Detalhe do processo

0807230-66.2023.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Paula Moreira de Figueiredo em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Alega a autora que celebrou o contrato de financiamento em de 25 de maio de 2022, na modalidade de financiamento para aquisição de veículo, no valor total de R$ 26.070,67, já acrescidos de impostos e demais taxas administrativas, a ser pago mediante a 36 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.136,17 totalizando um custo efetivo da operação no valor de R$ 40.902,12, quase o dobro do valor financiado. Diz que observou que o referido contrato, eivado de má-fé e nulidades, prejudica, em muito, a manutenção de sua qualidade de vida, uma vez que o contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores, pois, a taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu chegou ao patamar de 3,29% mês e 48,34% ao ano, ultrapassando e muito, a taxa média do mercado financeiro publicada em cada época pelo BACEN para a modalidade de contrato assinado. Afirma que a taxa média de juros publicada pelo BACEN sobre a mesma instituição para o mês de maio de 2022 foi de 2,06% ao mês e de 27,69% ao ano para Aquisição de veículos, ou seja, valor bem abaixo do que o valor pactuado. Acrescenta que foram cobradas despesas de Registro e Seguro Prestamista Aduz que o valor com a taxa correta deveria ser de R$ 844,03(oitocentos e quarenta e quatro reais e três centavos). Requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito judicial dos valores tido como incontroversos, no de R$ 844,03 (oitocentos e quarenta e quatro reais e três centavos), a retirada ou não inclusão do nome de requerente em órgãos de restrição ao crédito, que seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora e que seja impedida a Instituição Financeira de apreender o veículo financiado e devolução em dobro do valor do seguro e da tarifa de cadastro. Pede, ao final, a confirmação da tutela e que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas, procedendo-se ao recálculo do financiamento após a exclusão destes valores; que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado financeiro, reconhecendo o novo valor da parcela mensal. Com a petição inicial (id. 68234308) vieram documentos (id. 68236419 a 68236439). Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência (id. 71241082). O réu apresentou contestação (id. 80097480) impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida e informando que a inicial não foi assinada pela autora. No mérito, sustenta que o contrato é regular e está de acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, que já ratificou o entendimento quanto à validade e legalidade da cobrança de Tarifa de Registro no contrato de financiamento / leasing. Alega que a contratação do seguro em tela se deu de modo regular, sendo opção da cliente a referida contratação de seguro (que era opcional e de ciência da autora - em via apartada), seja por melhores condições ou interesse intrínseco dela (sem vício). Diz que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Acrescenta que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 - REsp 1.061.530/RS. Afirma que a capitalização é permitida desde que os juros tenham periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). Pugna pela improcedência total dos pedidos. A contestação veio acompanhada de documentos (id. 80097484 a 80098776). Réplica (id. 107672560) reiterando a inicial. Decisão saneadora deferindo a produção da prova pericial contábil (id. 180519092). Laudo pericial (id. 236245814). Manifestação da autora sobre o laudo (id. 246267878). Manifestação do réu sobre o laudo (id. 257867928). Os autos vieram conclusos para a sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e o réu, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. Trata-se de ação revisional através da qual a autora questiona a cobrança de: i) juros remuneratórios abusivos, ii) juros capitalizados, iii) tarifa de registro de contrato e iv) seguro prestamista. JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. O entendimento hoje vigente nos tribunais superiores indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Ou seja, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula nº 596 do STF. Súmula nº 596 do STF- "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (ii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (iii) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Sobre o tema, vejamos a súmula nº 382 e o Tema Repetitivo nº 27 do STJ: Súmula nº 382 do STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tema Repetitivo nº 27 do STJ-"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." In casu, através de consulta ao sítio virtual do BACEN, no endereçowww.bcb.gov.br/?txcredmes(25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), verifica-se que a taxa acordada entre as partes (2,73 ao mês) se mostra aproximadamente 35,15% acima da taxa média de mercado (2,02 % ao mês). Entretanto, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser um pouco superior à média praticada não constitui, por si só, abusividade. Se o Banco Central informa a taxa média de mercado para cada mês, isso significa que existem diversas concessões de crédito a taxas variadas, menores e maiores do que a média. A taxa média consiste, em verdade, em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso concreto, entendo pela inexistência de abusividade na taxa contratada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SÚMULA 541 DO STJ - POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO E. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA QUE FICA SUPERADA PELA CONCLUSÕES LANÇADAS NO PRETENTE VOTO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO, ¿GARANTIA MECÂNICA¿ E ¿CAP PARC PREMIÁVEL¿. VENDA CASADA. NULIDADE. TEMA 972 STJ. 1. Sentença de improcedência ao fundamento de que a ré praticou taxas de juros compatíveis com as taxas médias do mercado, sendo previamente ajustadas entre as partes. 2. Mostra-se incontroverso que o autor, ora apelante, firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 3. Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 4. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24/09/2012), o E. STJ, firmou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ou seja, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. 5. Do exame da cédula de crédito bancário adunada aos autos, verifico a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo este o caso dos autos. 6. Deste modo, considerando que o contrato foi celebrado após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, bem como a existência de pactuação quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, é de se aplicar a tese firmada no citado precedente, não havendo qualquer abusividade na cobrança dos juros compostos na periodicidade prevista contratualmente. 7. Quanto à alegação de juros excessivos, em consulta às séries temporais disponibilizadas no site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média mensal de juros praticadas nas operações de crédito (pessoa física) para aquisição de veículos, no período de julho de 2018, data do contrato do apelante, foi de 1,69% a.m. 8. Na presente hipótese, os encargos financeiros estão previstos expressamente no contrato acostado. Note-se que a taxa de juros mensal contratada foi de 2,05% a.m. 9. Conforme já decidiu o E. STJ é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 10. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). 11. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. 12. Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel.Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 13. Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 14. Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado (2,05% a.m) não supera uma vez e meia a taxa média do período histórico (1,69% a.m), razão pela qual não há como reconhecer a abusividade pretendida, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões aqui expendidas, ficando superada eventual alegação de cerceamento de defesa. 15. Alegação de cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios que não restou comprovada, ante a ausência de previsão contratual da respectiva cobrança no instrumento celebrado entre as partes. 16. Legalidade do ¿Registro de Cadastro¿, sendo este o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se a matéria pacificada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.255.573/RS). 17. Válida, ainda, a cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato, no valor de R$62,22, eis que destinada ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran. 18. Abusividade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como ¿Seguro Prestamista¿, quando o consumidor for compelido a contratá-lo. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 972. 19. Na hipótese, observa-se, do contrato acostado aos autos, a cobrança de forma embutida do seguro prestamista ao valor do empréstimo solicitado junto ao banco réu, não se vislumbrando que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão, uma vez que o seguro foi estabelecido na mesma oportunidade do contrato de empréstimo. 20. O mesmo entendimento deve ser aplicado às cobranças intituladas ¿garantia mecânica¿ e ¿Cap Parc Premiável¿, já que caracterizada a imposição quanto ao seu pagamento, restando, desse modo, caracterizada a venda casada, impondo-se, portanto, a anulação de tal contratação, nos termos do art. 39, I, do CDC. Precedentes desta Corte de Justiça. 21. PARCIAL PROVIMENTO do recurso para, reformando a sentença de improcedência, julgar parcialmente procedentes os pedidos, para declarar nulas as cláusulas que preveem as cobranças a título de seguro prestamista, ¿garantia mecânica¿ e ¿Cap Parc Premiável¿, e, via de consequência, condenar a ré a restituir os valores pagos sob aquelas rubricas, de forma simples, com juros legais a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (0014594-41.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 23/11/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PREVISÃO DE PARCELAS FIXAS E PREESTABELECIDAS. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO MONTANTE A SER PAGO NO MOMENTO DO FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em que se pretende o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de valores ditos abusivos. 2. Alegação de ilegalidade de cláusulas contratuais e capitalização de juros. 3. A capitalização mensal de juros, restou chancelada pela edição da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/08/2001, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à sua vigência, como é a hipótese dos autos. 4. A cédula de crédito bancário juntada pelo apelante que as taxas de juros mensais e anuais estão expressamente previstas. Este mesmo documento prevê o pagamento de parcelas fixas e preestabelecidas no valor de R$ 460,37, tendo o contratante a ciência total do montante a ser pago no momento do financiamento. 5. A cobrança de juros acima de 12% ao ano pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito é permitida em nosso ordenamento jurídico, por força da Emenda Constitucional nº 40, que revogou o (sec) 3º, do art. 192, da Constituição Federal, e, ainda, por força do verbete nº 596, da Súmula Vinculante nº 7, do STF e da Súmula nº 382, do STJ. 6. A prova documental dos autos revela a mora e a inexecução do contrato por parte do apelante que, de livre e espontânea vontade, se sujeitou ao contrato de financiamento. 7. Como a cédula de crédito bancário não prevê comissão de permanência, a cobrança dos juros de mora é legítima, bem como da multa contratual, correção monetária e despesas havidas com a cobrança. 8. Caso a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, isto, por si só, não induz à conclusão de abusividade. 9. Ausência de ilícito contratual a ensejar danos morais. 10. Desprovimento do recurso. (0053105-54.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 19/10/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Com bases nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 973827, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Também restou decidido que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: Súmula nº 539 do STJ - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Súmula nº 541 do STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso concreto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal afasta a suposta ilegalidade apontada pela autora. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO No que tange à cobrança da tarifa de registro de contrato, no julgamento realizado pelo STJ no REsp 1.578.526/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadasa: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Portanto, comprovada a prestação do serviço, não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Em relação à validade da cobrança de seguro de proteção financeira, por ocasião do julgamento do REsp 1639320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)" In casu, não se verificou que a consumidora fora obrigada a contratar o seguro, devendo ser destacado, inclusive, que a previsão de sua cobrança se encontra no instrumento contratual. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC. Atente-se ao disposto no artigo 98 (sec) 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito |
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA MOREIRA DE FIGUEIREDO

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE GONCALVES

OAB: 131351/SP

MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO

OAB: 199277/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Paula Moreira de Figueiredo em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Alega a autora que celebrou o contrato de financiamento em de 25 de maio de 2022, na modalidade de financiamento para aquisição de veículo, no valor total de R$ 26.070,67, já acrescidos de impostos e demais taxas administrativas, a ser pago mediante a 36 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.136,17 totalizando um custo efetivo da operação no valor de R$ 40.902,12, quase o dobro do valor financiado. Diz que observou que o referido contrato, eivado de má-fé e nulidades, prejudica, em muito, a manutenção de sua qualidade de vida, uma vez que o contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores, pois, a taxa de juros remuneratórios praticada pelo réu chegou ao patamar de 3,29% mês e 48,34% ao ano, ultrapassando e muito, a taxa média do mercado financeiro publicada em cada época pelo BACEN para a modalidade de contrato assinado. Afirma que a taxa média de juros publicada pelo BACEN sobre a mesma instituição para o mês de maio de 2022 foi de 2,06% ao mês e de 27,69% ao ano para Aquisição de veículos, ou seja, valor bem abaixo do que o valor pactuado. Acrescenta que foram cobradas despesas de Registro e Seguro Prestamista Aduz que o valor com a taxa correta deveria ser de R$ 844,03(oitocentos e quarenta e quatro reais e três centavos). Requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizado o depósito judicial dos valores tido como incontroversos, no de R$ 844,03 (oitocentos e quarenta e quatro reais e três centavos), a retirada ou não inclusão do nome de requerente em órgãos de restrição ao crédito, que seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora e que seja impedida a Instituição Financeira de apreender o veículo financiado e devolução em dobro do valor do seguro e da tarifa de cadastro. Pede, ao final, a confirmação da tutela e que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade das cobranças de tarifas administrativas impostas, procedendo-se ao recálculo do financiamento após a exclusão destes valores; que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado financeiro, reconhecendo o novo valor da parcela mensal. Com a petição inicial (id. 68234308) vieram documentos (id. 68236419 a 68236439). Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência (id. 71241082). O réu apresentou contestação (id. 80097480) impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida e informando que a inicial não foi assinada pela autora. No mérito, sustenta que o contrato é regular e está de acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ, que já ratificou o entendimento quanto à validade e legalidade da cobrança de Tarifa de Registro no contrato de financiamento / leasing. Alega que a contratação do seguro em tela se deu de modo regular, sendo opção da cliente a referida contratação de seguro (que era opcional e de ciência da autora - em via apartada), seja por melhores condições ou interesse intrínseco dela (sem vício). Diz que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Acrescenta que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 - REsp 1.061.530/RS. Afirma que a capitalização é permitida desde que os juros tenham periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). Pugna pela improcedência total dos pedidos. A contestação veio acompanhada de documentos (id. 80097484 a 80098776). Réplica (id. 107672560) reiterando a inicial. Decisão saneadora deferindo a produção da prova pericial contábil (id. 180519092). Laudo pericial (id. 236245814). Manifestação da autora sobre o laudo (id. 246267878). Manifestação do réu sobre o laudo (id. 257867928). Os autos vieram conclusos para a sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e o réu, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal. Trata-se de ação revisional através da qual a autora questiona a cobrança de: i) juros remuneratórios abusivos, ii) juros capitalizados, iii) tarifa de registro de contrato e iv) seguro prestamista. JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles. O entendimento hoje vigente nos tribunais superiores indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Ou seja, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: (i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula nº 596 do STF. Súmula nº 596 do STF- "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (ii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. (iii) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. As premissas básicas de solução foram lançadas no julgamento do REsp 407.097/RS, DJ de 29.09.2003, quando a 2ª Seção estava diante da cobrança de taxa de juros de 10,90% ao mês em contrato de abertura de crédito em conta corrente. Naquela oportunidade, a maioria dos ministros manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados, salvo em hipóteses excepcionais. A excepcionalidade pressupunha: (i) aplicação do CDC ao contrato e (ii) taxa que comprovadamente discrepasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (no mesmo sentido, vide REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p. Acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 06.10.2003). Sobre o tema, vejamos a súmula nº 382 e o Tema Repetitivo nº 27 do STJ: Súmula nº 382 do STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tema Repetitivo nº 27 do STJ-"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." In casu, através de consulta ao sítio virtual do BACEN, no endereçowww.bcb.gov.br/?txcredmes(25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), verifica-se que a taxa acordada entre as partes (2,73 ao mês) se mostra aproximadamente 35,15% acima da taxa média de mercado (2,02 % ao mês). Entretanto, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser um pouco superior à média praticada não constitui, por si só, abusividade. Se o Banco Central informa a taxa média de mercado para cada mês, isso significa que existem diversas concessões de crédito a taxas variadas, menores e maiores do que a média. A taxa média consiste, em verdade, em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso concreto, entendo pela inexistência de abusividade na taxa contratada. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001). PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SÚMULA 541 DO STJ - POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO E. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA QUE FICA SUPERADA PELA CONCLUSÕES LANÇADAS NO PRETENTE VOTO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO, ¿GARANTIA MECÂNICA¿ E ¿CAP PARC PREMIÁVEL¿. VENDA CASADA. NULIDADE. TEMA 972 STJ. 1. Sentença de improcedência ao fundamento de que a ré praticou taxas de juros compatíveis com as taxas médias do mercado, sendo previamente ajustadas entre as partes. 2. Mostra-se incontroverso que o autor, ora apelante, firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 3. Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 4. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24/09/2012), o E. STJ, firmou a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ou seja, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. 5. Do exame da cédula de crédito bancário adunada aos autos, verifico a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo este o caso dos autos. 6. Deste modo, considerando que o contrato foi celebrado após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, bem como a existência de pactuação quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, é de se aplicar a tese firmada no citado precedente, não havendo qualquer abusividade na cobrança dos juros compostos na periodicidade prevista contratualmente. 7. Quanto à alegação de juros excessivos, em consulta às séries temporais disponibilizadas no site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média mensal de juros praticadas nas operações de crédito (pessoa física) para aquisição de veículos, no período de julho de 2018, data do contrato do apelante, foi de 1,69% a.m. 8. Na presente hipótese, os encargos financeiros estão previstos expressamente no contrato acostado. Note-se que a taxa de juros mensal contratada foi de 2,05% a.m. 9. Conforme já decidiu o E. STJ é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 10. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). 11. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Contudo, conforme tem se decidido, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. 12. Desse modo, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Rel.Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 13. Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 14. Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado (2,05% a.m) não supera uma vez e meia a taxa média do período histórico (1,69% a.m), razão pela qual não há como reconhecer a abusividade pretendida, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões aqui expendidas, ficando superada eventual alegação de cerceamento de defesa. 15. Alegação de cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios que não restou comprovada, ante a ausência de previsão contratual da respectiva cobrança no instrumento celebrado entre as partes. 16. Legalidade do ¿Registro de Cadastro¿, sendo este o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se a matéria pacificada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.255.573/RS). 17. Válida, ainda, a cobrança da tarifa denominada Registro de Contrato, no valor de R$62,22, eis que destinada ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran. 18. Abusividade da cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como ¿Seguro Prestamista¿, quando o consumidor for compelido a contratá-lo. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 972. 19. Na hipótese, observa-se, do contrato acostado aos autos, a cobrança de forma embutida do seguro prestamista ao valor do empréstimo solicitado junto ao banco réu, não se vislumbrando que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão, uma vez que o seguro foi estabelecido na mesma oportunidade do contrato de empréstimo. 20. O mesmo entendimento deve ser aplicado às cobranças intituladas ¿garantia mecânica¿ e ¿Cap Parc Premiável¿, já que caracterizada a imposição quanto ao seu pagamento, restando, desse modo, caracterizada a venda casada, impondo-se, portanto, a anulação de tal contratação, nos termos do art. 39, I, do CDC. Precedentes desta Corte de Justiça. 21. PARCIAL PROVIMENTO do recurso para, reformando a sentença de improcedência, julgar parcialmente procedentes os pedidos, para declarar nulas as cláusulas que preveem as cobranças a título de seguro prestamista, ¿garantia mecânica¿ e ¿Cap Parc Premiável¿, e, via de consequência, condenar a ré a restituir os valores pagos sob aquelas rubricas, de forma simples, com juros legais a partir da citação e correção monetária a contar do desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (0014594-41.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 23/11/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PREVISÃO DE PARCELAS FIXAS E PREESTABELECIDAS. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO MONTANTE A SER PAGO NO MOMENTO DO FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em que se pretende o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de valores ditos abusivos. 2. Alegação de ilegalidade de cláusulas contratuais e capitalização de juros. 3. A capitalização mensal de juros, restou chancelada pela edição da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/08/2001, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à sua vigência, como é a hipótese dos autos. 4. A cédula de crédito bancário juntada pelo apelante que as taxas de juros mensais e anuais estão expressamente previstas. Este mesmo documento prevê o pagamento de parcelas fixas e preestabelecidas no valor de R$ 460,37, tendo o contratante a ciência total do montante a ser pago no momento do financiamento. 5. A cobrança de juros acima de 12% ao ano pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito é permitida em nosso ordenamento jurídico, por força da Emenda Constitucional nº 40, que revogou o (sec) 3º, do art. 192, da Constituição Federal, e, ainda, por força do verbete nº 596, da Súmula Vinculante nº 7, do STF e da Súmula nº 382, do STJ. 6. A prova documental dos autos revela a mora e a inexecução do contrato por parte do apelante que, de livre e espontânea vontade, se sujeitou ao contrato de financiamento. 7. Como a cédula de crédito bancário não prevê comissão de permanência, a cobrança dos juros de mora é legítima, bem como da multa contratual, correção monetária e despesas havidas com a cobrança. 8. Caso a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, isto, por si só, não induz à conclusão de abusividade. 9. Ausência de ilícito contratual a ensejar danos morais. 10. Desprovimento do recurso. (0053105-54.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 19/10/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)" CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Com bases nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 973827, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Também restou decidido que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: Súmula nº 539 do STJ - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Súmula nº 541 do STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso concreto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal afasta a suposta ilegalidade apontada pela autora. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO No que tange à cobrança da tarifa de registro de contrato, no julgamento realizado pelo STJ no REsp 1.578.526/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadasa: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Portanto, comprovada a prestação do serviço, não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Em relação à validade da cobrança de seguro de proteção financeira, por ocasião do julgamento do REsp 1639320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)" In casu, não se verificou que a consumidora fora obrigada a contratar o seguro, devendo ser destacado, inclusive, que a previsão de sua cobrança se encontra no instrumento contratual. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC. Atente-se ao disposto no artigo 98 (sec) 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito |