Detalhe do processo

0807458-09.2024.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé
Classe
Guarda de Família
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0807458-09.2024.8.19.0028 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de modificação de regime de convivência com pedido de tutela de urgência promovido por I. DA C. M., em face de M. S. DE S. Em síntese, narra a autora que as partes conviveram more uxório pelo período de 4 (quatro) anos e a união estável foi extinta em 2017; que dessa união nasceu o menor J. M. DA C. DE S. Narra que as partes fizeram um acordo sobre a guarda, regime de convivência paterna e alimentos do menor no processo de n° 0013789-84.2017.8.19.0028. Alegou que, quanto a guarda e o regime de convivência, ficou acordado entre ambos que a guarda legal permaneceria com a genitora e a visitação do genitor seria de forma livre, porém sem a pernoite até que o menor completasse 4 (quatro) anos de idade. Após vencida essa etapa, o réu convive com o filho em todos os finais de semana entre o período das 10:00h do sábado e devolve na casa da avó materna na segunda às 07:00h por ser local próximo a sua residência. Aponta que no dia 01/06/2024, por volta das 21:30, o menor estava na casa do genitor quando entrou em contato com autora, alegando que o réu estava desacordado e despido. Que o réu tem tido problemas com uso de álcool. Desta forma, requer a regulamentação de visita. O Ministério Público, ao id. 127542543, opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência. Decisão de id. 127669984, deferiu a justiça gratuita e deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada a fim de que a seja excluído o pernoite com o genitor, devendo a convivência do menor com o réu ocorrer em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 09:00h às 18:00h, pegando e devolvendo a criança na casa da avó materna. O réu foi citado (id. 128287886), mas não apresentou contestação (id. 145907013). Estudo técnico ao id. 145907007. Decisão de id. 198174892, decretou a revelia do réu e intimou as partes em provas. A parte autora informou que não possui mais prova a produzir (id. 200615799). Parecer final ministerial ao id. 261034445, manifestando pela procedência do pedido para que seja confirmada a tutela anteriormente deferida, fixando-se a convivência do genitor com o infante em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 09h às 18h, com retirada e devolução na residência da avó materna. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, observo que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de provas complementares, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que se busca a modificação do regime de convivência do menor J. M. DA C. DE S. com o genitor, sob a alegação de ocorrência de episódios incompatíveis com a segurança e o bem-estar da criança, relacionados ao uso nocivo de bebidas alcoólicas por parte do réu. Inicialmente, cumpre salientar que as questões concernentes à guarda e ao regime de convivência familiar de crianças e adolescentes devem ser analisadas à luz dos princípios constitucionais da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como das diretrizes insculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, arts. 3º, 4º e 6º) e nos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil. O direito de convivência assegurado ao genitor que não detém a custódia física do filho (art. 1.589 do Código Civil) não é absoluto e encontra limitações no próprio dever de proteção do menor. O regime de visitas/convivência visa precipuamente a preservar o vínculo afetivo e o saudável desenvolvimento psíquico e físico da criança, devendo ser readaptado sempre que demonstrado risco à sua integridade ou segurança. No caso dos autos, analisando o acervo probatório, verifica-se que as mídias e fotos acostadas pela parte autora aos IDs 127347874 e 127346684 não se prestam a comprovar cabalmente o alegado estado de embriaguez do réu ou situação de risco iminente que justifique a supressão definitiva do pernoite. Por outro lado, o laudo pericial/estudo técnico interprofissional acostado ao ID 145907007 trouxe elementos elucidativos fundamentais. Extrai-se da avaliação psicossocial que o menor nutre profundo afeto pelo genitor, expressando de forma clara o desejo de retomar as visitas com pernoite na residência paterna. Ademais, a equipe técnica consignou que o réu demonstrou postura colaborativa e consciente de suas responsabilidades parentais, comprometendo-se a adotar todas as cautelas necessárias para a preservação do bem-estar do filho. Constou expressamente do parecer técnico: "Maycon, por sua vez, demonstra estar bastante abalado por não conviver com o filho como antes, explicando que estava trabalhando muito e cansado, expressando que tomará cautela para que tal episódio em que supostamente desmaiou não se repita, reconhecendo suas limitações. Sobre a questão de bebida alcoólica, deixa claro que não faz uso abusivo, entretanto, para ficar com João Miguel, optará por ingerir cerveja sem álcool, se for o caso." Concluindo a avaliação, o setor técnico do juízo assim se manifestou: "Entendemos, dessa forma, que a situação em torno da visitação paterna parece ser passível de manejo no sentido de retomar o convívio paterno da criança com pernoites, pontuando ainda que tal retorno também faz parte do desejo da criança. Sugerimos que a medida protetiva de urgência, por ora, seja reformada, possibilitando a inclusão da genitora da requerente, Sra. Damares, como intermediária das situações de entrega e devolução da criança." Como cediço, a literatura jurídica e psicológica é unânime ao apontar que o equilíbrio dos papéis parentais e o fortalecimento do convívio contínuo com ambos os genitores são indispensáveis ao pleno desenvolvimento físico e psíquico do menor. Não se justificando a manutenção da restrição imposta na tutela provisória de urgência, a qual se revelou medida de cunho cautelar e temporário, a revogação da liminar e o restabelecimento do pernoite atendem estritamente ao superior interesse do infante. Desse modo, a improcedência do pedido de alteração restritiva do regime de convivência é medida que se impõe, garantindo-se o retorno do pernoite na forma anteriormente praticada pelas partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida ao ID 127669984, RESTABELECENDO O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA COM PERNOITE, nos exatos moldes em que vinha sendo exercido anteriormente pelas partes, conforme pactuado no acordo de id. 127347884. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, (sec) 8°, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MACAÉ, 9 de agosto de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINE GOMES FEYDIT

OAB: 215939/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0807458-09.2024.8.19.0028 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de modificação de regime de convivência com pedido de tutela de urgência promovido por I. DA C. M., em face de M. S. DE S. Em síntese, narra a autora que as partes conviveram more uxório pelo período de 4 (quatro) anos e a união estável foi extinta em 2017; que dessa união nasceu o menor J. M. DA C. DE S. Narra que as partes fizeram um acordo sobre a guarda, regime de convivência paterna e alimentos do menor no processo de n° 0013789-84.2017.8.19.0028. Alegou que, quanto a guarda e o regime de convivência, ficou acordado entre ambos que a guarda legal permaneceria com a genitora e a visitação do genitor seria de forma livre, porém sem a pernoite até que o menor completasse 4 (quatro) anos de idade. Após vencida essa etapa, o réu convive com o filho em todos os finais de semana entre o período das 10:00h do sábado e devolve na casa da avó materna na segunda às 07:00h por ser local próximo a sua residência. Aponta que no dia 01/06/2024, por volta das 21:30, o menor estava na casa do genitor quando entrou em contato com autora, alegando que o réu estava desacordado e despido. Que o réu tem tido problemas com uso de álcool. Desta forma, requer a regulamentação de visita. O Ministério Público, ao id. 127542543, opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência. Decisão de id. 127669984, deferiu a justiça gratuita e deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada a fim de que a seja excluído o pernoite com o genitor, devendo a convivência do menor com o réu ocorrer em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 09:00h às 18:00h, pegando e devolvendo a criança na casa da avó materna. O réu foi citado (id. 128287886), mas não apresentou contestação (id. 145907013). Estudo técnico ao id. 145907007. Decisão de id. 198174892, decretou a revelia do réu e intimou as partes em provas. A parte autora informou que não possui mais prova a produzir (id. 200615799). Parecer final ministerial ao id. 261034445, manifestando pela procedência do pedido para que seja confirmada a tutela anteriormente deferida, fixando-se a convivência do genitor com o infante em finais de semana alternados, aos sábados e domingos, das 09h às 18h, com retirada e devolução na residência da avó materna. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, observo que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de provas complementares, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que se busca a modificação do regime de convivência do menor J. M. DA C. DE S. com o genitor, sob a alegação de ocorrência de episódios incompatíveis com a segurança e o bem-estar da criança, relacionados ao uso nocivo de bebidas alcoólicas por parte do réu. Inicialmente, cumpre salientar que as questões concernentes à guarda e ao regime de convivência familiar de crianças e adolescentes devem ser analisadas à luz dos princípios constitucionais da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como das diretrizes insculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, arts. 3º, 4º e 6º) e nos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil. O direito de convivência assegurado ao genitor que não detém a custódia física do filho (art. 1.589 do Código Civil) não é absoluto e encontra limitações no próprio dever de proteção do menor. O regime de visitas/convivência visa precipuamente a preservar o vínculo afetivo e o saudável desenvolvimento psíquico e físico da criança, devendo ser readaptado sempre que demonstrado risco à sua integridade ou segurança. No caso dos autos, analisando o acervo probatório, verifica-se que as mídias e fotos acostadas pela parte autora aos IDs 127347874 e 127346684 não se prestam a comprovar cabalmente o alegado estado de embriaguez do réu ou situação de risco iminente que justifique a supressão definitiva do pernoite. Por outro lado, o laudo pericial/estudo técnico interprofissional acostado ao ID 145907007 trouxe elementos elucidativos fundamentais. Extrai-se da avaliação psicossocial que o menor nutre profundo afeto pelo genitor, expressando de forma clara o desejo de retomar as visitas com pernoite na residência paterna. Ademais, a equipe técnica consignou que o réu demonstrou postura colaborativa e consciente de suas responsabilidades parentais, comprometendo-se a adotar todas as cautelas necessárias para a preservação do bem-estar do filho. Constou expressamente do parecer técnico: "Maycon, por sua vez, demonstra estar bastante abalado por não conviver com o filho como antes, explicando que estava trabalhando muito e cansado, expressando que tomará cautela para que tal episódio em que supostamente desmaiou não se repita, reconhecendo suas limitações. Sobre a questão de bebida alcoólica, deixa claro que não faz uso abusivo, entretanto, para ficar com João Miguel, optará por ingerir cerveja sem álcool, se for o caso." Concluindo a avaliação, o setor técnico do juízo assim se manifestou: "Entendemos, dessa forma, que a situação em torno da visitação paterna parece ser passível de manejo no sentido de retomar o convívio paterno da criança com pernoites, pontuando ainda que tal retorno também faz parte do desejo da criança. Sugerimos que a medida protetiva de urgência, por ora, seja reformada, possibilitando a inclusão da genitora da requerente, Sra. Damares, como intermediária das situações de entrega e devolução da criança." Como cediço, a literatura jurídica e psicológica é unânime ao apontar que o equilíbrio dos papéis parentais e o fortalecimento do convívio contínuo com ambos os genitores são indispensáveis ao pleno desenvolvimento físico e psíquico do menor. Não se justificando a manutenção da restrição imposta na tutela provisória de urgência, a qual se revelou medida de cunho cautelar e temporário, a revogação da liminar e o restabelecimento do pernoite atendem estritamente ao superior interesse do infante. Desse modo, a improcedência do pedido de alteração restritiva do regime de convivência é medida que se impõe, garantindo-se o retorno do pernoite na forma anteriormente praticada pelas partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida ao ID 127669984, RESTABELECENDO O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA COM PERNOITE, nos exatos moldes em que vinha sendo exercido anteriormente pelas partes, conforme pactuado no acordo de id. 127347884. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, (sec) 8°, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, (sec) 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MACAÉ, 9 de agosto de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular