Detalhe do processo

0807569-87.2024.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0807569-87.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN JOSE DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação,dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: (i) a existência de irregularidade no medidor de consumo da unidade da parte autora(matrícula n.º102847997); (ii) a legalidade e correção das cobranças realizadas pela parte ré, especialmente a taxa de religação de "cavalete", bem como aquelas decorrentes da apuração de consumo , a partir da fatura de maio de 2024, inclusive as vincendas no curso do processo; (iii) a existência de falha na prestação do serviço e, em caso positivo, a extensão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos pela parte autora. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito oDr.RAMIRO GUEDES DO CARMO;CREA-RJ 2016-125357;email:ramiro.guedes2013@gmail.com,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Faculto as partes a produção de prova documental superveniente, a partir da vinda do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 11 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor GILVAN JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANE DA COSTA CORDEIRO

OAB: 228936/RJ

VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA

OAB: 206001/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0807569-87.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN JOSE DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação,dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: (i) a existência de irregularidade no medidor de consumo da unidade da parte autora(matrícula n.º102847997); (ii) a legalidade e correção das cobranças realizadas pela parte ré, especialmente a taxa de religação de "cavalete", bem como aquelas decorrentes da apuração de consumo , a partir da fatura de maio de 2024, inclusive as vincendas no curso do processo; (iii) a existência de falha na prestação do serviço e, em caso positivo, a extensão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos pela parte autora. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perito oDr.RAMIRO GUEDES DO CARMO;CREA-RJ 2016-125357;email:ramiro.guedes2013@gmail.com,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Faculto as partes a produção de prova documental superveniente, a partir da vinda do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 11 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular