Detalhe do processo

0807319-38.2025.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí , 380, Sala 381, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0807319-38.2025.8.19.0023 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça' RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa, por meio do qual pretende-se sanar a omissão do nome do genitor no registro de nascimento da infante Em segredo de justiça. Designada audiência especial, o suposto pai deixou de comparecer ao ato, apesar de devidamente intimado (ID. 235328778). A genitora pugnou pela realização de exame pericial (ID. 268269697). O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, nos termos do parecer do ID. 280714767. É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, a averiguação oficiosa de paternidade, prevista na Lei nº 8.560/1992, se trata de procedimento administrativo de jurisdição voluntária trazido à apreciação do Poder Judiciário pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, sempre que houver registro de nascimento de menor apenas com a declaração do nome da genitora, a fim de que se busque a paternidade. Segundo entendimento do E. STJ, "a finalidade da lei 8.560/92 e do Provimento 7/98 da Corregedoria Geral de Justiça é evitar que seja utilizada, em primeiro lugar, a via judicial para resolução dos casos de averiguação de paternidade, privilegiando, dessa forma, a via administrativa, por intermédio da atuação do cartório de registro civil". De acordo com o Min. Raul Araújo, a obtenção dos dados necessários do provável genitor pelo Oficial do RCPN é atividade cartorária que auxilia o Poder Judiciário e o Ministério Público na averiguação oficiosa da paternidade, visando à averbação no registro de nascimento do menor de sua filiação paternidade. Nesse sentido, observou o Min. Villas Bôas Cueva que "o procedimento de investigação sumária está a cargo do juiz, que tem a faculdade de analisar a possibilidade de oitiva da mãe e de notificação do suposto pai para prestar esclarecimentos acerca da filiação. Todavia, na hipótese de concluir pela impossibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, o juiz poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação competente, se cabível". Tratando-se, portanto, de um procedimento administrativo de investigação sumária e tendo o Juiz a faculdade de analisar a viabilidade de se buscar a paternidade da criança, poderá, na hipótese de concluir pela impossibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, extinguir o procedimento administrativo. Em seu voto, o Min. Villas Bôas Cueva destacou que não se adotou, no Brasil, o contencioso administrativo e ressalvou a possibilidade de propositura de ação de investigação de paternidade na esfera judicial. Ressalto, pois, que a AOP não é condição para a propositura de ação judicial de investigação de paternidade. No caso presente, foi constituído patrono para cuidar dos interesses da menor, que já ajuizou a competente ação de alimentos (Processo nº.: 0803407-96.2025.8.19.0002), sendo facultada, inclusive, a emenda à inicial para a inclusão do pedido de investigação de paternidade. Analisando a questão e considerando a própria natureza jurídica do presente procedimento, entendo que se mostra tecnicamente incabível, nesta sede, a dilação probatória, com realização de exame de DNA - inclusive, por falta de previsão legal; devendo tais providências ser realizadas em sede própria, qual seja, ação de investigação de paternidade. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P.I. Dê-se ciência ao MP, na forma do (sec) 4º do art. 2º da Lei nº.: 8.560/92. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITABORAÍ, 19 de junho de 2026. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME KASSIMATIS KULLINGER

OAB: 241194/RJ

PATRICK DA SILVA BASTOS DE CASTRO

OAB: 244384/RJ

PEDRO PAES DA SILVA CATHARINO DE ARAUJO

OAB: 260193/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaboraí , 380, Sala 381, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0807319-38.2025.8.19.0023 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça' RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa, por meio do qual pretende-se sanar a omissão do nome do genitor no registro de nascimento da infante Em segredo de justiça. Designada audiência especial, o suposto pai deixou de comparecer ao ato, apesar de devidamente intimado (ID. 235328778). A genitora pugnou pela realização de exame pericial (ID. 268269697). O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, nos termos do parecer do ID. 280714767. É o breve relatório. DECIDO. Como é cediço, a averiguação oficiosa de paternidade, prevista na Lei nº 8.560/1992, se trata de procedimento administrativo de jurisdição voluntária trazido à apreciação do Poder Judiciário pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, sempre que houver registro de nascimento de menor apenas com a declaração do nome da genitora, a fim de que se busque a paternidade. Segundo entendimento do E. STJ, "a finalidade da lei 8.560/92 e do Provimento 7/98 da Corregedoria Geral de Justiça é evitar que seja utilizada, em primeiro lugar, a via judicial para resolução dos casos de averiguação de paternidade, privilegiando, dessa forma, a via administrativa, por intermédio da atuação do cartório de registro civil". De acordo com o Min. Raul Araújo, a obtenção dos dados necessários do provável genitor pelo Oficial do RCPN é atividade cartorária que auxilia o Poder Judiciário e o Ministério Público na averiguação oficiosa da paternidade, visando à averbação no registro de nascimento do menor de sua filiação paternidade. Nesse sentido, observou o Min. Villas Bôas Cueva que "o procedimento de investigação sumária está a cargo do juiz, que tem a faculdade de analisar a possibilidade de oitiva da mãe e de notificação do suposto pai para prestar esclarecimentos acerca da filiação. Todavia, na hipótese de concluir pela impossibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, o juiz poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação competente, se cabível". Tratando-se, portanto, de um procedimento administrativo de investigação sumária e tendo o Juiz a faculdade de analisar a viabilidade de se buscar a paternidade da criança, poderá, na hipótese de concluir pela impossibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, extinguir o procedimento administrativo. Em seu voto, o Min. Villas Bôas Cueva destacou que não se adotou, no Brasil, o contencioso administrativo e ressalvou a possibilidade de propositura de ação de investigação de paternidade na esfera judicial. Ressalto, pois, que a AOP não é condição para a propositura de ação judicial de investigação de paternidade. No caso presente, foi constituído patrono para cuidar dos interesses da menor, que já ajuizou a competente ação de alimentos (Processo nº.: 0803407-96.2025.8.19.0002), sendo facultada, inclusive, a emenda à inicial para a inclusão do pedido de investigação de paternidade. Analisando a questão e considerando a própria natureza jurídica do presente procedimento, entendo que se mostra tecnicamente incabível, nesta sede, a dilação probatória, com realização de exame de DNA - inclusive, por falta de previsão legal; devendo tais providências ser realizadas em sede própria, qual seja, ação de investigação de paternidade. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P.I. Dê-se ciência ao MP, na forma do (sec) 4º do art. 2º da Lei nº.: 8.560/92. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ITABORAÍ, 19 de junho de 2026. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA Juiz Titular