0807458-89.2026.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0807458-89.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILA MARIA ALVES COSTA RÉU: CARREFOUR BANCO Antes da análise do mérito, deve o magistrado verificar a presença das condições e pressupostos processuais ao regular exercício do direito de ação, dentre as quais se destaca a competência. Nesse ponto, concluo pela impossibilidade de prosseguimento do feito por reconhecimento da incompetência do Juízo, uma vez que, diante do pedido formulado na inicial, verifica-se que a matéria apresenta maior complexidade, sendo imprescindível um exame pericial a ser designado pelo Juízo. Dessa forma, diante da necessidade de produção de prova pericial e ante a expressa incompatibilidade entre este meio de prova e o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que são absolutamente incompetentes para a apreciação e julgamento das causas cíveis de maior complexidade, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Ex positis, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Retire-se o feito de pauta. P.R.I.C. RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2026. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR BANCO
Autor JOCILA MARIA ALVES COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO VERLY LOPES DOMINGUES
OAB: 265969/RJ
BRUNO PETROLONGO SILVA PINTO
OAB: 148680/RJ
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0807458-89.2026.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILA MARIA ALVES COSTA RÉU: CARREFOUR BANCO Antes da análise do mérito, deve o magistrado verificar a presença das condições e pressupostos processuais ao regular exercício do direito de ação, dentre as quais se destaca a competência. Nesse ponto, concluo pela impossibilidade de prosseguimento do feito por reconhecimento da incompetência do Juízo, uma vez que, diante do pedido formulado na inicial, verifica-se que a matéria apresenta maior complexidade, sendo imprescindível um exame pericial a ser designado pelo Juízo. Dessa forma, diante da necessidade de produção de prova pericial e ante a expressa incompatibilidade entre este meio de prova e o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que são absolutamente incompetentes para a apreciação e julgamento das causas cíveis de maior complexidade, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação do mérito. Ex positis, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Retire-se o feito de pauta. P.R.I.C. RIO DE JANEIRO, 4 de maio de 2026. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular