0807359-12.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0807359-12.2023.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ASSENTADA No dia 22 de julho de 2026, às 15:00 hs, na sala de audiências da Vara de Família Regional da Leopoldina, Comarca da Capital, RJ, perante a Juíza Titular desta Vara, compareceram as partes. Presentes as patronas das partes. Presente a senhora PAULA. Presente a representante do Ministério Público. Ouvida a requerente que é casada com o requerido há 31 anos; que ele sempre um déficit mental desde o nascimento e a requerente sabia disso; que ele conseguiu trabalhar na Comlurb; que ele ainda trabalha na empresa referida; que a requerente foi mãe solteira da PAULA e depois de alguns anos de casado com o requerido, ele registrou a PAULA como filha; que a PAULA é casada e mora na Praça Seca; que a requerente mora com o requerido aqui em Brás de Pina; que quando a PAULA engravidou da filha SARA ela morava com a requerente; que depois ela casou sem registrar o casamento; que o pai da SARA a registrou como filha; que quando SARA tinha 20 dias de vida ela foi morar com a requerente e assim foi; que a PAULA ia as vezes visitar a requerente. Que Paula e Sara nunca tiveram bom relacionamento; que a requerente tem um relacionamento "mais ou menos " com PAULA; que na pandemia a requerente disse que ia vender o apartamento e mudar-se para outro local; que Paula teria dito que "você que quer vender a casa do meu pai"; que nessa ocasião descobriu o problema financeiro do requerido e o local estava ficando perigoso porque o Comando Vermelho chegou na região; que foi uma ideia da requerente sair dali, porque estava ficando perigoso, mas não chegou a sair dali porque ao ver o financiamento junto à Caixa Econômica foi dito que era muito caro o financiamento porque a requerente e o requerido eram idosos; que a requerente sempre administrou as despesas e a economia do lar e o requerido vai junto; que o patrimônio do requerido é o apartamento; que o salário do requerido seria uns dois e poucos líquidos porque vem muitos descontos; que o valor cheio seria uns três mil e poucos. Que a aposentaria do INSS é uns dois mil e poucos, mas tem um empréstimo de oitocentos poucos reais feito pelas partes para socorrer a Paula; que seria um dinheiro para abrir uma Igreja; que gastaram o dinheiro e não abriram a igreja. Que SARA ajudava também nas despesas da casa; que agora SARA se casou e não mora mais com a requerente e o requerido, mas continua pagando a faculdade de enfermagem da SARA. Que pretende pagar a faculdade da SARA até ela se formar. DADA A PALAVRA AO MP, respondeu: que tem rendimentos, pois é aposentada e ainda vende roupas para ajudar nas despesas. Ouvida a senhora PAULA, RESPONDEU: que indagada por que ingressou com terceira interessada e é contra a requerente ser nomeada como curadora, disse que havia uma situação que era desconfortável na casa do seu pai; que seu pai tem dificuldades e na época sua mãe que é a responsável por administrar o lar, fez coisas que a requerente discordava, como dar uma motocicleta para uma menor de idade; que também ela tinha a intenção de deixar a filha da depoente morar com o namorado na casa do seu pai, e morar de aluguel; que procurou a Defensoria Pública para confrontar situações que a depoente não concordava; que não tem objeção que a requerente seja curadora desde que ela o faça de uma forma legal; que enquanto sua mãe for viva, a depoente não pretende exercer a curatela do seu pai. Que não tem objeção ao exercício da curatela do pai por sua mãe. Pela Magistrada foi determinado que se juntasse o novo laudo pericial realizado pelo perito - Dr. Vitor, no dia 20 de julho de 2026, do qual o M.P. teve vista neste momento. Dada a palavra ao M.P., foi dito que diante do teor dos autos e do novo laudo pericial apresentado pelo expert do Juízo, opina pela concessão da curatela provisória do requerido ao requerente. Entende o M.P., ainda, que não há necessidade de realizar o estudo social do caso. Requer a juntada da resposta da Comlurb. Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão: 1) Diante do que foi colhido no presente ato, diante dos esclarecimentos prestados pelo Dr. Felipe, e por fim, diante do laudo pericial que ora se determinada a juntada, CONCEDO a curatela provisória à requerente MARIA DAS GRAÇAS, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se termo. 2) Diante dos esclarecimentos ocorridos nesta audiência entendo desnecessária a realização de estudo social, pelo que reconsidero a decisão que determinou o estudo supra. 3) Dê-se ciência às partes, ao curador especial e à Defensoria Pública que assiste à senhora Paula do laudo pericial que ora se juntada. 4) Determino que o cartório cobre a resposta ao ofício expedido à Comlurb, bem como certifique se foram juntados todos os documentos exigidos pelo Juízo e, em caso, de pendência intime-se para juntada. 5) Retire-se a anotação de segredo de justiça. 6) Compridas as diligências supra, ao M.P. NADA MAIS HAVENDO, encerrei às 15:40 horas. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA VERISSIMO CEDRACH
OAB: 247004/RJ
MARIA DO SOCORRO VERISSIMO DO NASCIMENTO
OAB: 72850/RJ
ELIZABETH DE AGUIAR MELO
OAB: 68894/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0807359-12.2023.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ASSENTADA No dia 22 de julho de 2026, às 15:00 hs, na sala de audiências da Vara de Família Regional da Leopoldina, Comarca da Capital, RJ, perante a Juíza Titular desta Vara, compareceram as partes. Presentes as patronas das partes. Presente a senhora PAULA. Presente a representante do Ministério Público. Ouvida a requerente que é casada com o requerido há 31 anos; que ele sempre um déficit mental desde o nascimento e a requerente sabia disso; que ele conseguiu trabalhar na Comlurb; que ele ainda trabalha na empresa referida; que a requerente foi mãe solteira da PAULA e depois de alguns anos de casado com o requerido, ele registrou a PAULA como filha; que a PAULA é casada e mora na Praça Seca; que a requerente mora com o requerido aqui em Brás de Pina; que quando a PAULA engravidou da filha SARA ela morava com a requerente; que depois ela casou sem registrar o casamento; que o pai da SARA a registrou como filha; que quando SARA tinha 20 dias de vida ela foi morar com a requerente e assim foi; que a PAULA ia as vezes visitar a requerente. Que Paula e Sara nunca tiveram bom relacionamento; que a requerente tem um relacionamento "mais ou menos " com PAULA; que na pandemia a requerente disse que ia vender o apartamento e mudar-se para outro local; que Paula teria dito que "você que quer vender a casa do meu pai"; que nessa ocasião descobriu o problema financeiro do requerido e o local estava ficando perigoso porque o Comando Vermelho chegou na região; que foi uma ideia da requerente sair dali, porque estava ficando perigoso, mas não chegou a sair dali porque ao ver o financiamento junto à Caixa Econômica foi dito que era muito caro o financiamento porque a requerente e o requerido eram idosos; que a requerente sempre administrou as despesas e a economia do lar e o requerido vai junto; que o patrimônio do requerido é o apartamento; que o salário do requerido seria uns dois e poucos líquidos porque vem muitos descontos; que o valor cheio seria uns três mil e poucos. Que a aposentaria do INSS é uns dois mil e poucos, mas tem um empréstimo de oitocentos poucos reais feito pelas partes para socorrer a Paula; que seria um dinheiro para abrir uma Igreja; que gastaram o dinheiro e não abriram a igreja. Que SARA ajudava também nas despesas da casa; que agora SARA se casou e não mora mais com a requerente e o requerido, mas continua pagando a faculdade de enfermagem da SARA. Que pretende pagar a faculdade da SARA até ela se formar. DADA A PALAVRA AO MP, respondeu: que tem rendimentos, pois é aposentada e ainda vende roupas para ajudar nas despesas. Ouvida a senhora PAULA, RESPONDEU: que indagada por que ingressou com terceira interessada e é contra a requerente ser nomeada como curadora, disse que havia uma situação que era desconfortável na casa do seu pai; que seu pai tem dificuldades e na época sua mãe que é a responsável por administrar o lar, fez coisas que a requerente discordava, como dar uma motocicleta para uma menor de idade; que também ela tinha a intenção de deixar a filha da depoente morar com o namorado na casa do seu pai, e morar de aluguel; que procurou a Defensoria Pública para confrontar situações que a depoente não concordava; que não tem objeção que a requerente seja curadora desde que ela o faça de uma forma legal; que enquanto sua mãe for viva, a depoente não pretende exercer a curatela do seu pai. Que não tem objeção ao exercício da curatela do pai por sua mãe. Pela Magistrada foi determinado que se juntasse o novo laudo pericial realizado pelo perito - Dr. Vitor, no dia 20 de julho de 2026, do qual o M.P. teve vista neste momento. Dada a palavra ao M.P., foi dito que diante do teor dos autos e do novo laudo pericial apresentado pelo expert do Juízo, opina pela concessão da curatela provisória do requerido ao requerente. Entende o M.P., ainda, que não há necessidade de realizar o estudo social do caso. Requer a juntada da resposta da Comlurb. Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão: 1) Diante do que foi colhido no presente ato, diante dos esclarecimentos prestados pelo Dr. Felipe, e por fim, diante do laudo pericial que ora se determinada a juntada, CONCEDO a curatela provisória à requerente MARIA DAS GRAÇAS, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se termo. 2) Diante dos esclarecimentos ocorridos nesta audiência entendo desnecessária a realização de estudo social, pelo que reconsidero a decisão que determinou o estudo supra. 3) Dê-se ciência às partes, ao curador especial e à Defensoria Pública que assiste à senhora Paula do laudo pericial que ora se juntada. 4) Determino que o cartório cobre a resposta ao ofício expedido à Comlurb, bem como certifique se foram juntados todos os documentos exigidos pelo Juízo e, em caso, de pendência intime-se para juntada. 5) Retire-se a anotação de segredo de justiça. 6) Compridas as diligências supra, ao M.P. NADA MAIS HAVENDO, encerrei às 15:40 horas. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 4º andar, sala 401, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0807359-12.2023.8.19.0210 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURATELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ASSENTADA No dia 22 de julho de 2026, às 15:00 hs, na sala de audiências da Vara de Família Regional da Leopoldina, Comarca da Capital, RJ, perante a Juíza Titular desta Vara, compareceram as partes. Presentes as patronas das partes. Presente a senhora PAULA. Presente a representante do Ministério Público. Ouvida a requerente que é casada com o requerido há 31 anos; que ele sempre um déficit mental desde o nascimento e a requerente sabia disso; que ele conseguiu trabalhar na Comlurb; que ele ainda trabalha na empresa referida; que a requerente foi mãe solteira da PAULA e depois de alguns anos de casado com o requerido, ele registrou a PAULA como filha; que a PAULA é casada e mora na Praça Seca; que a requerente mora com o requerido aqui em Brás de Pina; que quando a PAULA engravidou da filha SARA ela morava com a requerente; que depois ela casou sem registrar o casamento; que o pai da SARA a registrou como filha; que quando SARA tinha 20 dias de vida ela foi morar com a requerente e assim foi; que a PAULA ia as vezes visitar a requerente. Que Paula e Sara nunca tiveram bom relacionamento; que a requerente tem um relacionamento "mais ou menos " com PAULA; que na pandemia a requerente disse que ia vender o apartamento e mudar-se para outro local; que Paula teria dito que "você que quer vender a casa do meu pai"; que nessa ocasião descobriu o problema financeiro do requerido e o local estava ficando perigoso porque o Comando Vermelho chegou na região; que foi uma ideia da requerente sair dali, porque estava ficando perigoso, mas não chegou a sair dali porque ao ver o financiamento junto à Caixa Econômica foi dito que era muito caro o financiamento porque a requerente e o requerido eram idosos; que a requerente sempre administrou as despesas e a economia do lar e o requerido vai junto; que o patrimônio do requerido é o apartamento; que o salário do requerido seria uns dois e poucos líquidos porque vem muitos descontos; que o valor cheio seria uns três mil e poucos. Que a aposentaria do INSS é uns dois mil e poucos, mas tem um empréstimo de oitocentos poucos reais feito pelas partes para socorrer a Paula; que seria um dinheiro para abrir uma Igreja; que gastaram o dinheiro e não abriram a igreja. Que SARA ajudava também nas despesas da casa; que agora SARA se casou e não mora mais com a requerente e o requerido, mas continua pagando a faculdade de enfermagem da SARA. Que pretende pagar a faculdade da SARA até ela se formar. DADA A PALAVRA AO MP, respondeu: que tem rendimentos, pois é aposentada e ainda vende roupas para ajudar nas despesas. Ouvida a senhora PAULA, RESPONDEU: que indagada por que ingressou com terceira interessada e é contra a requerente ser nomeada como curadora, disse que havia uma situação que era desconfortável na casa do seu pai; que seu pai tem dificuldades e na época sua mãe que é a responsável por administrar o lar, fez coisas que a requerente discordava, como dar uma motocicleta para uma menor de idade; que também ela tinha a intenção de deixar a filha da depoente morar com o namorado na casa do seu pai, e morar de aluguel; que procurou a Defensoria Pública para confrontar situações que a depoente não concordava; que não tem objeção que a requerente seja curadora desde que ela o faça de uma forma legal; que enquanto sua mãe for viva, a depoente não pretende exercer a curatela do seu pai. Que não tem objeção ao exercício da curatela do pai por sua mãe. Pela Magistrada foi determinado que se juntasse o novo laudo pericial realizado pelo perito - Dr. Vitor, no dia 20 de julho de 2026, do qual o M.P. teve vista neste momento. Dada a palavra ao M.P., foi dito que diante do teor dos autos e do novo laudo pericial apresentado pelo expert do Juízo, opina pela concessão da curatela provisória do requerido ao requerente. Entende o M.P., ainda, que não há necessidade de realizar o estudo social do caso. Requer a juntada da resposta da Comlurb. Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão: 1) Diante do que foi colhido no presente ato, diante dos esclarecimentos prestados pelo Dr. Felipe, e por fim, diante do laudo pericial que ora se determinada a juntada, CONCEDO a curatela provisória à requerente MARIA DAS GRAÇAS, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se termo. 2) Diante dos esclarecimentos ocorridos nesta audiência entendo desnecessária a realização de estudo social, pelo que reconsidero a decisão que determinou o estudo supra. 3) Dê-se ciência às partes, ao curador especial e à Defensoria Pública que assiste à senhora Paula do laudo pericial que ora se juntada. 4) Determino que o cartório cobre a resposta ao ofício expedido à Comlurb, bem como certifique se foram juntados todos os documentos exigidos pelo Juízo e, em caso, de pendência intime-se para juntada. 5) Retire-se a anotação de segredo de justiça. 6) Compridas as diligências supra, ao M.P. NADA MAIS HAVENDO, encerrei às 15:40 horas. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Titular