0807250-23.2024.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0807250-23.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON GOMES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Denilson Gomes dos Santos em face de Ampla Energia e Serviços S.A. (ENEL), na qual o autor objetiva a declaração de nulidade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra ser consumidor dos serviços prestados pela concessionária, titular da unidade consumidora nº 6761390, afirmando possuir reduzido consumo de energia elétrica, compatível com sua rotina familiar e com os eletrodomésticos existentes em sua residência, razão pela qual suas contas normalmente variavam entre R$ 60,00 e R$ 75,00. Sustenta que, em 03/04/2024, recebeu cobrança no valor de R$ 170,97, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sob a alegação de existência de ligação direta no medidor de energia elétrica. Aduz que não foi previamente comunicado acerca da realização da inspeção, não pôde acompanhar a vistoria, tampouco lhe foi apresentado laudo técnico apto a comprovar a suposta irregularidade ou qualquer conduta sua que justificasse a lavratura do TOI. Afirma que a cobrança representou verdadeira imputação de fraude, maculando sua honra e reputação. Alega, ainda, que impugnou administrativamente a cobrança, oportunidade em que foi informado de que deveria efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual quitou o débito por receio de sofrer tais consequências. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do valor pago, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id 133160766). Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (id 140773534). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. No mérito, sustentou, em síntese, que o autor questiona a cobrança relativa à recuperação de consumo de energia não faturado em razão de irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora, defendendo a legalidade do procedimento adotado. Argumenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, tendo sido lavrado em estrita observância ao procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que a legislação setorial autoriza a recuperação do consumo de energia não faturado quando constatadas irregularidades na medição, sendo legítima a cobrança correspondente. Aduz que, durante inspeção periódica realizada na unidade consumidora do autor, foi constatada ligação direta à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, circunstância registrada em TOI e posteriormente confirmada por perícia técnica realizada por empresa especializada, a qual evidenciou a irregularidade existente no equipamento medidor. Em razão disso, afirma ter procedido ao refaturamento da energia efetivamente consumida e não registrada, exercendo direito expressamente previsto na regulamentação da ANEEL. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (id 144340940). Réplica em id 159623325. Intimados para produzirem provas, as partes não se manifestaram (id 223210841). É o relatório. Passo a decidir. Julgo de maneira antecipada o feito, visto que se encontra devidamente instruído com provas documentais e as partes não requereram a produção de novas provas, conforme art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária sob a alegação de existência de ligação direta na unidade consumidora do autor, ensejando a recuperação de consumo de energia supostamente não faturado. É certo que a concessionária possui competência para fiscalizar as unidades consumidoras e, constatada irregularidade apta a impedir a correta aferição do consumo, promover a recuperação da energia efetivamente consumida e não registrada, observando-se o procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Todavia, embora o TOI constitua importante elemento probatório, sua lavratura, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência de fraude imputável ao consumidor, sobretudo quando impugnada judicialmente. Incumbe à concessionária comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de maneira segura a existência da irregularidade e o efetivo consumo de energia não registrado. No caso dos autos, a ré limitou-se a afirmar que, durante inspeção realizada na unidade consumidora, teria sido constatada ligação direta à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, bem como que a irregularidade teria sido confirmada por perícia técnica. Entretanto, não acostou aos autos elementos probatórios capazes de corroborar tais alegações. Esclareço que não foram apresentados laudo técnico pericial, fotografias da suposta irregularidade, histórico de consumo apto a demonstrar consumo zerado ou incompatível com o perfil da unidade consumidora, memória de cálculo do refaturamento, tampouco qualquer outro documento técnico que permitisse concluir, com segurança, pela existência de desvio de energia elétrica. A alegação de que a unidade encontrava-se ligada diretamente à rede elétrica permaneceu, portanto, desacompanhada de prova idônea. Embora a contestação faça referência à existência de perícia técnica e de histórico de consumo, tais documentos não foram efetivamente juntados aos autos, limitando-se a defesa a reproduzir alegações genéricas acerca da legitimidade do procedimento administrativo. Ademais, quando intimada para produção probatória, a parte ré não requereu nenhum tipo de novo lastro probatório, conforme certificado em id 223210841. Assim, a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 256 do TJRJ, afasta a presunção de legitimidade do TOI, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela concessionária, ainda que subscrito pelo consumidor, impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a efetiva existência da irregularidade alegada. Diante da ausência de comprovação da fraude ou do efetivo consumo de energia não faturado, revela-se inexigível a cobrança impugnada. Consta dos autos, ainda, que o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 170,97 (id 133163391) para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e eventual negativação de seu nome. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 600.663/RS (Tema 929 dos Recursos Repetitivos), firmou a tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar a ocorrência de engano justificável para afastar a incidência da norma consumerista. Desse modo, ao considerar inexistir engano justificável, acolho o pedido autoral para restituição do valor em dobro de R$ 170,00. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Embora a cobrança tenha se revelado indevida, o dano moral não decorre automaticamente da declaração de inexigibilidade do débito. No caso concreto, não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, tampouco interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo sido, inclusive, deferida tutela de urgência para impedir eventual suspensão do serviço, conforme se extrai do id 140773534. Os transtornos experimentados pelo demandante, decorrentes da necessidade de discutir judicialmente a cobrança e efetuar seu pagamento para evitar medidas futuras, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento inerente às relações contratuais, inexistindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também rejeitou os pedidos de danos morais: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança de valores acima dos parâmetros do uso habitual. Relação de consumo. I. Caso em Exame Ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão da cobrança de valores muito acima da média de consumo habitual. Sentença de parcial procedência, determinando o refaturamento das contas. II. Questão em Discussão Discute-se a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária e a existência de falha na prestação do serviço. III. Razões de Decidir A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não comprovou a regularidade da aferição do consumo na residência do autor, tampouco justificou os valores cobrados, que destoam da média dos meses anteriores. Laudo pericial conclusivo no sentido da irregularidade da cobrança. Inexistência de interrupção do serviço, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos ou lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). A falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo extrapatrimonial. IV. Dispositivo Conhecimento e desprovimento do recurso. (0005648-70.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, ausente demonstração de dano extrapatrimonial indenizável, impõe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; b) declarar a inexigibilidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) objeto da presente demanda; c) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 170,97, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 14, do Código de Processo Civil. Ao considerar que o valor de honorários seria irrisório nos parâmetros supracitados, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a serem adimplidos pela parte ré e R$ 300,00 para a parte autora. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, visto ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESÓPOLIS, 20 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor DENILSON GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO SABINO SAAR LISBOA
OAB: 133627/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0807250-23.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON GOMES DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Denilson Gomes dos Santos em face de Ampla Energia e Serviços S.A. (ENEL), na qual o autor objetiva a declaração de nulidade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra ser consumidor dos serviços prestados pela concessionária, titular da unidade consumidora nº 6761390, afirmando possuir reduzido consumo de energia elétrica, compatível com sua rotina familiar e com os eletrodomésticos existentes em sua residência, razão pela qual suas contas normalmente variavam entre R$ 60,00 e R$ 75,00. Sustenta que, em 03/04/2024, recebeu cobrança no valor de R$ 170,97, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sob a alegação de existência de ligação direta no medidor de energia elétrica. Aduz que não foi previamente comunicado acerca da realização da inspeção, não pôde acompanhar a vistoria, tampouco lhe foi apresentado laudo técnico apto a comprovar a suposta irregularidade ou qualquer conduta sua que justificasse a lavratura do TOI. Afirma que a cobrança representou verdadeira imputação de fraude, maculando sua honra e reputação. Alega, ainda, que impugnou administrativamente a cobrança, oportunidade em que foi informado de que deveria efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual quitou o débito por receio de sofrer tais consequências. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do valor pago, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id 133160766). Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (id 140773534). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. No mérito, sustentou, em síntese, que o autor questiona a cobrança relativa à recuperação de consumo de energia não faturado em razão de irregularidade constatada no sistema de medição da unidade consumidora, defendendo a legalidade do procedimento adotado. Argumenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, tendo sido lavrado em estrita observância ao procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que a legislação setorial autoriza a recuperação do consumo de energia não faturado quando constatadas irregularidades na medição, sendo legítima a cobrança correspondente. Aduz que, durante inspeção periódica realizada na unidade consumidora do autor, foi constatada ligação direta à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, circunstância registrada em TOI e posteriormente confirmada por perícia técnica realizada por empresa especializada, a qual evidenciou a irregularidade existente no equipamento medidor. Em razão disso, afirma ter procedido ao refaturamento da energia efetivamente consumida e não registrada, exercendo direito expressamente previsto na regulamentação da ANEEL. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (id 144340940). Réplica em id 159623325. Intimados para produzirem provas, as partes não se manifestaram (id 223210841). É o relatório. Passo a decidir. Julgo de maneira antecipada o feito, visto que se encontra devidamente instruído com provas documentais e as partes não requereram a produção de novas provas, conforme art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária sob a alegação de existência de ligação direta na unidade consumidora do autor, ensejando a recuperação de consumo de energia supostamente não faturado. É certo que a concessionária possui competência para fiscalizar as unidades consumidoras e, constatada irregularidade apta a impedir a correta aferição do consumo, promover a recuperação da energia efetivamente consumida e não registrada, observando-se o procedimento previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Todavia, embora o TOI constitua importante elemento probatório, sua lavratura, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência de fraude imputável ao consumidor, sobretudo quando impugnada judicialmente. Incumbe à concessionária comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de maneira segura a existência da irregularidade e o efetivo consumo de energia não registrado. No caso dos autos, a ré limitou-se a afirmar que, durante inspeção realizada na unidade consumidora, teria sido constatada ligação direta à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, bem como que a irregularidade teria sido confirmada por perícia técnica. Entretanto, não acostou aos autos elementos probatórios capazes de corroborar tais alegações. Esclareço que não foram apresentados laudo técnico pericial, fotografias da suposta irregularidade, histórico de consumo apto a demonstrar consumo zerado ou incompatível com o perfil da unidade consumidora, memória de cálculo do refaturamento, tampouco qualquer outro documento técnico que permitisse concluir, com segurança, pela existência de desvio de energia elétrica. A alegação de que a unidade encontrava-se ligada diretamente à rede elétrica permaneceu, portanto, desacompanhada de prova idônea. Embora a contestação faça referência à existência de perícia técnica e de histórico de consumo, tais documentos não foram efetivamente juntados aos autos, limitando-se a defesa a reproduzir alegações genéricas acerca da legitimidade do procedimento administrativo. Ademais, quando intimada para produção probatória, a parte ré não requereu nenhum tipo de novo lastro probatório, conforme certificado em id 223210841. Assim, a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 256 do TJRJ, afasta a presunção de legitimidade do TOI, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela concessionária, ainda que subscrito pelo consumidor, impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a efetiva existência da irregularidade alegada. Diante da ausência de comprovação da fraude ou do efetivo consumo de energia não faturado, revela-se inexigível a cobrança impugnada. Consta dos autos, ainda, que o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 170,97 (id 133163391) para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e eventual negativação de seu nome. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 600.663/RS (Tema 929 dos Recursos Repetitivos), firmou a tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor comprovar a ocorrência de engano justificável para afastar a incidência da norma consumerista. Desse modo, ao considerar inexistir engano justificável, acolho o pedido autoral para restituição do valor em dobro de R$ 170,00. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Embora a cobrança tenha se revelado indevida, o dano moral não decorre automaticamente da declaração de inexigibilidade do débito. No caso concreto, não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, tampouco interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo sido, inclusive, deferida tutela de urgência para impedir eventual suspensão do serviço, conforme se extrai do id 140773534. Os transtornos experimentados pelo demandante, decorrentes da necessidade de discutir judicialmente a cobrança e efetuar seu pagamento para evitar medidas futuras, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento inerente às relações contratuais, inexistindo prova de efetiva lesão a direitos da personalidade. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também rejeitou os pedidos de danos morais: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança de valores acima dos parâmetros do uso habitual. Relação de consumo. I. Caso em Exame Ação ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão da cobrança de valores muito acima da média de consumo habitual. Sentença de parcial procedência, determinando o refaturamento das contas. II. Questão em Discussão Discute-se a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária e a existência de falha na prestação do serviço. III. Razões de Decidir A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não comprovou a regularidade da aferição do consumo na residência do autor, tampouco justificou os valores cobrados, que destoam da média dos meses anteriores. Laudo pericial conclusivo no sentido da irregularidade da cobrança. Inexistência de interrupção do serviço, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos ou lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). A falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo extrapatrimonial. IV. Dispositivo Conhecimento e desprovimento do recurso. (0005648-70.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 16/07/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, ausente demonstração de dano extrapatrimonial indenizável, impõe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória anteriormente deferida; b) declarar a inexigibilidade da cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) objeto da presente demanda; c) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 170,97, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 14, do Código de Processo Civil. Ao considerar que o valor de honorários seria irrisório nos parâmetros supracitados, fixo os honorários em R$ 1.000,00 a serem adimplidos pela parte ré e R$ 300,00 para a parte autora. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, visto ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESÓPOLIS, 20 de julho de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Grupo de Sentença