Detalhe do processo

0807433-89.2025.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0807433-89.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MACIEL SAVINO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Retifico de ofício o valor da causa, na forma do art. 292, (sec)3º, do CPC, pois esta deve compreender o valor de todos os pedidos (art. 292, VI, do CPC). Assim, deverá passar a constar o valor de R$ 15.119,01 (quinze mil cento e dezenove reais e um centavo), valor que engloba não só o dano moral como também as cobranças impugnadas. Anote-se onde couber; 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, em especial quanto à regularidade na medição de consumo da autora no período alegado; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 5 - In casu, VISLUMBRO a hipossuficiência técnica do consumidor a ensejar a concessão da benesse, pelo que DEFIRO inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6 - Defiro a realização da prova pericial requerida pela autora. Nomeio o perito JOSÉ ISMAEL JUNIOR, CREA-RJ 1982-102.129, jjismael@predialnet.com.br, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, em observância à Súmula 360 do TJRJ. Nos termos do art. 95, (sec)3º, I, do CPC, ressalvo ao perito o direito a ajuda de custo, cabendo a restituição ao Fundo Especial, caso a parte contrária seja sucumbente. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD, para pagamento de ajuda de custo. 7 - Defiro a produção de prova documental suplementar, requerida pela ré, desde que se enquadre nas hipóteses do art. 435 do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para tanto. Com a vinda de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, na forma do art. 437, (sec)1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Intimem-se. NITERÓI, 13 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DE NITEROI S A

Autor MARCIA MACIEL SAVINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MAGALHAES ROMANO

OAB: 83114/RJ

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 113786/RJ

LEIDE MARCIA LIMA GOMES

OAB: 86795/RJ

LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 125178/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0807433-89.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MACIEL SAVINO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Retifico de ofício o valor da causa, na forma do art. 292, (sec)3º, do CPC, pois esta deve compreender o valor de todos os pedidos (art. 292, VI, do CPC). Assim, deverá passar a constar o valor de R$ 15.119,01 (quinze mil cento e dezenove reais e um centavo), valor que engloba não só o dano moral como também as cobranças impugnadas. Anote-se onde couber; 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - Fixo como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, em especial quanto à regularidade na medição de consumo da autora no período alegado; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a extensão do dano. 5 - In casu, VISLUMBRO a hipossuficiência técnica do consumidor a ensejar a concessão da benesse, pelo que DEFIRO inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6 - Defiro a realização da prova pericial requerida pela autora. Nomeio o perito JOSÉ ISMAEL JUNIOR, CREA-RJ 1982-102.129, jjismael@predialnet.com.br, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos, em observância à Súmula 360 do TJRJ. Nos termos do art. 95, (sec)3º, I, do CPC, ressalvo ao perito o direito a ajuda de custo, cabendo a restituição ao Fundo Especial, caso a parte contrária seja sucumbente. Intime-se o referido perito, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD, para pagamento de ajuda de custo. 7 - Defiro a produção de prova documental suplementar, requerida pela ré, desde que se enquadre nas hipóteses do art. 435 do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para tanto. Com a vinda de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, na forma do art. 437, (sec)1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Intimem-se. NITERÓI, 13 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto