0807277-63.2025.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0807277-63.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Determino a realização da perícia médica, nomeio o Dr. Régio Marcos Pinto Abreu Filho (CRM/RJ 52113416-7(Médico Psiquiatra / CPF: / telefone 21 98636-3231 / E-mail: regiomarcosabreu@gmail.com). Intime-se para apresentação de sua proposta de honorários. - QUESITOS DO JUÍZO: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo; 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?; 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? 2- Defiro a prorrogação da curatela provisória por mais 180 dias. Expeça-se novo termo. TRÊS RIOS, 15 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0807277-63.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Determino a realização da perícia médica, nomeio o Dr. Régio Marcos Pinto Abreu Filho (CRM/RJ 52113416-7(Médico Psiquiatra / CPF: / telefone 21 98636-3231 / E-mail: regiomarcosabreu@gmail.com). Intime-se para apresentação de sua proposta de honorários. - QUESITOS DO JUÍZO: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo; 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?; 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? 2- Defiro a prorrogação da curatela provisória por mais 180 dias. Expeça-se novo termo. TRÊS RIOS, 15 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular