Detalhe do processo

0807221-36.2025.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º ANDAR, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0807221-36.2025.8.19.0061 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça O requerente Em segredo de justiça postula a interdição de sua mãe Em segredo de justiça, sob o fundamento de que essa é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de enfermidade mental. Esclarece que a interditanda possui bens a serem administrados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de índex 209817313/209817879. Em índex 209817851, consta laudo médico. Em índex 210399034, foi deferida a curatela provisória da interditanda ao requerente. Em índex 217406227, constam as certidões cíveis, criminais, interdições e tutelas da Comarca em nome do requerente. Em índex 217406231, consta certidão de casamento atualizada da interditanda. Em índex 221520544, consta relatório de estudo social do caso. Em índex 237561495, foi nomeado curador especial à interditanda, que se manifestou em índex 238275024 em contestação por negativa geral. Em índex 280562307, consta laudo referente à perícia médica realizada na interditanda. Em índex 287408734, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Nesse sentido, observo que a declaração médica de índex 209817851 indica que a interditanda é portadora de deficiência mental, que lhe retira o discernimento para os atos da vida civil pessoalmente. Em consonância com o referido diagnóstico, ressalto que o laudo pericial de índex 280562307 é conclusivo de que a interditanda possui realmente uma doença mental que lhe retira a capacidade para praticar os atos da vida civil pessoalmente. De outro lado, este Juízo também pôde constatar o estado de saúde da interditanda com o relatório do estudo social realizado pela equipe técnica do juízo. Observo ainda que não se apresentam quaisquer circunstâncias que obstem o exercício da curatela pelo requerente, que se trata de filho da interditanda, ainda mais quando vieram aos autos certidões negativas do cartório distribuidor da comarca de sua residência ratificando sua idoneidade para o exercício do referido múnus. Assim, este Juízo conclui no sentido de que restou demonstrada a necessidade de declaração da incapacidade relativa da demandada, bem como ser recomendável a atribuição da curatela ao requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA de ODETE GAZALÉ AL ODEH, qualificada na petição inicial, na forma do artigo 4º, inciso III do CC e de acordo com os artigos 1767, I, e 1775, ambos do Código Civil, nomeio como seu curador Em segredo de justiça, portador da identidade 047916036 IFP-RJ, inscrito no CPF sob o número com os poderes de representar a interdita junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, podendo gerir seus bens e rendimentos, praticando atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive habilitá-lo a receber as pensões a que a interdita fizer jus junto à instituição de previdência. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando esse ciente dos deveres a ele impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Tendo em vista não haver bens vultosos, bem como diante da idoneidade do curador, dispenso a prestação de caução, na forma do disposto no art.1774 c/c parágrafo único do art.1745, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755 (sec) 3º do Código de Processo Civil. Expeçam-se as demais diligências necessárias. Custas pelo requerente. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 23 de julho de 2026. RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL PACHA JUNIOR

OAB: 121168/RJ

MIGUEL PACHA

OAB: 1868/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º ANDAR, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0807221-36.2025.8.19.0061 Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça O requerente Em segredo de justiça postula a interdição de sua mãe Em segredo de justiça, sob o fundamento de que essa é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portadora de enfermidade mental. Esclarece que a interditanda possui bens a serem administrados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de índex 209817313/209817879. Em índex 209817851, consta laudo médico. Em índex 210399034, foi deferida a curatela provisória da interditanda ao requerente. Em índex 217406227, constam as certidões cíveis, criminais, interdições e tutelas da Comarca em nome do requerente. Em índex 217406231, consta certidão de casamento atualizada da interditanda. Em índex 221520544, consta relatório de estudo social do caso. Em índex 237561495, foi nomeado curador especial à interditanda, que se manifestou em índex 238275024 em contestação por negativa geral. Em índex 280562307, consta laudo referente à perícia médica realizada na interditanda. Em índex 287408734, o Ministério Público manifestou-se no sentido da procedência do pedido. É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Nesse sentido, observo que a declaração médica de índex 209817851 indica que a interditanda é portadora de deficiência mental, que lhe retira o discernimento para os atos da vida civil pessoalmente. Em consonância com o referido diagnóstico, ressalto que o laudo pericial de índex 280562307 é conclusivo de que a interditanda possui realmente uma doença mental que lhe retira a capacidade para praticar os atos da vida civil pessoalmente. De outro lado, este Juízo também pôde constatar o estado de saúde da interditanda com o relatório do estudo social realizado pela equipe técnica do juízo. Observo ainda que não se apresentam quaisquer circunstâncias que obstem o exercício da curatela pelo requerente, que se trata de filho da interditanda, ainda mais quando vieram aos autos certidões negativas do cartório distribuidor da comarca de sua residência ratificando sua idoneidade para o exercício do referido múnus. Assim, este Juízo conclui no sentido de que restou demonstrada a necessidade de declaração da incapacidade relativa da demandada, bem como ser recomendável a atribuição da curatela ao requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e RECONHEÇO A INCAPACIDADE RELATIVA de ODETE GAZALÉ AL ODEH, qualificada na petição inicial, na forma do artigo 4º, inciso III do CC e de acordo com os artigos 1767, I, e 1775, ambos do Código Civil, nomeio como seu curador Em segredo de justiça, portador da identidade 047916036 IFP-RJ, inscrito no CPF sob o número com os poderes de representar a interdita junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde esta representação se fizer necessária, podendo gerir seus bens e rendimentos, praticando atos de caráter negocial e patrimonial, inclusive habilitá-lo a receber as pensões a que a interdita fizer jus junto à instituição de previdência. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando esse ciente dos deveres a ele impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas de 02 em 02 anos, conforme artigo 1781 c/c 1757, ambos do Código Civil. Tendo em vista não haver bens vultosos, bem como diante da idoneidade do curador, dispenso a prestação de caução, na forma do disposto no art.1774 c/c parágrafo único do art.1745, ambos do Código Civil. Expeça-se edital, observados os requisitos legais, e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755 (sec) 3º do Código de Processo Civil. Expeçam-se as demais diligências necessárias. Custas pelo requerente. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 23 de julho de 2026. RAFAEL RODRIGUES CARNEIRO Juiz Titular