Detalhe do processo

0807262-17.2025.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Classe
REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0807262-17.2025.8.19.0024 Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA 1. Cuida-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em face de PESSOA DESCONHECIDA, sustentando a demandante que é responsável pela Rodovia Rio Santos, BR-101 por força de contrato de concessão firmado com o Poder Público, devendo realizar obras de ampliação da rodovia, contudo o réu ocupa a título precário faixas de terra marginais à rodovia, situada no KM 409 + 395 (sentido Sul), sendo necessária a desocupação para a realização das obras previstas no contrato de concessão. Postulou, em sede de antecipação de tutela, a desocupação dos imóveis erigidos, bem como a sua demolição. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Não obstante as posses sejam antigas e não atendam ao requisito previsto no artigo 558 do CPC, de menos de ano e dia, exigido para a concessão da liminar, restaram comprovados por outro lado, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal. A probabilidade do direito alegado pelo autor reside no fato de o bem cuja posse é reivindicada tratar-se de bem público de uso comum do povo, tendo sido construído imóvel em áreanon aedificandi,configurando verdadeiro esbulho ao bem público, o qual deve atender prioritariamente ao interesse da coletividade, ante a supremacia do interesse público ao do particular. Ademais, destaca-se que a posse exercida pelo particular tem natureza precária, de mera detenção, não convalescendo, porquanto as construções em áreas marginais a rodovias são vedadas por lei. Assim tem sido o entendimento do TJRJ, nos julgados que seguem: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA QUE OBJETIVA A DESOCUPAÇÃO DA BARRACA SITUADA NO KM 220+200M- PISTA SUL DA RODOVIA BR-116 (PRESIDENTE DUTRA), COM CONSEQUENTE DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. ALEGA QUE O COMÉRCIO ESTÁ LOCALIZADO NA FAIXA DE DOMÍNIO DA MALHA VIÁRIA ADMINISTRADA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE É RESPONSÁVEL POR ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO RESGUARDO DOS BENS PÚBLICOS INTEGRANTES DA RODOVIA QUE ADMINISTRA EM REGIME DE CONCESSÃO. RESTOU DEMONSTRADO QUE AS EDIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELO RÉU SE ENCONTRAM DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO QUE ESTÃO SOB CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO DA RECORRENTE. ÁREA OBJETO DA DISCUSSÃO QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. BENS PÚBLICOS QUE SÃO, EM REGRA, INALIENÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS, SENDO, PORTANTO, INSUSCETÍVEIS DE SEREM OBJETO DE POSSE POR PARTICULAR. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 619 DO STJ. PRECEDENTES. EVENTUAL INÉRCIA OU TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO TEM EFEITO DE AFASTAR OU DISTORCER A APLICAÇÃO DA LEI. INTERESSE PÚBLICO QUE É DOTADO DE SUPREMACIA SOBRE O PARTICULAR. EM QUE PESE O REQUERIDO TER OCUPADO O LOCAL POR LONGOS ANOS, SEM A OPOSIÇÃO DIRETA POR PARTE DO RECORRENTE, E DE LÁ RETIRAR SEU SUSTENTO, FATO É QUE A OCUPAÇÃO SEMPRE FORA A TÍTULO PRECÁRIO. ESBULHO DE BEM DE USO COMUM DO POVO CONFIGURADO. NO QUE TANGE ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS, É CERTO QUE A SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS NÃO É DESEJÁVEL. TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO É CABÍVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES OU BENFEITORIAS, NEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO, NA HIPÓTESE EM QUE O PARTICULAR OCUPA IRREGULARMENTE ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONTUDO DIANTE DA IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA DEMOLITÓRIA, CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (0001199-25.2020.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DEMOLIÇÃO DE MURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÁREA DE TERRA INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, POR COMPOR A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO DO MURO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO LÍCITO. CONDUTA AMPARADA PELO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO PERPETRADO PELOS AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por dano moral, narrando o autor que, há mais de 02 (duas) décadas, é possuidor de imóvel situado na esquina com a Rodovia dos Metalúrgicos e que, sem qualquer amparo legal, os agentes do Município de Volta Redonda, demoliram o muro que limitava a sua residência no acesso à Rodovia. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo do autor. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a construção do muro pelo autor foi realizada em área ¿non aedificandi¿, em razão de estar situada ao longo de faixa de domínio de rodovia, considerada área de preservação permanente. 4. Incidência do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 12.651/2012, que considera de preservação permanente as áreas que formam faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias. 5. Tratando-se de construção irregular, uma vez que realizada em faixa de proteção ao longo de rodovia ¿ Área de Preservação Permanente ¿, insere-se em área non aedificandi. 