Detalhe do processo

0807569-02.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807569-02.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBERT ALVES DE AZEVEDO RÉU: V DE A BARROS CONSTRUTORA LTDA, VINICIUS DE ALCANTARA BARROS Processo relatado. Partes legítimas e bem representadas. Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos. Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora. Verifico que a petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual afasto a arguição de inépcia da referida peça processual. Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo. O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado. Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização. Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido.Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A presente lide versa sobre relação de consumo, razão porque a denunciação à lide não se sustenta. Ademais aCaixa Econômica Federal (CEF) agiu no mero papel de agente financeiro não transferindo para si a responsabilidade civil direta por defeitos de construção ou atrasos contratuais da obra, tornando-se assim a parte ré legítima para figurar no polo passivo da lide. Homologo o laudo pericial, conquanto não impugnado. Os documentos apresentados pela parte ré não são suficientes para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, devendo, pois, serem, complementados para melhor análise. Traga o segundo autor as 3 últimas declarações do IR entregues à SRF, sob pena de indeferimento. Dou por saneado o processo. Preclusa, retornem conclusos para sentença. SÃO GONÇALO, 27 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu V DE A BARROS CONSTRUTORA LTDA

Réu VINICIUS DE ALCANTARA BARROS

Autor WALBERT ALVES DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO

OAB: 149859/RJ

RAPHAEL GONCALVES MARINHO

OAB: 195935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807569-02.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBERT ALVES DE AZEVEDO RÉU: V DE A BARROS CONSTRUTORA LTDA, VINICIUS DE ALCANTARA BARROS Processo relatado. Partes legítimas e bem representadas. Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos. Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade da parte, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça deferida, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida a parte autora. Verifico que a petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual afasto a arguição de inépcia da referida peça processual. Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo. O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado. Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade. Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização. Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido.Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A presente lide versa sobre relação de consumo, razão porque a denunciação à lide não se sustenta. Ademais aCaixa Econômica Federal (CEF) agiu no mero papel de agente financeiro não transferindo para si a responsabilidade civil direta por defeitos de construção ou atrasos contratuais da obra, tornando-se assim a parte ré legítima para figurar no polo passivo da lide. Homologo o laudo pericial, conquanto não impugnado. Os documentos apresentados pela parte ré não são suficientes para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, devendo, pois, serem, complementados para melhor análise. Traga o segundo autor as 3 últimas declarações do IR entregues à SRF, sob pena de indeferimento. Dou por saneado o processo. Preclusa, retornem conclusos para sentença. SÃO GONÇALO, 27 de julho de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular