0807318-04.2025.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0807318-04.2025.8.19.0007/RJ AUTOR : MARIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A) : CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1- Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2- As preliminares não merecem ser acolhidas. A parte autora possui interesse processual, que é formado pelo binômio necessidade e utilidade, pois teve que ajuizar a presente demanda para tutelar seu alegado direito, a qual que se mostra apta ao fim perseguido, cabendo salientar que tal situação deve ser aferida mediante uma análise abstrata dos fatos (afirmações), como se verdadeiros fossem, segundo a teoria da asserção. Ademais, o exame concreto dos fatos é questão de mérito, que deve ser resolvida em momento apropriado. A petição inicial não se revela inepta, visto que, nos termos do art. 330, § 1º do CPC, não lhe falta pedido ou causa de pedir; o pedido é determinado (OU o pedido, embora genérico, encontra-se autorizado pelo art. 324, § 1º, I, do CPC); da narração dos fatos (XXXX) decorre logicamente a conclusão (XX); não contém pedidos incompatíveis entre si; e, na forma do § 2º do art. 330 do CPC, a parte autora discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter e quantificou o valor incontroverso do débito. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, constata-se que a parte autora observou as disposições insertas nos arts. 98 e 99 do CPC, pois apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que sugerem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família, ao passo que a parte ré não fez prova contrária às afirmações e documentos da parte autora, de modo que deve ser mantida a gratuidade como inicialmente deferida. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares. 3- Processo em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 4- Fixo como pontos controvertidos: i) a regularidade dos encargos cobrados; ii) a existência de eventuais valores a serem restituídos; iii) a existência de danos morais a serem indenizados. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perita a Sr.ª Elaine Braga Rego, contadora, CRC/RJ 115891, e-mail elaine@contabilpericia.com.br . Intime-se a perita acerca de sua nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários, ciente de que a parte autora, requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos periciais. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Praticado qualquer desses atos, intime-se a perita e a parte contrária, conforme o caso. Esclareça-se que, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juízo. Na hipótese de gratuidade de justiça, observar-se-á o disposto na legislação aplicável e na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, não havendo adiantamento de honorários, mas pagamento da ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a perita para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais, observando-se, quanto ao respectivo custeio, o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. A perita deverá informar às partes a data e o local de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 474 do CPC, a fim de possibilitar sua regular cientificação. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos, caso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, comunicando-lhes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização dos trabalhos, nos termos do § 2º do art. 466 do CPC. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARIA DE FATIMA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA
OAB: 124685/RJ
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0807318-04.2025.8.19.0007/RJ AUTOR : MARIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO(A) : CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1- Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2- As preliminares não merecem ser acolhidas. A parte autora possui interesse processual, que é formado pelo binômio necessidade e utilidade, pois teve que ajuizar a presente demanda para tutelar seu alegado direito, a qual que se mostra apta ao fim perseguido, cabendo salientar que tal situação deve ser aferida mediante uma análise abstrata dos fatos (afirmações), como se verdadeiros fossem, segundo a teoria da asserção. Ademais, o exame concreto dos fatos é questão de mérito, que deve ser resolvida em momento apropriado. A petição inicial não se revela inepta, visto que, nos termos do art. 330, § 1º do CPC, não lhe falta pedido ou causa de pedir; o pedido é determinado (OU o pedido, embora genérico, encontra-se autorizado pelo art. 324, § 1º, I, do CPC); da narração dos fatos (XXXX) decorre logicamente a conclusão (XX); não contém pedidos incompatíveis entre si; e, na forma do § 2º do art. 330 do CPC, a parte autora discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter e quantificou o valor incontroverso do débito. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, constata-se que a parte autora observou as disposições insertas nos arts. 98 e 99 do CPC, pois apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que sugerem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família, ao passo que a parte ré não fez prova contrária às afirmações e documentos da parte autora, de modo que deve ser mantida a gratuidade como inicialmente deferida. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares. 3- Processo em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 4- Fixo como pontos controvertidos: i) a regularidade dos encargos cobrados; ii) a existência de eventuais valores a serem restituídos; iii) a existência de danos morais a serem indenizados. DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perita a Sr.ª Elaine Braga Rego, contadora, CRC/RJ 115891, e-mail elaine@contabilpericia.com.br . Intime-se a perita acerca de sua nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários, ciente de que a parte autora, requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos periciais. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Praticado qualquer desses atos, intime-se a perita e a parte contrária, conforme o caso. Esclareça-se que, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juízo. Na hipótese de gratuidade de justiça, observar-se-á o disposto na legislação aplicável e na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, não havendo adiantamento de honorários, mas pagamento da ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, intime-se a perita para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais, observando-se, quanto ao respectivo custeio, o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. A perita deverá informar às partes a data e o local de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 474 do CPC, a fim de possibilitar sua regular cientificação. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos, caso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, comunicando-lhes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização dos trabalhos, nos termos do § 2º do art. 466 do CPC. Após, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.