0807457-28.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0807457-28.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARLOS DOS SANTOS RÉU: MICHAEL MARQUES DE BRITO 1. Considerando que foi deferida a realização da prova pericial no veículo objeto da lide na Comarca de Nova Iguaçu (ID 268687335), NOMEIO para realização da prova pericial postulada pelo autor, o perito ALEXANDRE BARBEITO SÁ, CREA-RJ1994-102598, Engenheiro Mecânico devidamente cadastrado no SEJUD para elaboração do laudo pericial. 2. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. A parte autora deverá, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço onde se realizará a perícia, em localidade abrangida pela COMARCA DE NOVA IGUAÇU, por meio de imagem de mapa geográfico com a devida sinalização do local, bem como juntar aos autos telefone de contato, tanto do patrono quanto da parte autora, para possibilitar comunicação célere com o profissional. A medida se justifica em razão de reiteradas dificuldades relatadas pelos peritos na localização exata do endereço, bem como em situações nas quais a parte não se encontra no local no momento designado, o que inviabiliza a realização da perícia e ocasiona atraso no andamento processual. 5. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE CARLOS DOS SANTOS
Réu MICHAEL MARQUES DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS
OAB: 141893/RJ
RICARDO TAVARES DE MELO LIMA
OAB: 150677/RJ
EDUARDO NUREMBERG TEIXEIRA DOS SANTOS
OAB: 234516/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0807457-28.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARLOS DOS SANTOS RÉU: MICHAEL MARQUES DE BRITO 1. Considerando que foi deferida a realização da prova pericial no veículo objeto da lide na Comarca de Nova Iguaçu (ID 268687335), NOMEIO para realização da prova pericial postulada pelo autor, o perito ALEXANDRE BARBEITO SÁ, CREA-RJ1994-102598, Engenheiro Mecânico devidamente cadastrado no SEJUD para elaboração do laudo pericial. 2. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. A parte autora deverá, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço onde se realizará a perícia, em localidade abrangida pela COMARCA DE NOVA IGUAÇU, por meio de imagem de mapa geográfico com a devida sinalização do local, bem como juntar aos autos telefone de contato, tanto do patrono quanto da parte autora, para possibilitar comunicação célere com o profissional. A medida se justifica em razão de reiteradas dificuldades relatadas pelos peritos na localização exata do endereço, bem como em situações nas quais a parte não se encontra no local no momento designado, o que inviabiliza a realização da perícia e ocasiona atraso no andamento processual. 5. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0807457-28.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CARLOS DOS SANTOS RÉU: MICHAEL MARQUES DE BRITO 1. Considerando que foi deferida a realização da prova pericial no veículo objeto da lide na Comarca de Nova Iguaçu (ID 268687335), NOMEIO para realização da prova pericial postulada pelo autor, o perito ALEXANDRE BARBEITO SÁ, CREA-RJ1994-102598, Engenheiro Mecânico devidamente cadastrado no SEJUD para elaboração do laudo pericial. 2. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Ressalta-se que o pagamento ficará a cargo da parte vencida ao final do processo, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 3. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. A parte autora deverá, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço onde se realizará a perícia, em localidade abrangida pela COMARCA DE NOVA IGUAÇU, por meio de imagem de mapa geográfico com a devida sinalização do local, bem como juntar aos autos telefone de contato, tanto do patrono quanto da parte autora, para possibilitar comunicação célere com o profissional. A medida se justifica em razão de reiteradas dificuldades relatadas pelos peritos na localização exata do endereço, bem como em situações nas quais a parte não se encontra no local no momento designado, o que inviabiliza a realização da perícia e ocasiona atraso no andamento processual. 5. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 6. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular