Detalhe do processo

0807381-59.2023.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0807381-59.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DA SILVA BORGES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, movida por DIOGO DA SILVA BORGES em face de ÁGUAS DO JUTURNAIBA. O autor pretende, em síntese, a regularização do fornecimento de água, a transferência do hidrômetro para a área interna de sua residência, a abstenção de suspensão do serviço, o cancelamento das cobranças que reputa indevidas, a baixa de eventual apontamento restritivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que jamais foi anteriormente abastecido pela concessionária, utilizando água de poço, e que, em junho de 2023, a ré iniciou o fornecimento de água no condomínio em que está localizada sua residência, instalando, contudo, o hidrômetro na parte externa do condomínio, a aproximadamente 43 metros do imóvel. Sustenta que, após a ligação, recebeu cobrança no valor de R$ 420,24, que reputa excessiva, tendo posteriormente experimentado períodos de interrupção no abastecimento, embora continuasse a receber faturas. Id. 122343795 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como indeferiu a liminar. Id. 126914938 - A ré apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade do hidrômetro e das cobranças, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a responsabilidade pela rede interna do condomínio seria do loteador, limitando-se sua atuação à rede pública até o ponto de medição. Afirma, ainda, que a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento de faturas diversas daquela questionada na inicial e que as interrupções verificadas decorreram de manutenção pontual doboosterda região. Id. 173263210 - Réplica apresentada. Id. 203412735 - Decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial. Id. 277295079 - Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, a relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 22, que impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quando essenciais. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, cabendo a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, a prova pericial evidencia a inadequação do serviço. O imóvel possui hidrômetro instalado desde 23/06/2023, localizado na parte externa do condomínio, a aproximadamente 43 metros da residência do autor. As instalações internas encontravam-se estanques, sem sinais de vazamentos aparentes. Por outro lado, o histórico de consumo revelou significativa discrepância entre os volumes faturados e o consumo estimado para a unidade, calculado pelo expert em aproximadamente 10,8 m³ mensais, tendo os volumes faturados superado, em determinados períodos, em até 187% a estimativa. Embora não tenha sido possível afirmar a existência de defeito no hidrômetro, a perícia constatou que os valores cobrados destoavam do perfil de consumo da unidade, sem que a ré apresentasse elementos técnicos suficientes para afastar tal conclusão. A simples alegação de regularidade do equipamento perante o INMETRO não se mostra suficiente diante das inconsistências verificadas. Ressalte-se, ainda, que, na data da perícia, não havia fornecimento de água no imóvel, circunstância que impediu a realização de testes no hidrômetro e corrobora a irregularidade do abastecimento. Quanto à localização do hidrômetro, embora o perito tenha consignado ser tecnicamente recomendável sua instalação próxima à residência, não há elementos suficientes para impor à ré a transferência do equipamento para o interior do condomínio. Isso porque a prova dos autos não demonstra que a concessionária seja responsável pela infraestrutura hidráulica interna do loteamento. Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.766/79, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, mediante abertura ou modificação de vias de circulação, incumbindo ao loteador a execução da infraestrutura necessária ao empreendimento. Nesse sentido, o art. 18, V, da referida lei exige que o projeto contemple as obras e equipamentos urbanos exigidos pelo Poder Público, inclusive as redes de abastecimento de água e demais serviços essenciais. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto Estadual nº 22.872/96 igualmente prevê a apresentação e aprovação dos projetos de abastecimento de água necessários à integração do empreendimento ao sistema público operado pela concessionária. No caso concreto, a prova produzida demonstra que a ré disponibilizou o serviço de abastecimento de água até o ponto de entrega situado na entrada do loteamento, onde foi instalado o respectivo medidor. Não há, contudo, comprovação de que a rede interna tenha sido projetada, executada ou aprovada pela concessionária, tampouco de que esta tenha assumido, por força de contrato, a responsabilidade por sua implantação, manutenção ou adequação. Desse modo, ausente previsão legal ou contratual específica, a responsabilidade pela infraestrutura hidráulica interna do loteamento permanece a cargo do empreendedor, não sendo possível impor à concessionária a transferência do hidrômetro para o interior do condomínio. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido de instalação de rede de esgoto. Não há comprovação da existência de rede pública de esgotamento sanitário apta a atender o empreendimento, tampouco de obrigação da concessionária de implantar infraestrutura interna inexistente. Assim, não se mostra possível imputar à ré a execução ou adequação da infraestrutura interna do loteamento, por se tratar de obrigação que não se encontra abrangida pela sua esfera de responsabilidade, à míngua de previsão legal ou contratual em sentido contrário. No tocante às cobranças, contudo, merece acolhimento o pedido de revisão da fatura de R$ 420,24, uma vez que o consumo nela considerado se mostrou incompatível com a estimativa pericial, sem demonstração de vazamento que justificasse o aumento. Assim, deverá a ré recalcular a referida fatura com base no consumo médio de 10,8 m³ mensais, observadas as tarifas aplicáveis ao período e com abatimento de eventual valor já pago. Não há elementos, contudo, para declarar a inexigibilidade de débitos posteriores ou determinar o cancelamento indiscriminado das demais cobranças, que deverão ser analisadas individualmente. Também não prospera o pedido de baixa de eventual anotação restritiva, ante a ausência de comprovação de que tenha decorrido especificamente da cobrança ora reconhecida como indevida. Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, aliada às inconsistências verificadas no faturamento, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge necessidades básicas do consumidor. Diante das circunstâncias do caso, da extensão do dano e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, deverá a ré assegurar o fornecimento regular de água ao imóvel do autor, observados os parâmetros de continuidade e adequação próprios do serviço essencial, abstendo-se de suspender o abastecimento em razão da fatura de R$ 420,24 ora reconhecida como indevida, sem prejuízo da cobrança de débitos regularmente constituídos e não abrangidos por esta decisão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré proceda à revisão da fatura no valor de R$ 420,24, referente ao período inicial de faturamento impugnado, recalculando-a com base no consumo médio, conforme apurado na prova pericial, observadas as tarifas vigentes à época e abatendo-se eventual valor já pago; b) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel do autor em razão exclusivamente da fatura referida no item anterior, sem prejuízo da cobrança e das medidas legalmente cabíveis quanto a outros débitos regularmente constituídos; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de transferência do hidrômetro para o interior do condomínio e de implantação de rede de esgotamento sanitário, por ausência de elementos técnicos suficientes que permitam imputar à ré tais obrigações nos moldes pretendidos.Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, sendo 1/3 pela parte autora e 2/3 pela parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARARUAMA, 17 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A

Autor DIOGO DA SILVA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO

OAB: 149859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0807381-59.2023.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DA SILVA BORGES RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, movida por DIOGO DA SILVA BORGES em face de ÁGUAS DO JUTURNAIBA. O autor pretende, em síntese, a regularização do fornecimento de água, a transferência do hidrômetro para a área interna de sua residência, a abstenção de suspensão do serviço, o cancelamento das cobranças que reputa indevidas, a baixa de eventual apontamento restritivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o autor que jamais foi anteriormente abastecido pela concessionária, utilizando água de poço, e que, em junho de 2023, a ré iniciou o fornecimento de água no condomínio em que está localizada sua residência, instalando, contudo, o hidrômetro na parte externa do condomínio, a aproximadamente 43 metros do imóvel. Sustenta que, após a ligação, recebeu cobrança no valor de R$ 420,24, que reputa excessiva, tendo posteriormente experimentado períodos de interrupção no abastecimento, embora continuasse a receber faturas. Id. 122343795 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como indeferiu a liminar. Id. 126914938 - A ré apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade do hidrômetro e das cobranças, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta que a responsabilidade pela rede interna do condomínio seria do loteador, limitando-se sua atuação à rede pública até o ponto de medição. Afirma, ainda, que a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento de faturas diversas daquela questionada na inicial e que as interrupções verificadas decorreram de manutenção pontual doboosterda região. Id. 173263210 - Réplica apresentada. Id. 203412735 - Decisão que deferiu a produção de prova documental e pericial. Id. 277295079 - Laudo pericial apresentado. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, a relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 22, que impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, quando essenciais. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, cabendo a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, a prova pericial evidencia a inadequação do serviço. O imóvel possui hidrômetro instalado desde 23/06/2023, localizado na parte externa do condomínio, a aproximadamente 43 metros da residência do autor. As instalações internas encontravam-se estanques, sem sinais de vazamentos aparentes. Por outro lado, o histórico de consumo revelou significativa discrepância entre os volumes faturados e o consumo estimado para a unidade, calculado pelo expert em aproximadamente 10,8 m³ mensais, tendo os volumes faturados superado, em determinados períodos, em até 187% a estimativa. Embora não tenha sido possível afirmar a existência de defeito no hidrômetro, a perícia constatou que os valores cobrados destoavam do perfil de consumo da unidade, sem que a ré apresentasse elementos técnicos suficientes para afastar tal conclusão. A simples alegação de regularidade do equipamento perante o INMETRO não se mostra suficiente diante das inconsistências verificadas. Ressalte-se, ainda, que, na data da perícia, não havia fornecimento de água no imóvel, circunstância que impediu a realização de testes no hidrômetro e corrobora a irregularidade do abastecimento. Quanto à localização do hidrômetro, embora o perito tenha consignado ser tecnicamente recomendável sua instalação próxima à residência, não há elementos suficientes para impor à ré a transferência do equipamento para o interior do condomínio. Isso porque a prova dos autos não demonstra que a concessionária seja responsável pela infraestrutura hidráulica interna do loteamento. Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.766/79, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, mediante abertura ou modificação de vias de circulação, incumbindo ao loteador a execução da infraestrutura necessária ao empreendimento. Nesse sentido, o art. 18, V, da referida lei exige que o projeto contemple as obras e equipamentos urbanos exigidos pelo Poder Público, inclusive as redes de abastecimento de água e demais serviços essenciais. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Decreto Estadual nº 22.872/96 igualmente prevê a apresentação e aprovação dos projetos de abastecimento de água necessários à integração do empreendimento ao sistema público operado pela concessionária. No caso concreto, a prova produzida demonstra que a ré disponibilizou o serviço de abastecimento de água até o ponto de entrega situado na entrada do loteamento, onde foi instalado o respectivo medidor. Não há, contudo, comprovação de que a rede interna tenha sido projetada, executada ou aprovada pela concessionária, tampouco de que esta tenha assumido, por força de contrato, a responsabilidade por sua implantação, manutenção ou adequação. Desse modo, ausente previsão legal ou contratual específica, a responsabilidade pela infraestrutura hidráulica interna do loteamento permanece a cargo do empreendedor, não sendo possível impor à concessionária a transferência do hidrômetro para o interior do condomínio. Pela mesma razão, não merece acolhimento o pedido de instalação de rede de esgoto. Não há comprovação da existência de rede pública de esgotamento sanitário apta a atender o empreendimento, tampouco de obrigação da concessionária de implantar infraestrutura interna inexistente. Assim, não se mostra possível imputar à ré a execução ou adequação da infraestrutura interna do loteamento, por se tratar de obrigação que não se encontra abrangida pela sua esfera de responsabilidade, à míngua de previsão legal ou contratual em sentido contrário. No tocante às cobranças, contudo, merece acolhimento o pedido de revisão da fatura de R$ 420,24, uma vez que o consumo nela considerado se mostrou incompatível com a estimativa pericial, sem demonstração de vazamento que justificasse o aumento. Assim, deverá a ré recalcular a referida fatura com base no consumo médio de 10,8 m³ mensais, observadas as tarifas aplicáveis ao período e com abatimento de eventual valor já pago. Não há elementos, contudo, para declarar a inexigibilidade de débitos posteriores ou determinar o cancelamento indiscriminado das demais cobranças, que deverão ser analisadas individualmente. Também não prospera o pedido de baixa de eventual anotação restritiva, ante a ausência de comprovação de que tenha decorrido especificamente da cobrança ora reconhecida como indevida. Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial, aliada às inconsistências verificadas no faturamento, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge necessidades básicas do consumidor. Diante das circunstâncias do caso, da extensão do dano e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, deverá a ré assegurar o fornecimento regular de água ao imóvel do autor, observados os parâmetros de continuidade e adequação próprios do serviço essencial, abstendo-se de suspender o abastecimento em razão da fatura de R$ 420,24 ora reconhecida como indevida, sem prejuízo da cobrança de débitos regularmente constituídos e não abrangidos por esta decisão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a ré proceda à revisão da fatura no valor de R$ 420,24, referente ao período inicial de faturamento impugnado, recalculando-a com base no consumo médio, conforme apurado na prova pericial, observadas as tarifas vigentes à época e abatendo-se eventual valor já pago; b) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel do autor em razão exclusivamente da fatura referida no item anterior, sem prejuízo da cobrança e das medidas legalmente cabíveis quanto a outros débitos regularmente constituídos; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de transferência do hidrômetro para o interior do condomínio e de implantação de rede de esgotamento sanitário, por ausência de elementos técnicos suficientes que permitam imputar à ré tais obrigações nos moldes pretendidos.Na atualização dos valores, aplicam-se os seguintes critérios intertemporais: Até 29/08/2024: índice CGJ/TJRJ e juros de 1% a.m.; A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros pela taxa Selic meta acumulada, deduzido o IPCA do período (art. 406, (sec)1º, CC). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, sendo 1/3 pela parte autora e 2/3 pela parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARARUAMA, 17 de agosto de 2026. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular