0807602-70.2022.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0807602-70.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIL ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal, que anulou a sentença anteriormente prolatada e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução e realização de prova pericial,DETERMINO a produção de prova pericial de ofício. Para tanto, nomeio o peritoDr. CARLOS EDUARDO WADOSKI, SSP-RS, wadoski@gmail.com, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos,intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo,apresentar proposta de honorários, bem como informar seus dados profissionais atualizados, especialmente endereço eletrônico e demais contatos para fins de intimação pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da ciência da nomeação e após o depósito prévio dos honorários periciais pelas partes, cabendo à autora, beneficiária da gratuidade de justiça, e à ré o respectivo adiantamento, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 do CPC, uma vez que a perícia foi determinada de ofício. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à análise pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do CPC. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor VANTUIL ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA
OAB: 182059/RJ
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB: 30820/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0807602-70.2022.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTUIL ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Considerando o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal, que anulou a sentença anteriormente prolatada e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução e realização de prova pericial,DETERMINO a produção de prova pericial de ofício. Para tanto, nomeio o peritoDr. CARLOS EDUARDO WADOSKI, SSP-RS, wadoski@gmail.com, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos,intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo,apresentar proposta de honorários, bem como informar seus dados profissionais atualizados, especialmente endereço eletrônico e demais contatos para fins de intimação pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da ciência da nomeação e após o depósito prévio dos honorários periciais pelas partes, cabendo à autora, beneficiária da gratuidade de justiça, e à ré o respectivo adiantamento, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 do CPC, uma vez que a perícia foi determinada de ofício. O laudo deverá observar os requisitos previstos no artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas submetidas à análise pericial. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do CPC. Cumpra-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto