Detalhe do processo

0807273-60.2023.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Cumprimento de sentença Nº 0807273-60.2023.8.19.0042/RJ REQUERENTE : MARCILEA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEISA CRISTINA COELHO CASTRO (OAB RJ203441) REQUERIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES (OAB RJ115710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A à proposta de honorários periciais formulada pelo perito judicial, sustentando, em síntese, a excessividade do valor apresentado e pugnando por sua redução. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos acerca da complexidade dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos, destacando que a perícia foi determinada em fase de liquidação por arbitramento, com o objetivo de apurar a extensão dos danos alegados no imóvel, sua correlação com o sinistro noticiado, a necessidade dos reparos e seus respectivos custos. Informou, ainda, que a estimativa de honorários observa o Regulamento de Honorários do IBAPE-RJ, com discriminação das horas técnicas previstas para análise documental, vistoria, pesquisas e elaboração do laudo pericial. Examinados os autos, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo perito demonstram, de forma satisfatória, a compatibilidade entre o valor postulado e a extensão dos serviços a serem realizados. A perícia não se limita a simples vistoria visual, exigindo análise técnica pormenorizada dos danos alegados, confrontação com a documentação produzida nos autos e resposta aos quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que evidenciam a complexidade do encargo. Embora a parte ré tenha colacionado precedentes em que houve redução de honorários periciais, tais julgados decorrem de situações concretas distintas e não possuem aptidão para, por si sós, infirmar a estimativa apresentada no presente caso, sobretudo diante da justificativa específica e da memória de cálculo apresentada pelo expert. Nesse contexto, considerando a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o trabalho estimado e os esclarecimentos apresentados pelo auxiliar do Juízo, reputo razoável e proporcional a remuneração postulada. Posto isso, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme proposto pelo perito judicial. Intimem-se as partes para depósito dos honorários, na forma anteriormente determinada. Após, dê-se ciência ao perito para início dos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor MARCILEA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES

OAB: 115710/RJ

GEISA CRISTINA COELHO CASTRO

OAB: 203441/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Cumprimento de sentença Nº 0807273-60.2023.8.19.0042/RJ REQUERENTE : MARCILEA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GEISA CRISTINA COELHO CASTRO (OAB RJ203441) REQUERIDO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES (OAB RJ115710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A à proposta de honorários periciais formulada pelo perito judicial, sustentando, em síntese, a excessividade do valor apresentado e pugnando por sua redução. Instado a se manifestar, o perito prestou esclarecimentos acerca da complexidade dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos, destacando que a perícia foi determinada em fase de liquidação por arbitramento, com o objetivo de apurar a extensão dos danos alegados no imóvel, sua correlação com o sinistro noticiado, a necessidade dos reparos e seus respectivos custos. Informou, ainda, que a estimativa de honorários observa o Regulamento de Honorários do IBAPE-RJ, com discriminação das horas técnicas previstas para análise documental, vistoria, pesquisas e elaboração do laudo pericial. Examinados os autos, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo perito demonstram, de forma satisfatória, a compatibilidade entre o valor postulado e a extensão dos serviços a serem realizados. A perícia não se limita a simples vistoria visual, exigindo análise técnica pormenorizada dos danos alegados, confrontação com a documentação produzida nos autos e resposta aos quesitos formulados pelas partes, circunstâncias que evidenciam a complexidade do encargo. Embora a parte ré tenha colacionado precedentes em que houve redução de honorários periciais, tais julgados decorrem de situações concretas distintas e não possuem aptidão para, por si sós, infirmar a estimativa apresentada no presente caso, sobretudo diante da justificativa específica e da memória de cálculo apresentada pelo expert. Nesse contexto, considerando a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o trabalho estimado e os esclarecimentos apresentados pelo auxiliar do Juízo, reputo razoável e proporcional a remuneração postulada. Posto isso, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme proposto pelo perito judicial. Intimem-se as partes para depósito dos honorários, na forma anteriormente determinada. Após, dê-se ciência ao perito para início dos trabalhos.