Detalhe do processo

0807283-36.2025.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0807283-36.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROMENADE COUNTRY CLUB RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de demanda movida porPromenade Country Clubem face de Águas do Imperador S/A, alegando ser ilícita a cobrança da tarifa de esgoto sobre 100% do volume de água captado em seu poço artesiano, na medida em que grande parte desse recurso é destinado à irrigação e manutenção de áreas externas sem qualquer retorno à rede pública de saneamento. Sustentou a natureza tarifária da contraprestação e a abusividade das cobranças que perfazem R$ 103.298,77, denunciando que a concessionária interrompeu o fornecimento de água e ameaça realizar o tamponamento do esgoto, o que o forçou a contratar caminhões-pipa e gerou iminente risco ambiental e de ruína ao patrimônio. Requerliminar para o restabelecimento do serviçoeabstenção de negativação/tamponamento e suspensão das cobranças. No mérito, pleiteiaa declaração de ilegalidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Tutela de urgência deferida na decisão inicial. Em contestação, a ré defende a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base no volume de água captado de poço artesiano e efetivamente medido por hidrômetro, ainda que a água seja proveniente de fonte alternativa, por entender que tal critério encontra respaldo no contrato de subconcessão, na Lei nº 11.445/2007, no Decreto nº 7.217/2010, na regulamentação estadual e na jurisprudência. Alega que o imóvel está conectado à rede pública de esgoto, embora ainda utilize sistema unitário/misto, apesar de já disponibilizada rede separadora, e que o poço artesiano é utilizado sem a necessária outorga do INEA. Preliminarmente, requer a regularização da representação processual do Autor, mediante juntada da ata de eleição que comprove os poderes do signatário da procuração, bem como impugna o benefício da gratuidade de justiça, diante da expressiva movimentação financeira demonstrada nos extratos bancários. No mérito, afirma que as faturas questionadas são legítimas e que o Autor se encontra inadimplente no montante de R$ 123.722,20, inexistindo cobrança abusiva ou ilícita; sustenta, ainda, a ausência de dano moral, por não haver demonstração de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, de ato ilícito ou de inscrição indevida em cadastro restritivo, destacando que a mera cobrança de valores não configura dano moral indenizável. Em reconvenção, requer a condenação do Autor ao pagamento do débito de R$ 123.722,20, acrescido dos encargos legais e contratuais, bem como das faturas vincendas. Requer também que o imóvel seja compelido a se conectar à rede pública de abastecimento de água e à rede separadora de esgoto, cessando o uso exclusivo da fonte alternativa e do sistema misto, além da regularização da captação subterrânea perante o INEA, com abstenção de utilização do poço até a obtenção da respectiva outorga e expedição de ofício ao órgão ambiental para fiscalização e eventual lacre da captação. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais, o afastamento da indenização por danos morais e o acolhimento integral dos pedidos reconvencionais, protestando pela produção de provas documental, pericial e testemunhal. A ré informa o cumprimento da liminar no id. 222457677. Em réplica à contestação e contestação à reconvenção, o Promenade Country Club reitera os termos da exordial para defender a manutenção da gratuidade de justiça por sua natureza de associação sem fins lucrativos (Súmula 481/STJ) e a regularidade de sua representação processual, sustentando a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto calculada integralmente sobre o volume captado de poço artesiano, haja vista que grande parte do recurso é destinada à irrigação e manutenção externa sem retorno à rede pública (art. 45, (sec) 12, da Lei 11.445/2007 e art. 884 do CC). Requer a improcedência da reconvenção, a condenação da ré por danos morais,a expedição das faturas pendentes de consumo do hidrômetro do bar/hotel sem os acréscimos indevidos de esgoto, a assunção da legitimidade do uso do poço artesiano em virtude de processo de outorga em trâmite no INEA, além de pugnar pela total procedência da ação com a produção de prova pericial e designação de audiência de conciliação. Em provas, aconcessionáriarérequereua produção de prova pericial técnica de engenharia - com o objetivo de comprovar a existência, operacionalidade e disponibilidade da rede de esgotamento sanitário para coleta e tratamento na área do imóvel - , além de informar a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. O autor manifestou-se para requerer o regular prosseguimento do feito mediante a acostagem aos autos da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT) expedida para o poço artesiano objeto da controvérsia. Designada audiência de conciliação, esta restou sem acordo entre as partes conforme ata de id. 274827114. É o breve relato. Passo ao saneamento. Hápreliminares por solver. Quanto à preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela ré, entendo por rejeitá-la. A documentação acostada pela parte autora demonstra de forma suficiente a legitimidade e os poderes de representação do signatário do instrumento de procuração. Trata-se de mero vício formal sanável que, ademais, encontra-se superado pela participação ativa da diretoria do clube na condução da demanda, cumprindo com a função de demonstrar a regular manifestação de vontade da pessoa jurídica em juízo. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça oposta pela ré reconvinte, acolho-a para revogar a benesse anteriormente concedida ao autor. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, os extratos bancários adunados revelam expressiva e contínua movimentação financeira do clube, demonstrando porte econômico e liquidez incompatíveis com o estado de hipossuficiência jurídica alegado, de modo que o autor possui plena capacidade de suportar as despesas do processo sem o comprometimento de suas atividades institucionais. Intime-se o autor para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou diferimento para o final, sem prejuízo da apreciação do mérito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação e da reconvenção, declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato na demanda principal a proporção exata da água captada do poço artesiano que é efetivamente descartada na rede pública de esgoto mantida pela ré e o volume destinado exclusivamente à irrigação e manutenção de áreas externas; a suficiência, funcionalidade e extensão da rede sanitária disponibilizada no local; o impacto da suspensão do fornecimento e das cobranças efetuadas na esfera jurídica, imagem e honra objetiva da associação autora; bem como o adimplemento ou a persistência dos débitos apontados pelas partes. No plano jurídico, a controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário calculada sobre a totalidade do volume de água captado de fonte alternativa (poço artesiano), na verificação de enriquecimento sem causa pela cobrança sobre efluentes não lançados na rede,na configuração de falha na prestação do serviço por parte da concessionária e na caracterização de dano moral indenizável. No tocante à reconvenção, estabelecem-se como pontos controvertidos de fato a existência de rede separadora de esgoto e de rede pública de água devidamente disponibilizadas na testada do imóvel para pronta conexão,o funcionamento do poço artesiano e o estágio atual do processo administrativo de outorga perante o INEA e a exatidão do crédito postulado de R$ 123.722,20. Por sua vez, a controvérsia jurídica da reconvenção versa sobre a exigibilidade das faturas vencidas e vincendas cobradas pela concessionária,a compulsoriedade da conexão do imóvel às redes públicas de água e de esgoto separadora, segundo o regramento do saneamento básico,a viabilidade de imposição de obrigação de abstenção de uso da fonte alternativae o cabimento de expedição de ofício ao órgão ambiental competente para fiscalização do poço artesiano. Oportuna se faz a inversão do ônus da prova em favor do autor/reconvindono tocante à demonstração da capacidade e funcionalidade da rede de esgoto e à apuração técnica da fração de efluentes descartados, dada a sua inequívoca hipossuficiência técnica e informativa frente à concessionária (art. 6º, VIII, do CDC). Por outro lado, caberá ao autor a comprovaçãomínimados fatos constitutivos do seu direito, bem como a demonstração documental da outorga de uso de recursos hídricos junto ao órgão ambiental. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao INEA formulada na reconvenção, porquanto a aferição da regularidade do poço e do andamento da outorga pode ser demonstrada diretamente pelas partes mediante cópia do processo administrativo, revelando-se a intervenção judicial desnecessária neste momento. Indefiro a colheita de prova oral, por se mostrar irrelevante ao deslinde das questões postas, cujas controvérsias exigem exame estritamente técnico e documental. Para a solução dos pontos controvertidos fixados - especialmente quanto ao volume de efluentes efetivamente lançados na rede pública e à infraestrutura sanitária existente no imóvel - , defiro a produção de prova pericial de engenharia civil/sanitária. Assim nomeio como perito,MAURÍCIO CLEINMAN,CREA-RJ 1981-113206(que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD), cujo endereço eletrônico écleinman.m@gmail.com. Decorrido o prazo disposto no artigo 357, (sec)1º, do CPC, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, (sec) 2º do CPC, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 95, (sec) 3º do CPC. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, (sec)3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem com os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos. Não havendo impugnações ou após decididas, intime-se a expert para que apresente o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, (sec)1º do CPC. Sem prejuízo, defiro a juntada de prova documental suplementar e posterior, facultando-se ao autor a acostagem de novos andamentos ou da portaria definitiva de outorga do INEA, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 435 do CPC). Intimem-se as partes, na forma do art. 357, (sec)1º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 11 de setembro de 2026. RONALD PIETRE Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO IMPERADOR SA

Autor PROMENADE COUNTRY CLUB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BECKSON URZAL PRESTES

OAB: 182560/RJ

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GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0807283-36.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROMENADE COUNTRY CLUB RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de demanda movida porPromenade Country Clubem face de Águas do Imperador S/A, alegando ser ilícita a cobrança da tarifa de esgoto sobre 100% do volume de água captado em seu poço artesiano, na medida em que grande parte desse recurso é destinado à irrigação e manutenção de áreas externas sem qualquer retorno à rede pública de saneamento. Sustentou a natureza tarifária da contraprestação e a abusividade das cobranças que perfazem R$ 103.298,77, denunciando que a concessionária interrompeu o fornecimento de água e ameaça realizar o tamponamento do esgoto, o que o forçou a contratar caminhões-pipa e gerou iminente risco ambiental e de ruína ao patrimônio. Requerliminar para o restabelecimento do serviçoeabstenção de negativação/tamponamento e suspensão das cobranças. No mérito, pleiteiaa declaração de ilegalidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Tutela de urgência deferida na decisão inicial. Em contestação, a ré defende a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário com base no volume de água captado de poço artesiano e efetivamente medido por hidrômetro, ainda que a água seja proveniente de fonte alternativa, por entender que tal critério encontra respaldo no contrato de subconcessão, na Lei nº 11.445/2007, no Decreto nº 7.217/2010, na regulamentação estadual e na jurisprudência. Alega que o imóvel está conectado à rede pública de esgoto, embora ainda utilize sistema unitário/misto, apesar de já disponibilizada rede separadora, e que o poço artesiano é utilizado sem a necessária outorga do INEA. Preliminarmente, requer a regularização da representação processual do Autor, mediante juntada da ata de eleição que comprove os poderes do signatário da procuração, bem como impugna o benefício da gratuidade de justiça, diante da expressiva movimentação financeira demonstrada nos extratos bancários. No mérito, afirma que as faturas questionadas são legítimas e que o Autor se encontra inadimplente no montante de R$ 123.722,20, inexistindo cobrança abusiva ou ilícita; sustenta, ainda, a ausência de dano moral, por não haver demonstração de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, de ato ilícito ou de inscrição indevida em cadastro restritivo, destacando que a mera cobrança de valores não configura dano moral indenizável. Em reconvenção, requer a condenação do Autor ao pagamento do débito de R$ 123.722,20, acrescido dos encargos legais e contratuais, bem como das faturas vincendas. Requer também que o imóvel seja compelido a se conectar à rede pública de abastecimento de água e à rede separadora de esgoto, cessando o uso exclusivo da fonte alternativa e do sistema misto, além da regularização da captação subterrânea perante o INEA, com abstenção de utilização do poço até a obtenção da respectiva outorga e expedição de ofício ao órgão ambiental para fiscalização e eventual lacre da captação. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais, o afastamento da indenização por danos morais e o acolhimento integral dos pedidos reconvencionais, protestando pela produção de provas documental, pericial e testemunhal. A ré informa o cumprimento da liminar no id. 222457677. Em réplica à contestação e contestação à reconvenção, o Promenade Country Club reitera os termos da exordial para defender a manutenção da gratuidade de justiça por sua natureza de associação sem fins lucrativos (Súmula 481/STJ) e a regularidade de sua representação processual, sustentando a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto calculada integralmente sobre o volume captado de poço artesiano, haja vista que grande parte do recurso é destinada à irrigação e manutenção externa sem retorno à rede pública (art. 45, (sec) 12, da Lei 11.445/2007 e art. 884 do CC). Requer a improcedência da reconvenção, a condenação da ré por danos morais,a expedição das faturas pendentes de consumo do hidrômetro do bar/hotel sem os acréscimos indevidos de esgoto, a assunção da legitimidade do uso do poço artesiano em virtude de processo de outorga em trâmite no INEA, além de pugnar pela total procedência da ação com a produção de prova pericial e designação de audiência de conciliação. Em provas, aconcessionáriarérequereua produção de prova pericial técnica de engenharia - com o objetivo de comprovar a existência, operacionalidade e disponibilidade da rede de esgotamento sanitário para coleta e tratamento na área do imóvel - , além de informar a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. O autor manifestou-se para requerer o regular prosseguimento do feito mediante a acostagem aos autos da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT) expedida para o poço artesiano objeto da controvérsia. Designada audiência de conciliação, esta restou sem acordo entre as partes conforme ata de id. 274827114. É o breve relato. Passo ao saneamento. Hápreliminares por solver. Quanto à preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela ré, entendo por rejeitá-la. A documentação acostada pela parte autora demonstra de forma suficiente a legitimidade e os poderes de representação do signatário do instrumento de procuração. Trata-se de mero vício formal sanável que, ademais, encontra-se superado pela participação ativa da diretoria do clube na condução da demanda, cumprindo com a função de demonstrar a regular manifestação de vontade da pessoa jurídica em juízo. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça oposta pela ré reconvinte, acolho-a para revogar a benesse anteriormente concedida ao autor. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, os extratos bancários adunados revelam expressiva e contínua movimentação financeira do clube, demonstrando porte econômico e liquidez incompatíveis com o estado de hipossuficiência jurídica alegado, de modo que o autor possui plena capacidade de suportar as despesas do processo sem o comprometimento de suas atividades institucionais. Intime-se o autor para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou diferimento para o final, sem prejuízo da apreciação do mérito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação e da reconvenção, declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos de fato na demanda principal a proporção exata da água captada do poço artesiano que é efetivamente descartada na rede pública de esgoto mantida pela ré e o volume destinado exclusivamente à irrigação e manutenção de áreas externas; a suficiência, funcionalidade e extensão da rede sanitária disponibilizada no local; o impacto da suspensão do fornecimento e das cobranças efetuadas na esfera jurídica, imagem e honra objetiva da associação autora; bem como o adimplemento ou a persistência dos débitos apontados pelas partes. No plano jurídico, a controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário calculada sobre a totalidade do volume de água captado de fonte alternativa (poço artesiano), na verificação de enriquecimento sem causa pela cobrança sobre efluentes não lançados na rede,na configuração de falha na prestação do serviço por parte da concessionária e na caracterização de dano moral indenizável. No tocante à reconvenção, estabelecem-se como pontos controvertidos de fato a existência de rede separadora de esgoto e de rede pública de água devidamente disponibilizadas na testada do imóvel para pronta conexão,o funcionamento do poço artesiano e o estágio atual do processo administrativo de outorga perante o INEA e a exatidão do crédito postulado de R$ 123.722,20. Por sua vez, a controvérsia jurídica da reconvenção versa sobre a exigibilidade das faturas vencidas e vincendas cobradas pela concessionária,a compulsoriedade da conexão do imóvel às redes públicas de água e de esgoto separadora, segundo o regramento do saneamento básico,a viabilidade de imposição de obrigação de abstenção de uso da fonte alternativae o cabimento de expedição de ofício ao órgão ambiental competente para fiscalização do poço artesiano. Oportuna se faz a inversão do ônus da prova em favor do autor/reconvindono tocante à demonstração da capacidade e funcionalidade da rede de esgoto e à apuração técnica da fração de efluentes descartados, dada a sua inequívoca hipossuficiência técnica e informativa frente à concessionária (art. 6º, VIII, do CDC). Por outro lado, caberá ao autor a comprovaçãomínimados fatos constitutivos do seu direito, bem como a demonstração documental da outorga de uso de recursos hídricos junto ao órgão ambiental. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao INEA formulada na reconvenção, porquanto a aferição da regularidade do poço e do andamento da outorga pode ser demonstrada diretamente pelas partes mediante cópia do processo administrativo, revelando-se a intervenção judicial desnecessária neste momento. Indefiro a colheita de prova oral, por se mostrar irrelevante ao deslinde das questões postas, cujas controvérsias exigem exame estritamente técnico e documental. Para a solução dos pontos controvertidos fixados - especialmente quanto ao volume de efluentes efetivamente lançados na rede pública e à infraestrutura sanitária existente no imóvel - , defiro a produção de prova pericial de engenharia civil/sanitária. Assim nomeio como perito,MAURÍCIO CLEINMAN,CREA-RJ 1981-113206(que está na lista de peritos(as) cadastrados(as) junto ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD), cujo endereço eletrônico écleinman.m@gmail.com. Decorrido o prazo disposto no artigo 357, (sec)1º, do CPC, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a proposta de honorários e informe se aceita o encargo, nos termos do art. 465, (sec) 2º do CPC, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 95, (sec) 3º do CPC. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos art. 465, (sec)3º do CPC. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, retornem com os autos à conclusão. Não havendo impugnação, ficam desde já homologados os honorários propostos. Não havendo impugnações ou após decididas, intime-se a expert para que apresente o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, (sec)1º do CPC. Sem prejuízo, defiro a juntada de prova documental suplementar e posterior, facultando-se ao autor a acostagem de novos andamentos ou da portaria definitiva de outorga do INEA, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 435 do CPC). Intimem-se as partes, na forma do art. 357, (sec)1º, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 11 de setembro de 2026. RONALD PIETRE Juiz Tabelar