0807357-84.2023.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0807357-84.2023.8.19.0002/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO LE LILAS ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINO DE FARIAS (OAB RJ242898) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELLOS LOPES (OAB RJ166999) RÉU : CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA ADVOGADO(A) : ALCENIR DE AZEVEDO JUNIOR (OAB RJ125606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE LILÁS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA. a executar, às suas expensas, os reparos necessários à correção das patologias reconhecidas no laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas nº 0004343-67.2019.8.19.0002. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Afirma que a obrigação de fazer possuiria conteúdo econômico mensurável, estimado em R$ 724.000,00, valor que teria sido considerado quando do deferimento da tutela de evidência e da constituição da garantia patrimonial posteriormente determinada pelo Tribunal de Justiça. Requer, por isso, que os honorários incidam sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, que o valor da obrigação de fazer seja apurado em liquidação. Após a prolação da sentença, a ré apresentou plano técnico de intervenção, propostas comerciais, relação de profissionais e equipamentos e anotações de responsabilidade técnica, informando que daria início aos serviços no prazo assinalado no julgado. O Condomínio, por sua vez, apresentou parecer de seu assistente técnico, sustentando que a documentação seria incompleta e que as soluções propostas não atenderiam integralmente à condenação. Requereu, em tutela de urgência, que a construtora fosse impedida de iniciar qualquer intervenção física no edifício até a validação do plano por profissional de confiança do Juízo. Postulou, ainda, a intimação da ré para complementação da documentação, a designação da perita que atuou na produção antecipada de provas ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito, com posterior aprovação judicial do plano e fixação de cronograma vinculante. A construtora informou que seus profissionais teriam sido impedidos pela administração do Condomínio de iniciar os serviços em 28 de julho de 2026. Requereu a suspensão do prazo para cumprimento da obrigação durante o período de impedimento, a intimação do autor para permitir o ingresso dos profissionais e, em caso de nova recusa, a expedição de mandado com acompanhamento de oficial de justiça. Em manifestação posterior, o Condomínio afirmou que não pretende impedir ou atrasar as obras, informando ter autorizado o armazenamento de equipamentos nas dependências do edifício, mas reiterou os pedidos de tutela de urgência e de submissão prévia do plano à fiscalização judicial. Requereu, também, a expedição de mandado de pagamento da verba sucumbencial depositada pela ré, sem outorga de quitação. É o relatório. Decido. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa, tampouco para substituir o recurso próprio destinado à revisão do entendimento adotado. No caso concreto, a sentença não contém a omissão apontada. Ao disciplinar os ônus sucumbenciais, o julgado consignou expressamente: “Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.” Houve, portanto, pronunciamento expresso e inequívoco acerca da base de cálculo e do percentual da verba honorária. A circunstância de o embargante discordar do critério adotado não transforma a decisão em omissa ou contraditória. A sentença reconheceu obrigação de fazer consistente na correção de patologias construtivas, cuja forma de execução, metodologia, extensão concreta dos trabalhos, quantitativos e custos efetivos ainda dependem da elaboração e implementação da solução de engenharia pela própria construtora, sob responsabilidade de profissionais habilitados. O valor de R$ 724.000,00, invocado pelo embargante, não foi reconhecido na sentença como valor da condenação ou como expressão definitiva do proveito econômico obtido. Tratou-se de estimativa apresentada unilateralmente pelo Condomínio em planilha destinada a embasar pedido de tutela provisória. A decisão que anteriormente determinou a constrição patrimonial e o acórdão que substituiu o bloqueio em dinheiro por garantia imobiliária tiveram natureza cautelar e instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade do processo. Não produziram liquidação antecipada da obrigação de fazer, nem importaram reconhecimento judicial definitivo de que o custo dos reparos corresponda a R$ 724.000,00. Do mesmo modo, o fato de o imóvel oferecido em garantia possuir valor superior à estimativa apresentada pelo autor não permite concluir que o proveito econômico tenha sido fixado no valor do bem. A garantia patrimonial constitui mecanismo de asseguração do resultado útil do processo e não se confunde com a definição do conteúdo econômico da condenação. A sentença, inclusive, rejeitou expressamente a pretensão de que as obras fossem realizadas segundo orçamento, cronograma ou metodologia unilateralmente estabelecidos pelo Condomínio. Reconheceu-se que compete à construtora, mediante responsabilidade técnica, escolher a solução de engenharia adequada para sanar as patologias delimitadas no laudo judicial. Consequentemente, não seria coerente considerar como proveito econômico definitivo da condenação o valor indicado no orçamento unilateral cuja força vinculante foi afastada pelo próprio julgado. Também não se mostra cabível, em sede de embargos de declaração, instaurar procedimento de liquidação exclusivamente para modificar a base de cálculo dos honorários fixada expressamente na sentença. A providência pretendida implicaria alteração substancial do julgamento, sem que esteja configurado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante traduz inconformismo com o critério jurídico adotado e deverá, se for o caso, ser deduzida pela via recursal adequada. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. II – DOS PEDIDOS FORMULADOS APÓS A SENTENÇA A sentença foi clara ao delimitar a obrigação imposta à construtora e ao estabelecer a forma de cumprimento. Constou expressamente do julgado que a execução dos reparos deverá observar as normas técnicas aplicáveis, cabendo à ré a escolha da solução de engenharia adequada para a recuperação das patologias indicadas no laudo. Também ficou consignado que o Condomínio poderá acompanhar e fiscalizar a execução, inclusive mediante assistente técnico próprio, desde que essa atuação não importe ampliação unilateral do objeto da condenação ou ingerência indevida na responsabilidade técnica da obra. A distinção estabelecida no título executivo é objetiva: o Condomínio tem o direito de fiscalizar o cumprimento, documentar eventuais irregularidades e submeter ao Juízo divergências técnicas relevantes, mas não lhe cabe assumir a direção da obra, condicionar o início dos serviços à aprovação de seu assistente técnico ou impor à construtora metodologia, quantitativos, projetos e soluções executivas não determinados na sentença. No caso, o pedido de tutela de urgência formulado pelo Condomínio pretende impedir qualquer demolição, perfuração, injeção, impermeabilização ou intervenção física no edifício até que o plano da construtora seja previamente validado por perito judicial e posteriormente aprovado pelo Juízo. A medida não encontra fundamento no próprio título judicial. A sentença não condicionou o início das obras à homologação judicial do plano técnico. Determinou que a ré apresentasse plano com a indicação dos profissionais responsáveis, ART ou RRT, metodologia, etapas de execução, medidas de segurança, cronograma e prazo estimado de conclusão, atribuindo à própria construtora a responsabilidade pela escolha da solução de engenharia. A possibilidade de o Juízo ouvir a perita que atuou na produção antecipada de provas ou nomear outro profissional foi prevista como providência eventual, a ser adotada caso se configure divergência técnica relevante acerca da compatibilidade do plano com as patologias reconhecidas no laudo e com as normas técnicas aplicáveis. Tal previsão não converte a perícia judicial em etapa obrigatória e antecedente a qualquer intervenção. Tampouco autoriza a submissão da responsabilidade técnica da obra à aprovação do assistente do Condomínio. A pretensão de impedir integralmente o início dos serviços, com imposição de multa à construtora, acabaria por inverter a lógica da sentença. A ré foi condenada a realizar os reparos e apresentou documentação técnica, profissionais responsáveis e anotações de responsabilidade, manifestando intenção de iniciar o cumprimento. O Condomínio, embora seja o beneficiário da obrigação, pretende impedir qualquer intervenção até que sejam acolhidas exigências formuladas por seu assistente técnico. As objeções apresentadas no parecer particular podem ser relevantes para a fiscalização do cumprimento e deverão ser consideradas pela construtora, no âmbito de sua responsabilidade profissional. Não possuem, entretanto, força para substituir as conclusões do laudo judicial ou para conferir ao assistente técnico do autor poder de veto sobre a metodologia escolhida pelos responsáveis técnicos da obra. A própria sentença julgou improcedentes os pedidos que excedessem o escopo técnico delimitado na perícia judicial, notadamente exigências formuladas unilateralmente pelo Condomínio ou por seu assistente técnico. Não se identifica, neste momento, demonstração objetiva de que a solução proposta pela construtora viole norma técnica específica, apresente risco iminente de colapso ou seja manifestamente incompatível com as patologias reconhecidas judicialmente. O parecer particular aponta dúvidas, lacunas e divergências quanto à metodologia e ao detalhamento das intervenções. Tais questionamentos, contudo, não são suficientes, por si sós, para justificar a paralisação integral e preventiva do cumprimento da obrigação, especialmente quando a responsabilidade técnica pelos projetos e pela execução recai sobre profissionais habilitados, que responderão administrativa, civil e criminalmente pelas soluções adotadas. A tutela pretendida também poderia produzir perigo de dano inverso. A interrupção ou postergação injustificada das intervenções prolongaria a permanência das patologias construtivas reconhecidas na sentença e aumentaria os custos de mobilização de profissionais, equipamentos e materiais, além de criar controvérsia artificial acerca da incidência da multa imposta à ré. O cumprimento da obrigação deve ser pautado pela cooperação, pela boa-fé objetiva e pela vedação ao comportamento contraditório. Não é compatível com esses deveres que a parte que obteve a condenação à realização dos reparos impeça o ingresso dos profissionais contratados para executá-los, salvo diante de risco concreto e devidamente demonstrado. Por outro lado, o direito da construtora de definir a solução de engenharia não afasta o dever de fornecer ao Condomínio informações operacionais suficientes para que as intervenções sejam realizadas com segurança e com a menor interferência possível na utilização do edifício. Especial atenção deve ser conferida às obras que impliquem interdição da rampa de acesso à garagem ou restrição relevante à circulação de moradores e veículos. Nessa hipótese, a construtora deverá informar previamente as datas de início e término estimado da interdição, as áreas atingidas, as medidas de segurança e as providências necessárias à retirada dos veículos e à circulação dos moradores. Essas informações não representam ingerência na solução de engenharia, mas simples concretização dos deveres de informação, segurança, cooperação e mitigação dos danos decorrentes da execução da obra. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE LILÁS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Condomínio para impedir o início das intervenções até a validação do plano por perito judicial; INDEFIRO, por ora, os pedidos de designação da Engenheira Clícia Maria Helayel Ismael, de nomeação de novo perito e de submissão do plano técnico a procedimento prévio de homologação judicial; INDEFIRO o pedido de reconhecimento imediato de que a documentação apresentada pela construtora não cumpre a determinação contida na sentença, uma vez que a suficiência definitiva do plano deverá ser aferida à luz da execução concreta das intervenções e da responsabilidade técnica assumida pelos profissionais indicados, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de elementos objetivos que demonstrem desconformidade com o título ou com normas técnicas aplicáveis; INDEFIRO os pedidos formulados pelo Condomínio para que o Juízo imponha, desde logo, projetos, memórias de cálculo, quantitativos, critérios de aceitação ou metodologias específicas não expressamente determinados no título judicial, sem prejuízo do dever da construtora de manter sob sua responsabilidade técnica todos os projetos, cálculos, estudos, registros e documentos exigidos pela legislação profissional e pelas normas técnicas pertinentes; DETERMINO que o Condomínio permita o ingresso dos profissionais, colaboradores, equipamentos e materiais indicados pela construtora para a execução dos serviços abrangidos pela condenação, desde que devidamente identificados e observadas as regras ordinárias de segurança e acesso ao edifício; DETERMINO que a construtora comunique ao Condomínio, com antecedência mínima de 48 horas, o início de cada frente de trabalho, informando os profissionais responsáveis, as áreas atingidas, as medidas de segurança, a duração estimada e eventuais restrições temporárias de acesso; Nas intervenções que impliquem interdição total ou parcial da rampa de acesso à garagem, DETERMINO que a construtora apresente ao Condomínio, com antecedência mínima de cinco dias úteis, plano operacional contendo a data e o horário previstos para início da interdição, o prazo estimado de liberação, as áreas atingidas, as providências necessárias à retirada de veículos e as medidas destinadas à segurança e à circulação dos moradores; ESCLAREÇO que o Condomínio poderá acompanhar e fiscalizar as obras, inclusive por assistente técnico próprio, documentando e comunicando ao Juízo eventual desconformidade objetiva com os itens da condenação ou com normas técnicas aplicáveis, vedada, contudo, a interrupção unilateral dos serviços, a imposição de metodologia diversa ou qualquer ingerência na responsabilidade técnica assumida pela construtora e por seus profissionais; ESCLAREÇO que eventual controvérsia futura somente justificará a intervenção de perito de confiança do Juízo se vier acompanhada de indicação objetiva e tecnicamente fundamentada de incompatibilidade entre os serviços executados ou em vias de execução, os vícios reconhecidos no laudo judicial e as normas técnicas aplicáveis, não bastando a mera divergência de preferência metodológica entre os assistentes das partes; ACOLHO o pedido da construtora apenas para reconhecer que eventual período em que ficar comprovadamente impedida de ingressar no edifício ou executar os serviços por ato imputável ao Condomínio não será computado para fins de incidência da multa fixada na sentença; INDEFIRO, neste momento, a aplicação de multa por litigância de má-fé, o reconhecimento de crime de desobediência e a expedição de mandado para acompanhamento por oficial de justiça, por se tratar de providências prematuras, sem prejuízo de reavaliação caso haja nova recusa injustificada do Condomínio em permitir o acesso; Advirto o Condomínio de que nova obstrução injustificada ao ingresso dos profissionais ou ao regular desenvolvimento dos serviços poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventuais prejuízos causados à construtora; Quanto ao depósito efetuado pela ré a título de honorários sucumbenciais, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento em favor da sociedade de advocacia indicada pelo patrono do autor, desde que comprovadas nos autos a titularidade da verba, a regularidade da representação e a efetiva disponibilidade do numerário. O levantamento do valor incontroverso não importará quitação geral nem renúncia ao direito de interposição do recurso cabível contra a sentença. Intimem-se, pelo meio mais célere, para imediato cumprimento. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO LE LILAS
Réu CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL MARTINO DE FARIAS
OAB: 242898/RJ
ALCENIR DE AZEVEDO JUNIOR
OAB: 125606/RJ
LEONARDO BARCELLOS LOPES
OAB: 166999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0807357-84.2023.8.19.0002/RJ AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO LE LILAS ADVOGADO(A) : GABRIEL MARTINO DE FARIAS (OAB RJ242898) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELLOS LOPES (OAB RJ166999) RÉU : CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA ADVOGADO(A) : ALCENIR DE AZEVEDO JUNIOR (OAB RJ125606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE LILÁS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA. a executar, às suas expensas, os reparos necessários à correção das patologias reconhecidas no laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas nº 0004343-67.2019.8.19.0002. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Afirma que a obrigação de fazer possuiria conteúdo econômico mensurável, estimado em R$ 724.000,00, valor que teria sido considerado quando do deferimento da tutela de evidência e da constituição da garantia patrimonial posteriormente determinada pelo Tribunal de Justiça. Requer, por isso, que os honorários incidam sobre o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, que o valor da obrigação de fazer seja apurado em liquidação. Após a prolação da sentença, a ré apresentou plano técnico de intervenção, propostas comerciais, relação de profissionais e equipamentos e anotações de responsabilidade técnica, informando que daria início aos serviços no prazo assinalado no julgado. O Condomínio, por sua vez, apresentou parecer de seu assistente técnico, sustentando que a documentação seria incompleta e que as soluções propostas não atenderiam integralmente à condenação. Requereu, em tutela de urgência, que a construtora fosse impedida de iniciar qualquer intervenção física no edifício até a validação do plano por profissional de confiança do Juízo. Postulou, ainda, a intimação da ré para complementação da documentação, a designação da perita que atuou na produção antecipada de provas ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito, com posterior aprovação judicial do plano e fixação de cronograma vinculante. A construtora informou que seus profissionais teriam sido impedidos pela administração do Condomínio de iniciar os serviços em 28 de julho de 2026. Requereu a suspensão do prazo para cumprimento da obrigação durante o período de impedimento, a intimação do autor para permitir o ingresso dos profissionais e, em caso de nova recusa, a expedição de mandado com acompanhamento de oficial de justiça. Em manifestação posterior, o Condomínio afirmou que não pretende impedir ou atrasar as obras, informando ter autorizado o armazenamento de equipamentos nas dependências do edifício, mas reiterou os pedidos de tutela de urgência e de submissão prévia do plano à fiscalização judicial. Requereu, também, a expedição de mandado de pagamento da verba sucumbencial depositada pela ré, sem outorga de quitação. É o relatório. Decido. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa, tampouco para substituir o recurso próprio destinado à revisão do entendimento adotado. No caso concreto, a sentença não contém a omissão apontada. Ao disciplinar os ônus sucumbenciais, o julgado consignou expressamente: “Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.” Houve, portanto, pronunciamento expresso e inequívoco acerca da base de cálculo e do percentual da verba honorária. A circunstância de o embargante discordar do critério adotado não transforma a decisão em omissa ou contraditória. A sentença reconheceu obrigação de fazer consistente na correção de patologias construtivas, cuja forma de execução, metodologia, extensão concreta dos trabalhos, quantitativos e custos efetivos ainda dependem da elaboração e implementação da solução de engenharia pela própria construtora, sob responsabilidade de profissionais habilitados. O valor de R$ 724.000,00, invocado pelo embargante, não foi reconhecido na sentença como valor da condenação ou como expressão definitiva do proveito econômico obtido. Tratou-se de estimativa apresentada unilateralmente pelo Condomínio em planilha destinada a embasar pedido de tutela provisória. A decisão que anteriormente determinou a constrição patrimonial e o acórdão que substituiu o bloqueio em dinheiro por garantia imobiliária tiveram natureza cautelar e instrumental, destinando-se a assegurar a utilidade do processo. Não produziram liquidação antecipada da obrigação de fazer, nem importaram reconhecimento judicial definitivo de que o custo dos reparos corresponda a R$ 724.000,00. Do mesmo modo, o fato de o imóvel oferecido em garantia possuir valor superior à estimativa apresentada pelo autor não permite concluir que o proveito econômico tenha sido fixado no valor do bem. A garantia patrimonial constitui mecanismo de asseguração do resultado útil do processo e não se confunde com a definição do conteúdo econômico da condenação. A sentença, inclusive, rejeitou expressamente a pretensão de que as obras fossem realizadas segundo orçamento, cronograma ou metodologia unilateralmente estabelecidos pelo Condomínio. Reconheceu-se que compete à construtora, mediante responsabilidade técnica, escolher a solução de engenharia adequada para sanar as patologias delimitadas no laudo judicial. Consequentemente, não seria coerente considerar como proveito econômico definitivo da condenação o valor indicado no orçamento unilateral cuja força vinculante foi afastada pelo próprio julgado. Também não se mostra cabível, em sede de embargos de declaração, instaurar procedimento de liquidação exclusivamente para modificar a base de cálculo dos honorários fixada expressamente na sentença. A providência pretendida implicaria alteração substancial do julgamento, sem que esteja configurado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante traduz inconformismo com o critério jurídico adotado e deverá, se for o caso, ser deduzida pela via recursal adequada. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. II – DOS PEDIDOS FORMULADOS APÓS A SENTENÇA A sentença foi clara ao delimitar a obrigação imposta à construtora e ao estabelecer a forma de cumprimento. Constou expressamente do julgado que a execução dos reparos deverá observar as normas técnicas aplicáveis, cabendo à ré a escolha da solução de engenharia adequada para a recuperação das patologias indicadas no laudo. Também ficou consignado que o Condomínio poderá acompanhar e fiscalizar a execução, inclusive mediante assistente técnico próprio, desde que essa atuação não importe ampliação unilateral do objeto da condenação ou ingerência indevida na responsabilidade técnica da obra. A distinção estabelecida no título executivo é objetiva: o Condomínio tem o direito de fiscalizar o cumprimento, documentar eventuais irregularidades e submeter ao Juízo divergências técnicas relevantes, mas não lhe cabe assumir a direção da obra, condicionar o início dos serviços à aprovação de seu assistente técnico ou impor à construtora metodologia, quantitativos, projetos e soluções executivas não determinados na sentença. No caso, o pedido de tutela de urgência formulado pelo Condomínio pretende impedir qualquer demolição, perfuração, injeção, impermeabilização ou intervenção física no edifício até que o plano da construtora seja previamente validado por perito judicial e posteriormente aprovado pelo Juízo. A medida não encontra fundamento no próprio título judicial. A sentença não condicionou o início das obras à homologação judicial do plano técnico. Determinou que a ré apresentasse plano com a indicação dos profissionais responsáveis, ART ou RRT, metodologia, etapas de execução, medidas de segurança, cronograma e prazo estimado de conclusão, atribuindo à própria construtora a responsabilidade pela escolha da solução de engenharia. A possibilidade de o Juízo ouvir a perita que atuou na produção antecipada de provas ou nomear outro profissional foi prevista como providência eventual, a ser adotada caso se configure divergência técnica relevante acerca da compatibilidade do plano com as patologias reconhecidas no laudo e com as normas técnicas aplicáveis. Tal previsão não converte a perícia judicial em etapa obrigatória e antecedente a qualquer intervenção. Tampouco autoriza a submissão da responsabilidade técnica da obra à aprovação do assistente do Condomínio. A pretensão de impedir integralmente o início dos serviços, com imposição de multa à construtora, acabaria por inverter a lógica da sentença. A ré foi condenada a realizar os reparos e apresentou documentação técnica, profissionais responsáveis e anotações de responsabilidade, manifestando intenção de iniciar o cumprimento. O Condomínio, embora seja o beneficiário da obrigação, pretende impedir qualquer intervenção até que sejam acolhidas exigências formuladas por seu assistente técnico. As objeções apresentadas no parecer particular podem ser relevantes para a fiscalização do cumprimento e deverão ser consideradas pela construtora, no âmbito de sua responsabilidade profissional. Não possuem, entretanto, força para substituir as conclusões do laudo judicial ou para conferir ao assistente técnico do autor poder de veto sobre a metodologia escolhida pelos responsáveis técnicos da obra. A própria sentença julgou improcedentes os pedidos que excedessem o escopo técnico delimitado na perícia judicial, notadamente exigências formuladas unilateralmente pelo Condomínio ou por seu assistente técnico. Não se identifica, neste momento, demonstração objetiva de que a solução proposta pela construtora viole norma técnica específica, apresente risco iminente de colapso ou seja manifestamente incompatível com as patologias reconhecidas judicialmente. O parecer particular aponta dúvidas, lacunas e divergências quanto à metodologia e ao detalhamento das intervenções. Tais questionamentos, contudo, não são suficientes, por si sós, para justificar a paralisação integral e preventiva do cumprimento da obrigação, especialmente quando a responsabilidade técnica pelos projetos e pela execução recai sobre profissionais habilitados, que responderão administrativa, civil e criminalmente pelas soluções adotadas. A tutela pretendida também poderia produzir perigo de dano inverso. A interrupção ou postergação injustificada das intervenções prolongaria a permanência das patologias construtivas reconhecidas na sentença e aumentaria os custos de mobilização de profissionais, equipamentos e materiais, além de criar controvérsia artificial acerca da incidência da multa imposta à ré. O cumprimento da obrigação deve ser pautado pela cooperação, pela boa-fé objetiva e pela vedação ao comportamento contraditório. Não é compatível com esses deveres que a parte que obteve a condenação à realização dos reparos impeça o ingresso dos profissionais contratados para executá-los, salvo diante de risco concreto e devidamente demonstrado. Por outro lado, o direito da construtora de definir a solução de engenharia não afasta o dever de fornecer ao Condomínio informações operacionais suficientes para que as intervenções sejam realizadas com segurança e com a menor interferência possível na utilização do edifício. Especial atenção deve ser conferida às obras que impliquem interdição da rampa de acesso à garagem ou restrição relevante à circulação de moradores e veículos. Nessa hipótese, a construtora deverá informar previamente as datas de início e término estimado da interdição, as áreas atingidas, as medidas de segurança e as providências necessárias à retirada dos veículos e à circulação dos moradores. Essas informações não representam ingerência na solução de engenharia, mas simples concretização dos deveres de informação, segurança, cooperação e mitigação dos danos decorrentes da execução da obra. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LE LILÁS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Condomínio para impedir o início das intervenções até a validação do plano por perito judicial; INDEFIRO, por ora, os pedidos de designação da Engenheira Clícia Maria Helayel Ismael, de nomeação de novo perito e de submissão do plano técnico a procedimento prévio de homologação judicial; INDEFIRO o pedido de reconhecimento imediato de que a documentação apresentada pela construtora não cumpre a determinação contida na sentença, uma vez que a suficiência definitiva do plano deverá ser aferida à luz da execução concreta das intervenções e da responsabilidade técnica assumida pelos profissionais indicados, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de elementos objetivos que demonstrem desconformidade com o título ou com normas técnicas aplicáveis; INDEFIRO os pedidos formulados pelo Condomínio para que o Juízo imponha, desde logo, projetos, memórias de cálculo, quantitativos, critérios de aceitação ou metodologias específicas não expressamente determinados no título judicial, sem prejuízo do dever da construtora de manter sob sua responsabilidade técnica todos os projetos, cálculos, estudos, registros e documentos exigidos pela legislação profissional e pelas normas técnicas pertinentes; DETERMINO que o Condomínio permita o ingresso dos profissionais, colaboradores, equipamentos e materiais indicados pela construtora para a execução dos serviços abrangidos pela condenação, desde que devidamente identificados e observadas as regras ordinárias de segurança e acesso ao edifício; DETERMINO que a construtora comunique ao Condomínio, com antecedência mínima de 48 horas, o início de cada frente de trabalho, informando os profissionais responsáveis, as áreas atingidas, as medidas de segurança, a duração estimada e eventuais restrições temporárias de acesso; Nas intervenções que impliquem interdição total ou parcial da rampa de acesso à garagem, DETERMINO que a construtora apresente ao Condomínio, com antecedência mínima de cinco dias úteis, plano operacional contendo a data e o horário previstos para início da interdição, o prazo estimado de liberação, as áreas atingidas, as providências necessárias à retirada de veículos e as medidas destinadas à segurança e à circulação dos moradores; ESCLAREÇO que o Condomínio poderá acompanhar e fiscalizar as obras, inclusive por assistente técnico próprio, documentando e comunicando ao Juízo eventual desconformidade objetiva com os itens da condenação ou com normas técnicas aplicáveis, vedada, contudo, a interrupção unilateral dos serviços, a imposição de metodologia diversa ou qualquer ingerência na responsabilidade técnica assumida pela construtora e por seus profissionais; ESCLAREÇO que eventual controvérsia futura somente justificará a intervenção de perito de confiança do Juízo se vier acompanhada de indicação objetiva e tecnicamente fundamentada de incompatibilidade entre os serviços executados ou em vias de execução, os vícios reconhecidos no laudo judicial e as normas técnicas aplicáveis, não bastando a mera divergência de preferência metodológica entre os assistentes das partes; ACOLHO o pedido da construtora apenas para reconhecer que eventual período em que ficar comprovadamente impedida de ingressar no edifício ou executar os serviços por ato imputável ao Condomínio não será computado para fins de incidência da multa fixada na sentença; INDEFIRO, neste momento, a aplicação de multa por litigância de má-fé, o reconhecimento de crime de desobediência e a expedição de mandado para acompanhamento por oficial de justiça, por se tratar de providências prematuras, sem prejuízo de reavaliação caso haja nova recusa injustificada do Condomínio em permitir o acesso; Advirto o Condomínio de que nova obstrução injustificada ao ingresso dos profissionais ou ao regular desenvolvimento dos serviços poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventuais prejuízos causados à construtora; Quanto ao depósito efetuado pela ré a título de honorários sucumbenciais, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento em favor da sociedade de advocacia indicada pelo patrono do autor, desde que comprovadas nos autos a titularidade da verba, a regularidade da representação e a efetiva disponibilidade do numerário. O levantamento do valor incontroverso não importará quitação geral nem renúncia ao direito de interposição do recurso cabível contra a sentença. Intimem-se, pelo meio mais célere, para imediato cumprimento. Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal.