Detalhe do processo

0807263-45.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0807263-45.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SCHIMID DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO SCHIMID DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Deixo de acolher a preliminar de carência da ação, tendo em vista que o ajuizamento da ação independe de demonstração de prévio requerimento administrativo. Ademais, o art. 5.º, Inciso XXXV, da CRFB/1988 consagrou os princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, não se podendo exigir do consumidor comprovação prévia de tentativa de composição extrajudicial como requisito para o ajuizamento da demanda. Fixo, como ponto controvertido, a presença de justa causa para o pleito autoral. Indefiro o pedido de produção de prova oral deduzido pela parte autora, eis que inócuo ao deslinde da questão trazida a Juízo. Defiro a prova pericial de engenharia requerida pelo Autor. Nomeio perito o Dr. MÁRIO DOS SANTOS ALMEIDA, cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Intime-se a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico, ressaltando-se que ambos os litigantes apresentaram seus quesitos e que a ré indicou assistentes técnicos. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor RENATO SCHIMID DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

CLEONER MEIRELES BARRETO

OAB: 219511/RJ

DENISE CRISTINA FRAGA CARRARO

OAB: 145286/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0807263-45.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SCHIMID DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO SCHIMID DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Deixo de acolher a preliminar de carência da ação, tendo em vista que o ajuizamento da ação independe de demonstração de prévio requerimento administrativo. Ademais, o art. 5.º, Inciso XXXV, da CRFB/1988 consagrou os princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, não se podendo exigir do consumidor comprovação prévia de tentativa de composição extrajudicial como requisito para o ajuizamento da demanda. Fixo, como ponto controvertido, a presença de justa causa para o pleito autoral. Indefiro o pedido de produção de prova oral deduzido pela parte autora, eis que inócuo ao deslinde da questão trazida a Juízo. Defiro a prova pericial de engenharia requerida pelo Autor. Nomeio perito o Dr. MÁRIO DOS SANTOS ALMEIDA, cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Intime-se a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico, ressaltando-se que ambos os litigantes apresentaram seus quesitos e que a ré indicou assistentes técnicos. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular