0807593-06.2023.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0807593-06.2023.8.19.0206/RJ APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : JORGE LUIS DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA PIMENTA (OAB RJ073438) ADVOGADO(A) : JOACIR PINHO EVANGELISTA (OAB RJ129178) APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : JORGE LUIS DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA PIMENTA (OAB RJ073438) ADVOGADO(A) : JOACIR PINHO EVANGELISTA (OAB RJ129178) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor requereu a desconstituição do débito relativo ao TOI, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do termo de ocorrência, com a condenação da ré à devolução simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança decorrente do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem comprovação técnica idônea; e (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito ilegítimo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 5. O TOI lavrado unilateralmente não possui presunção de legitimidade, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança. 6. Laudo pericial concluiu que o consumo calculado pela ré relativo à recuperação de consumo se revela acima daquele apurado para a unidade consumidora. 7. A concessionária não impugnou as conclusões do laudo pericial, não se desincumbindo do ônus probatório. 8. A cobrança de consumo excessivo sem respaldo técnico e a interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito ilegítimo configuram falha na prestação do serviço. 9. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por débito cuja legitimidade foi afastada, configura dano moral presumido. 10. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.000,00 não demonstra excessividade e se revela aquém daqueles arbitrados em demandas análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo de ocorrência e inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não possui presunção de legitimidade. 2. A ausência de prova técnica da irregularidade e o corte do fornecimento por débito ilegítimo caracterizam falha na prestação do serviço. 3. A suspensão indevida do serviço essencial enseja reparação por dano moral. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 194; TJRJ, Súmula nº 192; TJRJ, Súmula nº 343. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 2%, na forma do § 11, do art.85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JORGE LUIS DANTAS
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA APARECIDA PIMENTA
OAB: 73438/RJ
JOACIR PINHO EVANGELISTA
OAB: 129178/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0807593-06.2023.8.19.0206/RJ APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : JORGE LUIS DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA PIMENTA (OAB RJ073438) ADVOGADO(A) : JOACIR PINHO EVANGELISTA (OAB RJ129178) APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : JORGE LUIS DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA APARECIDA PIMENTA (OAB RJ073438) ADVOGADO(A) : JOACIR PINHO EVANGELISTA (OAB RJ129178) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor requereu a desconstituição do débito relativo ao TOI, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. Sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do termo de ocorrência, com a condenação da ré à devolução simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança decorrente do TOI lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem comprovação técnica idônea; e (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito ilegítimo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 5. O TOI lavrado unilateralmente não possui presunção de legitimidade, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança. 6. Laudo pericial concluiu que o consumo calculado pela ré relativo à recuperação de consumo se revela acima daquele apurado para a unidade consumidora. 7. A concessionária não impugnou as conclusões do laudo pericial, não se desincumbindo do ônus probatório. 8. A cobrança de consumo excessivo sem respaldo técnico e a interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito ilegítimo configuram falha na prestação do serviço. 9. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, por débito cuja legitimidade foi afastada, configura dano moral presumido. 10. O valor fixado a título de danos morais em R$ 1.000,00 não demonstra excessividade e se revela aquém daqueles arbitrados em demandas análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo de ocorrência e inspeção lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não possui presunção de legitimidade. 2. A ausência de prova técnica da irregularidade e o corte do fornecimento por débito ilegítimo caracterizam falha na prestação do serviço. 3. A suspensão indevida do serviço essencial enseja reparação por dano moral. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 194; TJRJ, Súmula nº 192; TJRJ, Súmula nº 343. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios em 2%, na forma do § 11, do art.85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.