0807364-53.2024.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0807364-53.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MELO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Presentes os pressupostos processuais e condições de ação. A parte autora arguiu como preliminar a ilegitimidade ativa da parte autora.Aduz que a empregadora éempresa estipulante que negociou livremente com a Ré as coberturas que pretendia resguardar a massa de associados que representa. Alega que a Contratante figura como estipulante do contrato, agindo em nome e por conta da massa de segurados, contratando o seguro-saúde, que possui idêntica característica do contrato de assistência à saúde, em proveito do grupo que a ele se vincula. Aduz, ainda, que não é o Autor, pessoa física, o contratante, mas sim a estipulante, com personalidade jurídica própria, representante do grupo de segurados, carecendo a pessoa física de legitimidade ativa para discutir a validade e/ou modificações das cláusulas contratuais. Pede o acolhimento da preliminar com a extinção do processo. Em que pese a alegação do requerido, verifica-se conforme julgado do STJ, cuja relatora do recurso foi aministra Nancy Andrighi, que decidiu queos planos coletivos ocorrem naturalmente em favor dos beneficiários finais do serviço de atenção à saúde, raciocínio que "autoriza o usuário de plano de saúde coletivo a ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusividades do contrato, independente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica à qual está vinculado"( Resp 1704610). Assim, o consumidor final( autor) possui legitimidade para a propositura da presente demanda, rejeitando-se assim a preliminar eriçada. Fixo o ponto controvertido da demanda na obrigação do réu em manter em favor do empregadobeneficiário de forma vitalícia o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho assumindo este o pagamento integral passando a arcar com a cota-parte do empregador bem como na verificação quanto aos reajustes implementados na mensalidade se encontram na proporção que a legislação determina no caso em espécie. Passo ao exame das provas requeridas. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como PeritaAndrea Vanzillotta - Perita Atuarial (21) 99991-9959 que deverá ser intimada no endereço eletrônico: andrea.vanzi@terra.com.br ouandrea@hrservicosatuariais.com.br Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Indefiro a produção da prova pericial emprestada eis que não guarda pertinência com o presente feito. Intimem-se TRÊS RIOS, 31 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor LUIZ ANTONIO DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODETE CRISTINA LEMOS PIMENTEL
OAB: 107897/RJ
BARBARA THULANY MAGALHÃES NASCIMENTO ALVES
OAB: 239874/RJ
TATIANNA COSTA LINS DOMINGUES
OAB: 255791/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0807364-53.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE MELO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Presentes os pressupostos processuais e condições de ação. A parte autora arguiu como preliminar a ilegitimidade ativa da parte autora.Aduz que a empregadora éempresa estipulante que negociou livremente com a Ré as coberturas que pretendia resguardar a massa de associados que representa. Alega que a Contratante figura como estipulante do contrato, agindo em nome e por conta da massa de segurados, contratando o seguro-saúde, que possui idêntica característica do contrato de assistência à saúde, em proveito do grupo que a ele se vincula. Aduz, ainda, que não é o Autor, pessoa física, o contratante, mas sim a estipulante, com personalidade jurídica própria, representante do grupo de segurados, carecendo a pessoa física de legitimidade ativa para discutir a validade e/ou modificações das cláusulas contratuais. Pede o acolhimento da preliminar com a extinção do processo. Em que pese a alegação do requerido, verifica-se conforme julgado do STJ, cuja relatora do recurso foi aministra Nancy Andrighi, que decidiu queos planos coletivos ocorrem naturalmente em favor dos beneficiários finais do serviço de atenção à saúde, raciocínio que "autoriza o usuário de plano de saúde coletivo a ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusividades do contrato, independente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica à qual está vinculado"( Resp 1704610). Assim, o consumidor final( autor) possui legitimidade para a propositura da presente demanda, rejeitando-se assim a preliminar eriçada. Fixo o ponto controvertido da demanda na obrigação do réu em manter em favor do empregadobeneficiário de forma vitalícia o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho assumindo este o pagamento integral passando a arcar com a cota-parte do empregador bem como na verificação quanto aos reajustes implementados na mensalidade se encontram na proporção que a legislação determina no caso em espécie. Passo ao exame das provas requeridas. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como PeritaAndrea Vanzillotta - Perita Atuarial (21) 99991-9959 que deverá ser intimada no endereço eletrônico: andrea.vanzi@terra.com.br ouandrea@hrservicosatuariais.com.br Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Indefiro a produção da prova pericial emprestada eis que não guarda pertinência com o presente feito. Intimem-se TRÊS RIOS, 31 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular