Detalhe do processo

0807301-47.2023.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807301-47.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS SANTOS CARDOZO RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD Fixo como ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a existência ou não da necessidade de administração do medicamento bomba de insulina 780G da Medtronic pela parte autora e por qual período, incluindo a análise da responsabilidade de cada demandada em todos os aspectos, inclusive extrapatrimonial. Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, no prazo de 10 dias. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa conforme DECISÃO de id. 289379958. Considerando que nenhuma das partes requereu especificamente a perícia, aplica-se o teor do art. 95 do atual CPC. Portanto, deverão as partes ratear os honorários do perito. Nomeio o perito Dr. EVANDRO BARRETO BARBOSA, CRM-RJ 52-0053704-6 - e-mail: evandrobb50@gmail.com. Fixo honorários periciais em 3,5 salários mínimos, conforme verbete n º. 361 da Súmula do TJERJ: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Após, intimem-se as partes para oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Vinda a manifestação das partes, intime-se o peritopara dizer se aceita o encargo e em caso positivo, anexar curriculum resumido. Após, se não houver impugnação aos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Se não houver impugnação e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento. Em seguida, intime-se a ré para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, considerando a GJ deferida à parte autora. Com o depósito, intime-se o perito para elaborar laudo em 40 dias. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia ou para apresentarem documentos, caso solicitado pelo perito, devendo o perito comunicar a data da perícia por email a ser dirigido ao Cartório deste Núcleo, além de peticionar nos autos, a fim de que sejam agilizadas as intimações. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias. Após, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THAYS SANTOS CARDOZO

Réu UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SALARINI VIEIRA

OAB: 124710/RJ

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TIAGO COSTA CARNEIRO

OAB: 216713/RJ

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RENATA FORTES DE AZEVEDO BORGES

OAB: 189127/RJ

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PRISCILLA CHAVES BORGES

OAB: 160712/RJ

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SERGIO GONCALVES DA SILVA FILHO

OAB: 216399/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807301-47.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS SANTOS CARDOZO RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD Fixo como ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a existência ou não da necessidade de administração do medicamento bomba de insulina 780G da Medtronic pela parte autora e por qual período, incluindo a análise da responsabilidade de cada demandada em todos os aspectos, inclusive extrapatrimonial. Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, no prazo de 10 dias. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa conforme DECISÃO de id. 289379958. Considerando que nenhuma das partes requereu especificamente a perícia, aplica-se o teor do art. 95 do atual CPC. Portanto, deverão as partes ratear os honorários do perito. Nomeio o perito Dr. EVANDRO BARRETO BARBOSA, CRM-RJ 52-0053704-6 - e-mail: evandrobb50@gmail.com. Fixo honorários periciais em 3,5 salários mínimos, conforme verbete n º. 361 da Súmula do TJERJ: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Após, intimem-se as partes para oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Vinda a manifestação das partes, intime-se o peritopara dizer se aceita o encargo e em caso positivo, anexar curriculum resumido. Após, se não houver impugnação aos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Se não houver impugnação e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento. Em seguida, intime-se a ré para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, considerando a GJ deferida à parte autora. Com o depósito, intime-se o perito para elaborar laudo em 40 dias. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia ou para apresentarem documentos, caso solicitado pelo perito, devendo o perito comunicar a data da perícia por email a ser dirigido ao Cartório deste Núcleo, além de peticionar nos autos, a fim de que sejam agilizadas as intimações. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias. Após, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807301-47.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYS SANTOS CARDOZO RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD Fixo como ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a existência ou não da necessidade de administração do medicamento bomba de insulina 780G da Medtronic pela parte autora e por qual período, incluindo a análise da responsabilidade de cada demandada em todos os aspectos, inclusive extrapatrimonial. Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do CPC, no prazo de 10 dias. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa conforme DECISÃO de id. 289379958. Considerando que nenhuma das partes requereu especificamente a perícia, aplica-se o teor do art. 95 do atual CPC. Portanto, deverão as partes ratear os honorários do perito. Nomeio o perito Dr. EVANDRO BARRETO BARBOSA, CRM-RJ 52-0053704-6 - e-mail: evandrobb50@gmail.com. Fixo honorários periciais em 3,5 salários mínimos, conforme verbete n º. 361 da Súmula do TJERJ: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Após, intimem-se as partes para oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Vinda a manifestação das partes, intime-se o peritopara dizer se aceita o encargo e em caso positivo, anexar curriculum resumido. Após, se não houver impugnação aos honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias. Se não houver impugnação e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento. Em seguida, intime-se a ré para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, considerando a GJ deferida à parte autora. Com o depósito, intime-se o perito para elaborar laudo em 40 dias. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia ou para apresentarem documentos, caso solicitado pelo perito, devendo o perito comunicar a data da perícia por email a ser dirigido ao Cartório deste Núcleo, além de peticionar nos autos, a fim de que sejam agilizadas as intimações. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias. Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias. Após, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo pericial aos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular