0807281-60.2024.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0807281-60.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório proposta porADRIANA DOS SANTOS GONÇAVESem face doMUNICÍPIO DE ITABORAÍ, qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública do Município de Itaboraí, admitida em 13/01/2014, no cargo de agente de saúde, sob a matrícula n. 30214, vinculada à SEMSA. Afirma que, diante da ausência de pagamento voluntário do adicional de insalubridade, iniciou o processo administrativo n. 972/2014 em 06/02/2014, no âmbito do qual a perícia técnica realizada em 23/10/2014 reconheceu o exercício de atividade insalubre em grau médio, com direito à percepção do adicional de 20% sobre os seus vencimentos. Sustenta que a efetiva implantação do benefício em sua folha de pagamento ocorreu apenas em 20/02/2017, motivo pelo qual requereu administrativamente o pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de 06/02/2014 a 19/02/2017, pleito que restou deferido em 30/07/2017, culminando na apuração do débito no montante de R$10.681,96. Contudo, relata que os autos administrativos permanecem paralisados no setor de pagamento desde 28/06/2021, sem a quitação do valor devido, sob a justificativa recorrente de ausência de disponibilidade orçamentária. Aponta a ilegalidade da inércia administrativa, a abusividade na retenção de verba de natureza alimentar e a responsabilidade objetiva do ente municipal. Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados a título de adicional de insalubridade no grau médio (20%), relativos ao período de 06/02/2014 a 19/02/2017, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde cada vencimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (id. 127484515). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (id. 127727030). O Ministério Público deixou de oficiar no feito sob o fundamento de que o objeto da lide, de natureza meramente patrimonial, não evidencia interesse público e social a serem tutelados (id. 128525367). Em contestação (id. 134628311), a parte ré suscitou preliminares de coisa julgada, em razão do julgamento definitivo de ação anterior com as mesmas partes e causa de pedir (n. 0810394-56.2023.8.19.0023), e de impugnação ao valor da causa, pleiteando sua retificação para R$10.681,96. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em 27/06/2024 para cobrança relativa ao período compreendido entre 06/02/2014 e 19/02/2017. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos, sustentando a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à formalização do laudo pericial (23/10/2014). Houve réplica (id. 173252560). Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids. 220394740 e 222312237). Houve o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela ré em sua peça de bloqueio, bem como declarada encerrada a instrução processual (id. 237394606). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas. Tal providência atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88, e nos arts. 4º e 6º do CPC. Os pedidos sãoparcialmente procedentes. Compulsando os autos, verifico que o processo administrativo n. 972/2014 (id. 127486661 e 134628325), foi instaurado em 06/02/2014 (pág. 2), no qual foi realizada perícia oficial em 23/10/2014 por médico perito vinculado à Coordenadoria de Perícias Médicas da Secretaria Municipal de Administração do Município réu, que atestou o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) (pág. 10). A implantação da verba adicional na folha de pagamento da autora ocorreu somente em 20/02/2017 (pág. 15). Posteriormente, após requerimento formulado pela autora em 19/04/2017 (pág. 18) e cálculo dos valores retroativos ao adicional de insalubridade no período de 02/2014 a 01/2017, apurado em R$10.681,96 (pág. 20), o Secretário Municipal de Administração determinou o encaminhamento do processo administrativo ao setor respectivo para o pagamento dos valores apurados (pág. 21). Para fundamentar sua pretensão, a parte autora se pauta no processo administrativo e invoca o artigo 229 da Lei Municipal 1.392/96, sustentando que faz jus ao recebimento do adicional no período retroativo de 06/02/2014 a 19/02/2017, no montante apurado de R$10.681,96. Ademais, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, não impugnou o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade, questionando tão somente o período de pagamento das parcelas retroativas, sob o fundamento de ser incabível a quitação em momento anterior à formalização do laudo pericial. Nesse panorama, resta incontroverso o direito da autora ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, bem como a sua efetiva implantação a partir de 20/02/2017, restando para análise da controvérsia a determinação do termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade e o cabimento do pleito indenizatório. Sobre a matéria, cumpre destacar o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 413/RS), no sentido de que a concessão do adicional de insalubridade possui naturezapropter laboreme eficácia constitutiva a partir da formalização do laudo pericial, sendo incabível a atribuição de efeitos financeiros retroativos a período anterior à prova técnica. Adicionalmente, a jurisprudência da Corte Superior orienta quanto à aplicabilidade do paradigma aos servidores públicos municipais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.1.Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, Dje 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido.(AgInt nos Edcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, Dje de 1/7/2021.)(Grifos nossos) Alinhado a essa orientação, este E. Tribunal reafirma que o termo inicial para a quitação do adicional corresponde à data do laudo pericial que atesta as condições nocivas à saúde: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como das parcelas pretéritas, em razão da higienização habitual de instalações sanitárias de escola pública com exposição a agentes biológicos. O Município impugnou as conclusões periciais, sustentou a inexistência de insalubridade em grau máximo, requereu a realização de nova perícia e postulou a limitação dos efeitos financeiros à data do laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela servidora na limpeza de instalações sanitárias de escola pública caracterizam insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta vícios aptos a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia; e (iii)determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridadee a forma de fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 68 da Lei Municipal nº 786/2003 assegura adicional de insalubridade aos servidores que trabalham habitualmente em condições insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos. 4. A prova pericial constatou que a servidora realiza, de forma habitual, contínua e permanente, a higienização de instalações sanitárias de grande circulação, com exposição a agentes biológicos e sem utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos. 5. A localização dos sanitários em ambiente escolar não descaracteriza a condição de uso coletivo e grande circulação, permanecendo configurada a exposição ocupacional apta a ensejar o adicional de insalubridade. 6. O Anexo 14 da NR-15 e a Súmula nº 448, II, do TST autorizam o enquadramento da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação como insalubre em grau máximo. 7. A impugnação do Município não demonstra inconsistências técnicas, contradições ou vícios capazes de afastar a credibilidade do laudo pericial, tornando desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.8. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade depende de laudo técnico comprobatório, não sendo admissível atribuir efeitos financeiros a período anterior à formalização da prova pericial que reconhece a condição insalubre.9. Em sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, (sec) 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação em escola pública caracteriza atividade insalubre em grau máximo quando comprovada a exposição a agentes biológicos. 2. O laudo pericial elaborado de forma fundamentada e sem vícios relevantes prevalece como meio idôneo para comprovação das condições insalubres de trabalho. 3. O adicional de insalubridade é devido no percentual de 40% quando presentes os requisitos previstos no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST.4. Os efeitos financeiros do adicional de insalubridade iniciam-se com a juntada do laudo técnico que comprova a efetiva exposição a condições insalubres.5. Em sentença ilíquida, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 786/2003, art. 68; CPC, art. 85, (sec) 4º, II; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; STJ, AgInt no Resp nº 1.874.569/PR, Primeira Seção, Dje 25.10.2023; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Dje 18.04.2018; TJRJ, Apelação nº 0002584-84.2020.8.19.0050, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 03.08.2022; TJRJ, Remessa Necessária nº 0022083-39.2020.8.19.0055, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 12.08.2022; TJRJ, Apelação nº 0000583-53.2016.8.19.0055, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 28.01.2025. (0800360-31.2023.8.19.0020 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 14/07/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) (Grifos nossos) Não obstante, a hipótese vertente apresenta uma particularidade que afasta a aplicação rígida do referido paradigma. Isto porque a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente em seu artigo 24, estabelece que a revisão, na esfera judicial, quanto à validade de ato ou processo administrativo cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. No caso em tela, o reconhecimento administrativo e a apuração dos valores retroativos ocorreram sob a égide de uma prática administrativa e interpretação jurídica pretérita do próprio Município, que admitia o pagamento desde o requerimento. Tal situação jurídica consolidou-se no bojo do P.A. n. 972/2014, gerando para a servidora uma confiança legítima decorrente de ato administrativo que reconheceu seu direito desde a data do protocolo administrativo (06/02/2014), sem que o ente público tenha promovido sua revogação ou anulação. Portanto, em atenção ao art. 24 da LINDB e ao princípio dotempus regit actum, não se mostra juridicamente admissível que o Poder Judiciário, valendo-se de uma interpretação superveniente e mais restritiva, desconstitua um ato administrativo de reconhecimento de dívida que era válido e eficaz ao tempo de sua edição. Destaque-se que os autos do processo administrativo, após o exaurimento da fase instrutória com a fixação doquantumdevido, encontram-se paralisados no setor de pagamento desde 28/06/2021. Tal circunstância é sintomática: o ente público não apenas reconheceu o débito, como o encaminhou para a efetiva quitação, o que evidencia a ausência de qualquer intenção administrativa de revisão, anulação ou revogação. Ao contrário, a Administração confirmou a higidez do direito da servidora, suspendendo sua satisfação exclusivamente por questões de disponibilidade orçamentária, o que não autoriza o Poder Judiciário a desconstituir, de forma superveniente e em prejuízo desta, o termo inicial já consolidado e não impugnado ou alterado administrativamente pelo próprio Município. É cediço que eventuais limitações orçamentárias por parte da Administração Pública não se prestam a afastar o cumprimento de direito subjetivo já reconhecido em favor do servidor. Isso porque dificuldades financeiras ou inadequações na gestão do orçamento público não podem ser transferidas ao administrado, sob pena de se admitir que o particular suporte os ônus decorrentes da má administração estatal. A determinação judicial para o pagamento não configura criação de nova despesa, mas recomposição da legalidade de obrigação preexistente. Assim, deve-se adotar como parâmetro temporal para pagamento do adicional o período compreendido entre o termo inicial estabelecido no processo administrativo (06/02/2014) e a véspera da data informada para a efetiva implementação da verba em folha de pagamento (19/02/2017). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade. Conforme os fundamentos que amparam este julgado, a conduta administrativa, conquanto morosa no pagamento, não se revestiu de ilicitude ou de densidade lesiva suficiente para caracterizar dano moral passível de reparação. O dissabor decorrente do não pagamento de verba remuneratória discutida judicialmente constitui situação ordinária no âmbito das relações entre servidores públicos e a Administração. Não vislumbro, nos autos, quaisquer elementos que indiquem que a conduta do Município tenha exposto a autora à situação vexatória ou gerado abalo à sua reputação funcional. Neste sentido: 0801351-52.2023.8.19.0005 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 30/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL. Assim, diante da ausência de dano extrapatrimonial efetivamente demonstrado, rejeita-se o pleito indenizatório. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral paracondenaro réu ao pagamento do adicional de insalubridade de grau médio (20%), incidente sobre os vencimentos da parte autora, no período compreendido entre 06/02/2014 e 19/02/2017, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido o paga, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, consoante decidido no RE n. 870.947/SE (Tema 810) pelo E. STF, bem como do Tema 905 pelo E. STJ até a entrada em vigor da EC n. 113/21, e a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, sem cumulação com qualquer outro índice, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência recíproca e proporcional,condenoas partes,pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º e (sec)3º do CPC), distribuídos na proporção de 50% em desfavor da autora e 50% em desfavor do réu, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor, e observada a isenção do réu quanto ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei n. 3.350/99. O Município responde pelo pagamento da taxa judiciária, conforme impõe a Súmula 145 do TJRJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABORAÍ, 23 de julho de 2026. JULIA LATTOUF DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DOS SANTOS GONCALVES
Réu MUNICÍPIO DE ITABORAÍ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERNANDO DE SOUSA PEIXOTO JUNIOR
OAB: 141869/RJ
CECILIA BEATRIZ JACOB RIBEIRO PEROZO
OAB: 127351/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0807281-60.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório proposta porADRIANA DOS SANTOS GONÇAVESem face doMUNICÍPIO DE ITABORAÍ, qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública do Município de Itaboraí, admitida em 13/01/2014, no cargo de agente de saúde, sob a matrícula n. 30214, vinculada à SEMSA. Afirma que, diante da ausência de pagamento voluntário do adicional de insalubridade, iniciou o processo administrativo n. 972/2014 em 06/02/2014, no âmbito do qual a perícia técnica realizada em 23/10/2014 reconheceu o exercício de atividade insalubre em grau médio, com direito à percepção do adicional de 20% sobre os seus vencimentos. Sustenta que a efetiva implantação do benefício em sua folha de pagamento ocorreu apenas em 20/02/2017, motivo pelo qual requereu administrativamente o pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de 06/02/2014 a 19/02/2017, pleito que restou deferido em 30/07/2017, culminando na apuração do débito no montante de R$10.681,96. Contudo, relata que os autos administrativos permanecem paralisados no setor de pagamento desde 28/06/2021, sem a quitação do valor devido, sob a justificativa recorrente de ausência de disponibilidade orçamentária. Aponta a ilegalidade da inércia administrativa, a abusividade na retenção de verba de natureza alimentar e a responsabilidade objetiva do ente municipal. Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados a título de adicional de insalubridade no grau médio (20%), relativos ao período de 06/02/2014 a 19/02/2017, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde cada vencimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (id. 127484515). Deferido o benefício da gratuidade de justiça (id. 127727030). O Ministério Público deixou de oficiar no feito sob o fundamento de que o objeto da lide, de natureza meramente patrimonial, não evidencia interesse público e social a serem tutelados (id. 128525367). Em contestação (id. 134628311), a parte ré suscitou preliminares de coisa julgada, em razão do julgamento definitivo de ação anterior com as mesmas partes e causa de pedir (n. 0810394-56.2023.8.19.0023), e de impugnação ao valor da causa, pleiteando sua retificação para R$10.681,96. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em 27/06/2024 para cobrança relativa ao período compreendido entre 06/02/2014 e 19/02/2017. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos, sustentando a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade a período anterior à formalização do laudo pericial (23/10/2014). Houve réplica (id. 173252560). Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ids. 220394740 e 222312237). Houve o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pela ré em sua peça de bloqueio, bem como declarada encerrada a instrução processual (id. 237394606). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas. Tal providência atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88, e nos arts. 4º e 6º do CPC. Os pedidos sãoparcialmente procedentes. Compulsando os autos, verifico que o processo administrativo n. 972/2014 (id. 127486661 e 134628325), foi instaurado em 06/02/2014 (pág. 2), no qual foi realizada perícia oficial em 23/10/2014 por médico perito vinculado à Coordenadoria de Perícias Médicas da Secretaria Municipal de Administração do Município réu, que atestou o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) (pág. 10). A implantação da verba adicional na folha de pagamento da autora ocorreu somente em 20/02/2017 (pág. 15). Posteriormente, após requerimento formulado pela autora em 19/04/2017 (pág. 18) e cálculo dos valores retroativos ao adicional de insalubridade no período de 02/2014 a 01/2017, apurado em R$10.681,96 (pág. 20), o Secretário Municipal de Administração determinou o encaminhamento do processo administrativo ao setor respectivo para o pagamento dos valores apurados (pág. 21). Para fundamentar sua pretensão, a parte autora se pauta no processo administrativo e invoca o artigo 229 da Lei Municipal 1.392/96, sustentando que faz jus ao recebimento do adicional no período retroativo de 06/02/2014 a 19/02/2017, no montante apurado de R$10.681,96. Ademais, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, não impugnou o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade, questionando tão somente o período de pagamento das parcelas retroativas, sob o fundamento de ser incabível a quitação em momento anterior à formalização do laudo pericial. Nesse panorama, resta incontroverso o direito da autora ao adicional de insalubridade no percentual de 20%, bem como a sua efetiva implantação a partir de 20/02/2017, restando para análise da controvérsia a determinação do termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridade e o cabimento do pleito indenizatório. Sobre a matéria, cumpre destacar o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 413/RS), no sentido de que a concessão do adicional de insalubridade possui naturezapropter laboreme eficácia constitutiva a partir da formalização do laudo pericial, sendo incabível a atribuição de efeitos financeiros retroativos a período anterior à prova técnica. Adicionalmente, a jurisprudência da Corte Superior orienta quanto à aplicabilidade do paradigma aos servidores públicos municipais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.1.Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, Dje 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2. Agravo Interno não provido.(AgInt nos Edcl no PUIL n. 1.954/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, Dje de 1/7/2021.)(Grifos nossos) Alinhado a essa orientação, este E. Tribunal reafirma que o termo inicial para a quitação do adicional corresponde à data do laudo pericial que atesta as condições nocivas à saúde: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO EM ESCOLA PÚBLICA. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como das parcelas pretéritas, em razão da higienização habitual de instalações sanitárias de escola pública com exposição a agentes biológicos. O Município impugnou as conclusões periciais, sustentou a inexistência de insalubridade em grau máximo, requereu a realização de nova perícia e postulou a limitação dos efeitos financeiros à data do laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pela servidora na limpeza de instalações sanitárias de escola pública caracterizam insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta vícios aptos a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia; e (iii)determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional de insalubridadee a forma de fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 68 da Lei Municipal nº 786/2003 assegura adicional de insalubridade aos servidores que trabalham habitualmente em condições insalubres ou em contato permanente com agentes nocivos. 4. A prova pericial constatou que a servidora realiza, de forma habitual, contínua e permanente, a higienização de instalações sanitárias de grande circulação, com exposição a agentes biológicos e sem utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos. 5. A localização dos sanitários em ambiente escolar não descaracteriza a condição de uso coletivo e grande circulação, permanecendo configurada a exposição ocupacional apta a ensejar o adicional de insalubridade. 6. O Anexo 14 da NR-15 e a Súmula nº 448, II, do TST autorizam o enquadramento da atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação como insalubre em grau máximo. 7. A impugnação do Município não demonstra inconsistências técnicas, contradições ou vícios capazes de afastar a credibilidade do laudo pericial, tornando desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.8. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade depende de laudo técnico comprobatório, não sendo admissível atribuir efeitos financeiros a período anterior à formalização da prova pericial que reconhece a condição insalubre.9. Em sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, (sec) 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A higienização habitual de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação em escola pública caracteriza atividade insalubre em grau máximo quando comprovada a exposição a agentes biológicos. 2. O laudo pericial elaborado de forma fundamentada e sem vícios relevantes prevalece como meio idôneo para comprovação das condições insalubres de trabalho. 3. O adicional de insalubridade é devido no percentual de 40% quando presentes os requisitos previstos no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448, II, do TST.4. Os efeitos financeiros do adicional de insalubridade iniciam-se com a juntada do laudo técnico que comprova a efetiva exposição a condições insalubres.5. Em sentença ilíquida, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 786/2003, art. 68; CPC, art. 85, (sec) 4º, II; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II; STJ, AgInt no Resp nº 1.874.569/PR, Primeira Seção, Dje 25.10.2023; STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Dje 18.04.2018; TJRJ, Apelação nº 0002584-84.2020.8.19.0050, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 03.08.2022; TJRJ, Remessa Necessária nº 0022083-39.2020.8.19.0055, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 12.08.2022; TJRJ, Apelação nº 0000583-53.2016.8.19.0055, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 28.01.2025. (0800360-31.2023.8.19.0020 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 14/07/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) (Grifos nossos) Não obstante, a hipótese vertente apresenta uma particularidade que afasta a aplicação rígida do referido paradigma. Isto