Detalhe do processo

0807319-45.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807319-45.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. ANA MARIA DA SILVA ROCHApropõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face daAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que foi surpreendia com corte no fornecimento e ao procurar a ré, recebeu comunicado informado sobre a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em seu desfavor, sob alegação de desvio de energia, que o TOI é ilegal, pois não houve qualquer irregularidade. Pleiteia o restabelecimento da energia, a abstenção da cobrança do parcelamento, declaração de nulidade do TOI e débito e dano moral no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02. Decisão às fls. 12, indeferindo a tutela de urgência. Citada, a ré oferece contestação às fls. 19, alegando que em inspeção realizada foi detectada irregularidade, pois o medidor encontrava-se com desvio que impedia o registro real consumo de energia utilizado, sendo lavrado o TOI e emitida conta de recuperação de consumo com base na Resolução da Aneel, sendo impossível o cancelamento do TOI; que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 23, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão às fls. 24, invertendo o ônus da prova. Decisão às fls. 29, indeferindo a prova oral e deferindo a prova pericial. Laudo pericial acostado às fls. 36, com manifestação da autora às fls. 38 e pela ré às fls. 40. Despacho às fls. 42, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que antes da aplicação do TOI, ou seja, no período da irregularidade o consumo foi 0 kwh, incompatível com qualquer residência habitada, e após a normalização o consumo passou a ser de 149 kwh, em conformidade com a média estimada pela perita de 147 kwh, demonstrando que havia ardil que impedia o registro do real consumo, mesmo que não fosse por culpa da autora, os valores são devidos pela utilização do serviço, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa da usuária, que obteve a energia e não realizou o pagamento da contraprestação devida. Alega a autora para a perita, conforme relato no laudo, que não residia no imóvel, o que é descabido, pois cabia a ela fazer prova desta ausência, na forma do art. 373, I do CPC, sem fazê-lo, depois porque após a normalização o consumo subiu, demonstrando que se encontrava residindo no local. A conclusão do laudo é equivocada ao sugerir o cancelamento da dívida, pois implicaria em beneficiar a consumidora em detrimento do patrimônio da empresa ré, por ter utilizado a energia no período. Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito. Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Neste sentido, destaco o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: "Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática. Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade." Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC e suspendo na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ANA MARIA DA SILVA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA DA CONCEICAO

OAB: 182689/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0807319-45.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. ANA MARIA DA SILVA ROCHApropõe ação de obrigação de fazer com reparação de danos em face daAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que foi surpreendia com corte no fornecimento e ao procurar a ré, recebeu comunicado informado sobre a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em seu desfavor, sob alegação de desvio de energia, que o TOI é ilegal, pois não houve qualquer irregularidade. Pleiteia o restabelecimento da energia, a abstenção da cobrança do parcelamento, declaração de nulidade do TOI e débito e dano moral no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02. Decisão às fls. 12, indeferindo a tutela de urgência. Citada, a ré oferece contestação às fls. 19, alegando que em inspeção realizada foi detectada irregularidade, pois o medidor encontrava-se com desvio que impedia o registro real consumo de energia utilizado, sendo lavrado o TOI e emitida conta de recuperação de consumo com base na Resolução da Aneel, sendo impossível o cancelamento do TOI; que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 23, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Decisão às fls. 24, invertendo o ônus da prova. Decisão às fls. 29, indeferindo a prova oral e deferindo a prova pericial. Laudo pericial acostado às fls. 36, com manifestação da autora às fls. 38 e pela ré às fls. 40. Despacho às fls. 42, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que antes da aplicação do TOI, ou seja, no período da irregularidade o consumo foi 0 kwh, incompatível com qualquer residência habitada, e após a normalização o consumo passou a ser de 149 kwh, em conformidade com a média estimada pela perita de 147 kwh, demonstrando que havia ardil que impedia o registro do real consumo, mesmo que não fosse por culpa da autora, os valores são devidos pela utilização do serviço, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa da usuária, que obteve a energia e não realizou o pagamento da contraprestação devida. Alega a autora para a perita, conforme relato no laudo, que não residia no imóvel, o que é descabido, pois cabia a ela fazer prova desta ausência, na forma do art. 373, I do CPC, sem fazê-lo, depois porque após a normalização o consumo subiu, demonstrando que se encontrava residindo no local. A conclusão do laudo é equivocada ao sugerir o cancelamento da dívida, pois implicaria em beneficiar a consumidora em detrimento do patrimônio da empresa ré, por ter utilizado a energia no período. Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização da empresa ré a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito. Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Neste sentido, destaco o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: "Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática. Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade." Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC e suspendo na forma do parágrafo 3º do art. 98 do CPC. Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 23 de julho de 2026. ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença