0807211-95.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0807211-95.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDA CHAGAS GONCALVES DA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais proposta por CREMILDA CHAGAS GONÇALVES DA ROCHA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Na petição inicial e documentos anexos (IDs 100577216 e 100577214), a parte autora alega, em apertada síntese, que reside em imóvel desprovido de fornecimento de água encanada e de rede de esgoto da concessionária ré, sendo abastecida exclusivamente por poço artesiano. Afirma que, não obstante a ausência de prestação do serviço, vem recebendo cobranças por estimativa e teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito por uma dívida no valor de R$ 336,21 (contrato nº 29734992). Pugna, liminarmente e no mérito, pela regularização do abastecimento de água, baixa do apontamento restritivo, declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Despacho inicial deferindo a Gratuidade de Justiça (JG) à autora e postergando a análise da tutela de urgência (ID 100581418). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação e anexos (IDs 125985708, 125985742, 125985744). Defende a legalidade das cobranças pautando-se na "tarifa de disponibilidade" da rede, sob o argumento de que a utilização de poço artesiano em local servido por rede pública é irregular. Sustenta a existência de infraestrutura no local e, como tese central, alega que a autora assinou o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida nº 741224/2023, realizando o pagamento parcial (entrada) no valor de R$ 193,16, o que configuraria reconhecimento inequívoco do débito. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (ID 134797922), impugnando as telas sistêmicas da ré e reiterando os termos da exordial. Laudo Pericial Técnico de Engenharia acostado aos autos (ID 247970184), elaborado pela i.expertDra. Ágata Giuliana Pereira de Souza, substituindo a perita anteriormente nomeada, atestando de forma conclusiva a ausência de prestação de serviço no imóvel. É o relatório minucioso do feito. O processo encontra-se maduro para julgamento, não havendo preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Consoante já fixado na Decisão Saneadora (ID 171456510), milita em favor da autora a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da controvérsia reside na efetiva prestação do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto pela concessionária ré na residência da autora (matrícula nº 402776461-6), o que legitimaria as cobranças mensais tarifadas por estimativa, bem como a validade da negativação do nome da consumidora e do Termo de Confissão de Dívida. Para dirimir a questão, foi produzida prova pericial de engenharia (ID 247970184). A perícia, conduzida sob o crivo do contraditório e com alto rigor técnico, foi peremptória ao sepultar as teses da concessionária. A i. Perita constatou que, muito embora exista um hidrômetro instalado (Nº A21L763378), o imóvel da autora não recebe qualquer fornecimento de água pela rede pública. A rede existente no logradouro não possui pressão ou alcance hidráulico para abastecer a residência, localizada em cota altimétrica elevada. Todo o abastecimento do imóvel é feito de forma independente, através de poço artesiano e bomba elétrica. Além disso, a prova técnica atestou que não há rede coletora de esgoto operada pela ré no logradouro, sendo os efluentes sanitários destinados a um sistema individual de fossa séptica e sumidouro. A perícia evidenciou, ainda, que as faturas (estimadas sempre em 30 m³) não possuem lastro no consumo real, mantendo os registros de leitura zerados no sistema da ré. A tese defensiva calcada na "tarifa de disponibilidade" (Lei 11.445/07) não socorre a ré neste caso concreto. A jurisprudência pátria e a própria lei estabelecem que a obrigatoriedade de conexão e o pagamento da tarifa mínima exigem que a rede pública (de água e/ou esgoto) esteja efetivamente disponível e apta a prestar o serviço adequadamente àquela unidade consumidora, o que não ocorre na hipótese, conforme cabalmente provado pelo laudo pericial. Cobrar por um serviço que faticamente não tem condições de ser prestado ao imóvel configura locupletamento ilícito da concessionária. Quanto ao Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida nº 741224/2023 ostensivamente suscitado pela Ré (com o suposto pagamento de R$ 193,16 via PIX), este padece de nulidade absoluta de pleno direito. À luz do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Sendo o débito originário manifestamente indevido - visto que decorrente de serviço jamais prestado - , a confissão imposta à consumidora (provavelmente numa tentativa desesperada de regularizar seu nome ou buscar o serviço) é desprovida de causa lícita. A cobrança pelo nada constitui prática abusiva (art. 39, V, do CDC) e invalida qualquer reconhecimento de dívida a ela atrelado. Por via de consequência, conclui-se que o débito de R$ 336,21, ensejador do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, é ilegítimo, revelando-se indevida a negativação efetivada pela parte ré. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes é pacífico na jurisprudência pátria, configurando-sein re ipsa(presumido), por ofender a honra objetiva e o bom nome da consumidora na praça, dispensando comprovação de sofrimento psicológico. Além disso, houve flagrante desvio produtivo da consumidora. Sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (cobrança fictícia e restrição de crédito) e o viés pedagógico-punitivo da condenação, fixo a verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange ao pleito de restabelecimento/ligação do fornecimento de água constante da inicial, sendo o acesso à água direito essencial garantido constitucionalmente e regido pelo princípio da continuidade, a ré deve ser compelida a realizar as obras de infraestrutura necessárias para que a água chegue com pressão adequada à residência da autora, viabilizando o real abastecimento. Por fim, quanto à pendência burocrática atestada nas certidões e informações constantes dos autos (IDs 267281202, 274674315, 289827456) relativas à ajuda de custo do TJRJ para a perita, caberá à concessionária ré, na qualidade de sucumbente final, ressarcir o Fundo do Tribunal de Justiça, bem como arcar com o eventual saldo remanescente dos honorários periciais definitivos. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos imputados pela ré à Autora vinculados à matrícula nº 402776461-6 (incluindo o Termo de Confissão de Dívida nº 741224/2023), determinando que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças a título de água ou esgoto enquanto não houver a efetiva e comprovada prestação física dos serviços; B) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em realizar as obras e adequações estruturais necessárias para implementar o efetivo fornecimento contínuo de água tratada na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da presente. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). C) DETERMINAR a imediata exclusão do nome e do CPF da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/Boa Vista) em relação aos débitos discutidos nestes autos. Consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 144 do Egrégio TJRJ, esta providência deverá ser realizada de forma direta e imediata por este Juízo, mediante simples expedição de ofício eletrônico (sistema SERASAJUD) ao órgão responsável, independentemente do trânsito em julgado. D) CONDENAR a parte ré a pagar à Autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da data da negativação (data do fato), na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Deixo assentado, para que nada fique pendente, que recai sobre a parte ré (sucumbente) o ônus de custear os honorários da prova pericial. Determino à serventia que emita a guia de recolhimento cabível para que a ré efetue o reembolso da ajuda de custo adiantada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro à Sra. Perita, devendo também a ré realizar o depósito de eventual saldo complementar dos honorários periciais homologados. Transitada em julgado, não havendo requerimentos e recolhidas as custas/reembolsos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a expedição de ofício (item C) ineditamente via sistema. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREMILDA CHAGAS GONCALVES DA ROCHA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO HERMIDA PIRES
OAB: 108834/RJ
RAPHAEL DE ARAUJO GUADAGNO
OAB: 189854/RJ
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0807211-95.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREMILDA CHAGAS GONCALVES DA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória por Danos Morais proposta por CREMILDA CHAGAS GONÇALVES DA ROCHA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Na petição inicial e documentos anexos (IDs 100577216 e 100577214), a parte autora alega, em apertada síntese, que reside em imóvel desprovido de fornecimento de água encanada e de rede de esgoto da concessionária ré, sendo abastecida exclusivamente por poço artesiano. Afirma que, não obstante a ausência de prestação do serviço, vem recebendo cobranças por estimativa e teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito por uma dívida no valor de R$ 336,21 (contrato nº 29734992). Pugna, liminarmente e no mérito, pela regularização do abastecimento de água, baixa do apontamento restritivo, declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Despacho inicial deferindo a Gratuidade de Justiça (JG) à autora e postergando a análise da tutela de urgência (ID 100581418). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação e anexos (IDs 125985708, 125985742, 125985744). Defende a legalidade das cobranças pautando-se na "tarifa de disponibilidade" da rede, sob o argumento de que a utilização de poço artesiano em local servido por rede pública é irregular. Sustenta a existência de infraestrutura no local e, como tese central, alega que a autora assinou o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida nº 741224/2023, realizando o pagamento parcial (entrada) no valor de R$ 193,16, o que configuraria reconhecimento inequívoco do débito. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (ID 134797922), impugnando as telas sistêmicas da ré e reiterando os termos da exordial. Laudo Pericial Técnico de Engenharia acostado aos autos (ID 247970184), elaborado pela i.expertDra. Ágata Giuliana Pereira de Souza, substituindo a perita anteriormente nomeada, atestando de forma conclusiva a ausência de prestação de serviço no imóvel. É o relatório minucioso do feito. O processo encontra-se maduro para julgamento, não havendo preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Consoante já fixado na Decisão Saneadora (ID 171456510), milita em favor da autora a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da controvérsia reside na efetiva prestação do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto pela concessionária ré na residência da autora (matrícula nº 402776461-6), o que legitimaria as cobranças mensais tarifadas por estimativa, bem como a validade da negativação do nome da consumidora e do Termo de Confissão de Dívida. Para dirimir a questão, foi produzida prova pericial de engenharia (ID 247970184). A perícia, conduzida sob o crivo do contraditório e com alto rigor técnico, foi peremptória ao sepultar as teses da concessionária. A i. Perita constatou que, muito embora exista um hidrômetro instalado (Nº A21L763378), o imóvel da autora não recebe qualquer fornecimento de água pela rede pública. A rede existente no logradouro não possui pressão ou alcance hidráulico para abastecer a residência, localizada em cota altimétrica elevada. Todo o abastecimento do imóvel é feito de forma independente, através de poço artesiano e bomba elétrica. Além disso, a prova técnica atestou que não há rede coletora de esgoto operada pela ré no logradouro, sendo os efluentes sanitários destinados a um sistema individual de fossa séptica e sumidouro. A perícia evidenciou, ainda, que as faturas (estimadas sempre em 30 m³) não possuem lastro no consumo real, mantendo os registros de leitura zerados no sistema da ré. A tese defensiva calcada na "tarifa de disponibilidade" (Lei 11.445/07) não socorre a ré neste caso concreto. A jurisprudência pátria e a própria lei estabelecem que a obrigatoriedade de conexão e o pagamento da tarifa mínima exigem que a rede pública (de água e/ou esgoto) esteja efetivamente disponível e apta a prestar o serviço adequadamente àquela unidade consumidora, o que não ocorre na hipótese, conforme cabalmente provado pelo laudo pericial. Cobrar por um serviço que faticamente não tem condições de ser prestado ao imóvel configura locupletamento ilícito da concessionária. Quanto ao Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida nº 741224/2023 ostensivamente suscitado pela Ré (com o suposto pagamento de R$ 193,16 via PIX), este padece de nulidade absoluta de pleno direito. À luz do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Sendo o débito originário manifestamente indevido - visto que decorrente de serviço jamais prestado - , a confissão imposta à consumidora (provavelmente numa tentativa desesperada de regularizar seu nome ou buscar o serviço) é desprovida de causa lícita. A cobrança pelo nada constitui prática abusiva (art. 39, V, do CDC) e invalida qualquer reconhecimento de dívida a ela atrelado. Por via de consequência, conclui-se que o débito de R$ 336,21, ensejador do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, é ilegítimo, revelando-se indevida a negativação efetivada pela parte ré. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes é pacífico na jurisprudência pátria, configurando-sein re ipsa(presumido), por ofender a honra objetiva e o bom nome da consumidora na praça, dispensando comprovação de sofrimento psicológico. Além disso, houve flagrante desvio produtivo da consumidora. Sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta (cobrança fictícia e restrição de crédito) e o viés pedagógico-punitivo da condenação, fixo a verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange ao pleito de restabelecimento/ligação do fornecimento de água constante da inicial, sendo o acesso à água direito essencial garantido constitucionalmente e regido pelo princípio da continuidade, a ré deve ser compelida a realizar as obras de infraestrutura necessárias para que a água chegue com pressão adequada à residência da autora, viabilizando o real abastecimento. Por fim, quanto à pendência burocrática atestada nas certidões e informações constantes dos autos (IDs 267281202, 274674315, 289827456) relativas à ajuda de custo do TJRJ para a perita, caberá à concessionária ré, na qualidade de sucumbente final, ressarcir o Fundo do Tribunal de Justiça, bem como arcar com o eventual saldo remanescente dos honorários periciais definitivos. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos imputados pela ré à Autora vinculados à matrícula nº 402776461-6 (incluindo o Termo de Confissão de Dívida nº 741224/2023), determinando que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças a título de água ou esgoto enquanto não houver a efetiva e comprovada prestação física dos serviços; B) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em realizar as obras e adequações estruturais necessárias para implementar o efetivo fornecimento contínuo de água tratada na residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da presente. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). C) DETERMINAR a imediata exclusão do nome e do CPF da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/Boa Vista) em relação aos débitos discutidos nestes autos. Consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 144 do Egrégio TJRJ, esta providência deverá ser realizada de forma direta e imediata por este Juízo, mediante simples expedição de ofício eletrônico (sistema SERASAJUD) ao órgão responsável, independentemente do trânsito em julgado. D) CONDENAR a parte ré a pagar à Autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a contar da data da negativação (data do fato), na taxa de 1% ao mês, passando a aplicar-se a taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Deixo assentado, para que nada fique pendente, que recai sobre a parte ré (sucumbente) o ônus de custear os honorários da prova pericial. Determino à serventia que emita a guia de recolhimento cabível para que a ré efetue o reembolso da ajuda de custo adiantada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro à Sra. Perita, devendo também a ré realizar o depósito de eventual saldo complementar dos honorários periciais homologados. Transitada em julgado, não havendo requerimentos e recolhidas as custas/reembolsos pendentes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a expedição de ofício (item C) ineditamente via sistema. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular