Detalhe do processo

0807337-36.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0807337-36.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA MARTINS DA SILVA CRUZ, MILTON FERREIRA DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. CARMEM LUCIA MARTINS DA SILVA CRUZ e MILTON FERREIRA DA CRUZpropõem ação indenizatória em face daLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA,alegando que várias vezes reclamaram por problemas no disjuntor, com acúmulo de água no local, sem obter êxito, que em 04 de fevereiro de 2022, sentiram cheiro de fumaça e descobriram que sua residência estava pegando fogo, chamado o bombeiro que apagou o fogo, mas já havia danificado seu imóvel, que foi constatado que a origem do fogo foi o curto circuito no medidor da ré, que além dos danos materiais, seu filho e seu neto tiveram que ser atendido em nosocômio devido a fumaça, que no dia seguinte a ré trocou o medidor e ainda cobrou pelo serviço. Pleiteiam danos materiais no valor de R$ 92.097,68 e moral no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Citada, a ré oferece contestação às fls. 33, alegando que não existe comprovação do nexo de causalidade a gerar sua responsabilidade, sendo o laudo emitido pelo Corpo de Bombeiro genérico e não estabelecer a origem do acidente, que estão ausentes os elementos ensejadores do dever de indenizar, que se trata de fato exclusivo da vitima em razão da inadequação das instalações do imóvel; que os orçamentos são incompatíveis com os danos descritos na certidão acostadas pelos autores; que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 39 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador às fls. 46, fixando o ponto controvertido, deferindo a prova documental e pericial. Laudo pericial acostado às fls. 60, com manifestação dos autores às fls. 62. Sem manifestação da ré conforme certidão de fls. 63. Despacho às fls.,65, homologando o laudo pericial e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. A hipótese é de relação de consumo. O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que o incêndio ocorreu por culpa da empresa ré, uma vez que o dispositivo de proteção geral (disjuntor) não atuou no momento do evento, permitindo a energização dos condutores, ocasionando a elevação de temperatura que provocou o incêndio, trocado somente no dia seguinte ao evento danoso, restando configurada a falha na prestação do serviço a justificar o reconhecimento de sua culpa no incêndio e sua responsabilização pelos prejuízos causados aos consumidores. Contudo, os danos causados ao imóvel em razão do incêndio são menores que os pretendidos pelos autores, isto porque as fotografias somada a certidão do corpo de bombeiros, descreve que somente houve a perda dos bens: 01 cômoda, 01 cama, 01 aparelho de ar condicionado e roupas, sendo que o incêndio se limitou a um cômodo da casa, estando os valores reclamados em desconformidade com os danos ocorridos, não havendo prova da extensa perdas dos itens descritos na inicial. A parte autora sofreu abalos psicológicos com o evento e ainda perdeu seu tempo útil para solucionar problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo e dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Diante disto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo 50% para cada autor, a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 parágrafo 1º do CC e a ressarcir os danos causados ao imóvel pelo incêndio, limitado aos bens móveis descritos na certidão do corpo de bombeiros e a reforma do quanto do imóvel, a apurar em liquidação de sentença. Pedido de reparação nos valores da inicial julgo improcedente. Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da parte autora na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 20 de julho de 2026. ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor CARMEM LUCIA MARTINS DA SILVA CRUZ

Autor MILTON FERREIRA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATAN BRITO VIVAS

OAB: 202508/RJ

FABIO RIBEIRO FERREIRA

OAB: 178397/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 196785/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0807337-36.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM LUCIA MARTINS DA SILVA CRUZ, MILTON FERREIRA DA CRUZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. CARMEM LUCIA MARTINS DA SILVA CRUZ e MILTON FERREIRA DA CRUZpropõem ação indenizatória em face daLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA,alegando que várias vezes reclamaram por problemas no disjuntor, com acúmulo de água no local, sem obter êxito, que em 04 de fevereiro de 2022, sentiram cheiro de fumaça e descobriram que sua residência estava pegando fogo, chamado o bombeiro que apagou o fogo, mas já havia danificado seu imóvel, que foi constatado que a origem do fogo foi o curto circuito no medidor da ré, que além dos danos materiais, seu filho e seu neto tiveram que ser atendido em nosocômio devido a fumaça, que no dia seguinte a ré trocou o medidor e ainda cobrou pelo serviço. Pleiteiam danos materiais no valor de R$ 92.097,68 e moral no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Citada, a ré oferece contestação às fls. 33, alegando que não existe comprovação do nexo de causalidade a gerar sua responsabilidade, sendo o laudo emitido pelo Corpo de Bombeiro genérico e não estabelecer a origem do acidente, que estão ausentes os elementos ensejadores do dever de indenizar, que se trata de fato exclusivo da vitima em razão da inadequação das instalações do imóvel; que os orçamentos são incompatíveis com os danos descritos na certidão acostadas pelos autores; que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 39 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador às fls. 46, fixando o ponto controvertido, deferindo a prova documental e pericial. Laudo pericial acostado às fls. 60, com manifestação dos autores às fls. 62. Sem manifestação da ré conforme certidão de fls. 63. Despacho às fls.,65, homologando o laudo pericial e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. A hipótese é de relação de consumo. O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que o incêndio ocorreu por culpa da empresa ré, uma vez que o dispositivo de proteção geral (disjuntor) não atuou no momento do evento, permitindo a energização dos condutores, ocasionando a elevação de temperatura que provocou o incêndio, trocado somente no dia seguinte ao evento danoso, restando configurada a falha na prestação do serviço a justificar o reconhecimento de sua culpa no incêndio e sua responsabilização pelos prejuízos causados aos consumidores. Contudo, os danos causados ao imóvel em razão do incêndio são menores que os pretendidos pelos autores, isto porque as fotografias somada a certidão do corpo de bombeiros, descreve que somente houve a perda dos bens: 01 cômoda, 01 cama, 01 aparelho de ar condicionado e roupas, sendo que o incêndio se limitou a um cômodo da casa, estando os valores reclamados em desconformidade com os danos ocorridos, não havendo prova da extensa perdas dos itens descritos na inicial. A parte autora sofreu abalos psicológicos com o evento e ainda perdeu seu tempo útil para solucionar problema que não deu causa, caracterizando o desvio produtivo e dever de reparação na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. No caso em exame,por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Diante disto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo 50% para cada autor, a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, parágrafo único e art. 406 parágrafo 1º do CC e a ressarcir os danos causados ao imóvel pelo incêndio, limitado aos bens móveis descritos na certidão do corpo de bombeiros e a reforma do quanto do imóvel, a apurar em liquidação de sentença. Pedido de reparação nos valores da inicial julgo improcedente. Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da parte autora na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 20 de julho de 2026. ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença