Detalhe do processo

0807562-92.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0807562-92.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : DORA FRANCISCA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS LEANDRO GONÇALVES NOVAES (OAB RJ079623) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPUGNADO. PROVA SATISFATÓRIA DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA APOSENTADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DE SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, POSTERIOR CONVERSÃO DAS OPERAÇÕES EM EMPRÉSTIMOS PESSOAIS APÓS A PORTABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A AUTORA SUSCITA, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTAS DEFICIÊNCIAS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E, NO MÉRITO, SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE NAS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA METODOLÓGICA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO; E (II) ESTABELECER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE A PERÍCIA QUE RECONHECEU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS DE REFINANCIAMENTO, COMPROVA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E AFASTA AS PRETENSÕES DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, CABENDO AO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONDUZIR A INSTRUÇÃO E INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. O JUÍZO DE ORIGEM ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO DEFERIR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PERMITIR A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS, OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO E DETERMINAR ESCLARECIMENTOS PELO PERITO APÓS A IMPUGNAÇÃO DA AUTORA, DE MODO QUE O INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO TÉCNICA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CERCEAMENTO DE DEFESA. A RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DEFICIÊNCIA METODOLÓGICA CAPAZ DE COMPROMETER A CREDIBILIDADE DA PERÍCIA, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NO CASO. A RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIDORA SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCIDINDO OS PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE E DA COOPERAÇÃO. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PREVISTA NO ART. 14 DO CDC, E A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE CONFERIR VEROSSIMILHANÇA AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, CONFORME A SÚMULA Nº 330 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR TRANSFERE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SATISFAZ O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES AO APRESENTAR OS INSTRUMENTOS DOS REFINANCIAMENTOS IMPUGNADOS E SUBMETÊ-LOS À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL, QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE CONVERGÊNCIAS MORFOGENÉTICAS E PELA AUTORIA, PELA CONSUMIDORA, DAS ASSINATURAS EXAMINADAS. A CONCLUSÃO PERICIAL FAVORÁVEL À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, ALIADA AOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS, CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES E NÃO É AFASTADA PELA MERA ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS GRÁFICAS PERCEPTÍVEIS A OLHO NU. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA OU DE DEMONSTRAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO MANTÉM HÍGIDA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL DECORRENTE DOS REFINANCIAMENTOS E AFASTA A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS IMPEDE A DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SUBSISTEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADOS COM FUNDAMENTO NA ALEGADA INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Dora Francisca Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, nos autos da ação de desconstituição do débito de empréstimo pessoal c/c manutenção de empréstimos consignados, repetição de indébito, reparação por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a autora, aposentada do INSS, narrou que recebia benefício previdenciário por intermédio de conta mantida junto ao banco réu e que possuía empréstimos consignados cujas prestações eram descontadas diretamente de seu benefício. Alegou que a instituição financeira teria realizado, sucessivamente e sem sua autorização, diversos refinanciamentos, indicando os contratos nº 012332874024-8, de 05/07/2017; nº 012334909661-8, de 18/07/2018; nº 012337196130-6, de 17/06/2019; nº 012337747098-5, de 20/08/2019; e nº 012340213933-3, de 19/04/2020. Sustentou que, à exceção do primeiro refinanciamento, no qual teria recebido R$ 9.600,00, não lhe teriam sido disponibilizados novos valores nas operações subsequentes, embora estas tenham importado na renovação ou majoração do saldo devedor. Afirmou, ainda, que, após realizar a portabilidade de seu benefício previdenciário para outra instituição financeira, em abril de 2022, quando já teria quitado 57 parcelas dos empréstimos consignados, no montante aproximado de R$ 15.953,73, o réu teria deixado de promover os descontos perante o órgão previdenciário e convertido, unilateralmente, os empréstimos consignados em empréstimos pessoais. Segundo a demandante, tal alteração ocorreu sem prévia informação ou autorização e mesmo após o encerramento da conta bancária anteriormente mantida junto ao Bradesco. Prosseguiu afirmando que seu nome foi inscrito nos cadastros do SPC e SERASA em razão de débitos decorrentes dessas operações, circunstância da qual teria tomado conhecimento somente em dezembro de 2022, quando tentou realizar compra financiada. Posteriormente, ao procurar a instituição financeira, teria sido informada da existência de saldo devedor de R$ 16.019,35, relacionado aos contratos nº 394540728 e nº 427395622. Sustentou a inexistência dos débitos na modalidade apresentada pelo banco e atribuiu à instituição financeira conduta ilícita decorrente dos refinanciamentos supostamente não autorizados, da modificação da modalidade contratual e da subsequente negativação de seu nome. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a força obrigatória dos contratos e a impossibilidade de alteração unilateral das avenças. Quanto ao dano moral, afirmou ter experimentado constrangimento, vergonha e humilhação em razão da negativação e das cobranças, requerendo indenização em valor não inferior a R$ 50.000,00. Pleiteou, em síntese, a desconstituição dos débitos decorrentes dos empréstimos pessoais questionados, o restabelecimento/manutenção dos empréstimos consignados nas condições que entendia legítimas, com os respectivos descontos em folha, a repetição do indébito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência. Decisão em evento. 05, deferindo a Justiça Gratuita a autora. Em contestação de evento. 09, o Banco Bradesco S.A . Sustentou a regularidade das operações. Alegou que os contratos nº 349096618, nº 371961306 e nº 377470985 correspondiam a refinanciamentos previamente autorizados pela autora e esclareceu a sucessão das operações: o contrato nº 328740248 teria sido refinanciado, dando origem ao nº 349096618; este, por sua vez, teria originado o nº 371961306; e, posteriormente, o nº 371961306 teria sido refinanciado, originando o nº 377470985. Defendeu que, nas operações de refinanciamento, parcela do novo crédito é destinada à liquidação do contrato precedente, sendo disponibilizada ao consumidor apenas eventual diferença, denominada “troco”. A instituição financeira afirmou ter apresentado os respectivos instrumentos contratuais assinados pela autora e documentos de identificação, sustentando expressamente que “os contratos foram devidamente assinados” e que a operação teria sido regularmente autorizada. Aduziu, ainda, não haver registros de reclamações formuladas pela demandante perante seus canais internos de atendimento acerca dos refinanciamentos. Rechaçou também a alegação de que teria convertido irregularmente empréstimos consignados em empréstimos pessoais como forma de retaliação pela portabilidade do benefício previdenciário. Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica sob o evento. 12. Decisão de evento. 19, indeferindo a tutela e deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial em evento. 61. Concluindo: “Realizados os estudos aguardados pelas partes e pelo Juízo na peça impugnada, foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes nos documentos questionados, descritos no capítulo II do Laudo, partiram do punho escritor de Dora Francisca Pinto . Encerrado.” A r. sentença no evento. 94 . Julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Impende ressaltar, inicialmente, a desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde da causa, uma vez que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2 o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3 o do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Porém, em que pese a boa-fé demonstrada pela parte autora, tenho como improcedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão. Senão vejamos. Ao contrário do que sustenta o Reclamante, com a contestação o réu fez juntar aos autos os contratos de refinanciamento firmados pela autora, com assinatura praticamente idêntica à sua, a desconstituir a verossimilhança de suas alegações, certo que, se mesmo ao leigo se depreende se tratar de assinatura idêntica àquelas que constam dos documentos de identificação da autora acostados à exordial, tal convicção resta corroborada pela prova pericial, a qual concluiu, extreme de dúvidas, que as assinaturas ali apostas são autenticas. Portanto, concluo que incorre em mora aquele que cumpre defeituosamente a obrigação. Ensina-nos a doutrina que mora é o cumprimento defeituoso da obrigação e, não, somente o atraso no pagamento. Assim, ocorre a mora quando a obrigação não se resolve pela forma e no tempo contratualmente estipulados. Portanto, agiu a ré em exercício regular de direito. Em sendo assim, concluo que o ato impugnado nesses autos foi causado por fato exclusivo do consumidor, a excluir a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 8078/90. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, em razão da gratuidade de justiça que o beneficia. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, em evento. 101. Preliminarmente, pretende a anulação da sentença por cerceamento de defesa, insurgindo-se contra a forma pela qual foi produzida e valorada a prova pericial grafotécnica. Sustenta que jamais assinou os instrumentos apresentados pelo banco e afirma existir diferença perceptível entre as assinaturas constantes de seus documentos e aquelas apostas nos contratos questionados. Argumenta que o perito teria se limitado a identificar convergências morfogenéticas, sem examinar adequadamente as divergências gráficas apontadas pela recorrente. A apelante relata que apresentou quesitos destinados à aferição da autenticidade das assinaturas e, posteriormente, impugnou o laudo, requerendo esclarecimentos acerca da possibilidade de existência de convergências morfogenéticas mesmo em assinaturas produzidas por pessoas distintas e da eventual presença desses elementos em casos de falsificação. Critica, assim, a metodologia e a conclusão da perícia, sustentando que as divergências entre os grafismos não teriam recebido análise suficiente e que a controvérsia técnica não estaria adequadamente esclarecida. No mérito, reitera a narrativa deduzida na inicial no sentido de que os refinanciamentos não foram por ela autorizados, que não recebeu os valores correspondentes às sucessivas operações e que houve transformação irregular dos empréstimos consignados em empréstimos pessoais após a portabilidade de seu benefício previdenciário, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta, por conseguinte, a inexistência de manifestação válida de vontade para as operações impugnadas e a ilicitude da cobrança e da negativação. Ao final, pretende a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas em evento. 109 , requerendo o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, à existência ou não de prova apta a infirmar a autenticidade dos contratos de refinanciamento celebrados entre as partes, dos quais decorreram a manutenção da relação obrigacional e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O direito à produção de provas, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, conduzir a instrução processual, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou ampla dilação probatória, deferindo expressamente a realização de perícia grafotécnica, permitindo a apresentação de quesitos pelas partes, assegurando-lhes manifestação sobre o laudo pericial e, posteriormente, determinando a prestação de esclarecimentos pelo expert após a impugnação apresentada pela autora. Somente após o encerramento da instrução e diante da suficiência do conjunto probatório foi proferida sentença. Dessa forma, não se verifica qualquer limitação ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. O simples inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não configura cerceamento de defesa nem autoriza, por si só, a renovação da prova técnica, sobretudo quando inexistente demonstração objetiva de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência metodológica capaz de comprometer sua credibilidade. Rejeito a preliminar. Passa-se ao mérito. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque teria sido proferida com fundamento em laudo pericial supostamente falho, afirmando que o expert se limitou a identificar convergências entre as assinaturas impugnadas e os padrões gráficos apresentados, deixando de examinar as divergências existentes. Aduz, ainda, que as assinaturas seriam manifestamente distintas "a olho nu", circunstância que evidenciaria a impropriedade da conclusão pericial, insistindo, por fim, na ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada deficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impositiva se revela, portanto, a incidência dos princípios protetivos que informam a legislação consumerista, notadamente os postulados da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da boa-fé objetiva, dos quais emanam os deveres anexos de transparência, lealdade e cooperação nas relações contratuais. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Embora a responsabilidade das instituições financeiras, nas relações de consumo, seja objetiva, tal circunstância não exime o consumidor do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes. Os princípios que regem as relações consumeristas, como a transparência, a boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, não afastam a necessidade de apresentação de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo. Nesse contexto, revela-se pertinente, a orientação consolidada na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso concreto, verifica-se que a autora estruturou sua pretensão sobre a afirmação de que os refinanciamentos teriam sido realizados sem sua ciência ou autorização, negando expressamente haver firmado os instrumentos que deram origem às operações questionadas. A instituição financeira, entretanto, não se limitou a apresentar negativa genérica dos fatos narrados na inicial. Ao oferecer contestação, trouxe aos autos os instrumentos contratuais correspondentes às operações discutidas, contendo os dados da autora e as assinaturas a ela atribuídas, sustentando que os refinanciamentos foram regularmente celebrados e autorizados pela contratante (Evento 9, OUT4). Entre os documentos apresentados pela instituição financeira encontram-se, inclusive, as cédulas de crédito bancário referentes aos refinanciamentos posteriormente submetidos à perícia judicial. Conforme consignado no laudo, foram examinadas a Cédula de Crédito Bancário nº 402.139.333, referente ao refinanciamento do contrato nº 377.470.985, e a Cédula de Crédito Bancário nº 377.470.985, relativa ao refinanciamento do contrato nº 371.961.306. A documentação juntada pelo banco, portanto, constituiu elemento concreto destinado a demonstrar a existência e a regularidade das contratações, não se verificando situação em que a instituição financeira tenha deixado de apresentar qualquer prova da relação jurídica controvertida. Ao contrário, diante da impugnação específica da autora quanto à autenticidade das assinaturas, a controvérsia passou a exigir conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Nesse contexto, é relevante observar que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento particular, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, conforme estabelece o art. 429, II, do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, pois, além de apresentar os próprios instrumentos contratuais, submeteu-os à perícia judicial, cuja conclusão foi expressamente favorável à autenticidade dos lançamentos gráficos atribuídos à autora. A sentença examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, inexistindo motivo para reforma. O acervo probatório favorece a tese do réu, e a versão autoral permanece desprovida de elementos mínimos capazes de afastar a presunção de regularidade da contratação. Nesta orientação, destaca-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS. INÚMEROS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATUTA DO CONSUMIDOR. 1. Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes. 2. Relação de Consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Inversão ope legis do ônus da prova. Existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Ré que trouxe aos autos instrumento contratual assinado pelo autor. 3. Perícia Grafotécnica conclusiva quanto à autenticidade da assinatura do consumidor. 4. Ausência de Vício de Consentimento. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0001487-90.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 09/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços - art. 14 do CDC. Teoria do risco do empreendimento. Hipótese em que o autor repudia a contratação de empréstimo, pede a restituição na forma dobrada e a compensação pelo dano moral sofrido. Prova pericial conclusiva no sentido de que a assinatura contida no contrato original do mútuo pertence ao autor. Por outro lado, em relação ao pacto de refinanciamento, em razão de o referido documento original não ter sido juntado, o perito afirmou que, apesar das condições e limitações encontradas, tudo indica também ter sido firmado pelo autor. Cabe ressaltar que, justamente em relação ao empréstimo impugnado na inicial o perito foi categórico em afirmar que o contrato foi assinado pelo autor. Cenário em que o autor usufruiu do valor decorrente do empréstimo que alega desconhecer, de modo que as pretensões de cancelamento do contrato e repetição dobrada dos valores descontados, ainda que escudadas na alegada ausência de contratação, esbarram no princípio que veda o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0034755-60.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 28/03/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) À conta de tais considerações, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROCIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença como tal lançada. Majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor DORA FRANCISCA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

MARCOS LEANDRO GONÇALVES NOVAES

OAB: 79623/RJ
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0807562-92.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : DORA FRANCISCA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS LEANDRO GONÇALVES NOVAES (OAB RJ079623) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPUGNADO. PROVA SATISFATÓRIA DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA APOSENTADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DE SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, POSTERIOR CONVERSÃO DAS OPERAÇÕES EM EMPRÉSTIMOS PESSOAIS APÓS A PORTABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A AUTORA SUSCITA, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTAS DEFICIÊNCIAS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E, NO MÉRITO, SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE NAS CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA METODOLÓGICA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO; E (II) ESTABELECER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE A PERÍCIA QUE RECONHECEU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS INSTRUMENTOS DE REFINANCIAMENTO, COMPROVA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E AFASTA AS PRETENSÕES DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, CABENDO AO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONDUZIR A INSTRUÇÃO E INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. O JUÍZO DE ORIGEM ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO DEFERIR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PERMITIR A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS, OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO E DETERMINAR ESCLARECIMENTOS PELO PERITO APÓS A IMPUGNAÇÃO DA AUTORA, DE MODO QUE O INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO TÉCNICA NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CERCEAMENTO DE DEFESA. A RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DEFICIÊNCIA METODOLÓGICA CAPAZ DE COMPROMETER A CREDIBILIDADE DA PERÍCIA, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NO CASO. A RELAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONSUMIDORA SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCIDINDO OS PRINCÍPIOS DA VULNERABILIDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE E DA COOPERAÇÃO. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PREVISTA NO ART. 14 DO CDC, E A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSAM O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE CONFERIR VEROSSIMILHANÇA AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, CONFORME A SÚMULA Nº 330 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR TRANSFERE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SATISFAZ O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS CONTRATAÇÕES AO APRESENTAR OS INSTRUMENTOS DOS REFINANCIAMENTOS IMPUGNADOS E SUBMETÊ-LOS À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL, QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE CONVERGÊNCIAS MORFOGENÉTICAS E PELA AUTORIA, PELA CONSUMIDORA, DAS ASSINATURAS EXAMINADAS. A CONCLUSÃO PERICIAL FAVORÁVEL À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, ALIADA AOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS, CONSTITUI PROVA SUFICIENTE DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES E NÃO É AFASTADA PELA MERA ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS GRÁFICAS PERCEPTÍVEIS A OLHO NU. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA OU DE DEMONSTRAR VÍCIO DE CONSENTIMENTO MANTÉM HÍGIDA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL DECORRENTE DOS REFINANCIAMENTOS E AFASTA A ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS IMPEDE A DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO SUBSISTEM OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADOS COM FUNDAMENTO NA ALEGADA INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Dora Francisca Pinto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, nos autos da ação de desconstituição do débito de empréstimo pessoal c/c manutenção de empréstimos consignados, repetição de indébito, reparação por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a autora, aposentada do INSS, narrou que recebia benefício previdenciário por intermédio de conta mantida junto ao banco réu e que possuía empréstimos consignados cujas prestações eram descontadas diretamente de seu benefício. Alegou que a instituição financeira teria realizado, sucessivamente e sem sua autorização, diversos refinanciamentos, indicando os contratos nº 012332874024-8, de 05/07/2017; nº 012334909661-8, de 18/07/2018; nº 012337196130-6, de 17/06/2019; nº 012337747098-5, de 20/08/2019; e nº 012340213933-3, de 19/04/2020. Sustentou que, à exceção do primeiro refinanciamento, no qual teria recebido R$ 9.600,00, não lhe teriam sido disponibilizados novos valores nas operações subsequentes, embora estas tenham importado na renovação ou majoração do saldo devedor. Afirmou, ainda, que, após realizar a portabilidade de seu benefício previdenciário para outra instituição financeira, em abril de 2022, quando já teria quitado 57 parcelas dos empréstimos consignados, no montante aproximado de R$ 15.953,73, o réu teria deixado de promover os descontos perante o órgão previdenciário e convertido, unilateralmente, os empréstimos consignados em empréstimos pessoais. Segundo a demandante, tal alteração ocorreu sem prévia informação ou autorização e mesmo após o encerramento da conta bancária anteriormente mantida junto ao Bradesco. Prosseguiu afirmando que seu nome foi inscrito nos cadastros do SPC e SERASA em razão de débitos decorrentes dessas operações, circunstância da qual teria tomado conhecimento somente em dezembro de 2022, quando tentou realizar compra financiada. Posteriormente, ao procurar a instituição financeira, teria sido informada da existência de saldo devedor de R$ 16.019,35, relacionado aos contratos nº 394540728 e nº 427395622. Sustentou a inexistência dos débitos na modalidade apresentada pelo banco e atribuiu à instituição financeira conduta ilícita decorrente dos refinanciamentos supostamente não autorizados, da modificação da modalidade contratual e da subsequente negativação de seu nome. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a força obrigatória dos contratos e a impossibilidade de alteração unilateral das avenças. Quanto ao dano moral, afirmou ter experimentado constrangimento, vergonha e humilhação em razão da negativação e das cobranças, requerendo indenização em valor não inferior a R$ 50.000,00. Pleiteou, em síntese, a desconstituição dos débitos decorrentes dos empréstimos pessoais questionados, o restabelecimento/manutenção dos empréstimos consignados nas condições que entendia legítimas, com os respectivos descontos em folha, a repetição do indébito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência. Decisão em evento. 05, deferindo a Justiça Gratuita a autora. Em contestação de evento. 09, o Banco Bradesco S.A . Sustentou a regularidade das operações. Alegou que os contratos nº 349096618, nº 371961306 e nº 377470985 correspondiam a refinanciamentos previamente autorizados pela autora e esclareceu a sucessão das operações: o contrato nº 328740248 teria sido refinanciado, dando origem ao nº 349096618; este, por sua vez, teria originado o nº 371961306; e, posteriormente, o nº 371961306 teria sido refinanciado, originando o nº 377470985. Defendeu que, nas operações de refinanciamento, parcela do novo crédito é destinada à liquidação do contrato precedente, sendo disponibilizada ao consumidor apenas eventual diferença, denominada “troco”. A instituição financeira afirmou ter apresentado os respectivos instrumentos contratuais assinados pela autora e documentos de identificação, sustentando expressamente que “os contratos foram devidamente assinados” e que a operação teria sido regularmente autorizada. Aduziu, ainda, não haver registros de reclamações formuladas pela demandante perante seus canais internos de atendimento acerca dos refinanciamentos. Rechaçou também a alegação de que teria convertido irregularmente empréstimos consignados em empréstimos pessoais como forma de retaliação pela portabilidade do benefício previdenciário. Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica sob o evento. 12. Decisão de evento. 19, indeferindo a tutela e deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial em evento. 61. Concluindo: “Realizados os estudos aguardados pelas partes e pelo Juízo na peça impugnada, foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes nos documentos questionados, descritos no capítulo II do Laudo, partiram do punho escritor de Dora Francisca Pinto . Encerrado.” A r. sentença no evento. 94 . Julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Impende ressaltar, inicialmente, a desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde da causa, uma vez que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2 o c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3 o do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Porém, em que pese a boa-fé demonstrada pela parte autora, tenho como improcedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão. Senão vejamos. Ao contrário do que sustenta o Reclamante, com a contestação o réu fez juntar aos autos os contratos de refinanciamento firmados pela autora, com assinatura praticamente idêntica à sua, a desconstituir a verossimilhança de suas alegações, certo que, se mesmo ao leigo se depreende se tratar de assinatura idêntica àquelas que constam dos documentos de identificação da autora acostados à exordial, tal convicção resta corroborada pela prova pericial, a qual concluiu, extreme de dúvidas, que as assinaturas ali apostas são autenticas. Portanto, concluo que incorre em mora aquele que cumpre defeituosamente a obrigação. Ensina-nos a doutrina que mora é o cumprimento defeituoso da obrigação e, não, somente o atraso no pagamento. Assim, ocorre a mora quando a obrigação não se resolve pela forma e no tempo contratualmente estipulados. Portanto, agiu a ré em exercício regular de direito. Em sendo assim, concluo que o ato impugnado nesses autos foi causado por fato exclusivo do consumidor, a excluir a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 8078/90. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, em razão da gratuidade de justiça que o beneficia. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, em evento. 101. Preliminarmente, pretende a anulação da sentença por cerceamento de defesa, insurgindo-se contra a forma pela qual foi produzida e valorada a prova pericial grafotécnica. Sustenta que jamais assinou os instrumentos apresentados pelo banco e afirma existir diferença perceptível entre as assinaturas constantes de seus documentos e aquelas apostas nos contratos questionados. Argumenta que o perito teria se limitado a identificar convergências morfogenéticas, sem examinar adequadamente as divergências gráficas apontadas pela recorrente. A apelante relata que apresentou quesitos destinados à aferição da autenticidade das assinaturas e, posteriormente, impugnou o laudo, requerendo esclarecimentos acerca da possibilidade de existência de convergências morfogenéticas mesmo em assinaturas produzidas por pessoas distintas e da eventual presença desses elementos em casos de falsificação. Critica, assim, a metodologia e a conclusão da perícia, sustentando que as divergências entre os grafismos não teriam recebido análise suficiente e que a controvérsia técnica não estaria adequadamente esclarecida. No mérito, reitera a narrativa deduzida na inicial no sentido de que os refinanciamentos não foram por ela autorizados, que não recebeu os valores correspondentes às sucessivas operações e que houve transformação irregular dos empréstimos consignados em empréstimos pessoais após a portabilidade de seu benefício previdenciário, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta, por conseguinte, a inexistência de manifestação válida de vontade para as operações impugnadas e a ilicitude da cobrança e da negativação. Ao final, pretende a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas em evento. 109 , requerendo o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, à existência ou não de prova apta a infirmar a autenticidade dos contratos de refinanciamento celebrados entre as partes, dos quais decorreram a manutenção da relação obrigacional e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O direito à produção de provas, embora assegurado constitucionalmente, não possui caráter absoluto, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, conduzir a instrução processual, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou ampla dilação probatória, deferindo expressamente a realização de perícia grafotécnica, permitindo a apresentação de quesitos pelas partes, assegurando-lhes manifestação sobre o laudo pericial e, posteriormente, determinando a prestação de esclarecimentos pelo expert após a impugnação apresentada pela autora. Somente após o encerramento da instrução e diante da suficiência do conjunto probatório foi proferida sentença. Dessa forma, não se verifica qualquer limitação ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. O simples inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não configura cerceamento de defesa nem autoriza, por si só, a renovação da prova técnica, sobretudo quando inexistente demonstração objetiva de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência metodológica capaz de comprometer sua credibilidade. Rejeito a preliminar. Passa-se ao mérito. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque teria sido proferida com fundamento em laudo pericial supostamente falho, afirmando que o expert se limitou a identificar convergências entre as assinaturas impugnadas e os padrões gráficos apresentados, deixando de examinar as divergências existentes. Aduz, ainda, que as assinaturas seriam manifestamente distintas "a olho nu", circunstância que evidenciaria a impropriedade da conclusão pericial, insistindo, por fim, na ocorrência de cerceamento de defesa em razão da alegada deficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Impositiva se revela, portanto, a incidência dos princípios protetivos que informam a legislação consumerista, notadamente os postulados da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da boa-fé objetiva, dos quais emanam os deveres anexos de transparência, lealdade e cooperação nas relações contratuais. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante demonstração de inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Embora a responsabilidade das instituições financeiras, nas relações de consumo, seja objetiva, tal circunstância não exime o consumidor do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes. Os princípios que regem as relações consumeristas, como a transparência, a boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, não afastam a necessidade de apresentação de elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas em juízo. Nesse contexto, revela-se pertinente, a orientação consolidada na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso concreto, verifica-se que a autora estruturou sua pretensão sobre a afirmação de que os refinanciamentos teriam sido realizados sem sua ciência ou autorização, negando expressamente haver firmado os instrumentos que deram origem às operações questionadas. A instituição financeira, entretanto, não se limitou a apresentar negativa genérica dos fatos narrados na inicial. Ao oferecer contestação, trouxe aos autos os instrumentos contratuais correspondentes às operações discutidas, contendo os dados da autora e as assinaturas a ela atribuídas, sustentando que os refinanciamentos foram regularmente celebrados e autorizados pela contratante (Evento 9, OUT4). Entre os documentos apresentados pela instituição financeira encontram-se, inclusive, as cédulas de crédito bancário referentes aos refinanciamentos posteriormente submetidos à perícia judicial. Conforme consignado no laudo, foram examinadas a Cédula de Crédito Bancário nº 402.139.333, referente ao refinanciamento do contrato nº 377.470.985, e a Cédula de Crédito Bancário nº 377.470.985, relativa ao refinanciamento do contrato nº 371.961.306. A documentação juntada pelo banco, portanto, constituiu elemento concreto destinado a demonstrar a existência e a regularidade das contratações, não se verificando situação em que a instituição financeira tenha deixado de apresentar qualquer prova da relação jurídica controvertida. Ao contrário, diante da impugnação específica da autora quanto à autenticidade das assinaturas, a controvérsia passou a exigir conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Nesse contexto, é relevante observar que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante de documento particular, incumbe à parte que produziu o documento demonstrar sua autenticidade, conforme estabelece o art. 429, II, do Código de Processo Civil. E, no caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, pois, além de apresentar os próprios instrumentos contratuais, submeteu-os à perícia judicial, cuja conclusão foi expressamente favorável à autenticidade dos lançamentos gráficos atribuídos à autora. A sentença examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, inexistindo motivo para reforma. O acervo probatório favorece a tese do réu, e a versão autoral permanece desprovida de elementos mínimos capazes de afastar a presunção de regularidade da contratação. Nesta orientação, destaca-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS. INÚMEROS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATUTA DO CONSUMIDOR. 1. Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes. 2. Relação de Consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Inversão ope legis do ônus da prova. Existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Ré que trouxe aos autos instrumento contratual assinado pelo autor. 3. Perícia Grafotécnica conclusiva quanto à autenticidade da assinatura do consumidor. 4. Ausência de Vício de Consentimento. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0001487-90.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 09/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços - art. 14 do CDC. Teoria do risco do empreendimento. Hipótese em que o autor repudia a contratação de empréstimo, pede a restituição na forma dobrada e a compensação pelo dano moral sofrido. Prova pericial conclusiva no sentido de que a assinatura contida no contrato original do mútuo pertence ao autor. Por outro lado, em relação ao pacto de refinanciamento, em razão de o referido documento original não ter sido juntado, o perito afirmou que, apesar das condições e limitações encontradas, tudo indica também ter sido firmado pelo autor. Cabe ressaltar que, justamente em relação ao empréstimo impugnado na inicial o perito foi categórico em afirmar que o contrato foi assinado pelo autor. Cenário em que o autor usufruiu do valor decorrente do empréstimo que alega desconhecer, de modo que as pretensões de cancelamento do contrato e repetição dobrada dos valores descontados, ainda que escudadas na alegada ausência de contratação, esbarram no princípio que veda o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (0034755-60.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 28/03/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) À conta de tais considerações, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROCIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença como tal lançada. Majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça.