0807500-38.2026.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0807500-38.2026.8.19.0206 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAWAN VINÍCIUS BRAGA DE MENDONÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de CAWAN VINÍCIUS BRAGA DE MENDONÇA, denunciado pela suposta prática de duas infrações previstas no art. 32, (sec) 1º-A, da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 292149147), na qual suscita, em síntese: (a) ilicitude das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido; (b) absolvição sumária por ausência de dolo, sustentando que os documentos veterinários retratariam mera negligência, incompatível com o tipo penal; (c) fragilidade dos atestados veterinários produzidos na fase investigativa, com alegada quebra da cadeia de custódia e necessidade de realização de perícia judicial; e (d) reconsideração da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, mediante reconhecimento da continuidade delitiva. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito (id. 293684612). É o necessário relatório. Decido. A defesa sustenta que o ingresso dos agentes públicos no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, postulando o reconhecimento da ilicitude de todas as provas subsequentes. O art. 5º, XI, da Constituição da República estabelece a inviolabilidade do domicílio, admitindo exceções nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas o consentimento do morador e o flagrante delito. É igualmente pacífico que o consentimento deve ser livre e voluntário, incumbindo ao Estado demonstrar sua existência quando impugnado. No caso concreto, a própria denúncia afirma que os agentes foram recebidos pelo acusado, que autorizou o ingresso da equipe de fiscalização em sua residência. A defesa, por sua vez, limita-se a afirmar inexistir termo escrito ou registro audiovisual da autorização, sem indicar qualquer elemento concreto apto a evidenciar coação, fraude, constrangimento ou oposição ao ingresso. A ausência de formalização escrita do consentimento, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da nulidade da diligência, inexistindo previsão legal que imponha tal requisito. Além disso, a diligência decorreu de notícia de suposta prática de maus-tratos contra animais, situação que, em tese, poderia caracterizar crime permanente, circunstância que também constitui fundamento jurídico apto a justificar atuação imediata dos agentes públicos, desde que presentes os respectivos pressupostos legais. Não se desconhece a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de rigoroso controle judicial sobre o ingresso domiciliar sem mandado. Todavia, a aferição acerca da efetiva existência de consentimento válido ou da configuração de situação flagrancial demanda exame das circunstâncias concretas da diligência, especialmente mediante a oitiva dos agentes responsáveis pela fiscalização. Não se verifica, portanto, nulidade manifesta apta a ensejar, desde logo, o desentranhamento das provas produzidas. A matéria permanece passível de reapreciação após a instrução, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Rejeita-se, pois, a preliminar. A defesa sustenta, ainda, que os documentos veterinários mencionam quadro de "negligência", circunstância que afastaria o dolo exigido pelo art. 32 da Lei nº 9.605/98. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente se justifica quando a causa excludente revelar-se manifesta, de plano, sem necessidade de dilação probatória. A denúncia descreve que os animais foram encontrados apresentando severo estado de subnutrição, desidratação, infestação por ectoparasitas, ausência de alimentação adequada, ausência de água e falta de vacinação, imputando ao acusado a manutenção consciente dessas condições. Os documentos que instruem a denúncia, embora utilizem a expressão "quadro compatível com negligência", não afastam, por si sós, a possibilidade de configuração do elemento subjetivo do tipo penal. A terminologia empregada em documento técnico veterinário não se confunde necessariamente com o conceito jurídico-penal de culpa. A existência ou não de dolo, bem como eventual assunção consciente do risco de submeter os animais às condições descritas, constitui matéria intimamente ligada à valoração do conjunto probatório, incompatível com juízo antecipado nesta fase processual. Do mesmo modo, as alegações relativas à precariedade econômica do acusado, às condições ambientais do imóvel e à ausência de orientação técnica representam teses defensivas que demandam ampla instrução para adequada apreciação. Assim, inexistindo hipótese manifesta de atipicidade ou de exclusão do elemento subjetivo, não há fundamento para absolvição sumária. Outrossim, a defesa questiona a confiabilidade dos atestados veterinários produzidos após o resgate dos animais, alegando ausência de cadeia de custódia documentada e requerendo realização de perícia judicial. Os documentos acostados aos autos foram subscritos por médica-veterinária regularmente habilitada, constituindo elementos informativos produzidos na fase investigativa. A circunstância de terem sido emitidos em clínica particular não lhes retira, por si só, aptidão probatória, sendo plenamente possível sua valoração em conjunto com os demais elementos produzidos sob contraditório judicial. As alegações defensivas acerca da forma de transporte dos animais, envio dos documentos via aplicativo de mensagens e eventual certificação digital consistem, por ora, em hipóteses desprovidas de demonstração concreta de adulteração, supressão ou comprometimento da autenticidade documental. Tais circunstâncias poderão ser objeto de aprofundamento durante a instrução, especialmente mediante a oitiva da profissional responsável pelos atestados, facultando-se às partes a formulação de perguntas e esclarecimentos técnicos. Quanto ao requerimento de realização de novo exame pericial nos animais, verifica-se que o objeto da imputação refere-se precisamente ao estado clínico existente no momento da fiscalização. Decorrido lapso temporal considerável desde o resgate, eventual exame direto atualmente realizado não possuiria aptidão para reproduzir as condições então verificadas, circunstância que reduz significativamente sua utilidade para o esclarecimento dos fatos. Não se identifica, portanto, necessidade ou utilidade concreta para a realização da perícia requerida. Ressalva-se, contudo, o direito das partes de produzir prova técnica complementar, inclusive mediante apresentação de pareceres, formulação de quesitos e esclarecimentos periciais, na forma da legislação processual. Por fim, a defesa requer nova manifestação ministerial acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, sustentando possível incidência da continuidade delitiva. O Ministério Público já apreciou expressamente a matéria, fundamentando a inviabilidade do acordo na imputação de duas infrações autônomas praticadas contra vítimas distintas, reconhecendo a incidência do concurso material. A tese defensiva de continuidade delitiva traduz controvérsia jurídica diretamente relacionada ao mérito da imputação e ao eventual enquadramento definitivo dos fatos. Nesta fase processual, inexistindo manifesta ilegalidade ou omissão na fundamentação ministerial, não cabe ao Juízo substituir-se ao titular da ação penal para redefinir, desde logo, a classificação jurídica adotada exclusivamente para viabilizar eventual ANPP. A eventual alteração da capitulação jurídica, caso venha a ocorrer ao término da instrução, poderá produzir os efeitos processuais cabíveis naquele momento. Por conseguinte, indefere-se o pedido de nova remessa dos autos ao Ministério Público ou ao órgão revisor. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito serão analisadas, oportunamente, no momento do julgamento. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos em sede extrajudicial. Impõe-se a apuração da conduta descrita na denúncia, garantindo-se à parte ré a ampla defesa e o contraditório. Inviável, pois, o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, observadas as limitações legais quanto à pertinência e necessidade dos depoimentos. Defiro, ainda, a oitiva da médica-veterinária subscritora dos atestados que instruem a denúncia, diante da relevância técnica de seu depoimento para o esclarecimento das conclusões constantes dos documentos médicos. Ante o exposto, designo odia 04/08/2026, às 16:05h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se/intimem-se os que devam comparecer, ressaltando-se que, conforme Ato Normativo TJRJ nº 13/2006, o controle de acesso ao Fórum de Santa Cruz proíbe a entrada de pessoas com bermudas, shorts, roupas curtas em geral, camisetas sem manga e/ou trajes de banho, devendo as partes atender às referidas orientações. Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato e dê-se ciência às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CAWAN VINÍCIUS BRAGA DE MENDONÇA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE SENA LOPEZ
OAB: 240222/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0807500-38.2026.8.19.0206 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAWAN VINÍCIUS BRAGA DE MENDONÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de CAWAN VINÍCIUS BRAGA DE MENDONÇA, denunciado pela suposta prática de duas infrações previstas no art. 32, (sec) 1º-A, da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 292149147), na qual suscita, em síntese: (a) ilicitude das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido; (b) absolvição sumária por ausência de dolo, sustentando que os documentos veterinários retratariam mera negligência, incompatível com o tipo penal; (c) fragilidade dos atestados veterinários produzidos na fase investigativa, com alegada quebra da cadeia de custódia e necessidade de realização de perícia judicial; e (d) reconsideração da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, mediante reconhecimento da continuidade delitiva. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito (id. 293684612). É o necessário relatório. Decido. A defesa sustenta que o ingresso dos agentes públicos no imóvel ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, postulando o reconhecimento da ilicitude de todas as provas subsequentes. O art. 5º, XI, da Constituição da República estabelece a inviolabilidade do domicílio, admitindo exceções nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas o consentimento do morador e o flagrante delito. É igualmente pacífico que o consentimento deve ser livre e voluntário, incumbindo ao Estado demonstrar sua existência quando impugnado. No caso concreto, a própria denúncia afirma que os agentes foram recebidos pelo acusado, que autorizou o ingresso da equipe de fiscalização em sua residência. A defesa, por sua vez, limita-se a afirmar inexistir termo escrito ou registro audiovisual da autorização, sem indicar qualquer elemento concreto apto a evidenciar coação, fraude, constrangimento ou oposição ao ingresso. A ausência de formalização escrita do consentimento, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da nulidade da diligência, inexistindo previsão legal que imponha tal requisito. Além disso, a diligência decorreu de notícia de suposta prática de maus-tratos contra animais, situação que, em tese, poderia caracterizar crime permanente, circunstância que também constitui fundamento jurídico apto a justificar atuação imediata dos agentes públicos, desde que presentes os respectivos pressupostos legais. Não se desconhece a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de rigoroso controle judicial sobre o ingresso domiciliar sem mandado. Todavia, a aferição acerca da efetiva existência de consentimento válido ou da configuração de situação flagrancial demanda exame das circunstâncias concretas da diligência, especialmente mediante a oitiva dos agentes responsáveis pela fiscalização. Não se verifica, portanto, nulidade manifesta apta a ensejar, desde logo, o desentranhamento das provas produzidas. A matéria permanece passível de reapreciação após a instrução, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Rejeita-se, pois, a preliminar. A defesa sustenta, ainda, que os documentos veterinários mencionam quadro de "negligência", circunstância que afastaria o dolo exigido pelo art. 32 da Lei nº 9.605/98. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente se justifica quando a causa excludente revelar-se manifesta, de plano, sem necessidade de dilação probatória. A denúncia descreve que os animais foram encontrados apresentando severo estado de subnutrição, desidratação, infestação por ectoparasitas, ausência de alimentação adequada, ausência de água e falta de vacinação, imputando ao acusado a manutenção consciente dessas condições. Os documentos que instruem a denúncia, embora utilizem a expressão "quadro compatível com negligência", não afastam, por si sós, a possibilidade de configuração do elemento subjetivo do tipo penal. A terminologia empregada em documento técnico veterinário não se confunde necessariamente com o conceito jurídico-penal de culpa. A existência ou não de dolo, bem como eventual assunção consciente do risco de submeter os animais às condições descritas, constitui matéria intimamente ligada à valoração do conjunto probatório, incompatível com juízo antecipado nesta fase processual. Do mesmo modo, as alegações relativas à precariedade econômica do acusado, às condições ambientais do imóvel e à ausência de orientação técnica representam teses defensivas que demandam ampla instrução para adequada apreciação. Assim, inexistindo hipótese manifesta de atipicidade ou de exclusão do elemento subjetivo, não há fundamento para absolvição sumária. Outrossim, a defesa questiona a confiabilidade dos atestados veterinários produzidos após o resgate dos animais, alegando ausência de cadeia de custódia documentada e requerendo realização de perícia judicial. Os documentos acostados aos autos foram subscritos por médica-veterinária regularmente habilitada, constituindo elementos informativos produzidos na fase investigativa. A circunstância de terem sido emitidos em clínica particular não lhes retira, por si só, aptidão probatória, sendo plenamente possível sua valoração em conjunto com os demais elementos produzidos sob contraditório judicial. As alegações defensivas acerca da forma de transporte dos animais, envio dos documentos via aplicativo de mensagens e eventual certificação digital consistem, por ora, em hipóteses desprovidas de demonstração concreta de adulteração, supressão ou comprometimento da autenticidade documental. Tais circunstâncias poderão ser objeto de aprofundamento durante a instrução, especialmente mediante a oitiva da profissional responsável pelos atestados, facultando-se às partes a formulação de perguntas e esclarecimentos técnicos. Quanto ao requerimento de realização de novo exame pericial nos animais, verifica-se que o objeto da imputação refere-se precisamente ao estado clínico existente no momento da fiscalização. Decorrido lapso temporal considerável desde o resgate, eventual exame direto atualmente realizado não possuiria aptidão para reproduzir as condições então verificadas, circunstância que reduz significativamente sua utilidade para o esclarecimento dos fatos. Não se identifica, portanto, necessidade ou utilidade concreta para a realização da perícia requerida. Ressalva-se, contudo, o direito das partes de produzir prova técnica complementar, inclusive mediante apresentação de pareceres, formulação de quesitos e esclarecimentos periciais, na forma da legislação processual. Por fim, a defesa requer nova manifestação ministerial acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, sustentando possível incidência da continuidade delitiva. O Ministério Público já apreciou expressamente a matéria, fundamentando a inviabilidade do acordo na imputação de duas infrações autônomas praticadas contra vítimas distintas, reconhecendo a incidência do concurso material. A tese defensiva de continuidade delitiva traduz controvérsia jurídica diretamente relacionada ao mérito da imputação e ao eventual enquadramento definitivo dos fatos. Nesta fase processual, inexistindo manifesta ilegalidade ou omissão na fundamentação ministerial, não cabe ao Juízo substituir-se ao titular da ação penal para redefinir, desde logo, a classificação jurídica adotada exclusivamente para viabilizar eventual ANPP. A eventual alteração da capitulação jurídica, caso venha a ocorrer ao término da instrução, poderá produzir os efeitos processuais cabíveis naquele momento. Por conseguinte, indefere-se o pedido de nova remessa dos autos ao Ministério Público ou ao órgão revisor. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito serão analisadas, oportunamente, no momento do julgamento. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos em sede extrajudicial. Impõe-se a apuração da conduta descrita na denúncia, garantindo-se à parte ré a ampla defesa e o contraditório. Inviável, pois, o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, observadas as limitações legais quanto à pertinência e necessidade dos depoimentos. Defiro, ainda, a oitiva da médica-veterinária subscritora dos atestados que instruem a denúncia, diante da relevância técnica de seu depoimento para o esclarecimento das conclusões constantes dos documentos médicos. Ante o exposto, designo odia 04/08/2026, às 16:05h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisitem-se/intimem-se os que devam comparecer, ressaltando-se que, conforme Ato Normativo TJRJ nº 13/2006, o controle de acesso ao Fórum de Santa Cruz proíbe a entrada de pessoas com bermudas, shorts, roupas curtas em geral, camisetas sem manga e/ou trajes de banho, devendo as partes atender às referidas orientações. Expeçam-se as diligências necessárias à realização do ato e dê-se ciência às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular