Detalhe do processo

0807462-13.2023.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0807462-13.2023.8.19.0212 Distribuído em: 04/09/2023 18:01:45 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Liminar, Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: ROSELI MARTINS DOS REIS INTERDITANDO: RAFAEL MARTINS BONIFACIO DEFENSORIA PÚBLICA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI ( 913970 ), 1.ª DP CÍVEL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 5962 ) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por ROSELI MARTINS DOS REIS pretendendo a interdição de RAFAEL MARTINS BONIFÁCIO, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curador(a) da(o) interditando(a), com a lavratura do termo. Para tanto, afirma que é genitora da parte requerida e que o(a) interditando(a) é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID 10: F19.0), além de também ser acometido por esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0) e psicose não-orgânica não especificada (CID 10: F29.0), o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela. Manifestação do 'parquet' no id. 80787759. Decisão inicial no id. 99312374. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 106427339. Laudo pericial no id.130042796. Relatório Social no id. 200039047. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 242082156. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 277231603. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos no id130042796, que em sua conclusão assim consigna: "Periciado é portador de quadro de transtorno de uso de substâncias associado a psicose que pode ser induzida por drogas. A doença é incurável e cursa com períodos recorrentes de recaídas no uso de substâncias ilícitas, assim como no rompimento com a realidade, levando a prejuízo da crítica e do discernimento. Os medicamentos contribuem para controle dos sintomas. Possui capacidade de expressar pequenas vontades, mas não possui capacidade de analisar riscos e tomar decisões complexas quando sua doença está descompensada necessitando de supervisão na tomada de decisões e realização de tarefas de média complexidade. Possui autonomia para atividades de rotina simples como fazer atividades domésticas simples. Necessita de auxílio e supervisão de terceiros para fazer escolhas complexas, decidir e discernir tais como manipulação de dinheiro, transigir, emprestar, quitar, hipotecar, alienar bens, decidir sobre valores, adquirir bens, firmar contratos em geral, de alienar bens móveis ou imóveis, de propor ações judiciais, de contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares, de exercer atividade laborativa, de exercer atividade empresarial. Sua condição é permanente, não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento. Não há recomendação de nova avaliação pericial." Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: " (...) após apreensão de todo o exposto, podemos analisar que se trata de uma família em vulnerabilidade social, onde a pessoa de referência nos cuidados do curatelado é a autora. Ainda, que a autora está desempregada e o interditando não possui nenhuma renda, tendo em vista necessitar do termo da curatela para o pedido poder ser avaliado e deferido pelo INSS. É oportuno mencionar a necessidade da Secretaria Municipal de Assistência Social ser acionada a fim de incluir a referida família no CRASS- CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Sendo assim, observamos não haver objeções para o deferimento da curatela." Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a). Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO deRAFAEL MARTINS BONIFÁCIO, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomearROSELI MARTINS DOS REIS como curador(a), nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 23 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 1.ª DP CÍVEL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 5962 )

Réu RAFAEL MARTINS BONIFACIO

Autor ROSELI MARTINS DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILBERTO ELIAS DE SOUZA GONCALVES

OAB: 200722/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0807462-13.2023.8.19.0212 Distribuído em: 04/09/2023 18:01:45 Classe/Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Liminar, Nomeação, Nomeação] REQUERENTE: ROSELI MARTINS DOS REIS INTERDITANDO: RAFAEL MARTINS BONIFACIO DEFENSORIA PÚBLICA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO OCEÂNICA DE NITERÓI ( 913970 ), 1.ª DP CÍVEL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 5962 ) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição proposta por ROSELI MARTINS DOS REIS pretendendo a interdição de RAFAEL MARTINS BONIFÁCIO, em sede de tutela seja concedida a curatela provisória, devendo ser posteriormente estabelecidos os limites da curatela definitiva, com a respectiva inscrição no R.C.P.N., e sua nomeação como curador(a) da(o) interditando(a), com a lavratura do termo. Para tanto, afirma que é genitora da parte requerida e que o(a) interditando(a) é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID 10: F19.0), além de também ser acometido por esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0) e psicose não-orgânica não especificada (CID 10: F29.0), o que retira aptidão para exprimir sua vontade e gerir os atos negociais e patrimoniais, razão pela qual se faz necessária a curatela. Manifestação do 'parquet' no id. 80787759. Decisão inicial no id. 99312374. Assentada da audiência de impressão pessoal no id. 106427339. Laudo pericial no id.130042796. Relatório Social no id. 200039047. Nomeado Curador Especial, o qual contestou por negativa geral, id. 242082156. Parecer final do Ministério Público, pela procedência do pedido, no id. 277231603. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi alterada a redação do art. 3º do Código Civil, compreendendo-se como absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. E, através do mesmo diploma legal, a curatela se tornou medida excepcional, restrita a determinados atos, conforme arts. 84 a 87. Necessária, então, a verificação da certeza da incapacidade, obtida através do presente procedimento de jurisdição voluntária, conforme art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em comento, resta induvidosa a incapacidade da parte requerida, como se vê do laudo médico acostado autos no id130042796, que em sua conclusão assim consigna: "Periciado é portador de quadro de transtorno de uso de substâncias associado a psicose que pode ser induzida por drogas. A doença é incurável e cursa com períodos recorrentes de recaídas no uso de substâncias ilícitas, assim como no rompimento com a realidade, levando a prejuízo da crítica e do discernimento. Os medicamentos contribuem para controle dos sintomas. Possui capacidade de expressar pequenas vontades, mas não possui capacidade de analisar riscos e tomar decisões complexas quando sua doença está descompensada necessitando de supervisão na tomada de decisões e realização de tarefas de média complexidade. Possui autonomia para atividades de rotina simples como fazer atividades domésticas simples. Necessita de auxílio e supervisão de terceiros para fazer escolhas complexas, decidir e discernir tais como manipulação de dinheiro, transigir, emprestar, quitar, hipotecar, alienar bens, decidir sobre valores, adquirir bens, firmar contratos em geral, de alienar bens móveis ou imóveis, de propor ações judiciais, de contratar empréstimos, financiamentos, alienações fiduciárias, hipoteca, penhor ou contratos similares, de exercer atividade laborativa, de exercer atividade empresarial. Sua condição é permanente, não pode ser reduzida ou revertida mediante tratamento. Não há recomendação de nova avaliação pericial." Da leitura do relatório social, vê-se que não há qualquer situação que impeça a assunção do encargo pela parte requerente, conforme se infere da seguinte conclusão: " (...) após apreensão de todo o exposto, podemos analisar que se trata de uma família em vulnerabilidade social, onde a pessoa de referência nos cuidados do curatelado é a autora. Ainda, que a autora está desempregada e o interditando não possui nenhuma renda, tendo em vista necessitar do termo da curatela para o pedido poder ser avaliado e deferido pelo INSS. É oportuno mencionar a necessidade da Secretaria Municipal de Assistência Social ser acionada a fim de incluir a referida família no CRASS- CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Sendo assim, observamos não haver objeções para o deferimento da curatela." Assim, da análise de ambos os documentos, resta induvidoso que a parte interditanda não possui capacidade para gerir sua vida, configurada, portanto, a hipótese constante no inciso I, do art.1.767 do C.C., devendo ser declarada sua interdição, sendo o(a) requerente apto(a) a assumir o encargo de Curador(a). Por ser assim, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO deRAFAEL MARTINS BONIFÁCIO, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil e para nomearROSELI MARTINS DOS REIS como curador(a), nos termos do art. 755 do C.P.C., para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais, cabendo-lhe prestar contas anualmente, na forma do art. 84, (sec)4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, o que se dará após o prazo para eventual recurso pelas partes e pelo 'parquet', EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. Custas pela parte requerente, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça já deferida. A presente sentença deverá, nos termos do artigo 755, (sec)3º, do Código de Processo Civil, ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela, e não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente. P.I. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, recolhidas as custas eventualmente devidas, expedidas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NITERÓI, 23 de julho de 2026. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular