Detalhe do processo

0807352-79.2025.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0807352-79.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : JOANE JOVENCIO MARIANO ADVOGADO(A) : ENIO DA SILVA FONTES (OAB RJ210645) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076) ADVOGADO(A) : HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOANE JOVENCIO MARIANO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Para tanto, alega o autor que foi surpreendido com 01 (um) empréstimo não solicitado no valor de R$ 7.721,48 (sete mil, setecentos e vinte e um reais, quarenta e oito centavos), pela empresa Ré com data de inclusão em 10.12.2019, início de desconto em 01/2020 e fim de desconto em 02/2025, em 62 (sessenta e duas) parcelas no valor de R$ 124,54 (cento e vinte e quatro reais, cinquenta e quatro centavos). Enfatizou que o empréstimo não foi contratado, sendo resultado de contrato fraudulento feito por terceiro. Narrou que propôs uma ação no Juizado Especial Cível, processo n° 0805797-95.2023.8.19.0006, extinto sem exame de mérito, com fundamento no artigo 51, Inciso II, da Lei 9099/95, em decorrência da necessidade de prova pericial. Por fim, requereu a declaração da inexistência dos débitos descontados na aposentadoria do autor, a condenação do réu a pagar o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 9.714,12 (nove mil, setecentos e quatorze reais, doze centavos) e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré na decisão de evento 6. Contestação apresentada pela parte ré no evento 12. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo. Pugnou, em caso de condenação, pela compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu em razão do empréstimo. No mérito, afirmou a regularidade da contratação indicando que o contrato havia sido realizado por meio de Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN) e validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria. Destacou a legitimidade das contratações por meio eletrônico. Enfatizou o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, com o recebimento do crédito e sua utilização, sem qualquer objeção, além da ausência de devolução do valor para encerramento da relação contratual, consentindo com a contratação. Refutou a existência de danos morais. Salientou a impossibilidade de acolhimento do pleito de devolução dos valores descontados, seja de forma simples ou dobrada. Sustentou a necessidade de modulação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre eventual valor a ser ressarcido. Preconizou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a veracidade das telas sistêmicas. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora na litigância de má-fé. Réplica apresentada no evento 23. Instadas a se manifestarem em provas, pugnou a parte autora pela produção de prova pericial grafotécnica (evento 32.1). Já o réu, deixou de se manifestar em provas, conforme certificado no evento 34. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois presentes os requisitos necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, configurando-se interesse processual na apreciação da demanda. Ultrapassada tal questão denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: i) a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, especialmente quanto ao Contrato nº 813663047, celebrado em 11/12/2019, no valor de R$ 4.894,96, a ser quitado em 62 parcelas de R$ 124,54, verificando-se se a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora ou se decorreu de fraude; ii) a modalidade de contratação do negócio jurídico, notadamente diante da alegação da parte ré de que o contrato foi celebrado por meio de caixa eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN), mediante utilização de cartão de titularidade da parte autora, senha pessoal e biometria, bem como a efetiva existência e autenticidade dos elementos eletrônicos que, segundo a instituição financeira, teriam validado a operação. Iii) existência de valores indevidamente descontados e, em caso positivo, o respectivo montante, bem como a modalidade de restituição eventualmente cabível, simples ou em dobro, observados os pressupostos legais pertinentes. iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação cuja validade é impugnada, bem como, em caso positivo, a extensão do dano e o valor da indenização; v) A ocorrência de litigância de má-fé pela autora, conforme alegado pela parte ré. Registre-se, ainda, que a alegação defensiva de que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e biometria, deverá ser comprovada pela própria instituição financeira, mediante a apresentação dos elementos técnicos e documentais pertinentes à operação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente porque, ao menos até o momento, não foram juntadas as telas sistêmicas ou outros registros eletrônicos aptos a demonstrar a realização da contratação na modalidade indicada na contestação. Com efeito, assume especial relevância a circunstância de o processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível ter sido extinto justamente em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica quanto ao Contrato nº 813663047, ao passo que, na presente demanda, a instituição financeira sustenta que a contratação não se deu mediante assinatura física, mas por meio eletrônico, em caixa eletrônico, mediante cartão, senha e biometria. Assim, a definição da forma efetiva de celebração do contrato e a apresentação dos respectivos elementos de validação da operação constituem questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive para aferir a pertinência da prova pericial anteriormente apontada e a própria regularidade da contratação impugnada. Caso a contratação tenha sido realizada mediante assinatura física, desde já, determino a juntada, pela parte ré, em igual prazo, do contrato original nos autos. Além disso, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito GILSON FERNANDES TAVARES, OAB-RJ 69109. Após os esclarecimentos prestados pelo réu e, caso juntado o contrato de empréstimo com a assinatura física, intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A

Autor JOANE JOVENCIO MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA

OAB: 129609/RJ

ENIO DA SILVA FONTES

OAB: 210645/RJ

LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO

OAB: 95076/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0807352-79.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : JOANE JOVENCIO MARIANO ADVOGADO(A) : ENIO DA SILVA FONTES (OAB RJ210645) ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076) ADVOGADO(A) : HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOANE JOVENCIO MARIANO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Para tanto, alega o autor que foi surpreendido com 01 (um) empréstimo não solicitado no valor de R$ 7.721,48 (sete mil, setecentos e vinte e um reais, quarenta e oito centavos), pela empresa Ré com data de inclusão em 10.12.2019, início de desconto em 01/2020 e fim de desconto em 02/2025, em 62 (sessenta e duas) parcelas no valor de R$ 124,54 (cento e vinte e quatro reais, cinquenta e quatro centavos). Enfatizou que o empréstimo não foi contratado, sendo resultado de contrato fraudulento feito por terceiro. Narrou que propôs uma ação no Juizado Especial Cível, processo n° 0805797-95.2023.8.19.0006, extinto sem exame de mérito, com fundamento no artigo 51, Inciso II, da Lei 9099/95, em decorrência da necessidade de prova pericial. Por fim, requereu a declaração da inexistência dos débitos descontados na aposentadoria do autor, a condenação do réu a pagar o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 9.714,12 (nove mil, setecentos e quatorze reais, doze centavos) e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré na decisão de evento 6. Contestação apresentada pela parte ré no evento 12. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo. Pugnou, em caso de condenação, pela compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu em razão do empréstimo. No mérito, afirmou a regularidade da contratação indicando que o contrato havia sido realizado por meio de Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN) e validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria. Destacou a legitimidade das contratações por meio eletrônico. Enfatizou o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, com o recebimento do crédito e sua utilização, sem qualquer objeção, além da ausência de devolução do valor para encerramento da relação contratual, consentindo com a contratação. Refutou a existência de danos morais. Salientou a impossibilidade de acolhimento do pleito de devolução dos valores descontados, seja de forma simples ou dobrada. Sustentou a necessidade de modulação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre eventual valor a ser ressarcido. Preconizou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a veracidade das telas sistêmicas. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora na litigância de má-fé. Réplica apresentada no evento 23. Instadas a se manifestarem em provas, pugnou a parte autora pela produção de prova pericial grafotécnica (evento 32.1). Já o réu, deixou de se manifestar em provas, conforme certificado no evento 34. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois presentes os requisitos necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, configurando-se interesse processual na apreciação da demanda. Ultrapassada tal questão denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: i) a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, especialmente quanto ao Contrato nº 813663047, celebrado em 11/12/2019, no valor de R$ 4.894,96, a ser quitado em 62 parcelas de R$ 124,54, verificando-se se a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora ou se decorreu de fraude; ii) a modalidade de contratação do negócio jurídico, notadamente diante da alegação da parte ré de que o contrato foi celebrado por meio de caixa eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN), mediante utilização de cartão de titularidade da parte autora, senha pessoal e biometria, bem como a efetiva existência e autenticidade dos elementos eletrônicos que, segundo a instituição financeira, teriam validado a operação. Iii) existência de valores indevidamente descontados e, em caso positivo, o respectivo montante, bem como a modalidade de restituição eventualmente cabível, simples ou em dobro, observados os pressupostos legais pertinentes. iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação cuja validade é impugnada, bem como, em caso positivo, a extensão do dano e o valor da indenização; v) A ocorrência de litigância de má-fé pela autora, conforme alegado pela parte ré. Registre-se, ainda, que a alegação defensiva de que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e biometria, deverá ser comprovada pela própria instituição financeira, mediante a apresentação dos elementos técnicos e documentais pertinentes à operação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente porque, ao menos até o momento, não foram juntadas as telas sistêmicas ou outros registros eletrônicos aptos a demonstrar a realização da contratação na modalidade indicada na contestação. Com efeito, assume especial relevância a circunstância de o processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível ter sido extinto justamente em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica quanto ao Contrato nº 813663047, ao passo que, na presente demanda, a instituição financeira sustenta que a contratação não se deu mediante assinatura física, mas por meio eletrônico, em caixa eletrônico, mediante cartão, senha e biometria. Assim, a definição da forma efetiva de celebração do contrato e a apresentação dos respectivos elementos de validação da operação constituem questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive para aferir a pertinência da prova pericial anteriormente apontada e a própria regularidade da contratação impugnada. Caso a contratação tenha sido realizada mediante assinatura física, desde já, determino a juntada, pela parte ré, em igual prazo, do contrato original nos autos. Além disso, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito GILSON FERNANDES TAVARES, OAB-RJ 69109. Após os esclarecimentos prestados pelo réu e, caso juntado o contrato de empréstimo com a assinatura física, intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.