porque a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, notadamente em seu artigo 24, estabelece que a revisão, na esfera judicial, quanto à validade de ato ou processo administrativo cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. No caso em tela, o reconhecimento administrativo e a apuração dos valores retroativos ocorreram sob a égide de uma prática administrativa e interpretação jurídica pretérita do próprio Município, que admitia o pagamento desde o requerimento. Tal situação jurídica consolidou-se no bojo do P.A. n. 972/2014, gerando para a servidora uma confiança legítima decorrente de ato administrativo que reconheceu seu direito desde a data do protocolo administrativo (06/02/2014), sem que o ente público tenha promovido sua revogação ou anulação. Portanto, em atenção ao art. 24 da LINDB e ao princípio dotempus regit actum, não se mostra juridicamente admissível que o Poder Judiciário, valendo-se de uma interpretação superveniente e mais restritiva, desconstitua um ato administrativo de reconhecimento de dívida que era válido e eficaz ao tempo de sua edição. Destaque-se que os autos do processo administrativo, após o exaurimento da fase instrutória com a fixação doquantumdevido, encontram-se paralisados no setor de pagamento desde 28/06/2021. Tal circunstância é sintomática: o ente público não apenas reconheceu o débito, como o encaminhou para a efetiva quitação, o que evidencia a ausência de qualquer intenção administrativa de revisão, anulação ou revogação. Ao contrário, a Administração confirmou a higidez do direito da servidora, suspendendo sua satisfação exclusivamente por questões de disponibilidade orçamentária, o que não autoriza o Poder Judiciário a desconstituir, de forma superveniente e em prejuízo desta, o termo inicial já consolidado e não impugnado ou alterado administrativamente pelo próprio Município. É cediço que eventuais limitações orçamentárias por parte da Administração Pública não se prestam a afastar o cumprimento de direito subjetivo já reconhecido em favor do servidor. Isso porque dificuldades financeiras ou inadequações na gestão do orçamento público não podem ser transferidas ao administrado, sob pena de se admitir que o particular suporte os ônus decorrentes da má administração estatal. A determinação judicial para o pagamento não configura criação de nova despesa, mas recomposição da legalidade de obrigação preexistente. Assim, deve-se adotar como parâmetro temporal para pagamento do adicional o período compreendido entre o termo inicial estabelecido no processo administrativo (06/02/2014) e a véspera da data informada para a efetiva implementação da verba em folha de pagamento (19/02/2017). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração de conduta, dano e nexo de causalidade. Conforme os fundamentos que amparam este julgado, a conduta administrativa, conquanto morosa no pagamento, não se revestiu de ilicitude ou de densidade lesiva suficiente para caracterizar dano moral passível de reparação. O dissabor decorrente do não pagamento de verba remuneratória discutida judicialmente constitui situação ordinária no âmbito das relações entre servidores públicos e a Administração. Não vislumbro, nos autos, quaisquer elementos que indiquem que a conduta do Município tenha exposto a autora à situação vexatória ou gerado abalo à sua reputação funcional. Neste sentido: 0801351-52.2023.8.19.0005 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 30/06/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL. Assim, diante da ausência de dano extrapatrimonial efetivamente demonstrado, rejeita-se o pleito indenizatório. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral paracondenaro réu ao pagamento do adicional de insalubridade de grau médio (20%), incidente sobre os vencimentos da parte autora, no período compreendido entre 06/02/2014 e 19/02/2017, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido o paga, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, consoante decidido no RE n. 870.947/SE (Tema 810) pelo E. STF, bem como do Tema 905 pelo E. STJ até a entrada em vigor da EC n. 113/21, e a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, sem cumulação com qualquer outro índice, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência recíproca e proporcional,condenoas partes,pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º e (sec)3º do CPC), distribuídos na proporção de 50% em desfavor da autora e 50% em desfavor do réu, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor, e observada a isenção do réu quanto ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei n. 3.350/99. O Município responde pelo pagamento da taxa judiciária, conforme impõe a Súmula 145 do TJRJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABORAÍ, 23 de julho de 2026. JULIA LATTOUF DE ALMEIDA Juiz Grupo de Sentença