0807436-35.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0807436-35.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada porCirlene Rangel Martins Batistaem face deEdith Rangel Martins, sua genitora. Alega a autora que a requerida, atualmente com 88 anos de idade, é portadora de quadro demencial, encontrando-se impossibilitada de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, necessitando de representação por curador. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. A requerida não foi citada pessoalmente, tendo o Oficial de Justiça certificado que ela não apresentava condições de compreender o ato processual, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que a requerida é portadora deDemência não especificada (CID10 F03), apresentando incapacidade total e permanente para o exercício dos atos da vida civil, sem intervalos de lucidez e com prognóstico irreversível. Foi elaborado relatório social pela Equipe Técnica Interdisciplinar, concluindo que a autora é quem exerce os cuidados diários da requerida, mantendo ambiente adequado, vínculo afetivo e estrutura familiar favorável ao exercício da curatela. As partes manifestaram-se acerca do estudo social. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela e nomeação da autora como curadora. É o relatório. Decido. A curatela constitui medida protetiva extraordinária destinada à salvaguarda dos interesses da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui condições de praticar determinados atos da vida civil, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e da menor restrição possível, conforme os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto e converge para demonstrar a incapacidade da requerida. O laudo pericial judicial concluiu que Edith Rangel Martins é portadora deDemência não especificada (CID10 F03), enfermidade de caráter permanente e irreversível, encontrando-se totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, administrar bens, compreender negociações, celebrar contratos, outorgar procurações ou promover sua autogestão, inexistindo intervalos de lucidez. O estudo social igualmente evidencia que a requerida depende integralmente de terceiros para os cuidados cotidianos, residindo com a autora, que lhe presta assistência permanente, acompanha seu tratamento médico e administra, de fato, todas as necessidades relacionadas ao seu bem-estar. Consta ainda do relatório social que os demais filhos da requerida anuíram expressamente com a nomeação da autora para o exercício da curatela, inexistindo notícia de conflito familiar ou qualquer circunstância que desabone sua idoneidade. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, igualmente opinou pela procedência da ação. Assim, restou demonstrada a necessidade da instituição da curatela, devendo esta observar os limites estabelecidos pelos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, sempre que possível, os direitos existenciais da curatelada. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECRETAR a curatela deEm segredo de justiça; b)NOMEAREm segredo de justiçacomo curadora definitiva da requerida; c)ESTABELECER que a curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. d)DETERMINAR a expedição do competenteTermo de Compromisso de Curadora, mediante assinatura da nomeada; e)Após o trânsito em julgado, insira-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o mandado de inscrição, valendo esta também como mandado; Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIANE DIAS MAZZARO
OAB: 215418/RJ
ARNALDO MARITAN MAZZARO
OAB: 162355/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0807436-35.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada porCirlene Rangel Martins Batistaem face deEdith Rangel Martins, sua genitora. Alega a autora que a requerida, atualmente com 88 anos de idade, é portadora de quadro demencial, encontrando-se impossibilitada de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, necessitando de representação por curador. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. A requerida não foi citada pessoalmente, tendo o Oficial de Justiça certificado que ela não apresentava condições de compreender o ato processual, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que a requerida é portadora deDemência não especificada (CID10 F03), apresentando incapacidade total e permanente para o exercício dos atos da vida civil, sem intervalos de lucidez e com prognóstico irreversível. Foi elaborado relatório social pela Equipe Técnica Interdisciplinar, concluindo que a autora é quem exerce os cuidados diários da requerida, mantendo ambiente adequado, vínculo afetivo e estrutura familiar favorável ao exercício da curatela. As partes manifestaram-se acerca do estudo social. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela e nomeação da autora como curadora. É o relatório. Decido. A curatela constitui medida protetiva extraordinária destinada à salvaguarda dos interesses da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui condições de praticar determinados atos da vida civil, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e da menor restrição possível, conforme os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto e converge para demonstrar a incapacidade da requerida. O laudo pericial judicial concluiu que Edith Rangel Martins é portadora deDemência não especificada (CID10 F03), enfermidade de caráter permanente e irreversível, encontrando-se totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, administrar bens, compreender negociações, celebrar contratos, outorgar procurações ou promover sua autogestão, inexistindo intervalos de lucidez. O estudo social igualmente evidencia que a requerida depende integralmente de terceiros para os cuidados cotidianos, residindo com a autora, que lhe presta assistência permanente, acompanha seu tratamento médico e administra, de fato, todas as necessidades relacionadas ao seu bem-estar. Consta ainda do relatório social que os demais filhos da requerida anuíram expressamente com a nomeação da autora para o exercício da curatela, inexistindo notícia de conflito familiar ou qualquer circunstância que desabone sua idoneidade. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, igualmente opinou pela procedência da ação. Assim, restou demonstrada a necessidade da instituição da curatela, devendo esta observar os limites estabelecidos pelos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, sempre que possível, os direitos existenciais da curatelada. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECRETAR a curatela deEm segredo de justiça; b)NOMEAREm segredo de justiçacomo curadora definitiva da requerida; c)ESTABELECER que a curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. d)DETERMINAR a expedição do competenteTermo de Compromisso de Curadora, mediante assinatura da nomeada; e)Após o trânsito em julgado, insira-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o mandado de inscrição, valendo esta também como mandado; Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0807436-35.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada porCirlene Rangel Martins Batistaem face deEdith Rangel Martins, sua genitora. Alega a autora que a requerida, atualmente com 88 anos de idade, é portadora de quadro demencial, encontrando-se impossibilitada de administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, necessitando de representação por curador. A inicial veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça. A requerida não foi citada pessoalmente, tendo o Oficial de Justiça certificado que ela não apresentava condições de compreender o ato processual, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que a requerida é portadora deDemência não especificada (CID10 F03), apresentando incapacidade total e permanente para o exercício dos atos da vida civil, sem intervalos de lucidez e com prognóstico irreversível. Foi elaborado relatório social pela Equipe Técnica Interdisciplinar, concluindo que a autora é quem exerce os cuidados diários da requerida, mantendo ambiente adequado, vínculo afetivo e estrutura familiar favorável ao exercício da curatela. As partes manifestaram-se acerca do estudo social. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela e nomeação da autora como curadora. É o relatório. Decido. A curatela constitui medida protetiva extraordinária destinada à salvaguarda dos interesses da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui condições de praticar determinados atos da vida civil, devendo observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e da menor restrição possível, conforme os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso concreto, o conjunto probatório é robusto e converge para demonstrar a incapacidade da requerida. O laudo pericial judicial concluiu que Edith Rangel Martins é portadora deDemência não especificada (CID10 F03), enfermidade de caráter permanente e irreversível, encontrando-se totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, administrar bens, compreender negociações, celebrar contratos, outorgar procurações ou promover sua autogestão, inexistindo intervalos de lucidez. O estudo social igualmente evidencia que a requerida depende integralmente de terceiros para os cuidados cotidianos, residindo com a autora, que lhe presta assistência permanente, acompanha seu tratamento médico e administra, de fato, todas as necessidades relacionadas ao seu bem-estar. Consta ainda do relatório social que os demais filhos da requerida anuíram expressamente com a nomeação da autora para o exercício da curatela, inexistindo notícia de conflito familiar ou qualquer circunstância que desabone sua idoneidade. O Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, igualmente opinou pela procedência da ação. Assim, restou demonstrada a necessidade da instituição da curatela, devendo esta observar os limites estabelecidos pelos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, sempre que possível, os direitos existenciais da curatelada. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECRETAR a curatela deEm segredo de justiça; b)NOMEAREm segredo de justiçacomo curadora definitiva da requerida; c)ESTABELECER que a curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. d)DETERMINAR a expedição do competenteTermo de Compromisso de Curadora, mediante assinatura da nomeada; e)Após o trânsito em julgado, insira-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do artigo 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o mandado de inscrição, valendo esta também como mandado; Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2026. VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular