Detalhe do processo

0807435-79.2022.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0807435-79.2022.8.19.0207 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GISALIA BARRETO VIDEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: HUGO RIBEIRO PRADO, JONAS MANOEL DIAS GISALIA BARRETO VIDEIRA propôs ação de reintegração de posse, inicialmente em face de NAZIRA MOREIRA PORTES sustentando, em síntese, ter adquirido o imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, Apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21911-310, através de escritura de compra e venda celebrada com a ré. Esclareceu que, junto com o imóvel adquirido, a autora teria direito ao uso da garagem localizada nos fundos do terreno, conforme contrato de compra e venda e matrícula de RGI. Afirmou, contudo, que no momento em que realizou sua mudança para o imóvel e precisou utilizar a garagem foi surpreendida com a construção de duas quitinetes no espaço destinado a guarda de veículos. Por tais razões, requereu liminarmente a reintegração de posse da garagem dos fundos do imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, Apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, 21911-310, pedido que, ao final, requereu fosse tornado definitivo. Requereu, ainda, a condenação da ré a compensar os danos morais que afirma ter suportado. Inicial no index 31819860. Emenda à inicial no index 54302287 requerendo a retificação do polo passivo para fazer constar HUGO RIBEIRO PRADO e JONAS MANOEL DIAS, proprietários registrais do imóvel dos fundos, situado sobre as quitinetes construídas na área de garagem e que teriam realizado a construção das quitinetes e o esbulho da posse da autora. Decisão no index 58452111 deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a emenda à inicial e indeferindo a liminar de reintegração de posse. Contestação no index 91431344 defendendo que a área utilizada como garagem, vaga ou similar pela autora localiza-se nos fundos de seu apartamento, sendo área livre de uso das unidades localizada em torno da construção. Defenderam, ainda, que o direito de uso da área livre das unidades, localizada em torno da construção da autora e dos demais moradores, está devidamente preservado, inexistindo qualquer construção no espaço destinado a guarda dos veículos. Afirmaram que a a autora nunca possuiu veículo, bem como nunca foi impedida por morador algum de utilizar qualquer espaço da área livre de uso das unidades. Após repudiarem os danos morais, requereram a improcedência do pedido. Réplica no index 115245348. Decisão saneadora no index 149138048 deferindo a prova pericial requerida pela autora, indeferindo a prova oral requerida pelos réus (depoimento pessoal da autora e testemunhal) e deferindo a prova documental. Laudo pericial no index 272731244. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a autora objetiva a desocupação da área da garagem dos fundos do imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, Apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, 21911-310, que foi ocupada pelos réus após a construção de duas quitinetes. Inicialmente, mantenho o indeferimento da prova oral requerida pelos réus, que foi novamente requerida na petição de index 282919454, na medida em que desnecessária para o deslinde da questão, sendo certo que as provas carreadas aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sobretudo diante do que restou atestado pelo laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do juízo. Portanto, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se a autora adquiriu o imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21911-310, através de escritura de compra e venda de index 31819865. É de pontuar que consta informação expressa na referida escritura de compra e venda, bem como na certidão de ônus reais de index 53773660 que o imóvel foi adquirido com direito ao uso de garagem nos fundos, e sua correspondente fração ideal de 1/5 do respectivo terreno. Em contestação, os réus defendem que o direito de uso da área livre das unidades, localizada em torno da construção da autora e dos demais moradores, está devidamente preservado, inexistindo qualquer construção no espaço destinado a guarda dos veículos. Determinada a realização da prova pericial requerida pela autora, o expert concluiu o que abaixo transcrevo: "Por todo o acima exposto, considerando que as quatro unidades existentes no prédio frontal do terreno (duas comerciais e duas residenciais) têm direito a vagas de garagem nos fundos e que o espaço destinado à servidão para automóveis do terreno não as comporta, de acordo com as recomendações técnicas da ABNT e do Código de Obras do Município, além do fato de que não há espaço suficiente de conversão para que os automóveis possam ser estacionados na área comum localizada nos fundos do prédio frontal, conclui-se que a única área viável para acondicionar as quatro vagas de garagem seria o espaço atualmente ocupado pelas quitinetes 1 e 2, área esta, inclusive, identificada como "abrigo de automóveis" no projeto de construção disponibilizado à Perícia pela parte Autora, ainda que com algumas diferenças com relação ao prédio efetivamente construído (vide item 5.2)". (Fls. 17/18 do index 272731244) Portanto, é inconteste que os réus construíram as quitinetes no espaço destinado à garagem de uso comum das quatro unidades existentes no prédio frontal do terreno (duas comerciais e duas residenciais), sendo uma delas a unidade da autora. É de pontuar que a construção realizada pelos réus impede, inclusive, a realização de conversão para que os automóveis possam ser estacionados na área comum localizada nos fundos do prédio frontal, tendo o expert concluído que a única área viável para acondicionar as quatro vagas de garagem seria o espaço atualmente ocupado pelas quitinetes 1 e 2, de propriedade dos réus. Resta, portanto, incontroverso o direito da autora à reintegração na posse da área da garagem dos fundos do imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, Apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, 21911-310, como previsto na matrícula do imóvel devendo os réus, por consequência, efetuarem, a suas expensas, a demolição daquilo que ergueram indevidamente, ou seja, das duas quitinetes construídas na área embaixo do apartamento no pavimento superior de fundos (unidade 428-fundos), para que tal área volte ao seu estado original, qual seja, área de guarda de veículos, conforme consta na matrícula dos imóveis registrados no RGI. Somente dessa forma a reintegração será plena e eficaz, já que o esbulho consistiu exatamente na construção indevida das quitinetes no local destinado à guarda de veículos. No tocante ao dano moral ele decorre da própria ofensa perpetrada. No caso em tela a autora foi submetida a desconforto e constrangimento, já que teve sua expectativa frustrada pela não utilização da área de garagem que tinha direito pelo esbulho praticado pelos réus. Ademais, impõe-se considerar que o dano moral se verifica, inclusive, na perda do tempo útil da autora, que teve que recorrer ao Judiciário para a solução da demanda. Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para reintegrar a autora na posse da área da garagem dos fundos do imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, Apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, 21911-310, devendo os réus, por consequência, efetuarem, a suas expensas, a demolição daquilo que ergueram indevidamente, ou seja, das duas quitinetes construídas na área embaixo do apartamento no pavimento superior de fundos (unidade 428-fundos), para que tal área volte ao seu estado original, qual seja, área de guarda de veículos, conforme consta na matrícula dos imóveis registrados no RGI, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fica a reintegração de posse com demolição deferida, inclusive, a título de tutela de urgência, a fim de evitar maiores danos à autora, que por cerca de 4 anos aguarda a solução definitiva do litígio, de modo que o mandado deverá ser expedido independente do trânsito em julgado e deverá ser cumprido em face dos réus e todos os eventuais ocupantes da área objeto da reintegração. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)8º. do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. OFICIE-SE AO SEJUD/DIPEJ, conforme requerido pelo perito no index 272731244, a fim de que seja liberada a devida ajuda de custo. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE

Autor GISALIA BARRETO VIDEIRA

Réu HUGO RIBEIRO PRADO

Réu JONAS MANOEL DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO SANTOS DA SILVA

OAB: 185712/RJ

JONAS MANOEL DIAS

OAB: 127769/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0807435-79.2022.8.19.0207 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GISALIA BARRETO VIDEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: HUGO RIBEIRO PRADO, JONAS MANOEL DIAS GISALIA BARRETO VIDEIRA propôs ação de reintegração de posse, inicialmente em face de NAZIRA MOREIRA PORTES sustentando, em síntese, ter adquirido o imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, Apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21911-310, através de escritura de compra e venda celebrada com a ré. Esclareceu que, junto com o imóvel adquirido, a autora teria direito ao uso da garagem localizada nos fundos do terreno, conforme contrato de compra e venda e matrícula de RGI. Afirmou, contudo, que no momento em que realizou sua mudança para o imóvel e precisou utilizar a garagem foi surpreendida com a construção de duas quitinetes no espaço destinado a guarda de veículos. Por tais razões, requereu liminarmente a reintegração de posse da garagem dos fundos do imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, Apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, 21911-310, pedido que, ao final, requereu fosse tornado definitivo. Requereu, ainda, a condenação da ré a compensar os danos morais que afirma ter suportado. Inicial no index 31819860. Emenda à inicial no index 54302287 requerendo a retificação do polo passivo para fazer constar HUGO RIBEIRO PRADO e JONAS MANOEL DIAS, proprietários registrais do imóvel dos fundos, situado sobre as quitinetes construídas na área de garagem e que teriam realizado a construção das quitinetes e o esbulho da posse da autora. Decisão no index 58452111 deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a emenda à inicial e indeferindo a liminar de reintegração de posse. Contestação no index 91431344 defendendo que a área utilizada como garagem, vaga ou similar pela autora localiza-se nos fundos de seu apartamento, sendo área livre de uso das unidades localizada em torno da construção. Defenderam, ainda, que o direito de uso da área livre das unidades, localizada em torno da construção da autora e dos demais moradores, está devidamente preservado, inexistindo qualquer construção no espaço destinado a guarda dos veículos. Afirmaram que a a autora nunca possuiu veículo, bem como nunca foi impedida por morador algum de utilizar qualquer espaço da área livre de uso das unidades. Após repudiarem os danos morais, requereram a improcedência do pedido. Réplica no index 115245348. Decisão saneadora no index 149138048 deferindo a prova pericial requerida pela autora, indeferindo a prova oral requerida pelos réus (depoimento pessoal da autora e testemunhal) e deferindo a prova documental. Laudo pericial no index 272731244. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação de reintegração de posse na qual a autora objetiva a desocupação da área da garagem dos fundos do imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, Apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, 21911-310, que foi ocupada pelos réus após a construção de duas quitinetes. Inicialmente, mantenho o indeferimento da prova oral requerida pelos réus, que foi novamente requerida na petição de index 282919454, na medida em que desnecessária para o deslinde da questão, sendo certo que as provas carreadas aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sobretudo diante do que restou atestado pelo laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do juízo. Portanto, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se a autora adquiriu o imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21911-310, através de escritura de compra e venda de index 31819865. É de pontuar que consta informação expressa na referida escritura de compra e venda, bem como na certidão de ônus reais de index 53773660 que o imóvel foi adquirido com direito ao uso de garagem nos fundos, e sua correspondente fração ideal de 1/5 do respectivo terreno. Em contestação, os réus defendem que o direito de uso da área livre das unidades, localizada em torno da construção da autora e dos demais moradores, está devidamente preservado, inexistindo qualquer construção no espaço destinado a guarda dos veículos. Determinada a realização da prova pericial requerida pela autora, o expert concluiu o que abaixo transcrevo: "Por todo o acima exposto, considerando que as quatro unidades existentes no prédio frontal do terreno (duas comerciais e duas residenciais) têm direito a vagas de garagem nos fundos e que o espaço destinado à servidão para automóveis do terreno não as comporta, de acordo com as recomendações técnicas da ABNT e do Código de Obras do Município, além do fato de que não há espaço suficiente de conversão para que os automóveis possam ser estacionados na área comum localizada nos fundos do prédio frontal, conclui-se que a única área viável para acondicionar as quatro vagas de garagem seria o espaço atualmente ocupado pelas quitinetes 1 e 2, área esta, inclusive, identificada como "abrigo de automóveis" no projeto de construção disponibilizado à Perícia pela parte Autora, ainda que com algumas diferenças com relação ao prédio efetivamente construído (vide item 5.2)". (Fls. 17/18 do index 272731244) Portanto, é inconteste que os réus construíram as quitinetes no espaço destinado à garagem de uso comum das quatro unidades existentes no prédio frontal do terreno (duas comerciais e duas residenciais), sendo uma delas a unidade da autora. É de pontuar que a construção realizada pelos réus impede, inclusive, a realização de conversão para que os automóveis possam ser estacionados na área comum localizada nos fundos do prédio frontal, tendo o expert concluído que a única área viável para acondicionar as quatro vagas de garagem seria o espaço atualmente ocupado pelas quitinetes 1 e 2, de propriedade dos réus. Resta, portanto, incontroverso o direito da autora à reintegração na posse da área da garagem dos fundos do imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, Apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, 21911-310, como previsto na matrícula do imóvel devendo os réus, por consequência, efetuarem, a suas expensas, a demolição daquilo que ergueram indevidamente, ou seja, das duas quitinetes construídas na área embaixo do apartamento no pavimento superior de fundos (unidade 428-fundos), para que tal área volte ao seu estado original, qual seja, área de guarda de veículos, conforme consta na matrícula dos imóveis registrados no RGI. Somente dessa forma a reintegração será plena e eficaz, já que o esbulho consistiu exatamente na construção indevida das quitinetes no local destinado à guarda de veículos. No tocante ao dano moral ele decorre da própria ofensa perpetrada. No caso em tela a autora foi submetida a desconforto e constrangimento, já que teve sua expectativa frustrada pela não utilização da área de garagem que tinha direito pelo esbulho praticado pelos réus. Ademais, impõe-se considerar que o dano moral se verifica, inclusive, na perda do tempo útil da autora, que teve que recorrer ao Judiciário para a solução da demanda. Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para reintegrar a autora na posse da área da garagem dos fundos do imóvel situado na Avenida Doutor Agenor de Almeida Loyola, nº 428, Apartamento 201, Bancários, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ, 21911-310, devendo os réus, por consequência, efetuarem, a suas expensas, a demolição daquilo que ergueram indevidamente, ou seja, das duas quitinetes construídas na área embaixo do apartamento no pavimento superior de fundos (unidade 428-fundos), para que tal área volte ao seu estado original, qual seja, área de guarda de veículos, conforme consta na matrícula dos imóveis registrados no RGI, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fica a reintegração de posse com demolição deferida, inclusive, a título de tutela de urgência, a fim de evitar maiores danos à autora, que por cerca de 4 anos aguarda a solução definitiva do litígio, de modo que o mandado deverá ser expedido independente do trânsito em julgado e deverá ser cumprido em face dos réus e todos os eventuais ocupantes da área objeto da reintegração. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)8º. do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. OFICIE-SE AO SEJUD/DIPEJ, conforme requerido pelo perito no index 272731244, a fim de que seja liberada a devida ajuda de custo. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto