Detalhe do processo

0807399-67.2023.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0807399-67.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL IGREJAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MANOEL IGREJAS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Contestação id.188355572, com preliminares. Réplica id. 229082690. 2. Passo à análise das preliminares. Não assiste razão à ré, acerca da tese de incompetência da Justiça Estadual, visto que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal)" conforme precedente do STJ. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No que tange à prescrição, o STJ, no julgamento do Tema 1387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "É decenal o prazo prescricional para a pretensão de saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, contando-se o prazo da data em que o titular preenche os requisitos para o levantamento." Logo, aplica-se o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito para saque em 2017, o termo inicial da prescrição, consoante Tema 1387, é a data do saque integral, que ocorreu com a aposentadoria em 21/08/2017, tendo proposta a presente, em 18/12/2023, dentro do prazo prescricional. Assim rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. No que concerne à ilegitimidade passiva ad causam, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente, consoante o Tema repetitivo 1150/STJ "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inteligência do artigo 330, (sec) 1º, do CPC tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional. In casu, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível, visto que a autora objetiva a atualização dos valores do PASEP e indenização por danos morais, tendo juntado planilha id. 93702400. Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, saliento que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ressalta-se a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da autora id. 93706605/93706602. Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando que a impugnação do réu foi genérica e ausente de comprovação, REJEITO, assim, a preliminar arguida. 3. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito: a) se os valores depositados na conta vinculada de PIS/PASEP da parte autora foram corrigidos e acrescidas de juros em conformidade com os índices fixados pelo Governo Federal; c) a existência de nexo causal entre a conduta do Banco e o saldo final a menor; d) a responsabilidade civil da instituição financeira ré e a presença dos requisitos do dever de indenizar; e) a caracterização do dano moral. 5. A instrução probatória será regida estritamente pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.054.675/DF), publicada em 17/09/2024. O precedente vinculante afasta a aplicação automática da inversão do ônus da prova (CDC) para todas as rubricas, estabelecendo distinção conforme a modalidade do saque questionado. No caso em tela, a alegação de "desfalque" baseada apenas na expectativa de um valor maior, sem a indicação precisa de qual lançamento foi indevido ou qual índice deixou de ser aplicado, não gera, por si só, a verossimilhança necessária para a inversão do ônus probatório. Ademais, atribuir ao Banco a prova de fato negativo (prova de que não houve erro em toda a série histórica) poderia configurar encargo excessivo, quando cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, onde reside o erro de cálculo ou o saque não autorizado. Portanto, incumbe à parte AUTORA o ônus de provar: a) A existência de irregularidades na aplicação dos índices oficiais. b) A existência e a extensão dos danos materiais alegados. 6. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o perito LEONARDO DE ANDRADE FREITAS - PERITO GRAFOTÉCNICO/CONTADOR - Tels.: (21) 2761-4668 Cel.: (21) 98060-9251 - E-mail: Email: leonardoandradeperitojudicial@gmail.com. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 8. Com a juntada dos quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, que serão suportados pelas partes, requerentes da prova, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 465, (sec)2º, CPC). 9. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). 10. Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para que deposite 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 11.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 12.Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 13. Tudo feito e certificado, voltem conclusos. 14. Intimem-se. ITAGUAÍ, 10 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MANOEL IGREJAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO AUGUSTO BARBOSA

OAB: 182376/RJ

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0807399-67.2023.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL IGREJAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MANOEL IGREJAS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Contestação id.188355572, com preliminares. Réplica id. 229082690. 2. Passo à análise das preliminares. Não assiste razão à ré, acerca da tese de incompetência da Justiça Estadual, visto que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal)" conforme precedente do STJ. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No que tange à prescrição, o STJ, no julgamento do Tema 1387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "É decenal o prazo prescricional para a pretensão de saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, contando-se o prazo da data em que o titular preenche os requisitos para o levantamento." Logo, aplica-se o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito para saque em 2017, o termo inicial da prescrição, consoante Tema 1387, é a data do saque integral, que ocorreu com a aposentadoria em 21/08/2017, tendo proposta a presente, em 18/12/2023, dentro do prazo prescricional. Assim rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. No que concerne à ilegitimidade passiva ad causam, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente, consoante o Tema repetitivo 1150/STJ "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inteligência do artigo 330, (sec) 1º, do CPC tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional. In casu, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível, visto que a autora objetiva a atualização dos valores do PASEP e indenização por danos morais, tendo juntado planilha id. 93702400. Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, saliento que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ressalta-se a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da autora id. 93706605/93706602. Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Considerando que a impugnação do réu foi genérica e ausente de comprovação, REJEITO, assim, a preliminar arguida. 3. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito: a) se os valores depositados na conta vinculada de PIS/PASEP da parte autora foram corrigidos e acrescidas de juros em conformidade com os índices fixados pelo Governo Federal; c) a existência de nexo causal entre a conduta do Banco e o saldo final a menor; d) a responsabilidade civil da instituição financeira ré e a presença dos requisitos do dever de indenizar; e) a caracterização do dano moral. 5. A instrução probatória será regida estritamente pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.054.675/DF), publicada em 17/09/2024. O precedente vinculante afasta a aplicação automática da inversão do ônus da prova (CDC) para todas as rubricas, estabelecendo distinção conforme a modalidade do saque questionado. No caso em tela, a alegação de "desfalque" baseada apenas na expectativa de um valor maior, sem a indicação precisa de qual lançamento foi indevido ou qual índice deixou de ser aplicado, não gera, por si só, a verossimilhança necessária para a inversão do ônus probatório. Ademais, atribuir ao Banco a prova de fato negativo (prova de que não houve erro em toda a série histórica) poderia configurar encargo excessivo, quando cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, onde reside o erro de cálculo ou o saque não autorizado. Portanto, incumbe à parte AUTORA o ônus de provar: a) A existência de irregularidades na aplicação dos índices oficiais. b) A existência e a extensão dos danos materiais alegados. 6. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o perito LEONARDO DE ANDRADE FREITAS - PERITO GRAFOTÉCNICO/CONTADOR - Tels.: (21) 2761-4668 Cel.: (21) 98060-9251 - E-mail: Email: leonardoandradeperitojudicial@gmail.com. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 8. Com a juntada dos quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, que serão suportados pelas partes, requerentes da prova, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 465, (sec)2º, CPC). 9. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). 10. Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para que deposite 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 11.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 12.Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 13. Tudo feito e certificado, voltem conclusos. 14. Intimem-se. ITAGUAÍ, 10 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular