Detalhe do processo

0807423-71.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0807423-71.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : LENICE FIGUEIREDO DE SANTANA ADVOGADO(A) : DANIELLE MELO VAZ DA COSTA (OAB RJ227288) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram tempestivamente, tendo o expert prestado os esclarecimentos necessários. Ressalto que eventual irresignação de uma ou ambas as partes em relação à conclusão técnica a que chegou o perito não justifica sua substituição, sendo certo que o juízo de ponderação da prova pericial será feito no momento da prolação da sentença. HOMOLOGO , pois, o laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que foram atendidos os requisitos dos artigos 473 e 477, §2º, do CPC, e que não é o caso do §3º do artigo 477 do mesmo diploma. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, ou ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em seu favor, caso tal medida ainda não tenha sido cumprida pelo cartório. 2. DECLARO encerrada a instrução processual. Tudo cumprido e preclusa a presente decisão, remetam-se ao Grupo de Sentença.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Autor LENICE FIGUEIREDO DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE MELO VAZ DA COSTA

OAB: 227288/RJ

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 41796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0807423-71.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : LENICE FIGUEIREDO DE SANTANA ADVOGADO(A) : DANIELLE MELO VAZ DA COSTA (OAB RJ227288) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentado o laudo pericial, as partes se manifestaram tempestivamente, tendo o expert prestado os esclarecimentos necessários. Ressalto que eventual irresignação de uma ou ambas as partes em relação à conclusão técnica a que chegou o perito não justifica sua substituição, sendo certo que o juízo de ponderação da prova pericial será feito no momento da prolação da sentença. HOMOLOGO , pois, o laudo pericial juntado aos autos, tendo em vista que foram atendidos os requisitos dos artigos 473 e 477, §2º, do CPC, e que não é o caso do §3º do artigo 477 do mesmo diploma. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, ou ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo em seu favor, caso tal medida ainda não tenha sido cumprida pelo cartório. 2. DECLARO encerrada a instrução processual. Tudo cumprido e preclusa a presente decisão, remetam-se ao Grupo de Sentença.