6. Impossibilidade de se conferir a proteção possessória postulada pelo autor, por se tratar de área que não pode ser construída, tendo a Administração Pública, amparada no seu poder de polícia, adotado as medidas necessárias à regularização da área. 7. Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha apresentado pedido de autorização ao Município para construir no local, razão pela qual, também por esse motivo, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública no sentido de demolir o muro frontal ao passeio, cuja intervenção não atingiu a sua moradia. 8. Tendo a Administração Pública se deparado com a irregularidade em questão, empreendeu conduta lícita de proceder ao desfazimento da obra, mediante a prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos, a qual, como cediço, prescinde de autorização judicial, adotando, na espécie, as providências necessárias à proteção de área que não poderia ter sido edificada por particular, seja por se tratar de Área de Preservação Permanente, seja por não haver autorização administrativa. 9. Também, não restou demonstrado nos autos que os agentes públicos tenham incorrido em qualquer abuso de direito por ocasião da demolição do muro frontal construído de forma irregular pelo autor. 10. Manutenção da sentença. 11. Recurso desprovido. (0030392-89.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a probabilidade do direito alegado foi demonstrada pelo contrato de concessão firmado, id. 249877580, no qual há previsão de obras e no PER, documento de id.249877581, o qual prevê cronograma de obras e manutenções, já o perigo na demora se configura no interesse público a ser atendido pela ampliação da via e no risco à segurança dos próprios réus e aos usuários da rodovia. Tendo em vista tratar-se de edificação não residencial, qual seja, cercado de madeira para estacionamento e de pequena estrutura. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a desocupação da área descrita (id.249877582/249877583 - ID. 229.2S), no prazo de 48 horas, e autorizar a demolição da estrutura descrita na inicial. Intime-se o réu por OJA, devendo este servidor identificar e qualificar todos os ocupantes. 2. Tendo em vista a baixa possibilidade de realização de acordo, no presente momento, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 3.CITE(M)-SE o(s) réu(s)para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. ITAGUAÍ, 17 de julho de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.

Réu PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA

OAB: 87032/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0807262-17.2025.8.19.0024 Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA 1. Cuida-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em face de PESSOA DESCONHECIDA, sustentando a demandante que é responsável pela Rodovia Rio Santos, BR-101 por força de contrato de concessão firmado com o Poder Público, devendo realizar obras de ampliação da rodovia, contudo o réu ocupa a título precário faixas de terra marginais à rodovia, situada no KM 409 + 395 (sentido Sul), sendo necessária a desocupação para a realização das obras previstas no contrato de concessão. Postulou, em sede de antecipação de tutela, a desocupação dos imóveis erigidos, bem como a sua demolição. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Não obstante as posses sejam antigas e não atendam ao requisito previsto no artigo 558 do CPC, de menos de ano e dia, exigido para a concessão da liminar, restaram comprovados por outro lado, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal. A probabilidade do direito alegado pelo autor reside no fato de o bem cuja posse é reivindicada tratar-se de bem público de uso comum do povo, tendo sido construído imóvel em áreanon aedificandi,configurando verdadeiro esbulho ao bem público, o qual deve atender prioritariamente ao interesse da coletividade, ante a supremacia do interesse público ao do particular. Ademais, destaca-se que a posse exercida pelo particular tem natureza precária, de mera detenção, não convalescendo, porquanto as construções em áreas marginais a rodovias são vedadas por lei. Assim tem sido o entendimento do TJRJ, nos julgados que seguem: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA QUE OBJETIVA A DESOCUPAÇÃO DA BARRACA SITUADA NO KM 220+200M- PISTA SUL DA RODOVIA BR-116 (PRESIDENTE DUTRA), COM CONSEQUENTE DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. ALEGA QUE O COMÉRCIO ESTÁ LOCALIZADO NA FAIXA DE DOMÍNIO DA MALHA VIÁRIA ADMINISTRADA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE É RESPONSÁVEL POR ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO RESGUARDO DOS BENS PÚBLICOS INTEGRANTES DA RODOVIA QUE ADMINISTRA EM REGIME DE CONCESSÃO. RESTOU DEMONSTRADO QUE AS EDIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELO RÉU SE ENCONTRAM DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO QUE ESTÃO SOB CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO DA RECORRENTE. ÁREA OBJETO DA DISCUSSÃO QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. BENS PÚBLICOS QUE SÃO, EM REGRA, INALIENÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS, SENDO, PORTANTO, INSUSCETÍVEIS DE SEREM OBJETO DE POSSE POR PARTICULAR. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 619 DO STJ. PRECEDENTES. EVENTUAL INÉRCIA OU TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO TEM EFEITO DE AFASTAR OU DISTORCER A APLICAÇÃO DA LEI. INTERESSE PÚBLICO QUE É DOTADO DE SUPREMACIA SOBRE O PARTICULAR. EM QUE PESE O REQUERIDO TER OCUPADO O LOCAL POR LONGOS ANOS, SEM A OPOSIÇÃO DIRETA POR PARTE DO RECORRENTE, E DE LÁ RETIRAR SEU SUSTENTO, FATO É QUE A OCUPAÇÃO SEMPRE FORA A TÍTULO PRECÁRIO. ESBULHO DE BEM DE USO COMUM DO POVO CONFIGURADO. NO QUE TANGE ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS, É CERTO QUE A SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS NÃO É DESEJÁVEL. TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO É CABÍVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES OU BENFEITORIAS, NEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO, NA HIPÓTESE EM QUE O PARTICULAR OCUPA IRREGULARMENTE ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONTUDO DIANTE DA IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA DEMOLITÓRIA, CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (0001199-25.2020.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DEMOLIÇÃO DE MURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÁREA DE TERRA INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, POR COMPOR A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO DO MURO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO LÍCITO. CONDUTA AMPARADA PELO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO PERPETRADO PELOS AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por dano moral, narrando o autor que, há mais de 02 (duas) décadas, é possuidor de imóvel situado na esquina com a Rodovia dos Metalúrgicos e que, sem qualquer amparo legal, os agentes do Município de Volta Redonda, demoliram o muro que limitava a sua residência no acesso à Rodovia. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo do autor. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a construção do muro pelo autor foi realizada em área ¿non aedificandi¿, em razão de estar situada ao longo de faixa de domínio de rodovia, considerada área de preservação permanente. 4. Incidência do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 12.651/2012, que considera de preservação permanente as áreas que formam faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias. 5. Tratando-se de construção irregular, uma vez que realizada em faixa de proteção ao longo de rodovia ¿ Área de Preservação Permanente ¿, insere-se em área non aedificandi. 6. Impossibilidade de se conferir a proteção possessória postulada pelo autor, por se tratar de área que não pode ser construída, tendo a Administração Pública, amparada no seu poder de polícia, adotado as medidas necessárias à regularização da área. 7. Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha apresentado pedido de autorização ao Município para construir no local, razão pela qual, também por esse motivo, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública no sentido de demolir o muro frontal ao passeio, cuja intervenção não atingiu a sua moradia. 8. Tendo a Administração Pública se deparado com a irregularidade em questão, empreendeu conduta lícita de proceder ao desfazimento da obra, mediante a prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos, a qual, como cediço, prescinde de autorização judicial, adotando, na espécie, as providências necessárias à proteção de área que não poderia ter sido edificada por particular, seja por se tratar de Área de Preservação Permanente, seja por não haver autorização administrativa. 9. Também, não restou demonstrado nos autos que os agentes públicos tenham incorrido em qualquer abuso de direito por ocasião da demolição do muro frontal construído de forma irregular pelo autor. 10. Manutenção da sentença. 11. Recurso desprovido. (0030392-89.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a probabilidade do direito alegado foi demonstrada pelo contrato de concessão firmado, id. 249877580, no qual há previsão de obras e no PER, documento de id.249877581, o qual prevê cronograma de obras e manutenções, já o perigo na demora se configura no interesse público a ser atendido pela ampliação da via e no risco à segurança dos próprios réus e aos usuários da rodovia. Tendo em vista tratar-se de edificação não residencial, qual seja, cercado de madeira para estacionamento e de pequena estrutura. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a desocupação da área descrita (id.249877582/249877583 - ID. 229.2S), no prazo de 48 horas, e autorizar a demolição da estrutura descrita na inicial. Intime-se o réu por OJA, devendo este servidor identificar e qualificar todos os ocupantes. 2. Tendo em vista a baixa possibilidade de realização de acordo, no presente momento, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 3.CITE(M)-SE o(s) réu(s)para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. ITAGUAÍ, 17 de julho de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0807262-17.2025.8.19.0024 Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA 1. Cuida-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em face de PESSOA DESCONHECIDA, sustentando a demandante que é responsável pela Rodovia Rio Santos, BR-101 por força de contrato de concessão firmado com o Poder Público, devendo realizar obras de ampliação da rodovia, contudo o réu ocupa a título precário faixas de terra marginais à rodovia, situada no KM 409 + 395 (sentido Sul), sendo necessária a desocupação para a realização das obras previstas no contrato de concessão. Postulou, em sede de antecipação de tutela, a desocupação dos imóveis erigidos, bem como a sua demolição. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Não obstante as posses sejam antigas e não atendam ao requisito previsto no artigo 558 do CPC, de menos de ano e dia, exigido para a concessão da liminar, restaram comprovados por outro lado, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal. A probabilidade do direito alegado pelo autor reside no fato de o bem cuja posse é reivindicada tratar-se de bem público de uso comum do povo, tendo sido construído imóvel em áreanon aedificandi,configurando verdadeiro esbulho ao bem público, o qual deve atender prioritariamente ao interesse da coletividade, ante a supremacia do interesse público ao do particular. Ademais, destaca-se que a posse exercida pelo particular tem natureza precária, de mera detenção, não convalescendo, porquanto as construções em áreas marginais a rodovias são vedadas por lei. Assim tem sido o entendimento do TJRJ, nos julgados que seguem: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA QUE OBJETIVA A DESOCUPAÇÃO DA BARRACA SITUADA NO KM 220+200M- PISTA SUL DA RODOVIA BR-116 (PRESIDENTE DUTRA), COM CONSEQUENTE DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. ALEGA QUE O COMÉRCIO ESTÁ LOCALIZADO NA FAIXA DE DOMÍNIO DA MALHA VIÁRIA ADMINISTRADA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE É RESPONSÁVEL POR ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO RESGUARDO DOS BENS PÚBLICOS INTEGRANTES DA RODOVIA QUE ADMINISTRA EM REGIME DE CONCESSÃO. RESTOU DEMONSTRADO QUE AS EDIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELO RÉU SE ENCONTRAM DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO QUE ESTÃO SOB CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO DA RECORRENTE. ÁREA OBJETO DA DISCUSSÃO QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. BENS PÚBLICOS QUE SÃO, EM REGRA, INALIENÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS, SENDO, PORTANTO, INSUSCETÍVEIS DE SEREM OBJETO DE POSSE POR PARTICULAR. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 619 DO STJ. PRECEDENTES. EVENTUAL INÉRCIA OU TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO TEM EFEITO DE AFASTAR OU DISTORCER A APLICAÇÃO DA LEI. INTERESSE PÚBLICO QUE É DOTADO DE SUPREMACIA SOBRE O PARTICULAR. EM QUE PESE O REQUERIDO TER OCUPADO O LOCAL POR LONGOS ANOS, SEM A OPOSIÇÃO DIRETA POR PARTE DO RECORRENTE, E DE LÁ RETIRAR SEU SUSTENTO, FATO É QUE A OCUPAÇÃO SEMPRE FORA A TÍTULO PRECÁRIO. ESBULHO DE BEM DE USO COMUM DO POVO CONFIGURADO. NO QUE TANGE ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS, É CERTO QUE A SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS NÃO É DESEJÁVEL. TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO É CABÍVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES OU BENFEITORIAS, NEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO, NA HIPÓTESE EM QUE O PARTICULAR OCUPA IRREGULARMENTE ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONTUDO DIANTE DA IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA DEMOLITÓRIA, CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (0001199-25.2020.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DEMOLIÇÃO DE MURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÁREA DE TERRA INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, POR COMPOR A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO DO MURO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO LÍCITO. CONDUTA AMPARADA PELO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO PERPETRADO PELOS AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por dano moral, narrando o autor que, há mais de 02 (duas) décadas, é possuidor de imóvel situado na esquina com a Rodovia dos Metalúrgicos e que, sem qualquer amparo legal, os agentes do Município de Volta Redonda, demoliram o muro que limitava a sua residência no acesso à Rodovia. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo do autor. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a construção do muro pelo autor foi realizada em área ¿non aedificandi¿, em razão de estar situada ao longo de faixa de domínio de rodovia, considerada área de preservação permanente. 4. Incidência do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 12.651/2012, que considera de preservação permanente as áreas que formam faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias. 5. Tratando-se de construção irregular, uma vez que realizada em faixa de proteção ao longo de rodovia ¿ Área de Preservação Permanente ¿, insere-se em área non aedificandi. 6. Impossibilidade de se conferir a proteção possessória postulada pelo autor, por se tratar de área que não pode ser construída, tendo a Administração Pública, amparada no seu poder de polícia, adotado as medidas necessárias à regularização da área. 7. Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha apresentado pedido de autorização ao Município para construir no local, razão pela qual, também por esse motivo, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública no sentido de demolir o muro frontal ao passeio, cuja intervenção não atingiu a sua moradia. 8. Tendo a Administração Pública se deparado com a irregularidade em questão, empreendeu conduta lícita de proceder ao desfazimento da obra, mediante a prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos, a qual, como cediço, prescinde de autorização judicial, adotando, na espécie, as providências necessárias à proteção de área que não poderia ter sido edificada por particular, seja por se tratar de Área de Preservação Permanente, seja por não haver autorização administrativa. 9. Também, não restou demonstrado nos autos que os agentes públicos tenham incorrido em qualquer abuso de direito por ocasião da demolição do muro frontal construído de forma irregular pelo autor. 10. Manutenção da sentença. 11. Recurso desprovido. (0030392-89.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a probabilidade do direito alegado foi demonstrada pelo contrato de concessão firmado, id. 249877580, no qual há previsão de obras e no PER, documento de id.249877581, o qual prevê cronograma de obras e manutenções, já o perigo na demora se configura no interesse público a ser atendido pela ampliação da via e no risco à segurança dos próprios réus e aos usuários da rodovia. Tendo em vista tratar-se de edificação não residencial, qual seja, cercado de madeira para estacionamento e de pequena estrutura. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a desocupação da área descrita (id.249877582/249877583 - ID. 229.2S), no prazo de 48 horas, e autorizar a demolição da estrutura descrita na inicial. Intime-se o réu por OJA, devendo este servidor identificar e qualificar todos os ocupantes. 2. Tendo em vista a baixa possibilidade de realização de acordo, no presente momento, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 3.CITE(M)-SE o(s) réu(s)para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. ITAGUAÍ, 17 de julho de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0807262-17.2025.8.19.0024 Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA 1. Cuida-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em face de PESSOA DESCONHECIDA, sustentando a demandante que é responsável pela Rodovia Rio Santos, BR-101 por força de contrato de concessão firmado com o Poder Público, devendo realizar obras de ampliação da rodovia, contudo o réu ocupa a título precário faixas de terra marginais à rodovia, situada no KM 409 + 395 (sentido Sul), sendo necessária a desocupação para a realização das obras previstas no contrato de concessão. Postulou, em sede de antecipação de tutela, a desocupação dos imóveis erigidos, bem como a sua demolição. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Não obstante as posses sejam antigas e não atendam ao requisito previsto no artigo 558 do CPC, de menos de ano e dia, exigido para a concessão da liminar, restaram comprovados por outro lado, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal. A probabilidade do direito alegado pelo autor reside no fato de o bem cuja posse é reivindicada tratar-se de bem público de uso comum do povo, tendo sido construído imóvel em áreanon aedificandi,configurando verdadeiro esbulho ao bem público, o qual deve atender prioritariamente ao interesse da coletividade, ante a supremacia do interesse público ao do particular. Ademais, destaca-se que a posse exercida pelo particular tem natureza precária, de mera detenção, não convalescendo, porquanto as construções em áreas marginais a rodovias são vedadas por lei. Assim tem sido o entendimento do TJRJ, nos julgados que seguem: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA QUE OBJETIVA A DESOCUPAÇÃO DA BARRACA SITUADA NO KM 220+200M- PISTA SUL DA RODOVIA BR-116 (PRESIDENTE DUTRA), COM CONSEQUENTE DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. ALEGA QUE O COMÉRCIO ESTÁ LOCALIZADO NA FAIXA DE DOMÍNIO DA MALHA VIÁRIA ADMINISTRADA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE É RESPONSÁVEL POR ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO RESGUARDO DOS BENS PÚBLICOS INTEGRANTES DA RODOVIA QUE ADMINISTRA EM REGIME DE CONCESSÃO. RESTOU DEMONSTRADO QUE AS EDIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELO RÉU SE ENCONTRAM DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO QUE ESTÃO SOB CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO DA RECORRENTE. ÁREA OBJETO DA DISCUSSÃO QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. BENS PÚBLICOS QUE SÃO, EM REGRA, INALIENÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS, SENDO, PORTANTO, INSUSCETÍVEIS DE SEREM OBJETO DE POSSE POR PARTICULAR. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR PARTICULAR QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 619 DO STJ. PRECEDENTES. EVENTUAL INÉRCIA OU TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO TEM EFEITO DE AFASTAR OU DISTORCER A APLICAÇÃO DA LEI. INTERESSE PÚBLICO QUE É DOTADO DE SUPREMACIA SOBRE O PARTICULAR. EM QUE PESE O REQUERIDO TER OCUPADO O LOCAL POR LONGOS ANOS, SEM A OPOSIÇÃO DIRETA POR PARTE DO RECORRENTE, E DE LÁ RETIRAR SEU SUSTENTO, FATO É QUE A OCUPAÇÃO SEMPRE FORA A TÍTULO PRECÁRIO. ESBULHO DE BEM DE USO COMUM DO POVO CONFIGURADO. NO QUE TANGE ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS, É CERTO QUE A SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS NÃO É DESEJÁVEL. TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO É CABÍVEL O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES OU BENFEITORIAS, NEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO, NA HIPÓTESE EM QUE O PARTICULAR OCUPA IRREGULARMENTE ÁREA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. CONTUDO DIANTE DA IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA DEMOLITÓRIA, CONDICIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (0001199-25.2020.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DEMOLIÇÃO DE MURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ÁREA DE TERRA INSERIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, POR COMPOR A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEMOLIÇÃO DO MURO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO LÍCITO. CONDUTA AMPARADA PELO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO PERPETRADO PELOS AGENTES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por dano moral, narrando o autor que, há mais de 02 (duas) décadas, é possuidor de imóvel situado na esquina com a Rodovia dos Metalúrgicos e que, sem qualquer amparo legal, os agentes do Município de Volta Redonda, demoliram o muro que limitava a sua residência no acesso à Rodovia. 2. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo do autor. 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a construção do muro pelo autor foi realizada em área ¿non aedificandi¿, em razão de estar situada ao longo de faixa de domínio de rodovia, considerada área de preservação permanente. 4. Incidência do artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 12.651/2012, que considera de preservação permanente as áreas que formam faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias. 5. Tratando-se de construção irregular, uma vez que realizada em faixa de proteção ao longo de rodovia ¿ Área de Preservação Permanente ¿, insere-se em área non aedificandi. 6. Impossibilidade de se conferir a proteção possessória postulada pelo autor, por se tratar de área que não pode ser construída, tendo a Administração Pública, amparada no seu poder de polícia, adotado as medidas necessárias à regularização da área. 7. Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha apresentado pedido de autorização ao Município para construir no local, razão pela qual, também por esse motivo, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública no sentido de demolir o muro frontal ao passeio, cuja intervenção não atingiu a sua moradia. 8. Tendo a Administração Pública se deparado com a irregularidade em questão, empreendeu conduta lícita de proceder ao desfazimento da obra, mediante a prerrogativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos, a qual, como cediço, prescinde de autorização judicial, adotando, na espécie, as providências necessárias à proteção de área que não poderia ter sido edificada por particular, seja por se tratar de Área de Preservação Permanente, seja por não haver autorização administrativa. 9. Também, não restou demonstrado nos autos que os agentes públicos tenham incorrido em qualquer abuso de direito por ocasião da demolição do muro frontal construído de forma irregular pelo autor. 10. Manutenção da sentença. 11. Recurso desprovido. (0030392-89.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a probabilidade do direito alegado foi demonstrada pelo contrato de concessão firmado, id. 249877580, no qual há previsão de obras e no PER, documento de id.249877581, o qual prevê cronograma de obras e manutenções, já o perigo na demora se configura no interesse público a ser atendido pela ampliação da via e no risco à segurança dos próprios réus e aos usuários da rodovia. Tendo em vista tratar-se de edificação não residencial, qual seja, cercado de madeira para estacionamento e de pequena estrutura. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar a desocupação da área descrita (id.249877582/249877583 - ID. 229.2S), no prazo de 48 horas, e autorizar a demolição da estrutura descrita na inicial. Intime-se o réu por OJA, devendo este servidor identificar e qualificar todos os ocupantes. 2. Tendo em vista a baixa possibilidade de realização de acordo, no presente momento, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 3.CITE(M)-SE o(s) réu(s)para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. ITAGUAÍ, 17 de julho de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular