Detalhe do processo

0807557-86.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Comarca de Niterói
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0807557-86.2026.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1. Considerando que a documentação apresentada até o momento não é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a incapacidade da Requerida para os atos da vida civil, acolho o parecer ministerial do id. 281835602 e INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. 2. Designo audiência de impressão pessoal para o dia 01/09/2026, às 14h. Ressalto que a necessidade de realização de perícia médica será avaliada na audiência. Cite-se e intime-se a interditanda, para que, querendo, ofereça resposta, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos. 3. Decorrido o prazo, sem que a interditanda constitua advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para a função de CURADOR ESPECIAL, nos moldes dos artigos 72, I, e 752, (sec)2, ambos do CPC. 4. Intime-se a Requerente e dê-se ciência ao MP. NITERÓI, 9 de julho de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIBYAN DA SILVA BARROS

OAB: 164578/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0807557-86.2026.8.19.0002 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1. Considerando que a documentação apresentada até o momento não é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a incapacidade da Requerida para os atos da vida civil, acolho o parecer ministerial do id. 281835602 e INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. 2. Designo audiência de impressão pessoal para o dia 01/09/2026, às 14h. Ressalto que a necessidade de realização de perícia médica será avaliada na audiência. Cite-se e intime-se a interditanda, para que, querendo, ofereça resposta, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos. 3. Decorrido o prazo, sem que a interditanda constitua advogado, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para a função de CURADOR ESPECIAL, nos moldes dos artigos 72, I, e 752, (sec)2, ambos do CPC. 4. Intime-se a Requerente e dê-se ciência ao MP. NITERÓI, 9 de julho de 2026. JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular