Detalhe do processo

0807489-26.2024.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Magé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0807489-26.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCINEIA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LOCPRINTER SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO No que tange à impugnação apresentada pela parte ré aos honorários homologados no id. 255651959, deixo de acolhê-la. A remuneração do perito deve ser fixada pelo magistrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza da perícia, o grau de complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua realização, a qualificação técnica do expert e a responsabilidade inerente ao encargo. O valor arbitrado revela-se compatível com a extensão da prova pericial produzida e com os parâmetros ordinariamente adotados por este Juízo para perícias da mesma natureza, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre manifesta desproporção ou onerosidade excessiva. Ressalte-se que a insurgência da parte impugnante limita-se à alegação genérica de excesso, desacompanhada de elementos objetivos aptos a evidenciar que a remuneração fixada extrapola os limites da razoabilidade ou inviabiliza o exercício do direito de defesa. Dessa forma, inexistindo fato novo ou circunstância superveniente que justifique a revisão do arbitramento anteriormente realizado, impõe-se a manutenção da decisão, de modo que rejeitoa impugnação aos honorários periciais. Considerando que a 1ª ré se apresentou nos autos espontaneamente através da petição de id. 230407578 e que na procuração de id. 230407585 consta outorga de poderes para receber citação,DOU-A POR CITADA.Uma vez que, ciente do conteúdo integral do processo, não apresentou contestação,DECRETO SUA REVELIA, considerando-a confessa quanto à matéria de fato. Id. 259742108- Anote-se onde couber os patronos ora constituídos. Passo a proferir SENTENÇA | Trata-se de ação ajuizada por VALCINEIA NUNES DA SILVA em face deBJM SOLUÇÕES ODONTOLÓGICAS DE MAGÉ LTDA, CREDZ S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e DM FINANCEIRA S.A. Afirma que, em maio de 2022, contratou a primeira ré para realização de tratamento odontológico consistente na reabilitação da arcada superior mediante implantes, prótese imediata, protocolo de resina superior e enxerto de tecido conjuntivo, pelo valor de R$ 7.500,00, dos quais R$ 4.000,00 foram pagos à vista e R$ 3.500,00 mediante parcelamento em cartão de crédito. Que, em 20/09/2022, foi submetida ao procedimento cirúrgico para instalação de oito implantes na maxila, associado à realização de enxerto de tecido conjuntivo. Que, em fevereiro de 2023, foram instalados os parafusos destinados à futura colocação da prótese, ocasião em que passou a apresentar dores, inflamação e desprendimento de um dos componentes, posteriormente recolocado pela clínica. Que, encerrado o período de cicatrização, compareceu para realização da moldagem da prótese provisória superior, mas o procedimento foi sucessivamente adiado e, quando finalmente entregue, a prótese apresentava mobilidade, impossibilitando sua utilização adequada. Que, em julho de 2023, contratou novo tratamento odontológico referente à arcada inferior, pelo valor de R$ 3.000,00, mediante financiamento vinculado a cartão de crédito emitido pela segunda ré e administrado pela terceira ré. Que, em agosto de 2023, foi emitida nota fiscal no valor total de R$ 10.500,00, correspondente à soma das contratações. Que passou a suportar cobranças mensais relativas ao financiamento do tratamento complementar, além de cinco parcelas de R$ 120,00 exigidas mediante carnê, afirmando ter desembolsado, até o ajuizamento da demanda, aproximadamente R$ 11.792,04. Que, após a extração dos dentes inferiores e instalação de três implantes, a etapa protética permaneceu inconclusa. Que a prótese provisória inferior somente foi entregue em março de 2024, apresentando defeitos que motivaram sua substituição, sendo novamente entregue em maio de 2024, permanecendo, contudo, inadequada ao uso. Que buscou administrativamente abatimento proporcional dos valores pagos em razão das falhas apresentadas pelas próteses provisórias, sem sucesso. Que, em julho de 2024, iniciou os procedimentos preparatórios para colocação das próteses definitivas, mas continuou apresentando dores, edema gengival e desconforto, necessitando de atendimento de urgência em setembro de 2024, ocasião em que foi submetida à retirada de parafusos e substituição de implante. Que, transcorridos mais de dois anos desde o início do tratamento, permaneceu sem próteses aptas ao uso, experimentando prejuízos funcionais, estéticos e psicológicos. Que exames radiográficos evidenciariam posicionamento inadequado dos implantes e que avaliações realizadas por outros profissionais apontaram a necessidade de refazimento do tratamento, mediante orçamento médio de R$ 11.500,00. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a responsabilidade solidária das rés ao argumento de integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços odontológicos e do financiamento utilizado para seu pagamento. Requer: a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das faturas do cartão de crédito administrado de início pela 2ª ré e, atualmente, pela 3ª ré, bem como das parcelas do carnê emitido pela 1ª ré, assim como para que arquem com o tratamento integral de que necessita para refazimento de seu implante nas arcadas dentárias superior e inferior em outra clínica odontológica, bem como com consultas, exames, medicamentos, implantes e outros procedimentos odontológicos necessários à sua recuperação, confirmando-se o provimento em sede final; a declaração de rescisão dos contratos celebrados entre a autora e as rés; a restituição integral dos valores pagos, ou seja, R$ 11.792,04; o pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00; a inversão do ônus da prova; e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No id. 168915899, as rés CREDZ Administradora de Cartões S/A e DM Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento apresentaram contestação. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuaram exclusivamente como emissora e administradora do cartão de crédito utilizado pela autora para o pagamento do tratamento odontológico contratado junto à corré prestadora dos serviços. Que não participaram da negociação, contratação ou execução do tratamento, tampouco da definição de valores, condições de pagamento ou demais aspectos da relação estabelecida entre a autora e a clínica odontológica. Que sua atuação limitou-se à autorização da transação financeira e ao lançamento das parcelas na fatura do cartão, inexistindo responsabilidade por eventual inadimplemento ou falha na prestação do serviço contratado. Ainda em sede preliminar, alegaram ausência de interesse de agir em relação a elas ao argumento de que não praticaram qualquer ato ilícito capaz de justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. No mérito, afirmaram que as cobranças impugnadas são legítimas por decorrerem de transação regularmente realizada pela autora mediante utilização de cartão de crédito. Que o vínculo contratual referente ao tratamento odontológico foi estabelecido exclusivamente entre a autora e a prestadora dos serviços, não integrando as contestantes a cadeia de fornecimento do serviço odontológico. Que eventual descumprimento contratual deve ser imputado exclusivamente à clínica responsável pelo tratamento. Impugnaram os pedidos indenizatórios, sustentando a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação dos serviços financeiros e de nexo causal apto a ensejar responsabilização. Que a autora não comprovou os danos morais alegados. Quanto aos danos materiais, sustentaram não haver qualquer valor a ser restituído, porquanto a operação financeira questionada foi regularmente realizada e processada. Por fim, impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foram juntados os documentos de ids. 168918660 e 168918661. No id. 177848554, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência. Nos ids. 202786435, 202786436 e 202786437, fotografias e documentos apresentados pela autora. No id. 224967420, foi reconhecida a legitimidade passiva da 2ª e 3ª rés, mantido o indeferimento da liminar e designada audiência especial. Ainda, foi proferido comando citatório. No id. 230016805, diligência negativa de citação da 1ª ré. No id. 230407578, a 1ª ré requereu habilitação nos autos, juntando procuração. Realizada a audiência (id. 245631955), a 3ª ré disse reiterar a contestação e não ter outras provas a produzir. A 2ª ré requereu o depoimento pessoal da autora, o qual foi indeferido pelo magistrado presidente do ato ante a ausência da 1ª ré. Pela autora foi dito que deixava de reiterar o pedido de antecipação de tutela para suspender o pagamento do tratamento odontológico através do cartão, uma vez que já teria pagado todo prêmio relativo a eventual carência, sequer tendo mais o cartão de crédito. Ato contínuo, a autora requereu a produção antecipada de prova consistente em perícia preliminar sobre o estado no qual se encontra sua arcada, seu sofrimento e o abandono que tem experimentado. Afirma que não tem qualquer prótese em sua arcada, mas apenas a preparação provisória das roscas em maxilar e plexo frontal. Pugnou a autora a aferição, por perito, de preço de mercado para término do serviço odontológico que lhe foi subtraído e, na sequência, pleiteou a penhora de valores. Foi deferida a produção antecipada de prova, tendo sido fixados os quesitos para análise pela expert nomeada. No id. 246356734, a perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, requerendo sua homologação. No id. 249204997, a autora requereu a homologação dos honorários propostos. No id. 251817987, apresentação do laudo pericial. Nos ids. 252086240 e 252086241, a autora traz aos autos orçamentos a fim de demonstrar o real valor necessário à finalização de seu procedimento odontológico, requerendo o bloqueio na conta dos réus. No id. 255651959, homologação dos honorários periciais propostos e determinação para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial. No id. 259205342, a 2ª e 3ª rés impugnaram o valor dos honorários por entendê-los excessivos. No id. 259516427, a autora reitera sua manifestação, ressaltando a urgência do início de seu tratamento. É o relatório. Examinados, passo a decidir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela 2ª e 3ª rés. A autora vem ao Judiciário, fulcrada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, reclamar aquilo que na relação direta com as rés e, sem litígio, não obteria. A meu sentir, está presente o binômio necessidade X utilidade. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A primeira ré, regularmente citada por comparecimento espontâneo, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Embora a revelia não importe automática procedência dos pedidos, constitui importante elemento de convicção quando corroborada pelo conjunto probatório. No caso concreto, as alegações da autora encontram amplo respaldo na prova documental produzida e, principalmente, no laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo. A perita concluiu que o tratamento odontológico contratado não foi concluído de forma adequada, permanecendo incompleto em ambas as arcadas dentárias. Constatou que, embora tenham sido realizados procedimentos cirúrgicos iniciais, não houve finalização da etapa protética, indispensável à recuperação da função mastigatória e da estética bucal. Apurou, ainda, que os implantes apresentaram falhas técnicas, com necessidade de remoção e substituição de componentes, bem como que as próteses provisórias confeccionadas eram inadequadas para utilização, não proporcionando qualquer reabilitação funcional. Consta do laudo que, após mais de dois anos de tratamento, a autora permanece sem dentes e sem próteses funcionais, convivendo com dores, inflamação gengival, dificuldades severas de mastigação e prejuízos estéticos, circunstâncias que demandam a realização urgente de novo tratamento odontológico. O laudo pericial é claro, objetivo, tecnicamente fundamentado e não sofreu impugnação técnica apta a afastar suas conclusões, razão pela qual deve ser integralmente acolhido. Restou demonstrada, portanto, a falha na prestação do serviço odontológico, caracterizando inadimplemento contratual grave da primeira ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, todos amplamente demonstrados nos autos. O dano moral restou configurado. A toda evidência, não se trata de mero inadimplemento contratual. A autora permaneceu submetida por mais de dois anos a sucessivos procedimentos cirúrgicos, suportando dores, inflamações, necessidade de substituição de implantes, impossibilidade de mastigação adequada e ausência de próteses funcionais, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano e atingem diretamente sua dignidade, autoestima, convívio social e qualidade de vida. Também se caracteriza dano estético autônomo. A ausência de reabilitação oral, com comprometimento visível da arcada dentária por longo período, configura alteração negativa da aparência física, passível de indenização independente do dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às segunda e terceira rés, verifica-se que sua atuação restringiu-se ao financiamento do tratamento odontológico contratado pela autora. Não há qualquer elemento capaz de demonstrar participação das instituições financeiras na execução do tratamento, na escolha da técnica empregada, na condução dos procedimentos clínicos ou nas falhas constatadas pela perícia. Assim, não podem responder por todos os danos decorrentes da má prestação do serviço odontológico, inexistindo fundamento para responsabilização solidária quanto aos danos extrapatrimoniais. Por outro lado, o financiamento foi ofertado no próprio estabelecimento da prestadora dos serviços, constituindo modalidade de crédito vinculada à contratação do tratamento odontológico, de modo que as instituições financeiras integraram a cadeia de fornecimento do produto final disponibilizado ao consumidor. Trata-se de contratos coligados, cuja existência e eficácia encontram-se reciprocamente condicionadas. O contrato de financiamento não possui finalidade autônoma, mas serve exclusivamente como instrumento destinado a viabilizar a execução do contrato principal. Reconhecida a resolução do contrato principal por inadimplemento da prestadora, impõe-se a restituição dos valores pagos também em face das financiadoras, ressalvado o direito de regresso entre as corrés. Os serviços contratados não atingiram sua finalidade e apresentam aproveitamento limitado ou mesmo inviável, conforme expressamente consignado pela expert. A restituição integral do que foi pago pela autora recomporá seu patrimônio, conferindo-lhe os recursos necessários para contratar novo tratamento de sua livre escolha. A cumulação da restituição integral com a condenação das rés ao custeio de novo procedimento odontológico, no entanto, importaria duplicidade de reparação pelo mesmo prejuízo material, vedada pelo ordenamento jurídico em razão da proibição do enriquecimento sem causa. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de tutela satisfativa consistente no bloqueio de valores para custeio do tratamento, tendo em vista a restituição integral dos valores que se determinará. Por fim, uma vez que a autora, no curso do processo, manifestou-se no sentido de ter havido o integral pagamento pelo tratamento, não há qualquer cobrança a ser obstada. Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: a) declarar rescindidos os contratos de prestação de serviços odontológicos celebrados entre a autora e a 1ª ré, bem como o contrato de financiamento vinculado exclusivamente ao referido tratamento em face da 2ª e 3ª rés; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 11.792,04, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação; c) condenar a 1ª ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação, adstrito que estou ao pedido. d) condenar a 1ª ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação, adstrito que estou ao pedido. Em razão da sucumbência mínima da autora em relação ao objeto principal da demanda, condeno a primeira ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da segunda e da terceira rés, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em relação a elas, isentando-a do pagamento em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 22 de junho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Réu DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu LOCPRINTER SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME

Autor VALCINEIA NUNES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA MESTRE LOPES

OAB: 255247/SP

LUCIANO DA SILVA BURATTO

OAB: 179235/SP

CAROLINE RECH QUARESMA

OAB: 226364/RJ

BRUNA RAMOS ARAGAO MELO

OAB: 210051/RJ

GERSON GARCIA CERVANTES

OAB: 146169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 SENTENÇA Processo:0807489-26.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALCINEIA NUNES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LOCPRINTER SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO No que tange à impugnação apresentada pela parte ré aos honorários homologados no id. 255651959, deixo de acolhê-la. A remuneração do perito deve ser fixada pelo magistrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza da perícia, o grau de complexidade dos trabalhos, o tempo estimado para sua realização, a qualificação técnica do expert e a responsabilidade inerente ao encargo. O valor arbitrado revela-se compatível com a extensão da prova pericial produzida e com os parâmetros ordinariamente adotados por este Juízo para perícias da mesma natureza, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre manifesta desproporção ou onerosidade excessiva. Ressalte-se que a insurgência da parte impugnante limita-se à alegação genérica de excesso, desacompanhada de elementos objetivos aptos a evidenciar que a remuneração fixada extrapola os limites da razoabilidade ou inviabiliza o exercício do direito de defesa. Dessa forma, inexistindo fato novo ou circunstância superveniente que justifique a revisão do arbitramento anteriormente realizado, impõe-se a manutenção da decisão, de modo que rejeitoa impugnação aos honorários periciais. Considerando que a 1ª ré se apresentou nos autos espontaneamente através da petição de id. 230407578 e que na procuração de id. 230407585 consta outorga de poderes para receber citação,DOU-A POR CITADA.Uma vez que, ciente do conteúdo integral do processo, não apresentou contestação,DECRETO SUA REVELIA, considerando-a confessa quanto à matéria de fato. Id. 259742108- Anote-se onde couber os patronos ora constituídos. Passo a proferir SENTENÇA | Trata-se de ação ajuizada por VALCINEIA NUNES DA SILVA em face deBJM SOLUÇÕES ODONTOLÓGICAS DE MAGÉ LTDA, CREDZ S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e DM FINANCEIRA S.A. Afirma que, em maio de 2022, contratou a primeira ré para realização de tratamento odontológico consistente na reabilitação da arcada superior mediante implantes, prótese imediata, protocolo de resina superior e enxerto de tecido conjuntivo, pelo valor de R$ 7.500,00, dos quais R$ 4.000,00 foram pagos à vista e R$ 3.500,00 mediante parcelamento em cartão de crédito. Que, em 20/09/2022, foi submetida ao procedimento cirúrgico para instalação de oito implantes na maxila, associado à realização de enxerto de tecido conjuntivo. Que, em fevereiro de 2023, foram instalados os parafusos destinados à futura colocação da prótese, ocasião em que passou a apresentar dores, inflamação e desprendimento de um dos componentes, posteriormente recolocado pela clínica. Que, encerrado o período de cicatrização, compareceu para realização da moldagem da prótese provisória superior, mas o procedimento foi sucessivamente adiado e, quando finalmente entregue, a prótese apresentava mobilidade, impossibilitando sua utilização adequada. Que, em julho de 2023, contratou novo tratamento odontológico referente à arcada inferior, pelo valor de R$ 3.000,00, mediante financiamento vinculado a cartão de crédito emitido pela segunda ré e administrado pela terceira ré. Que, em agosto de 2023, foi emitida nota fiscal no valor total de R$ 10.500,00, correspondente à soma das contratações. Que passou a suportar cobranças mensais relativas ao financiamento do tratamento complementar, além de cinco parcelas de R$ 120,00 exigidas mediante carnê, afirmando ter desembolsado, até o ajuizamento da demanda, aproximadamente R$ 11.792,04. Que, após a extração dos dentes inferiores e instalação de três implantes, a etapa protética permaneceu inconclusa. Que a prótese provisória inferior somente foi entregue em março de 2024, apresentando defeitos que motivaram sua substituição, sendo novamente entregue em maio de 2024, permanecendo, contudo, inadequada ao uso. Que buscou administrativamente abatimento proporcional dos valores pagos em razão das falhas apresentadas pelas próteses provisórias, sem sucesso. Que, em julho de 2024, iniciou os procedimentos preparatórios para colocação das próteses definitivas, mas continuou apresentando dores, edema gengival e desconforto, necessitando de atendimento de urgência em setembro de 2024, ocasião em que foi submetida à retirada de parafusos e substituição de implante. Que, transcorridos mais de dois anos desde o início do tratamento, permaneceu sem próteses aptas ao uso, experimentando prejuízos funcionais, estéticos e psicológicos. Que exames radiográficos evidenciariam posicionamento inadequado dos implantes e que avaliações realizadas por outros profissionais apontaram a necessidade de refazimento do tratamento, mediante orçamento médio de R$ 11.500,00. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a responsabilidade solidária das rés ao argumento de integrarem a cadeia de fornecimento dos serviços odontológicos e do financiamento utilizado para seu pagamento. Requer: a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das faturas do cartão de crédito administrado de início pela 2ª ré e, atualmente, pela 3ª ré, bem como das parcelas do carnê emitido pela 1ª ré, assim como para que arquem com o tratamento integral de que necessita para refazimento de seu implante nas arcadas dentárias superior e inferior em outra clínica odontológica, bem como com consultas, exames, medicamentos, implantes e outros procedimentos odontológicos necessários à sua recuperação, confirmando-se o provimento em sede final; a declaração de rescisão dos contratos celebrados entre a autora e as rés; a restituição integral dos valores pagos, ou seja, R$ 11.792,04; o pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00; a inversão do ônus da prova; e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No id. 168915899, as rés CREDZ Administradora de Cartões S/A e DM Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento apresentaram contestação. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuaram exclusivamente como emissora e administradora do cartão de crédito utilizado pela autora para o pagamento do tratamento odontológico contratado junto à corré prestadora dos serviços. Que não participaram da negociação, contratação ou execução do tratamento, tampouco da definição de valores, condições de pagamento ou demais aspectos da relação estabelecida entre a autora e a clínica odontológica. Que sua atuação limitou-se à autorização da transação financeira e ao lançamento das parcelas na fatura do cartão, inexistindo responsabilidade por eventual inadimplemento ou falha na prestação do serviço contratado. Ainda em sede preliminar, alegaram ausência de interesse de agir em relação a elas ao argumento de que não praticaram qualquer ato ilícito capaz de justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. No mérito, afirmaram que as cobranças impugnadas são legítimas por decorrerem de transação regularmente realizada pela autora mediante utilização de cartão de crédito. Que o vínculo contratual referente ao tratamento odontológico foi estabelecido exclusivamente entre a autora e a prestadora dos serviços, não integrando as contestantes a cadeia de fornecimento do serviço odontológico. Que eventual descumprimento contratual deve ser imputado exclusivamente à clínica responsável pelo tratamento. Impugnaram os pedidos indenizatórios, sustentando a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação dos serviços financeiros e de nexo causal apto a ensejar responsabilização. Que a autora não comprovou os danos morais alegados. Quanto aos danos materiais, sustentaram não haver qualquer valor a ser restituído, porquanto a operação financeira questionada foi regularmente realizada e processada. Por fim, impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foram juntados os documentos de ids. 168918660 e 168918661. No id. 177848554, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência. Nos ids. 202786435, 202786436 e 202786437, fotografias e documentos apresentados pela autora. No id. 224967420, foi reconhecida a legitimidade passiva da 2ª e 3ª rés, mantido o indeferimento da liminar e designada audiência especial. Ainda, foi proferido comando citatório. No id. 230016805, diligência negativa de citação da 1ª ré. No id. 230407578, a 1ª ré requereu habilitação nos autos, juntando procuração. Realizada a audiência (id. 245631955), a 3ª ré disse reiterar a contestação e não ter outras provas a produzir. A 2ª ré requereu o depoimento pessoal da autora, o qual foi indeferido pelo magistrado presidente do ato ante a ausência da 1ª ré. Pela autora foi dito que deixava de reiterar o pedido de antecipação de tutela para suspender o pagamento do tratamento odontológico através do cartão, uma vez que já teria pagado todo prêmio relativo a eventual carência, sequer tendo mais o cartão de crédito. Ato contínuo, a autora requereu a produção antecipada de prova consistente em perícia preliminar sobre o estado no qual se encontra sua arcada, seu sofrimento e o abandono que tem experimentado. Afirma que não tem qualquer prótese em sua arcada, mas apenas a preparação provisória das roscas em maxilar e plexo frontal. Pugnou a autora a aferição, por perito, de preço de mercado para término do serviço odontológico que lhe foi subtraído e, na sequência, pleiteou a penhora de valores. Foi deferida a produção antecipada de prova, tendo sido fixados os quesitos para análise pela expert nomeada. No id. 246356734, a perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, requerendo sua homologação. No id. 249204997, a autora requereu a homologação dos honorários propostos. No id. 251817987, apresentação do laudo pericial. Nos ids. 252086240 e 252086241, a autora traz aos autos orçamentos a fim de demonstrar o real valor necessário à finalização de seu procedimento odontológico, requerendo o bloqueio na conta dos réus. No id. 255651959, homologação dos honorários periciais propostos e determinação para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial. No id. 259205342, a 2ª e 3ª rés impugnaram o valor dos honorários por entendê-los excessivos. No id. 259516427, a autora reitera sua manifestação, ressaltando a urgência do início de seu tratamento. É o relatório. Examinados, passo a decidir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela 2ª e 3ª rés. A autora vem ao Judiciário, fulcrada no princípio da inafastabilidade da jurisdição, reclamar aquilo que na relação direta com as rés e, sem litígio, não obteria. A meu sentir, está presente o binômio necessidade X utilidade. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A primeira ré, regularmente citada por comparecimento espontâneo, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Embora a revelia não importe automática procedência dos pedidos, constitui importante elemento de convicção quando corroborada pelo conjunto probatório. No caso concreto, as alegações da autora encontram amplo respaldo na prova documental produzida e, principalmente, no laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo. A perita concluiu que o tratamento odontológico contratado não foi concluído de forma adequada, permanecendo incompleto em ambas as arcadas dentárias. Constatou que, embora tenham sido realizados procedimentos cirúrgicos iniciais, não houve finalização da etapa protética, indispensável à recuperação da função mastigatória e da estética bucal. Apurou, ainda, que os implantes apresentaram falhas técnicas, com necessidade de remoção e substituição de componentes, bem como que as próteses provisórias confeccionadas eram inadequadas para utilização, não proporcionando qualquer reabilitação funcional. Consta do laudo que, após mais de dois anos de tratamento, a autora permanece sem dentes e sem próteses funcionais, convivendo com dores, inflamação gengival, dificuldades severas de mastigação e prejuízos estéticos, circunstâncias que demandam a realização urgente de novo tratamento odontológico. O laudo pericial é claro, objetivo, tecnicamente fundamentado e não sofreu impugnação técnica apta a afastar suas conclusões, razão pela qual deve ser integralmente acolhido. Restou demonstrada, portanto, a falha na prestação do serviço odontológico, caracterizando inadimplemento contratual grave da primeira ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, todos amplamente demonstrados nos autos. O dano moral restou configurado. A toda evidência, não se trata de mero inadimplemento contratual. A autora permaneceu submetida por mais de dois anos a sucessivos procedimentos cirúrgicos, suportando dores, inflamações, necessidade de substituição de implantes, impossibilidade de mastigação adequada e ausência de próteses funcionais, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor cotidiano e atingem diretamente sua dignidade, autoestima, convívio social e qualidade de vida. Também se caracteriza dano estético autônomo. A ausência de reabilitação oral, com comprometimento visível da arcada dentária por longo período, configura alteração negativa da aparência física, passível de indenização independente do dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às segunda e terceira rés, verifica-se que sua atuação restringiu-se ao financiamento do tratamento odontológico contratado pela autora. Não há qualquer elemento capaz de demonstrar participação das instituições financeiras na execução do tratamento, na escolha da técnica empregada, na condução dos procedimentos clínicos ou nas falhas constatadas pela perícia. Assim, não podem responder por todos os danos decorrentes da má prestação do serviço odontológico, inexistindo fundamento para responsabilização solidária quanto aos danos extrapatrimoniais. Por outro lado, o financiamento foi ofertado no próprio estabelecimento da prestadora dos serviços, constituindo modalidade de crédito vinculada à contratação do tratamento odontológico, de modo que as instituições financeiras integraram a cadeia de fornecimento do produto final disponibilizado ao consumidor. Trata-se de contratos coligados, cuja existência e eficácia encontram-se reciprocamente condicionadas. O contrato de financiamento não possui finalidade autônoma, mas serve exclusivamente como instrumento destinado a viabilizar a execução do contrato principal. Reconhecida a resolução do contrato principal por inadimplemento da prestadora, impõe-se a restituição dos valores pagos também em face das financiadoras, ressalvado o direito de regresso entre as corrés. Os serviços contratados não atingiram sua finalidade e apresentam aproveitamento limitado ou mesmo inviável, conforme expressamente consignado pela expert. A restituição integral do que foi pago pela autora recomporá seu patrimônio, conferindo-lhe os recursos necessários para contratar novo tratamento de sua livre escolha. A cumulação da restituição integral com a condenação das rés ao custeio de novo procedimento odontológico, no entanto, importaria duplicidade de reparação pelo mesmo prejuízo material, vedada pelo ordenamento jurídico em razão da proibição do enriquecimento sem causa. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de tutela satisfativa consistente no bloqueio de valores para custeio do tratamento, tendo em vista a restituição integral dos valores que se determinará. Por fim, uma vez que a autora, no curso do processo, manifestou-se no sentido de ter havido o integral pagamento pelo tratamento, não há qualquer cobrança a ser obstada. Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: a) declarar rescindidos os contratos de prestação de serviços odontológicos celebrados entre a autora e a 1ª ré, bem como o contrato de financiamento vinculado exclusivamente ao referido tratamento em face da 2ª e 3ª rés; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 11.792,04, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação; c) condenar a 1ª ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação, adstrito que estou ao pedido. d) condenar a 1ª ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora de 12 % ao ano e correção monetária de acordo com a tabela da CGJ desde a citação, adstrito que estou ao pedido. Em razão da sucumbência mínima da autora em relação ao objeto principal da demanda, condeno a primeira ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da segunda e da terceira rés, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em relação a elas, isentando-a do pagamento em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 22 de junho de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular