Detalhe do processo

0807483-48.2025.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0807483-48.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DA COSTA PAMPLONA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. A parte ré não suscitou nenhuma preliminar ou prejudicial de mérito em sua contestação. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha de prestação nos serviços prestados pelo réu com a realização de cobranças indevidas, de tarifas, juros e encargos, eventualmente praticados pelo réu. Em assim sendo, os meios de prova mais adequados para a solução da presente demanda sãoo pericial e o documentalsuperveniente. Sendo assim, defiro a produção das referidas provas. Venhaaprova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-sevista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Nomeio, como perito do Juízo, Jorge Pinto França - CRC/RJ020679/0-2 -Tel: 9805-4384 / 27141037 -email: jorgepfranca@ig.com.br. Às partes para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. Intime-se oSr.Perito para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec)2º, I, do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Diante da prova pericial ora deferida, indefiro a inversão do ônus da prova. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a legalidade ou não das cobranças efetuadas pela parte ré, de forma a permitir a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARISA DA COSTA PAMPLONA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

ALDINAR DE OLIVEIRA CEZAR

OAB: 178077/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0807483-48.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA DA COSTA PAMPLONA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. A parte ré não suscitou nenhuma preliminar ou prejudicial de mérito em sua contestação. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha de prestação nos serviços prestados pelo réu com a realização de cobranças indevidas, de tarifas, juros e encargos, eventualmente praticados pelo réu. Em assim sendo, os meios de prova mais adequados para a solução da presente demanda sãoo pericial e o documentalsuperveniente. Sendo assim, defiro a produção das referidas provas. Venhaaprova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-sevista à parte contrária, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Nomeio, como perito do Juízo, Jorge Pinto França - CRC/RJ020679/0-2 -Tel: 9805-4384 / 27141037 -email: jorgepfranca@ig.com.br. Às partes para, querendo, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. Intime-se oSr.Perito para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, (sec)2º, I, do CPC. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Diante da prova pericial ora deferida, indefiro a inversão do ônus da prova. Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a legalidade ou não das cobranças efetuadas pela parte ré, de forma a permitir a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular