0807462-28.2023.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0807462-28.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA FELICIANO PESSANHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada inicialmente porMARIA DE FÁTIMA ALMEIDA FELICIANOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A autora narrou ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, tendo sido surpreendida com faturas de valores excessivos - com vencimentos em 03/07/2023 (R$ 2.641,92) e 01/08/2023 (R$ 3.447,76), em flagrante descompasso com a média histórica de consumo da unidade. Sustentou a parte autora que, mesmo após comparecimento presencial junto a estabelecimento da ré, a questão não foi resolvida. Alegou que reside sozinha, com baixo consumo, sem piscina, e que, mesmo após cadastro em Tarifa Social (em razão de sua condição de beneficiária do LOAS), as cobranças permaneceram em patamar exorbitante. Requereu a concessão de tutela de urgência para abstenção de cobrança das faturas impugnadas e de suspensão do fornecimento e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (IDs 68438645, 69462784 e 74244202). Foram deferidasa gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de cobrar as faturas impugnadas e de interromper o fornecimento de água, sob pena de multa diária, condicionada a manutenção da medida ao depósito judicial, pela autora, do valor de R$ 400,00 relativo a cada uma das cobranças questionadas (ID 74302904). A autora apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 400,00, em cumprimento à ordem judicial (ID 76201869); informou estar há sete dias sem fornecimento de água, requerendo o cumprimento da tutela de urgência e a majoração da multa pelo descumprimento (ID 76201894); bem como informou ter recebido novas faturas, relativas a julho e agosto de 2023, em descompasso com o real consumo, requerendo fosse a ré abstida de cobrar tais valores (ID 76558194). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do faturamento, apurado conforme leitura do hidrômetro; a inexistência de defeito no medidor ou de indícios de falha de medição; o exercício regular de direito; e a ausência de nexo causal e de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 77862087). A autora apresentou réplica, impugnando a tese defensiva e reiterando os termos da inicial (ID 83670792). Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a juntada de documentação suplementar e depoimento pessoal (ID 88686907), enquanto a ré requereu a produção de prova documental superveniente que venham a surgir no curso da lide (ID 93125708). Sobreveio decisão saneadora, tendo sido fixados como pontos controvertidos a média de consumo da autora, e o devido pagamento das faturas vencidas em janeiro, abril e maio de 2022, bem como deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito do Juízo, e indeferido o depoimento pessoal pois desnecessária à solução da lide (ID 105600553). A ré indicou funcionários para atuarem como assistentes técnicos e apresentou quesitos ao perito (ID 112158973). A autora apresentou novas contas de consumo de água, relativas a fevereiro, março, abril e maio de 2024, em valores excessivos, requerendo fosse a ré abstida da cobrança de tais valores (ID 127961783). A autora apresentou as faturas relativas ao consumo de água dos últimos dois anos, em atendimento à solicitação do perito (ID 141609985). Foi certificado o óbito da autora, tendo sido suspenso o processo, na forma do art. 313, I, do CPC (ID 172042004). A filha da autora original requereu a habilitação nos autos (ID 180660363), tendo sido deferida a sucessão processual por TATIANA FELICIANO PESSANHA, com substituição no polo ativo (IDs 192827233 e 222818682), certificado o decurso do prazo editalício sem habilitação de outros herdeiros. Foi certificada a inércia da ré quanto à comprovação do pagamento de 50% dos honorários periciais, tendo sido aplicada multa, bem como determinado novamente o pagamento, sob pena de imposição de medidas executivas coercitivas (ID 230765653). A ré juntou comprovante de pagamento nos autos (ID 238546213). O Juízo prestou informações aos autos do Agravo de Instrumento, interposto pela ré, contra a decisão que aplicou multa pela ausência de comprovação de depósito relativo a 50% dos honorários periciais (ID 243233209). Apresentado o laudo pericial, concluiu oexpertque as faturas impugnadas atingiram patamar correspondente a cinco faixas tarifárias, em descompasso abrupto e desproporcional com o histórico de consumo da unidade, sem indícios de vazamento e com as instalações hidráulicas em boas condições; consignou, ainda, não ter sido possível aferir o hidrômetro, ante o não comparecimento de preposto da ré, e apontou inconsistência no cadastro de economias, reduzido de três para uma, coincidente com a substituição do medidor, a partir da qual se alterou o perfil de faturamento (ID 247749649). A ré se manifestou nos autos, discordando do laudo pericial apresentado (ID 251681903), permanecendo a autora inerte. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. Ao início, homologo o laudo pericial, tendo em vista que está em consonância com o disposto no art. 474 do CPC. A controvérsia versa sobre irregularidade na medição e cobrança de consumo de água na unidade da autora no período citado. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviço público essencial de água, na forma do art. 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 22 do CDC também estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". No caso dos autos, diante da alegação de excesso e da disparidade verificada entre o valor cobrado e a média histórica de consumo, incumbia à concessionária (e não ao consumidor) o ônus de demonstrar a regularidade e a higidez das faturas impugnadas, a teor do art. 14, (sec) 3º, do CDC. Não basta, para tanto, a genérica alegação de que a leitura foi extraída do hidrômetro, sobretudo quando o volume faturado destoa expressivamente dos períodos anteriores. Não bastasse isso, o laudo elaborado por profissional habilitado, dentro dos limites fáticos possíveis da auditoria (dos quais se destaca a ausência de preposto da concessionária durante a vistoria, conquanto solicitada, circunstância que inviabilizou a aferição metrológica do hidrômetro), concluiu que, ao longo dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, os valores de consumo lançados nas faturas impugnadas (que alcançaram os patamares da ordem de 68 a 77 m³) apresentaram discrepância relevante em relação à média de consumo da unidade consumidora (da ordem de 45 m³/mês ao longo do histórico e reduzida a cerca de 36 m³/mês após a normalização das leituras). Com efeito, consignou o laudo pericial, de forma conclusiva: (i) a inexistência de indícios de vazamento no imóvel vistoriado, encontrando-se as instalações hidráulicas em boas condições de conservação; (ii) a impossibilidade de realização da aferição do hidrômetro, porquanto nenhum preposto da empresa ré compareceu ao local designado para tanto, de modo que não se pôde atestar a precisão e a confiabilidade do volume registrado pelo equipamento; e (iii) relevante inconsistência no cadastro da matrícula, na medida em que o número de economias declarado pela concessionária reduziu-se de 3, até fevereiro/2023, para apenas 1, em descompasso com a realidade física do terreno (onde existem três residências), alteração temporalmente coincidente com a substituição do hidrômetro, a partir da qual se modificou o próprio perfil de faturamento da unidade. Nesse contexto, a conclusão pericial mostra-se coerente, tecnicamente fundamentada e alinhada com os demais elementos probatórios, não havendo motivos para afastá-la. A mera discordância da parte ré, desacompanhada de prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial, não é suficiente para desconstituir suas conclusões. A concessionária de serviço público de energia elétrica é remunerada por aquilo que efetivamente fornece, de modo que, registrado e cobrado consumo superior ao realmente verificado, assiste ao usuário o direito de pagar a quantia realmente devida, e não a equivocadamente mensurada. Ressalte-se que impossibilidade de aferição do medidor decorreu de sua própria inércia, não podendo a omissão da concessionária reverter em prejuízo da consumidora. Tampouco se demonstrou consumo efetivo compatível com os valores lançados, vazamento ou qualquer circunstância apta a explicar o pico de consumo. A propósito, entendeu o e. TJRJ em casos semelhantes ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA PELO CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO A REVISÃO DO DÉBITO E CONDENANDO A ÁGUAS DO RIO AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ, REITERANDO A TESE DEFENSIVA DE CORREÇÃO DA COBRANÇA E REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO.A PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS REGISTROU QUE AS FATURAS APRESENTARAM VALOR DE CONSUMO ELEVADO, INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO ESTIMADA,E QUE O AUTOR NÃO FOI ADEQUADAMENTE ATENDIDO EM SUAS RECLAMAÇÕES PROTOCOLADAS JUNTO À CONCESSIONÁRIA.AS CONCLUSÕES PERICIAIS, PORTANTO, NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA EXAÇÃO DAS COBRANÇAS.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM BASE NAS FATURAS OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO BEM AQUILATADO EM R$ 8.000,00. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005550820228190034 202400157076, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024 - grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DO RIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO AFERIDO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES EXCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO NOS MESES RECLAMADOS PUDESSE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS RECLAMADAS QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA EXCESSIVA.DANO MORAL CARACTERIZADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O QUANTUM DE R$6.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 08153907920228190202 202300150741, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023 - grifou-se). Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexigibilidade das faturas impugnadas nos valores cobrados. Por conseguinte, a ré deverá proceder ao refaturamento de todas as faturas emitidas desde maio de 2023, adotando a média de consumo real apurada pelo perito, com aplicação da Tarifa Social a que a autora fazia jus desde 28/04/2023, observados os limites de consumo da modalidade conforme regulação aplicável. Os fundamentos acima, confirmam o acerto da medida liminar deferida, que ora se torna definitiva. Eventual descumprimento da ordem (notadamente a indevida interrupção do fornecimento) e a consequente incidência da multa diária deverão ser aferidos, se for o caso, em sede de cumprimento de sentença. Os valores depositados pela autora a título de manutenção da liminar ficam desde já imputados ao adimplemento das faturas refaturadas, apurando-se eventual saldo na fase própria. Com relação à indenização pleiteada, a jurisprudência deste e. TJRJ é firme no sentido de que a cobrança excessiva de água gera dano moral, uma vez que se trata de serviço essencial: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. COBRANÇAS EXCESSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de dano moral em razão da conduta da Concessionária demandada, consistente em cobranças excessivas referentes ao consumo dos meses de maio, julho, agosto e setembro de 2022, na residência da autora. 2.A falha na prestação do serviço da ré restou incontroversa. 3. Em que pese não ter havido negativação do nome da consumidora, nem suspensão do serviço, deve-se considerar que a recalcitrância da ré em resolver administrativamente a questão acarretou perda de tempo útil da demandante para a solução do impasse, ultrapassando o mero aborrecimento.4. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pela qual resta configurada lesão extrapatrimonial quando o consumidor é exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar administrativamente um problema de responsabilidade do fornecedor sem obter êxito, e, dessa forma, necessitando recorrer ao Judiciário, como ocorreu no caso em comento. 5. Dano moral configurado. 6. Quantum compensatório que deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os parâmetros mencionados, adequando-se ao caso concreto. Precedente deste Tribunal. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ - APL: 08121629620228190202 202300131323, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 15/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 16/06/2023 - grifou-se). Ressalte-se, por oportuno, que as cobranças excessivas de energia elétrica suportadas por pessoa idosa e hipossuficiente, realizadas no decorrer de dois anos, havendo notícia de que houve interrupção no fornecimento de água por ao menos sete dias, conforme relatou a autora (ID 76201894), ultrapassam em larga medida o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, afetando sua segurança financeira, sua dignidade e sua saúde emocional. Considerando tais peculiaridades, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada eJULGO PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar as faturas em questão apuradas como inexigíveis, bem como de suspender/interromper o fornecimento de água na unidade consumidora em virtude do não pagamento de tais faturas, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento, já fixada; b) DETERMINAR que ré proceda ao refaturamento de todas as faturas emitidas desde maio de 2023, adotando a média de consumo real apurada pelo perito, com aplicação da Tarifa Social a que a autora fazia jus desde 28/04/2023, observados os limites de consumo da modalidade conforme regulação aplicável, até a efetiva substituição do hidrômetro, compensando-se eventuais créditos nas faturas vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, (sec) 1º, Código Civil) a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas e custas processuais (art. 82, (sec) 2º e art. 84, do CPC/15) e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC/15. No mais, arcará a ré integralmente com os honorários periciais já homologados, devendo ressarcir ao FETJ o valor da ajuda de custo eventualmente adiantada (art. 95, (sec)4º, do CPC); e pagar diretamente ao perito o valor excedente (diferença entre os honorários homologados e a ajuda de custo), no prazo de 15 dias, sob pena de execução nos próprios autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2026. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TATIANA FELICIANO PESSANHA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB: 199836/RJ
AMANDA MALULI BORGES ANTUNES
OAB: 227004/RJ
JOSE MARIA NASCIMENTO
OAB: 141690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0807462-28.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA FELICIANO PESSANHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada inicialmente porMARIA DE FÁTIMA ALMEIDA FELICIANOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A autora narrou ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, tendo sido surpreendida com faturas de valores excessivos - com vencimentos em 03/07/2023 (R$ 2.641,92) e 01/08/2023 (R$ 3.447,76), em flagrante descompasso com a média histórica de consumo da unidade. Sustentou a parte autora que, mesmo após comparecimento presencial junto a estabelecimento da ré, a questão não foi resolvida. Alegou que reside sozinha, com baixo consumo, sem piscina, e que, mesmo após cadastro em Tarifa Social (em razão de sua condição de beneficiária do LOAS), as cobranças permaneceram em patamar exorbitante. Requereu a concessão de tutela de urgência para abstenção de cobrança das faturas impugnadas e de suspensão do fornecimento e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (IDs 68438645, 69462784 e 74244202). Foram deferidasa gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando-se que a ré se abstivesse de cobrar as faturas impugnadas e de interromper o fornecimento de água, sob pena de multa diária, condicionada a manutenção da medida ao depósito judicial, pela autora, do valor de R$ 400,00 relativo a cada uma das cobranças questionadas (ID 74302904). A autora apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 400,00, em cumprimento à ordem judicial (ID 76201869); informou estar há sete dias sem fornecimento de água, requerendo o cumprimento da tutela de urgência e a majoração da multa pelo descumprimento (ID 76201894); bem como informou ter recebido novas faturas, relativas a julho e agosto de 2023, em descompasso com o real consumo, requerendo fosse a ré abstida de cobrar tais valores (ID 76558194). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do faturamento, apurado conforme leitura do hidrômetro; a inexistência de defeito no medidor ou de indícios de falha de medição; o exercício regular de direito; e a ausência de nexo causal e de dano indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 77862087). A autora apresentou réplica, impugnando a tese defensiva e reiterando os termos da inicial (ID 83670792). Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a juntada de documentação suplementar e depoimento pessoal (ID 88686907), enquanto a ré requereu a produção de prova documental superveniente que venham a surgir no curso da lide (ID 93125708). Sobreveio decisão saneadora, tendo sido fixados como pontos controvertidos a média de consumo da autora, e o devido pagamento das faturas vencidas em janeiro, abril e maio de 2022, bem como deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito do Juízo, e indeferido o depoimento pessoal pois desnecessária à solução da lide (ID 105600553). A ré indicou funcionários para atuarem como assistentes técnicos e apresentou quesitos ao perito (ID 112158973). A autora apresentou novas contas de consumo de água, relativas a fevereiro, março, abril e maio de 2024, em valores excessivos, requerendo fosse a ré abstida da cobrança de tais valores (ID 127961783). A autora apresentou as faturas relativas ao consumo de água dos últimos dois anos, em atendimento à solicitação do perito (ID 141609985). Foi certificado o óbito da autora, tendo sido suspenso o processo, na forma do art. 313, I, do CPC (ID 172042004). A filha da autora original requereu a habilitação nos autos (ID 180660363), tendo sido deferida a sucessão processual por TATIANA FELICIANO PESSANHA, com substituição no polo ativo (IDs 192827233 e 222818682), certificado o decurso do prazo editalício sem habilitação de outros herdeiros. Foi certificada a inércia da ré quanto à comprovação do pagamento de 50% dos honorários periciais, tendo sido aplicada multa, bem como determinado novamente o pagamento, sob pena de imposição de medidas executivas coercitivas (ID 230765653). A ré juntou comprovante de pagamento nos autos (ID 238546213). O Juízo prestou informações aos autos do Agravo de Instrumento, interposto pela ré, contra a decisão que aplicou multa pela ausência de comprovação de depósito relativo a 50% dos honorários periciais (ID 243233209). Apresentado o laudo pericial, concluiu oexpertque as faturas impugnadas atingiram patamar correspondente a cinco faixas tarifárias, em descompasso abrupto e desproporcional com o histórico de consumo da unidade, sem indícios de vazamento e com as instalações hidráulicas em boas condições; consignou, ainda, não ter sido possível aferir o hidrômetro, ante o não comparecimento de preposto da ré, e apontou inconsistência no cadastro de economias, reduzido de três para uma, coincidente com a substituição do medidor, a partir da qual se alterou o perfil de faturamento (ID 247749649). A ré se manifestou nos autos, discordando do laudo pericial apresentado (ID 251681903), permanecendo a autora inerte. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. Ao início, homologo o laudo pericial, tendo em vista que está em consonância com o disposto no art. 474 do CPC. A controvérsia versa sobre irregularidade na medição e cobrança de consumo de água na unidade da autora no período citado. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviço público essencial de água, na forma do art. 3º do CDC. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. O art. 22 do CDC também estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". No caso dos autos, diante da alegação de excesso e da disparidade verificada entre o valor cobrado e a média histórica de consumo, incumbia à concessionária (e não ao consumidor) o ônus de demonstrar a regularidade e a higidez das faturas impugnadas, a teor do art. 14, (sec) 3º, do CDC. Não basta, para tanto, a genérica alegação de que a leitura foi extraída do hidrômetro, sobretudo quando o volume faturado destoa expressivamente dos períodos anteriores. Não bastasse isso, o laudo elaborado por profissional habilitado, dentro dos limites fáticos possíveis da auditoria (dos quais se destaca a ausência de preposto da concessionária durante a vistoria, conquanto solicitada, circunstância que inviabilizou a aferição metrológica do hidrômetro), concluiu que, ao longo dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, os valores de consumo lançados nas faturas impugnadas (que alcançaram os patamares da ordem de 68 a 77 m³) apresentaram discrepância relevante em relação à média de consumo da unidade consumidora (da ordem de 45 m³/mês ao longo do histórico e reduzida a cerca de 36 m³/mês após a normalização das leituras). Com efeito, consignou o laudo pericial, de forma conclusiva: (i) a inexistência de indícios de vazamento no imóvel vistoriado, encontrando-se as instalações hidráulicas em boas condições de conservação; (ii) a impossibilidade de realização da aferição do hidrômetro, porquanto nenhum preposto da empresa ré compareceu ao local designado para tanto, de modo que não se pôde atestar a precisão e a confiabilidade do volume registrado pelo equipamento; e (iii) relevante inconsistência no cadastro da matrícula, na medida em que o número de economias declarado pela concessionária reduziu-se de 3, até fevereiro/2023, para apenas 1, em descompasso com a realidade física do terreno (onde existem três residências), alteração temporalmente coincidente com a substituição do hidrômetro, a partir da qual se modificou o próprio perfil de faturamento da unidade. Nesse contexto, a conclusão pericial mostra-se coerente, tecnicamente fundamentada e alinhada com os demais elementos probatórios, não havendo motivos para afastá-la. A mera discordância da parte ré, desacompanhada de prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial, não é suficiente para desconstituir suas conclusões. A concessionária de serviço público de energia elétrica é remunerada por aquilo que efetivamente fornece, de modo que, registrado e cobrado consumo superior ao realmente verificado, assiste ao usuário o direito de pagar a quantia realmente devida, e não a equivocadamente mensurada. Ressalte-se que impossibilidade de aferição do medidor decorreu de sua própria inércia, não podendo a omissão da concessionária reverter em prejuízo da consumidora. Tampouco se demonstrou consumo efetivo compatível com os valores lançados, vazamento ou qualquer circunstância apta a explicar o pico de consumo. A propósito, entendeu o e. TJRJ em casos semelhantes ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA PELO CONSUMO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO A REVISÃO DO DÉBITO E CONDENANDO A ÁGUAS DO RIO AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ, REITERANDO A TESE DEFENSIVA DE CORREÇÃO DA COBRANÇA E REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO.A PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS REGISTROU QUE AS FATURAS APRESENTARAM VALOR DE CONSUMO ELEVADO, INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE CONSUMO ESTIMADA,E QUE O AUTOR NÃO FOI ADEQUADAMENTE ATENDIDO EM SUAS RECLAMAÇÕES PROTOCOLADAS JUNTO À CONCESSIONÁRIA.AS CONCLUSÕES PERICIAIS, PORTANTO, NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA EXAÇÃO DAS COBRANÇAS.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM BASE NAS FATURAS OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO BEM AQUILATADO EM R$ 8.000,00. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005550820228190034 202400157076, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024 - grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DO RIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO AFERIDO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES EXCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO NOS MESES RECLAMADOS PUDESSE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS RECLAMADAS QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA EXCESSIVA.DANO MORAL CARACTERIZADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O QUANTUM DE R$6.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 08153907920228190202 202300150741, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023 - grifou-se). Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexigibilidade das faturas impugnadas nos valores cobrados. Por conseguinte, a ré deverá proceder ao refaturamento de todas as faturas emitidas desde maio de 2023, adotando a média de consumo real apurada pelo perito, com aplicação da Tarifa Social a que a autora fazia jus desde 28/04/2023, observados os limites de consumo da modalidade conforme regulação aplicável. Os fundamentos acima, confirmam o acerto da medida liminar deferida, que ora se torna definitiva. Eventual descumprimento da ordem (notadamente a indevida interrupção do fornecimento) e a consequente incidência da multa diária deverão ser aferidos, se for o caso, em sede de cumprimento de sentença. Os valores depositados pela autora a título de manutenção da liminar ficam desde já imputados ao adimplemento das faturas refaturadas, apurando-se eventual saldo na fase própria. Com relação à indenização pleiteada, a jurisprudência deste e. TJRJ é firme no sentido de que a cobrança excessiva de água gera dano moral, uma vez que se trata de serviço essencial: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. COBRANÇAS EXCESSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA, REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de dano moral em razão da conduta da Concessionária demandada, consistente em cobranças excessivas referentes ao consumo dos meses de maio, julho, agosto e setembro de 2022, na residência da autora. 2.A falha na prestação do serviço da ré restou incontroversa. 3. Em que pese não ter havido negativação do nome da consumidora, nem suspensão do serviço, deve-se considerar que a recalcitrância da ré em resolver administrativamente a questão acarretou perda de tempo útil da demandante para a solução do impasse, ultrapassando o mero aborrecimento.4. Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pela qual resta configurada lesão extrapatrimonial quando o consumidor é exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar administrativamente um problema de responsabilidade do fornecedor sem obter êxito, e, dessa forma, necessitando recorrer ao Judiciário, como ocorreu no caso em comento. 5. Dano moral configurado. 6. Quantum compensatório que deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os parâmetros mencionados, adequando-se ao caso concreto. Precedente deste Tribunal. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ - APL: 08121629620228190202 202300131323, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 15/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 16/06/2023 - grifou-se). Ressalte-se, por oportuno, que as cobranças excessivas de energia elétrica suportadas por pessoa idosa e hipossuficiente, realizadas no decorrer de dois anos, havendo notícia de que houve interrupção no fornecimento de água por ao menos sete dias, conforme relatou a autora (ID 76201894), ultrapassam em larga medida o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, afetando sua segurança financeira, sua dignidade e sua saúde emocional. Considerando tais peculiaridades, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada eJULGO PROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar as faturas em questão apuradas como inexigíveis, bem como de suspender/interromper o fornecimento de água na unidade consumidora em virtude do não pagamento de tais faturas, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento, já fixada; b) DETERMINAR que ré proceda ao refaturamento de todas as faturas emitidas desde maio de 2023, adotando a média de consumo real apurada pelo perito, com aplicação da Tarifa Social a que a autora fazia jus desde 28/04/2023, observados os limites de consumo da modalidade conforme regulação aplicável, até a efetiva substituição do hidrômetro, compensando-se eventuais créditos nas faturas vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, (sec) 1º, Código Civil) a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas e custas processuais (art. 82, (sec) 2º e art. 84, do CPC/15) e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC/15. No mais, arcará a ré integralmente com os honorários periciais já homologados, devendo ressarcir ao FETJ o valor da ajuda de custo eventualmente adiantada (art. 95, (sec)4º, do CPC); e pagar diretamente ao perito o valor excedente (diferença entre os honorários homologados e a ajuda de custo), no prazo de 15 dias, sob pena de execução nos próprios autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2026. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Grupo de Sentença