Detalhe do processo

0807367-42.2025.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional do Méier
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0807367-42.2025.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça I - Relatório Trata-se deação de interdiçãocom pedido de curatela provisória. Narra a parte requerente que sua irmã é portadora deenfermidade,resultante emincapacidadepara administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.Que possuem bens equeacuratelandarecebebenefício previdenciário. Decisão concedendo a curatela provisória (index 213214601). Mandado de citação com diligência negativa, em razão dedúvidaapresentadapela OJA,sobre a capacidade de compreensão do ato pelaparterequerida(index227829595). Laudo pericial(index 244997599), sem impugnação técnica pelas partes. Parecer de mérito do Ministério Público (index 284838148). II - Fundamentação A ação de interdição tem por finalidade o reconhecimento da incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar os atos da vida civil. Verifica-se a legitimidade daparterequerente, tendo em vista serirmão da parte requerida(index 182604686)(CPC,747). A incapacidadepara a prática dos atos da vida civil também restou comprovada, sendo de caráter permanente, na medida em que o laudo pericial é conclusivo sobreDoença de Alzheimer e, portanto, sem quea parte requeridatenha condições de gerir os atos da vida civil (index 244997599). Com efeito, necessáriaanomeação decurador, como medida protetiva e visando resguardaro interesse da pessoa vulnerável, sendo certo que aatuação do curador será restrita a prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. A parterequerente,irmão dacuratelanda, é a pessoa mais indicada, pois além de ser legitimada ao exercício da curatela, também é quem efetivamente supervisiona as necessidades do incapaz. III - Dispositivo Isso posto, julgo procedentea pretensão inicial enomeio Em segredo de justiça como curadordeELE-NICE PEIXOTO DA SILVA. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito(CPC,487, I). A curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei nº 13.146/15,art.85). Declaro a necessidade de o curador assistir o curatelado nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como limites da curatela: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras e aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações,mediante autorização judicial específica; 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada; 5) realizar, em geral, os atos que sejam de mera administração. A presente curatela não atinge os direitos existenciais, tais como: direito à vida, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Inscreva-se a sentença no Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se(CPC,755, (sec)3º). Dispensada a prestação de garantia, em decorrência da idoneidade moral daparterequerente. Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso(CPC,759). Lavre-se o termo. Considerando que o(a) curador(a) passará a receber os proventos previdenciários pelo curatelado, declaro ser imprescindível a prestação de contas anual(Lei 13.146/15, art. 84, (sec)4º). Sem custas processuais. P.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil. Sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLOR DE LIZ ALVES BALDEZ SANTOS

OAB: 158626/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0807367-42.2025.8.19.0202 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça I - Relatório Trata-se deação de interdiçãocom pedido de curatela provisória. Narra a parte requerente que sua irmã é portadora deenfermidade,resultante emincapacidadepara administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.Que possuem bens equeacuratelandarecebebenefício previdenciário. Decisão concedendo a curatela provisória (index 213214601). Mandado de citação com diligência negativa, em razão dedúvidaapresentadapela OJA,sobre a capacidade de compreensão do ato pelaparterequerida(index227829595). Laudo pericial(index 244997599), sem impugnação técnica pelas partes. Parecer de mérito do Ministério Público (index 284838148). II - Fundamentação A ação de interdição tem por finalidade o reconhecimento da incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar os atos da vida civil. Verifica-se a legitimidade daparterequerente, tendo em vista serirmão da parte requerida(index 182604686)(CPC,747). A incapacidadepara a prática dos atos da vida civil também restou comprovada, sendo de caráter permanente, na medida em que o laudo pericial é conclusivo sobreDoença de Alzheimer e, portanto, sem quea parte requeridatenha condições de gerir os atos da vida civil (index 244997599). Com efeito, necessáriaanomeação decurador, como medida protetiva e visando resguardaro interesse da pessoa vulnerável, sendo certo que aatuação do curador será restrita a prática de atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. A parterequerente,irmão dacuratelanda, é a pessoa mais indicada, pois além de ser legitimada ao exercício da curatela, também é quem efetivamente supervisiona as necessidades do incapaz. III - Dispositivo Isso posto, julgo procedentea pretensão inicial enomeio Em segredo de justiça como curadordeELE-NICE PEIXOTO DA SILVA. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito(CPC,487, I). A curatela alcança somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei nº 13.146/15,art.85). Declaro a necessidade de o curador assistir o curatelado nos seguintes atos patrimoniais e negociais, os quais fixo como limites da curatela: 1) movimentação, abertura e fechamento de conta corrente e/ou poupança e aplicações financeiras; 2) recebimento de benefício previdenciário, comparecimento periódico ao INSS ou a órgão previdenciário próprio (quando necessário), realização de pagamentos junto a instituições financeiras e aquisição de bens para subsistência; 3) prática de atos jurídicos mais complexos, como aquisição e alienação de imóveis, compra e venda de bens móveis de elevado valor, contratação de empréstimos e realização de doações,mediante autorização judicial específica; 4) emprestar valores e bens, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada; 5) realizar, em geral, os atos que sejam de mera administração. A presente curatela não atinge os direitos existenciais, tais como: direito à vida, à imagem, à privacidade, à moradia, à sexualidade, à educação, à mobilidade com autonomia, às liberdades de expressão, opinião e acesso à informação, à inclusão, à convivência social e familiar, à participação na vida cultural e recreação. Inscreva-se a sentença no Registro das Pessoas Naturais competente e publique-se(CPC,755, (sec)3º). Dispensada a prestação de garantia, em decorrência da idoneidade moral daparterequerente. Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso(CPC,759). Lavre-se o termo. Considerando que o(a) curador(a) passará a receber os proventos previdenciários pelo curatelado, declaro ser imprescindível a prestação de contas anual(Lei 13.146/15, art. 84, (sec)4º). Sem custas processuais. P.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil. Sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto