da prova e a ré se manifestou no sentido de não ter outras provas a produzir (id 160217274). 5. Não sendo possível aferir por prova técnica se há irregularidade nas cobranças, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Parte ré não produziu prova técnica para comprovar que o aumento se deu por real consumo da autora. 7. Assim, não há como imputar à autora cobrança de valores contestados, cuja regularidade não foi devidamente comprovada pela fornecedora do serviço através de prova hábil, cujo ônus lhe cabia. 8. Assim, os valores pagos pela autora devem ser devolvidos na forma requerida na inicial e determinada na sentença. A cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. 9. Dano moral configurado, ante cobrança superior ao real consumo. 10. Fixação do quantum reparatório do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende às peculiaridades do caso em questão e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AP 0851871-65.2023.8.19.0021, Des. João Batista Damasceno - Julgamento: 29/06/2026 - Decima Primeira Cãmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ORA REDUZIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou à ré (concessionária do serviço de fornecimento de água) o refaturamento das cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para a média de consumo dos últimos doze meses anteriores ao primeiro período questionado, até o trânsito em julgado da presente; e a condenou a pagar R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, além da restituição em dobro, das quantias comprovadamente pagas além do correspondente à média de consumo dos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada na inicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da cobrança impugnada pela autora, relativa ao serviço de fornecimento de água; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a devolução em dobro das quantias indevidamente pagas à concessionária (iii) se está configurado o direito à reparação por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço essencial, no valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autora que apresentou as faturas de consumo que indicam a cobrança de valores exorbitantes, no período de abril a outubro de 2024, se comparados com os 12 últimos meses de faturamento. 4. Concessionária ré que se limitou a defender a legalidade e a regularidade da cobrança, sem requerer a produção de prova pericial, manifestando-se expressamente nos autos, na fase postulatória que não possui mais provas a produzir, se reportando à sua contestação, reiterando o pedido de improcedência da pretensão autoral. 5. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fatos alegados pela demandante, a teor dos art. 14, § 3º do CDC e 372, Inciso II, do CPC. 6. Falha na prestação do serviço demonstrada, ensejando o cancelamento do débito e o seu refaturamento, na forma da sentença impugnada. 7. Dano moral in re ipsa, devido à interrupção do serviço, devendo a prestadora de serviço suportar o pagamento da respectiva indenização. Súmula TJRJ 192. 8. Todavia, o valor da compensação por danos morais deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais) mais adequado a casos semelhantes decididos por este Tribunal. 9. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da concessionária, sendo inaplicável a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. (AP 0830331-75.2024.8.19.0004, Des. Antônio Aloizio Barros Bastos - Julgamento: 09/06/2026 - Decima Sexta Cãmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO. COBRANÇA DE VALORES DESTOANTES DO PERFIL DE CONSUMO DA UNIDADE DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PARTE RÉ QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM CARACTERIZAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 192, DO TJ/RJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, § 3º, CDC); 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." (Súmula 192, deste TJ/RJ); 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (Enunciado sumular nº 343 TJRJ); 4. In casu, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a discrepância injustificada da fatura impugnada. Outrossim, que houve a interrupção do serviço por cobrança indevida; 5. Ressalta-se que a ré sequer requereu a produção de prova pericial, se limitando a juntar documentos produzidos de forma unilateral, os quais não são suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas, bem como não apresentou justificativa plausível para os valores cobrados, de molde a caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu; 6. Dano moral configurado. Interrupção do serviço, com base em cobranças injustificadas. Situação que ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor. Súmula nº 192, do TJ/RJ. Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o seu caráter punitivo e pedagógico da sanção, considerando-se as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Corte; 7. Manutenção da sentença; (AP 0827160-98.2024.8.19.0202, Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 29/09/2025 - Terceira Cãmara De Direito Privado)” Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso IV do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Autor MARIA LUISA SILVA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0807607-60.2023.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : MARIA LUISA SILVA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ141186) APELADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. PARTE AUTORA ALEGANDO, EM SÍNTESE, QUE PASSOU A RECEBER COBRANÇAS EM VALORES EXCESSIVOS, TENDO REALIZADO RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS, ALÉM DE TER OCORRIDO O CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. 2. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. CONTROVÉRSIA EM SEDE RECURSAL QUE CINGE EM ANALISAR SE RESTOU ADEQUADA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE COBRADOS EM EXCESSO E SE HÁ DANOS MORAIS. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. APESAR DE SUSTENTAR INEXISTIR DEFEITO NA AFERIÇÃO REALIZADA E QUE AS COBRANÇAS SERIAM REGULARES, A RÉ DEIXOU DE PRODUZIR PROVA NESTE SENTIDO. 5. PROVA PERICIAL DEFERIDA QUE SOMENTE NÃO FOI PRODUZIDA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PRÓPRIA RÉ EM ATENDER AOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PERITO, TENDO SIDO DECRETADA A PERDA DA PROVA EM SEU DESFAVOR. 6. DEMANDADA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS, TAMPOUCO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS DE FORMA SATISFATÓRIA, NÃO SE DESOBRIGANDO, ASSIM, DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA. 7. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPÕE-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS EM EXCESSO. 8. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DIANTE DO CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E O VALOR ARBITRADO RESPEITA A RAZOABILIDADE E SE AMOLDA A MÉDIA COMUMENTE FIXADA POR ESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS SIMILARES. IV- DISPOSITIVO 9. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGO 14 E 22 CDC; ARTIGO 373 CPC; SÚMULAS TJRJ Nº 192, 254 E 343. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ – AP 0803933-70.2024.8.19.0205, DES. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - JULGAMENTO: 01/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO; AP 0851871-65.2023.8.19.0021, DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO - JULGAMENTO: 29/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO; AP 0830331-75.2024.8.19.0004, DES. ANTÔNIO ALOIZIO BARROS BASTOS - JULGAMENTO: 09/06/2026 - DECIMA SEXTA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO; AP 0827160-98.2024.8.19.0202, DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - JULGAMENTO: 29/09/2025 - TERCEIRA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada por MARIA LUISA SILVA DE ARAUJO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. Narrou a requerente, em síntese, que passou a receber cobranças em valores excessivos desde que a demandada assumiu a prestação do serviço. Argumento que realizou reclamação administrativa, sem sucesso. Asseverou que teve corte no fornecimento do serviço. Pugnou, assim, que a ré seja compelida a proceder com o refaturamento das contas com a condenação na restituição dos valores cobrados indevidamente e em danos morais. Contestação oferecida, no evento 9, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou em síntese, a regularidade das medições e das cobranças. Ressaltou que as faturas refletiam o consumo real registrado pelo equipamento instalado no imóvel, não tendo sido constatada nenhuma anormalidade. Aduziu inexistir ato ilícito praticado, não havendo que se falar em refaturamento, restituição de valores, tampouco em danos morais. Despacho oportunizando a apresentação de réplica e instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 12). Réplica oferecida pela autora, além de requerer produção de prova pericial (evento 18). Decisão saneadora rejeitando preliminar suscitada, indeferindo a inversão do ônus probatório e deferindo a produção da prova pericial requerida (evento 20). Manifestação do perito requerendo informações e juntada de documentos pelas partes para viabilizar a realização da perícia (evento 31). Manifestação da autora prestando informações requeridas pelo perito (evento 33). Despacho instando as partes a atenderem integralmente os requerimentos do perito, sob pena de perda da prova (evento 38). Manifestação da autora informando que já atendeu os requerimentos do perito (evento 42) Certidão informando que o réu não se manifestou (evento 43). Decisão decretando a perda da prova em desfavor da parte ré, tendo em vista que não atendeu aos requerimentos formulados pelo perito (evento 49). Consta, no evento 54, sentença que julgou parcialmente procedente a lide, nos seguintes termos: “Por se tratar de relação de consumo, fácil observar que os fatos estão bem delineados, não havendo a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da causa. Assim, cumpre-nos esclarecer de plano que, à luz dos fatos narrados na petição inicial, as pretensões deduzidas pela autora em sua inicial deverão ser acolhidas. É que, diante do que é relatado nos autos, percebe-se com certa facilidade que, por força dos artigos 2º, 3º e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a relação existente entre as partes é de consumo. Ressalte-se neste ponto que o réu afirma a celebração de um contrato em nome da autora e a cobrança tida por irregular não foi esclarecida, ante a perda da prova pela parte ré. Competia ao réu demonstrar (art. 373, inciso II do CPC) a legitimidade das cobranças, haja vista que é o único que detém os documentos que comprovam a suposta operação, mas como se vê, essa prova não veio aos autos, tendo a parte ré inviabilizado a realização da pericia de engenharia determinada. Ultrapassada tal premissa, urge adentrar na tormentosa questão atinente aos danos morais. Insta, antes de se verificar se tal comportamento ensejou ou não a caracterização do dano moral, citar a sábia lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição - 2a Tiragem, Malheiros Editores, no seguinte sentido: (...) Diante do exposto, chega-se à conclusão de que os fatos narrados na petição inicial são capazes de causar repercussão negativa à honra do autor, presente, por via de consequência, o dever de compensá-lo. Deve-se, ainda, levar em consideração o abalo íntimo, o aborrecimento, o sofrimento e a tristeza decorrentes da situação descrita. Ademais, houve corte no fornecimento de água, serviço essencial, o que enseja constrangimento injustificado. Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano. Como bem esclarece o ilustre Des. Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, (...) . Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral. Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto. Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: (...) Tornou-se necessário o esclarecimento acima pois o valor arbitrado pelo autor para indenização dos danos morais por ele sofridos, apresenta-se excessivo. Por fim, razoável a fixação do dano moral a indenizar no caso em tela em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CANCELAR as faturas expedidas referentes ao período delimitado na inicial, devendo a ré proceder ao refaturamento das faturas para a média do consumidor referente aos mesmos meses do ano anterior em 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito de cobrança; CONDENAR a ré a devolver, em dobro, os valores comprovadamente pagos pela parte autora referentes ao período delimitado na inicial e superiores ao paradigma fixado, devidamente corrigidos, na forma do art. 406 do CPC a partir do desembolso. Condeno ainda em danos morais que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, na forma do art. 406 do CPC a partir da presente sentença. Custas e honorários em 10% do valor da condenação pelo réu, e em favor do autor e P.R.I.” Inconformada, a ré apresentou recurso de apelação, no evento 58, argumentando, em síntese, que a prova pericial não teria sido realizada em razão da argumentação genérica da autora e ausência de comprovação de defeito no hidrômetro. Ressaltou a regularidade das cobranças e que o elevado valor das faturas seria culpa exclusiva do consumidor, não havendo de se falar em dano moral ou, subsidiariamente, o valor arbitrado deveria ser reduzido. Contrarrazões oferecidas, no evento 79, requerendo o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ausentes quaisquer preliminares, passo a análise do mérito recursal. Verifico que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se na hipótese a Súmula nº 254 desta E. Corte Estadual que dispõe que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”. Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. As causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal impõem ao prestador de serviço provar a sua incidência, o que não ocorreu na presente hipótese. Denota-se dos autos que a parte autora afirmou, em síntese, que a suas faturas passaram a ter cobranças em valores excessivos, tendo realizado reclamações administrativas infrutíferas, além de ter ocorrido o corte no fornecimento do serviço. A demandada se defendeu alegando, resumidamente, a regularidade das medições e das cobranças, tendo destacado que as faturas refletiam o consumo real registrado pelo equipamento instalado no imóvel. Pois bem, constata-se que a demanda versa sobre uma alegada irregularidade na cobrança de consumo do serviço de fornecimento de água no imóvel da requerente. Da análise dos autos, percebe-se que a autora juntou protocolos de reclamações e cópia das faturas com a exordial, além de ter requerido produção de prova pericial e ter atendido a exigência formulada pelo perito. Já a ré, apesar de sustentar inexistir defeito na aferição realizada e que as cobranças seriam regulares, preferiu se limitar ao campo da argumentação. Além disso, constata-se que a prova pericial deferida somente não foi produzida em razão da inércia da própria demandada em atender os requerimentos formulados pelo perito (eventos 31, 38 e 43 e 49), tendo sido decretada a perda da prova em seu desfavor. Portanto, considerando o contexto fático-probatório existente nos autos, verifica-se que a demandada não logrou demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, tampouco se desincumbiu de comprovar a prestação dos seus serviços de forma satisfatória, não se desobrigando, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Fato é que a apelante é concessionária de serviços públicos, tendo como um de seus deveres zelar pela transparência e clareza em suas operações. Inclusive, o artigo 22 do CDC destaca o dever legal do serviço essencial ser prestado de forma eficiente e contínua, sob pena de reparação dos danos causados. Sendo assim, com acerto a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar o refaturamento das contas questionadas e na restituição dos valores comprovadamente pagos em dobro, sendo certo que a questão atinente à restituição dobrada sequer foi objeto de questionamento na peça recursal apresentada. De igual forma, correto foi o julgamento ao reconhecer a ocorrência dos danos morais suportados pela parte apelada, considerando que houve corte no fornecimento do serviço. A apelante, na condição de prestadora de serviços, assumiu a obrigação de prestá-los adequadamente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos advindos da má prestação do seu serviço. Aplica-se, ao caso em tela, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 192 deste Tribunal de Justiça, dispondo que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." No que tange ao valor indenizatório, este deve se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter reparatório aliado ao caráter punitivo e pedagógico que devem nortear tal condenação, com intuito de compensar o lesado e reprovar a conduta, bem como evitar que se consubstancie em fonte de lucro para o lesado. Deve-se observar, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 343 desta Corte Estadual de que o valor do dano moral somente deve ser modificado quando não observada a proporcionalidade e a razoabilidade, nos seguintes termos: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Levando-se em consideração os evidentes transtornos sofridos pela parte autora, que extrapolaram a simples normalidade da vida, como também os princípios punitivo-pedagógicos da indenização, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor foi bem aplicado pelo Juízo de origem e se amolda a média comumente fixada por esta Corte Estadual em casos similares, não comportando a redução pretendida. Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. CONTROVÉRSIA RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AUMENTO INJUSTIFICADO. APESAR DE INTIMADA, A CONCESSIONÁRIA NÃO APRESENTOU CERTIFICADO ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação consignatória c/c obrigação de fazer e indenizatória movida por consumidor que identificou aumento desproporcional injustificado nas faturas de consumo emitidas pela concessionária ré, relativas ao período de novembro de 2023 a janeiro de 2024. 2. Foi concedida a tutela de urgência e proferida sentença de procedência parcial. 3. Irresignação da parte ré face à falha na prestação do serviço e arbitramento do dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Ausência de razões para a reforma pretendida. 5. Falha na prestação de serviço comprovada. Ausência de justificativa para o aumento excessivo do período. 6. Laudo pericial. Apesar de intimada, a concessionária não apresentou o certificado de calibração do medidor, essencial para a comprovação da regularidade da medição. 7. Razões recursais frágeis, contraditórias. 8. Enunciados de Súmula nº 192 e 343 do Eg. TJRJ. 9. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. (AP 0803933-70.2024.8.19.0205, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos - Julgamento: 01/07/2026 - Decima Terceira Cãmara De Direito Privado) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face concessionária de serviço público, na qual sustenta que recebeu faturas acima da média de consumo a partir da fatura com vencimento em 23/11/2022, tendo entrado em contato com a ré para contestar os valores constates nas faturas de consumo sem obter êxito. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) se houve falha na prestação do serviço, (ii) se é caso de indenização por danos morais; (iii) se o valor fixado a título de dano moral está adequado; e (iv) se é caso de restituição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. A ré defende que não houve falha na prestação do serviço e que realizou vistoria na residência da autora, na data de 27/03/2023, tendo constatado violação de retirada do hidrômetro ali antes instalado, de onde a parte autora vinha sendo abastecida de forma direta, sendo-lhe aplicada multa de R$ 1.126,56, posta na fatura de referência 05/2023. Porém, não se manifestou sobre as faturas impugnadas referentes aos meses anteriores. 4. Verifica-se dos autos que não foi produzida perícia a fim de se aferir a regularidade das cobranças, sendo certo que a decisão de id 86696976, reiterada no id 214663673 deferiu a inversão do ônus da prova e a ré se manifestou no sentido de não ter outras provas a produzir (id 160217274). 5. Não sendo possível aferir por prova técnica se há irregularidade nas cobranças, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Parte ré não produziu prova técnica para comprovar que o aumento se deu por real consumo da autora. 7. Assim, não há como imputar à autora cobrança de valores contestados, cuja regularidade não foi devidamente comprovada pela fornecedora do serviço através de prova hábil, cujo ônus lhe cabia. 8. Assim, os valores pagos pela autora devem ser devolvidos na forma requerida na inicial e determinada na sentença. A cobrança imposta indevidamente ao consumidor autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC, sendo irrelevante a verificação da existência de dolo ou culpa do fornecedor. 9. Dano moral configurado, ante cobrança superior ao real consumo. 10. Fixação do quantum reparatório do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende às peculiaridades do caso em questão e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AP 0851871-65.2023.8.19.0021, Des. João Batista Damasceno - Julgamento: 29/06/2026 - Decima Primeira Cãmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ORA REDUZIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou à ré (concessionária do serviço de fornecimento de água) o refaturamento das cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para a média de consumo dos últimos doze meses anteriores ao primeiro período questionado, até o trânsito em julgado da presente; e a condenou a pagar R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, além da restituição em dobro, das quantias comprovadamente pagas além do correspondente à média de consumo dos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada na inicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da cobrança impugnada pela autora, relativa ao serviço de fornecimento de água; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a devolução em dobro das quantias indevidamente pagas à concessionária (iii) se está configurado o direito à reparação por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço essencial, no valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Autora que apresentou as faturas de consumo que indicam a cobrança de valores exorbitantes, no período de abril a outubro de 2024, se comparados com os 12 últimos meses de faturamento. 4. Concessionária ré que se limitou a defender a legalidade e a regularidade da cobrança, sem requerer a produção de prova pericial, manifestando-se expressamente nos autos, na fase postulatória que não possui mais provas a produzir, se reportando à sua contestação, reiterando o pedido de improcedência da pretensão autoral. 5. Parte ré que não se desincumbiu do ônus de desconstituir os fatos alegados pela demandante, a teor dos art. 14, § 3º do CDC e 372, Inciso II, do CPC. 6. Falha na prestação do serviço demonstrada, ensejando o cancelamento do débito e o seu refaturamento, na forma da sentença impugnada. 7. Dano moral in re ipsa, devido à interrupção do serviço, devendo a prestadora de serviço suportar o pagamento da respectiva indenização. Súmula TJRJ 192. 8. Todavia, o valor da compensação por danos morais deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais) mais adequado a casos semelhantes decididos por este Tribunal. 9. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da concessionária, sendo inaplicável a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. (AP 0830331-75.2024.8.19.0004, Des. Antônio Aloizio Barros Bastos - Julgamento: 09/06/2026 - Decima Sexta Cãmara De Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO. COBRANÇA DE VALORES DESTOANTES DO PERFIL DE CONSUMO DA UNIDADE DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PARTE RÉ QUE NÃO LOGRA ÊXITO EM CARACTERIZAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 192, DO TJ/RJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (Art. 14, § 3º, CDC); 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." (Súmula 192, deste TJ/RJ); 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (Enunciado sumular nº 343 TJRJ); 4. In casu, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a discrepância injustificada da fatura impugnada. Outrossim, que houve a interrupção do serviço por cobrança indevida; 5. Ressalta-se que a ré sequer requereu a produção de prova pericial, se limitando a juntar documentos produzidos de forma unilateral, os quais não são suficientes a demonstrar a veracidade de suas assertivas, bem como não apresentou justificativa plausível para os valores cobrados, de molde a caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu; 6. Dano moral configurado. Interrupção do serviço, com base em cobranças injustificadas. Situação que ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano não indenizável, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor. Súmula nº 192, do TJ/RJ. Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela condizente com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o seu caráter punitivo e pedagógico da sanção, considerando-se as peculiaridades inerentes ao caso concreto. Aplicação do enunciado sumular nº 343, desta Corte; 7. Manutenção da sentença; (AP 0827160-98.2024.8.19.0202, Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 29/09/2025 - Terceira Cãmara De Direito Privado)” Pelo exposto, na forma do artigo 932, inciso IV do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.