0807563-67.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0807563-67.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR JOSE DE CAMPOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ambos os réus, conforme relatório da decisão id 226759218 que ora transcrevo: a. proposta por NUBANK - id 188870289 alegando excesso na execução deflagrada pela autora, eis que não há trânsito em julgado do título judicial. Sustenta que após a devolução dos autos da instância superior, apresentou o comprovante de pagamento da condenação que lhe cabia (id 179666187), isto é, efetuou o pagamento integral do item I e parcial do item IV da sentença, por ser a condenação que lhe cabia, eis que os demais itens são de responsabilidade do corréu BRADESCO. Entretanto, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, o credor apresentou planilha apontando como devida a quantia de R$ 212.272,12, demonstrando má-fé ante o que restou expressamente determinado na sentença proferida quanto à responsabilidade de cada réu e seus deveres de pagamento. Afirma que não há solidariedade sobre os itens II e III da sentença, já que expressamente foi determinado que o corréu BRADESCO deve arcar com o seu cumprimento. Expõe que os valores requeridos são de obrigatoriedade do BRADESCO, condenado a restituir em dobro todos os valores descontados a título de empréstimo no valor de R$ 76.142,29, mais o saldo restante a título de danos morais, ressaltando que apenas neste quesito houve solidariedade de condenação entre as partes. Salienta que o valor cobrado a título de honorários está equivocado eis que calculado sobre o valor total (condenação + custas) e sobre o valor devido pelo BRADESCO, sendo a execução proposta contra o ora impugnante indevida e excessiva. Ante o exposto, requer o recebimento da presente Impugnação, com o deferimento do EFEITO SUSPENIVO, e ao final o seu integral ACOLHIMENTO para: I. confirmar a concessão de EFEITO SUSPENSIVO; II. reconhecendo o cumprimento integral da condenação que cabia ao Nu Pagamentos S.A., uma vez que cabe ao corréu BRADESCO efetuar o pagamento da parte que lhe cabe determinada em sentença; III. reconhecer o excesso do valor de execução em face desta requerida no valor de R$ 212.272,12. Ainda, requer a condenação da Impugnada ao ônus de sucumbência, uma vez que acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ora apresentada (REsp n. 1.134.186/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2011). b. proposta por BRADESCO - id 196835258, ao argumento de excesso no valor de R$ 172.668,42 na execução deflagrada pela autora. Registra que foi realizado o pagamento pelo réu NUBANK no valor de R$ 20.223,36 em 14/3/2025 e que a credora iniciou a fase de cumprimento de sentença apontando como devido o valor de R$ 212.272,12 - R$ 166.217,81 / dano material em dobro, R$ 12.170,54 dano moral, R$ 6,196,10 de reembolso de custas e R$ 27.687,67 de honorários. No que diz respeito aos danos materiais, deve ser observado que a credora não discriminou os valores devidos por cada um dos réus e inexiste qualquer solidariedade entre os réus. Assim, para fins de cumprimento do julgado, faz-se necessária a correta divisão entre os valores que devem ser suportados isoladamente por cada réu no que diz respeito aos débitos declarados indevidos, cujo reconhecimento decorre de condutas autônomas e distintas entre as instituições financeiras rés. Afirma que a ausência de separação compromete os cálculos confeccionados e pode ensejar indevida responsabilização entre os corréus. Salienta que os valores cobrados pela autora a título de restituição devem se limitar aos efetivamente desembolsados, sendo estes os únicos comprovados nos autos, consoante id 104441061, não sendo possível admitir a devolução de quantias que não tenham sido comprovadamente desembolsadas, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Ressalta que há erro na apuração dos honorários sucumbenciais haja vista que foram determinados em 15% sobre o valor da condenação em danos morais e materiais. Alega que o valor efetivamente devido é R$ 39.603,70, constatando-se o excesso de execução de R$ 172.668,42, pelo que pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar máximo permitido sobre o valor do excesso. Ante o exposto, requer: Seja julgada inteiramente procedente a presente impugnação para que: 1. Seja suspenso o prosseguimento da execução, na forma do artigo 525, parágrafo 6º do Código de Processo Civil, sob pena do Impugnante sofrer grave dano de difícil e incerta reparação, eis que o levantamento do valor executado levantamento implicará na impossibilidade de ressarcimento no caso de acolhimento da presente Impugnação, o que se confia; 2. Seja determinada a intimação da parte Impugnada para, querendo responder ao presente; 3. Julgue procedente a Impugnação de modo a declarar parcialmente indevida a presente execução, sob pena de locupletamento indevido; 4. A condenação da Impugnada a litigância de má-fé e honorários sobre o valor total da execução; 5. Determine a retenção do valor na forma do Artigo 537, (sec)3º do Código de Processo Civil. 6. Expedição de mandado de pagamento em favor do Impugnante, para a conta 1-9, Agência 4040-1, Banco 237, de titularidade do beneficiário Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ nº 60.746.948/0001-12 conforme consta na procuração anexa aos autos, diante do novo regulamento do Banco do Brasil para levantamento de mandados, constando ainda como patrona, Dra. Isabela Gomes Agnelli, inscrita na OAB/RJ n°125.536. Contrarrazões no id 211280746. Argumenta o impugnado / autor que a impugnação apresentada pelo réu NUBANK cinge-se a questionar os valores apresentados para fins de execução da sentença proferida, a saber: 1 - O valor apontado para a execução (R$ 212.272,12) foi obtido observando-se as determinações contidas na r. Sentença, como está detalhado no demonstrativo trazido aos autos ID 180541930; e 2 - Afirma o Réu Nubank que não lhe cabe responsabilidade nos pagamentos determinados no item I e parte do item IV, não cabendo a ele o pagamento dos valores apontados nos demais itens da sentença. Expõe que nenhuma impugnação foi feita em relação ao pagamento previsto no item V, ressaltando que até o momento nenhum dos réus efetuou o pagamento das condenações impostas na sentença prolatada. Pelo exposto, requer a rejeição da impugnação apresentada pelo Réu Nubank, dando prosseguimento à execução da sentença. Certidão id 219514350 informando que não foi apresentada contrarrazões à impugnação apresentada pelo BRADESCO. Decisão id 226759218 que nomeou perito contábil para apuração dos valores a serem devolvidos ao autor a título de devolução, em dobro, das parcelas que lhe foram cobrados e descontados por cada um dos impugnantes / réus , haja vista a divergência das planilhas apresentadas pelas partes, com deferimento de prazo para juntada de documentos pelas partes, ficando consignado que a não juntada será considerada como documentos inexistentes, devendo o perito apresentar seu laudo independentemente dos mesmos. Laudo pericial no id 274440650, contra o qual se insurgiu o autor (id 281599992) ao argumento de que o expert afirmou ter desconsiderado os valores transferidos via PIX para terceiros sob a justificativa de respeito à coisa julgada. Entretanto, assim procedendo acabou por contrariar diretamente o próprio título judicial que afirma observar. Sustenta que as transferência via PIX debitadas de sua conta corrente integram os prejuízos decorrentes da fraude reconhecida na sentença, configurando os danos materiais nos quais foram os bancos condenados. Afirma que o perito elaborou os cálculos de forma individualizada para cada réu, adotando a tese de ausência de solidariedade entre eles. No entanto, a solidariedade decorre de lei, sendo considerado como regra no sistema do CDC - art. 2º e 3º. Diante do exposto, requer: a) seja determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, especialmente quanto à exclusão dos valores transferidos via PIX dos cálculos da condenação; b) seja determinado ao expert que refaça os cálculos, desta vez: * considerando a integralidade dos valores indevidamente cobrados ou descontados, conforme determinado na sentença; * apresentando planilha unificada de cálculo, em observância ao regime de responsabilidade solidária aplicável ao caso; c) sejam homologados os cálculos corretos, com a integral satisfação do crédito exequendo; e, d) por fim, sejam liberados os valores incontroversos já depositados à conta desse Juízo. Esclarecimentos apresentados pelo perito no id 289090938. Manifestação do réu NU PAGAMENTOS no id 292079910 anuindo com os esclarecimentos prestados. Consoante certificado no id 293933857 apenas o réu NU PAGAMENTOS se manifestou sobre os esclarecimentos do perito. É O RELATÓRIO. O processo se encontra em fase de cumprimento do julgado, razão pela qual não há como se inaugurar nos pedidos formulados. Tendo em vista que apenas a ré NU PAGAMENTOS se manifestou anuindo os esclarecimentos e o réu BRADESCO não se manifestou, tem-se pela sua anuência tácita com as conclusões do expert. Quanto à impugnação apresentada pelo autor no que diz respeito à devolução dos valores relativos à transferência PIX, cumpre esclarecer que não há qualquer pedido formulado na inicial nesse sentido, conforme se vê abaixo: Deste modo, ao dar provimento aos pedido do autor, não poderia a sentença determinar devolução de PIX sob pena de incorrer em vício do julgado, uma vez que não constou no seu rol de pedidos. Assim, se mostra incabível, neste momento, qualquer insurgência neste sentido, ante o trânsito em julgado da sentença. No que diz respeito à solidariedade dos réus, melhor sorte não socorre o impugnante (autor). Isso porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade solidaria de todos aqueles que intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na cadeia da relação de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda, do produto, entre fabricante e comerciante. O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor assegura um sistema de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. Contudo, a despeito da relação jurídica existente entre o autor e as instituições financeiras possuir natureza consumerista e, desse modo, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária (art. 3º do CDC) pressupõe a atuação conjunta ou integrada na mesma cadeia de fornecimento e, dessa forma, a solidariedade entre os réus em questão não se opera automaticamente e não se amolda ao regramento do CDC. Inexistindo integração na cadeia de consumo ou interdependência contratual, resta desconfigurada a solidariedade pretendida. Ultrapassadas as objeções apresentadas pelo autor e considerando a anuência dos réus, HOMOLOGO O LAUDO do id 274440650 ratificado pelos esclarecimentos do id 289090938, fixando como devido pelo 1º réu - NU PAGAMENTO - o valor de R$ 23.153,35 (com uma diferença residual no valor de R$ 3.289,20) e pelo 2º réu - BRADESCO - o valor de R$ 39.865,67 (com uma diferença residual no valor de R$ 293,23). E considerando que o total inicialmente exigido pelo autor era de R$ 212.272,12 e que foi constatado pelo trabalho pericial realizado nestes autos que o total devido ao autor era R$ 63.019,02 (R$ 23.153,35 + R$ 39.865,67) resta evidenciado um excesso de R$ 149.253,10. Ante o exposto, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS POR AMBOS OS RÉUS PARA DECLARAR UM EXCESSO DE R$ 149.253,10 e em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido. E considerando a existência de saldo suficiente à integral satisfação da quantia devida, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC. Diante da comprovação do depósito da diferença dos honorários periciais adiantados pelo réu BRADESCO (id. 280598582) expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor do expert, no valor de R$ 1.000,00 acrescido de todo o rendimento devido, debitando exclusivamente a guia n. 000000049852160. Após o trânsito em julgado da presente, expeçam-se os mandados de pagamento/transferência abaixo discriminados, acrescidos de todo o rendimento devido até a data de seus respectivos pagamentos: i. em favor do autor no valor deR$ 44.443,35(vlr apurado R$ 63.019,02 + diferença 1º réu R$ 3.289,20 + diferença 2º réu R$ 293,23) - (custas impugnação 2 x R$ 488,99 = R$ 977,98 que atualizado = R$ 1.027,60 + 100% hon. periciais atualizados R$ 6.205,19 + 100% hon. sucumbenciais R$ 14.925,31); ii.em favor do 1º réu NU PAGAMENTO no valor deR$ 11.079,04(custasR$513,80 + 50%hon. periciais atualizadosR$ 3.102,59 + 50%hon. sucumbenciaisR$ 7.462,65); iii. em favor do 2º réu BRADESCO no valor deR$ 180.262,29(excesso R$ 169.183,25 +custasR$513,80 + 50%hon. periciais atualizadosR$ 3.102,59 +hon. sucumbenciaisR$ 7.462,65). Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor CESAR JOSE DE CAMPOS
Réu NU PAGAMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS RODRIGUES TOSTES
OAB: 221650/RJ
CARLOS EDUARDO CARDOSO
OAB: 185247/RJ
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
ISABELA GOMES AGNELLI
OAB: 125536/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0807563-67.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR JOSE DE CAMPOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ambos os réus, conforme relatório da decisão id 226759218 que ora transcrevo: a. proposta por NUBANK - id 188870289 alegando excesso na execução deflagrada pela autora, eis que não há trânsito em julgado do título judicial. Sustenta que após a devolução dos autos da instância superior, apresentou o comprovante de pagamento da condenação que lhe cabia (id 179666187), isto é, efetuou o pagamento integral do item I e parcial do item IV da sentença, por ser a condenação que lhe cabia, eis que os demais itens são de responsabilidade do corréu BRADESCO. Entretanto, ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, o credor apresentou planilha apontando como devida a quantia de R$ 212.272,12, demonstrando má-fé ante o que restou expressamente determinado na sentença proferida quanto à responsabilidade de cada réu e seus deveres de pagamento. Afirma que não há solidariedade sobre os itens II e III da sentença, já que expressamente foi determinado que o corréu BRADESCO deve arcar com o seu cumprimento. Expõe que os valores requeridos são de obrigatoriedade do BRADESCO, condenado a restituir em dobro todos os valores descontados a título de empréstimo no valor de R$ 76.142,29, mais o saldo restante a título de danos morais, ressaltando que apenas neste quesito houve solidariedade de condenação entre as partes. Salienta que o valor cobrado a título de honorários está equivocado eis que calculado sobre o valor total (condenação + custas) e sobre o valor devido pelo BRADESCO, sendo a execução proposta contra o ora impugnante indevida e excessiva. Ante o exposto, requer o recebimento da presente Impugnação, com o deferimento do EFEITO SUSPENIVO, e ao final o seu integral ACOLHIMENTO para: I. confirmar a concessão de EFEITO SUSPENSIVO; II. reconhecendo o cumprimento integral da condenação que cabia ao Nu Pagamentos S.A., uma vez que cabe ao corréu BRADESCO efetuar o pagamento da parte que lhe cabe determinada em sentença; III. reconhecer o excesso do valor de execução em face desta requerida no valor de R$ 212.272,12. Ainda, requer a condenação da Impugnada ao ônus de sucumbência, uma vez que acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ora apresentada (REsp n. 1.134.186/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2011). b. proposta por BRADESCO - id 196835258, ao argumento de excesso no valor de R$ 172.668,42 na execução deflagrada pela autora. Registra que foi realizado o pagamento pelo réu NUBANK no valor de R$ 20.223,36 em 14/3/2025 e que a credora iniciou a fase de cumprimento de sentença apontando como devido o valor de R$ 212.272,12 - R$ 166.217,81 / dano material em dobro, R$ 12.170,54 dano moral, R$ 6,196,10 de reembolso de custas e R$ 27.687,67 de honorários. No que diz respeito aos danos materiais, deve ser observado que a credora não discriminou os valores devidos por cada um dos réus e inexiste qualquer solidariedade entre os réus. Assim, para fins de cumprimento do julgado, faz-se necessária a correta divisão entre os valores que devem ser suportados isoladamente por cada réu no que diz respeito aos débitos declarados indevidos, cujo reconhecimento decorre de condutas autônomas e distintas entre as instituições financeiras rés. Afirma que a ausência de separação compromete os cálculos confeccionados e pode ensejar indevida responsabilização entre os corréus. Salienta que os valores cobrados pela autora a título de restituição devem se limitar aos efetivamente desembolsados, sendo estes os únicos comprovados nos autos, consoante id 104441061, não sendo possível admitir a devolução de quantias que não tenham sido comprovadamente desembolsadas, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Ressalta que há erro na apuração dos honorários sucumbenciais haja vista que foram determinados em 15% sobre o valor da condenação em danos morais e materiais. Alega que o valor efetivamente devido é R$ 39.603,70, constatando-se o excesso de execução de R$ 172.668,42, pelo que pugna pela condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar máximo permitido sobre o valor do excesso. Ante o exposto, requer: Seja julgada inteiramente procedente a presente impugnação para que: 1. Seja suspenso o prosseguimento da execução, na forma do artigo 525, parágrafo 6º do Código de Processo Civil, sob pena do Impugnante sofrer grave dano de difícil e incerta reparação, eis que o levantamento do valor executado levantamento implicará na impossibilidade de ressarcimento no caso de acolhimento da presente Impugnação, o que se confia; 2. Seja determinada a intimação da parte Impugnada para, querendo responder ao presente; 3. Julgue procedente a Impugnação de modo a declarar parcialmente indevida a presente execução, sob pena de locupletamento indevido; 4. A condenação da Impugnada a litigância de má-fé e honorários sobre o valor total da execução; 5. Determine a retenção do valor na forma do Artigo 537, (sec)3º do Código de Processo Civil. 6. Expedição de mandado de pagamento em favor do Impugnante, para a conta 1-9, Agência 4040-1, Banco 237, de titularidade do beneficiário Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ nº 60.746.948/0001-12 conforme consta na procuração anexa aos autos, diante do novo regulamento do Banco do Brasil para levantamento de mandados, constando ainda como patrona, Dra. Isabela Gomes Agnelli, inscrita na OAB/RJ n°125.536. Contrarrazões no id 211280746. Argumenta o impugnado / autor que a impugnação apresentada pelo réu NUBANK cinge-se a questionar os valores apresentados para fins de execução da sentença proferida, a saber: 1 - O valor apontado para a execução (R$ 212.272,12) foi obtido observando-se as determinações contidas na r. Sentença, como está detalhado no demonstrativo trazido aos autos ID 180541930; e 2 - Afirma o Réu Nubank que não lhe cabe responsabilidade nos pagamentos determinados no item I e parte do item IV, não cabendo a ele o pagamento dos valores apontados nos demais itens da sentença. Expõe que nenhuma impugnação foi feita em relação ao pagamento previsto no item V, ressaltando que até o momento nenhum dos réus efetuou o pagamento das condenações impostas na sentença prolatada. Pelo exposto, requer a rejeição da impugnação apresentada pelo Réu Nubank, dando prosseguimento à execução da sentença. Certidão id 219514350 informando que não foi apresentada contrarrazões à impugnação apresentada pelo BRADESCO. Decisão id 226759218 que nomeou perito contábil para apuração dos valores a serem devolvidos ao autor a título de devolução, em dobro, das parcelas que lhe foram cobrados e descontados por cada um dos impugnantes / réus , haja vista a divergência das planilhas apresentadas pelas partes, com deferimento de prazo para juntada de documentos pelas partes, ficando consignado que a não juntada será considerada como documentos inexistentes, devendo o perito apresentar seu laudo independentemente dos mesmos. Laudo pericial no id 274440650, contra o qual se insurgiu o autor (id 281599992) ao argumento de que o expert afirmou ter desconsiderado os valores transferidos via PIX para terceiros sob a justificativa de respeito à coisa julgada. Entretanto, assim procedendo acabou por contrariar diretamente o próprio título judicial que afirma observar. Sustenta que as transferência via PIX debitadas de sua conta corrente integram os prejuízos decorrentes da fraude reconhecida na sentença, configurando os danos materiais nos quais foram os bancos condenados. Afirma que o perito elaborou os cálculos de forma individualizada para cada réu, adotando a tese de ausência de solidariedade entre eles. No entanto, a solidariedade decorre de lei, sendo considerado como regra no sistema do CDC - art. 2º e 3º. Diante do exposto, requer: a) seja determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, especialmente quanto à exclusão dos valores transferidos via PIX dos cálculos da condenação; b) seja determinado ao expert que refaça os cálculos, desta vez: * considerando a integralidade dos valores indevidamente cobrados ou descontados, conforme determinado na sentença; * apresentando planilha unificada de cálculo, em observância ao regime de responsabilidade solidária aplicável ao caso; c) sejam homologados os cálculos corretos, com a integral satisfação do crédito exequendo; e, d) por fim, sejam liberados os valores incontroversos já depositados à conta desse Juízo. Esclarecimentos apresentados pelo perito no id 289090938. Manifestação do réu NU PAGAMENTOS no id 292079910 anuindo com os esclarecimentos prestados. Consoante certificado no id 293933857 apenas o réu NU PAGAMENTOS se manifestou sobre os esclarecimentos do perito. É O RELATÓRIO. O processo se encontra em fase de cumprimento do julgado, razão pela qual não há como se inaugurar nos pedidos formulados. Tendo em vista que apenas a ré NU PAGAMENTOS se manifestou anuindo os esclarecimentos e o réu BRADESCO não se manifestou, tem-se pela sua anuência tácita com as conclusões do expert. Quanto à impugnação apresentada pelo autor no que diz respeito à devolução dos valores relativos à transferência PIX, cumpre esclarecer que não há qualquer pedido formulado na inicial nesse sentido, conforme se vê abaixo: Deste modo, ao dar provimento aos pedido do autor, não poderia a sentença determinar devolução de PIX sob pena de incorrer em vício do julgado, uma vez que não constou no seu rol de pedidos. Assim, se mostra incabível, neste momento, qualquer insurgência neste sentido, ante o trânsito em julgado da sentença. No que diz respeito à solidariedade dos réus, melhor sorte não socorre o impugnante (autor). Isso porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade solidaria de todos aqueles que intervindo de alguma forma, direta ou indiretamente, na cadeia da relação de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda, do produto, entre fabricante e comerciante. O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor assegura um sistema de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. Contudo, a despeito da relação jurídica existente entre o autor e as instituições financeiras possuir natureza consumerista e, desse modo, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária (art. 3º do CDC) pressupõe a atuação conjunta ou integrada na mesma cadeia de fornecimento e, dessa forma, a solidariedade entre os réus em questão não se opera automaticamente e não se amolda ao regramento do CDC. Inexistindo integração na cadeia de consumo ou interdependência contratual, resta desconfigurada a solidariedade pretendida. Ultrapassadas as objeções apresentadas pelo autor e considerando a anuência dos réus, HOMOLOGO O LAUDO do id 274440650 ratificado pelos esclarecimentos do id 289090938, fixando como devido pelo 1º réu - NU PAGAMENTO - o valor de R$ 23.153,35 (com uma diferença residual no valor de R$ 3.289,20) e pelo 2º réu - BRADESCO - o valor de R$ 39.865,67 (com uma diferença residual no valor de R$ 293,23). E considerando que o total inicialmente exigido pelo autor era de R$ 212.272,12 e que foi constatado pelo trabalho pericial realizado nestes autos que o total devido ao autor era R$ 63.019,02 (R$ 23.153,35 + R$ 39.865,67) resta evidenciado um excesso de R$ 149.253,10. Ante o exposto, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS POR AMBOS OS RÉUS PARA DECLARAR UM EXCESSO DE R$ 149.253,10 e em razão da sucumbência, condeno o autor nas custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido. E considerando a existência de saldo suficiente à integral satisfação da quantia devida, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC. Diante da comprovação do depósito da diferença dos honorários periciais adiantados pelo réu BRADESCO (id. 280598582) expeça-se mandado de pagamento/transferência em favor do expert, no valor de R$ 1.000,00 acrescido de todo o rendimento devido, debitando exclusivamente a guia n. 000000049852160. Após o trânsito em julgado da presente, expeçam-se os mandados de pagamento/transferência abaixo discriminados, acrescidos de todo o rendimento devido até a data de seus respectivos pagamentos: i. em favor do autor no valor deR$ 44.443,35(vlr apurado R$ 63.019,02 + diferença 1º réu R$ 3.289,20 + diferença 2º réu R$ 293,23) - (custas impugnação 2 x R$ 488,99 = R$ 977,98 que atualizado = R$ 1.027,60 + 100% hon. periciais atualizados R$ 6.205,19 + 100% hon. sucumbenciais R$ 14.925,31); ii.em favor do 1º réu NU PAGAMENTO no valor deR$ 11.079,04(custasR$513,80 + 50%hon. periciais atualizadosR$ 3.102,59 + 50%hon. sucumbenciaisR$ 7.462,65); iii. em favor do 2º réu BRADESCO no valor deR$ 180.262,29(excesso R$ 169.183,25 +custasR$513,80 + 50%hon. periciais atualizadosR$ 3.102,59 +hon. sucumbenciaisR$ 7.462,65). Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto