0807359-51.2024.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0807359-51.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCAS ROSA DE SA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DORCAS ROSA DE SA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Contestação id.250594718, com preliminares. Réplica id. 268629288. 2. Passo à análise das preliminares. Não assiste razão à ré, acerca da tese de incompetência da Justiça Estadual, visto que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal)" conforme precedente do STJ. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No que tange à prescrição, o STJ, no julgamento do Tema 1387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "É decenal o prazo prescricional para a pretensão de saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, contando-se o prazo da data em que o titular preenche os requisitos para o levantamento." Logo, aplica-se o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito para saque em 2018, o termo inicial da prescrição, consoante Tema 1387, é a data do saque integral, que ocorreu com a aposentadoria em 12/01/2018, dentro do prazo prescricional. Assim rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. No que concerne à ilegitimidade passiva ad causam, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente, consoante o Tema repetitivo 1150/STJ "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, esta é infundada, uma vez que foram recolhidas as custas pela parte autora. 3. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito: a) se os valores depositados na conta vinculada de PIS/PASEP da parte autora foram corrigidos e acrescidas de juros em conformidade com os índices fixados pelo Governo Federal; c) a existência de nexo causal entre a conduta do Banco e o saldo final a menor; d) a responsabilidade civil da instituição financeira ré e a presença dos requisitos do dever de indenizar; e) a caracterização do dano moral. 5. A instrução probatória será regida estritamente pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.054.675/DF), publicada em 17/09/2024. O precedente vinculante afasta a aplicação automática da inversão do ônus da prova (CDC) para todas as rubricas, estabelecendo distinção conforme a modalidade do saque questionado. No caso em tela, a alegação de "desfalque" baseada apenas na expectativa de um valor maior, sem a indicação precisa de qual lançamento foi indevido ou qual índice deixou de ser aplicado, não gera, por si só, a verossimilhança necessária para a inversão do ônus probatório. Ademais, atribuir ao Banco a prova de fato negativo (prova de que não houve erro em toda a série histórica) poderia configurar encargo excessivo, quando cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, onde reside o erro de cálculo ou o saque não autorizado. Portanto, incumbe à parte AUTORA o ônus de provar: a) A existência de irregularidades na aplicação dos índices oficiais. b) A existência e a extensão dos danos materiais alegados. 6. DEFIRO a produção da prova documental e pericial requerida pela parte ré. Nomeio o perito LEONARDO DE ANDRADE FREITAS - PERITO GRAFOTÉCNICO/CONTADOR - Tels.: (21) 2761-4668 Cel.: (21) 98060-9251 - E-mail: Email: leonardoandradeperitojudicial@gmail.com. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 8. Com a juntada dos quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, que serão suportados pelas partes, requerentes da prova, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 465, (sec)2º, CPC). 9. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). 10. Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 11. À parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte cópia da folha de pagamento ou extrato bancário da instituição financeira cadastrada para recebimento dos valores do PASEP. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 12.Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 13. Tudo feito e certificado, voltem conclusos. 14. Intimem-se. ITAGUAÍ, 29 de julho de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DORCAS ROSA DE SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRES LOPES RODRIGUES
OAB: 254225/RJ
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
OAB: 318520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0807359-51.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORCAS ROSA DE SA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DORCAS ROSA DE SA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Contestação id.250594718, com preliminares. Réplica id. 268629288. 2. Passo à análise das preliminares. Não assiste razão à ré, acerca da tese de incompetência da Justiça Estadual, visto que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal)" conforme precedente do STJ. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No que tange à prescrição, o STJ, no julgamento do Tema 1387, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "É decenal o prazo prescricional para a pretensão de saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, contando-se o prazo da data em que o titular preenche os requisitos para o levantamento." Logo, aplica-se o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito para saque em 2018, o termo inicial da prescrição, consoante Tema 1387, é a data do saque integral, que ocorreu com a aposentadoria em 12/01/2018, dentro do prazo prescricional. Assim rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. No que concerne à ilegitimidade passiva ad causam, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente, consoante o Tema repetitivo 1150/STJ "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, esta é infundada, uma vez que foram recolhidas as custas pela parte autora. 3. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito: a) se os valores depositados na conta vinculada de PIS/PASEP da parte autora foram corrigidos e acrescidas de juros em conformidade com os índices fixados pelo Governo Federal; c) a existência de nexo causal entre a conduta do Banco e o saldo final a menor; d) a responsabilidade civil da instituição financeira ré e a presença dos requisitos do dever de indenizar; e) a caracterização do dano moral. 5. A instrução probatória será regida estritamente pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp 2.054.675/DF), publicada em 17/09/2024. O precedente vinculante afasta a aplicação automática da inversão do ônus da prova (CDC) para todas as rubricas, estabelecendo distinção conforme a modalidade do saque questionado. No caso em tela, a alegação de "desfalque" baseada apenas na expectativa de um valor maior, sem a indicação precisa de qual lançamento foi indevido ou qual índice deixou de ser aplicado, não gera, por si só, a verossimilhança necessária para a inversão do ônus probatório. Ademais, atribuir ao Banco a prova de fato negativo (prova de que não houve erro em toda a série histórica) poderia configurar encargo excessivo, quando cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, onde reside o erro de cálculo ou o saque não autorizado. Portanto, incumbe à parte AUTORA o ônus de provar: a) A existência de irregularidades na aplicação dos índices oficiais. b) A existência e a extensão dos danos materiais alegados. 6. DEFIRO a produção da prova documental e pericial requerida pela parte ré. Nomeio o perito LEONARDO DE ANDRADE FREITAS - PERITO GRAFOTÉCNICO/CONTADOR - Tels.: (21) 2761-4668 Cel.: (21) 98060-9251 - E-mail: Email: leonardoandradeperitojudicial@gmail.com. 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. 8. Com a juntada dos quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, que serão suportados pelas partes, requerentes da prova, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 465, (sec)2º, CPC). 9. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). 10. Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 11. À parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte cópia da folha de pagamento ou extrato bancário da instituição financeira cadastrada para recebimento dos valores do PASEP. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 12.Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 13. Tudo feito e certificado, voltem conclusos. 14. Intimem-se. ITAGUAÍ, 29 de julho de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular