Detalhe do processo

0807416-71.2025.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0807416-71.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PIRES SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A O feito não se encontra apto para julgamento, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial, pedido que não foi apreciado na decisão saneadora. Assim, mostra-se necessária a prévia análise do requerimento probatório, sob pena de cerceamento de defesa e comprometimento da regular instrução processual. Diante disso, defiro a produção da prova pericial elétrica requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert GABRIELLE SANTANA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - Tel. (21)98769-0754 - Email:gabriellesantana.tst@gmail.com Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO PIRES SOUZA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DA ROCHA COSTA SIMOES

OAB: 80197/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0807416-71.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO PIRES SOUZA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A O feito não se encontra apto para julgamento, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial, pedido que não foi apreciado na decisão saneadora. Assim, mostra-se necessária a prévia análise do requerimento probatório, sob pena de cerceamento de defesa e comprometimento da regular instrução processual. Diante disso, defiro a produção da prova pericial elétrica requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert GABRIELLE SANTANA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - Tel. (21)98769-0754 - Email:gabriellesantana.tst@gmail.com Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, (sec)1º, do CPC. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular