0807443-37.2024.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0807443-37.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DAMASIO RAMIRO ALVERNAZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação,DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido: (i) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré; (ii) a legitimidade das cobranças realizadasemMarçode 2024, bem como das demais emitidas no curso da lide com consumo supostamente exorbitante; (iii) a eventual abusividade e inexigibilidade do débito imputado à parte autora, inclusive quanto ao parcelamento realizado pela concessionária ré; (iv) a necessidade de substituição do medidor de energia; (v) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão das cobranças impugnadas, da negativação e da ameaça/interrupção do fornecimento de energia elétrica. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perita aDrª. FABIOLA RODRIGUES COSTA; Id: CAU-RJ A 237493-5; Email:fabi.interiores@gmail.com; a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se a autora para que junte nos autos o endereço atualizado do imóvel, um telefone para contato do (a)I.expertno dia da perícia, bem como pontos de referência da residência. Indicando se possível sua localização via Google Maps. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. FACULTOas partes a produção de prova documental superveniente após a vinda do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor NATALIA DAMASIO RAMIRO ALVERNAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0807443-37.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA DAMASIO RAMIRO ALVERNAZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação,DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido: (i) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré; (ii) a legitimidade das cobranças realizadasemMarçode 2024, bem como das demais emitidas no curso da lide com consumo supostamente exorbitante; (iii) a eventual abusividade e inexigibilidade do débito imputado à parte autora, inclusive quanto ao parcelamento realizado pela concessionária ré; (iv) a necessidade de substituição do medidor de energia; (v) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão das cobranças impugnadas, da negativação e da ameaça/interrupção do fornecimento de energia elétrica. A autora requer a produção de prova pericial e a ré informa que não há mais provas a produzir. Para a tentativa de solução das questões controvertidas,DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perita aDrª. FABIOLA RODRIGUES COSTA; Id: CAU-RJ A 237493-5; Email:fabi.interiores@gmail.com; a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista os honorários fixados na presente decisão, ciente de que estes serão pagos ao final, diante do disposto no art. 95 do CPC e por ser o autor beneficiário de gratuidade de justiça. Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes na presente data, com base na jurisprudência sedimentada neste E. Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.º. 360. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação dos honorários. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se a autora para que junte nos autos o endereço atualizado do imóvel, um telefone para contato do (a)I.expertno dia da perícia, bem como pontos de referência da residência. Indicando se possível sua localização via Google Maps. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. FACULTOas partes a produção de prova documental superveniente após a vinda do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação, intime-se o perito para início dos trabalhos. MAGÉ, 24 de agosto de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular