0807383-50.2023.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0807383-50.2023.8.19.0045 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZA HELENA DUQUE DE SOUZA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA HELENA DUQUE DE SOUZA MENDES EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Trata-se de embargos à execução opostos porLUIZA HELENA DUQUE DE SOUZA MENDESem face deASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, nos quais a embargante sustenta, em síntese, a existência de irregularidades na evolução do saldo devedor do contrato, questionando a incidência de encargos e juros, bem como a existência de saldo remanescente após o pagamento das parcelas contratadas. As questões preliminares suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas e decididas pelo Juízo de origem, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a metodologia empregada na evolução do saldo devedor, os encargos e taxas efetivamente incidentes no contrato, a eventual ocorrência de capitalização de juros, a forma de amortização das prestações e a existência, ou não, de saldo devedor ou de valores pagos a maior, observados os critérios contratuais e aqueles que vierem a ser definidos por este Juízo. A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a evolução do débito, a incidência dos encargos contratuais, a eventual capitalização de juros e a alegada existência de valores pagos a maior. A parte embargada informou não pretender produzir outras provas. Defiro a produção de prova pericial contábil, porquanto pertinente à apuração da evolução do saldo devedor e dos critérios efetivamente empregados na composição do débito, questões que demandam conhecimento técnico especializado. Nomeio como perito do Juízo o Sr.SERGIOMANOEL DE SOUZA, com endereço e telefone constantes em Cartório. Considerando que a prova pericial foi requerida pela Embargante, os honorários periciais serão antecipados por esta, observada eventual gratuidade de justiça, ficando o ônus definitivo a cargo da parte sucumbente ao final. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se> RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Autor LUIZA HELENA DUQUE DE SOUZA MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0807383-50.2023.8.19.0045 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZA HELENA DUQUE DE SOUZA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA HELENA DUQUE DE SOUZA MENDES EMBARGADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Trata-se de embargos à execução opostos porLUIZA HELENA DUQUE DE SOUZA MENDESem face deASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, nos quais a embargante sustenta, em síntese, a existência de irregularidades na evolução do saldo devedor do contrato, questionando a incidência de encargos e juros, bem como a existência de saldo remanescente após o pagamento das parcelas contratadas. As questões preliminares suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas e decididas pelo Juízo de origem, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a serem declaradas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a metodologia empregada na evolução do saldo devedor, os encargos e taxas efetivamente incidentes no contrato, a eventual ocorrência de capitalização de juros, a forma de amortização das prestações e a existência, ou não, de saldo devedor ou de valores pagos a maior, observados os critérios contratuais e aqueles que vierem a ser definidos por este Juízo. A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a evolução do débito, a incidência dos encargos contratuais, a eventual capitalização de juros e a alegada existência de valores pagos a maior. A parte embargada informou não pretender produzir outras provas. Defiro a produção de prova pericial contábil, porquanto pertinente à apuração da evolução do saldo devedor e dos critérios efetivamente empregados na composição do débito, questões que demandam conhecimento técnico especializado. Nomeio como perito do Juízo o Sr.SERGIOMANOEL DE SOUZA, com endereço e telefone constantes em Cartório. Considerando que a prova pericial foi requerida pela Embargante, os honorários periciais serão antecipados por esta, observada eventual gratuidade de justiça, ficando o ônus definitivo a cargo da parte sucumbente ao final. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se> RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular