0807211-36.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional do Méier
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0807211-36.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de pedido de curatela de Em segredo de justiça formulado por Em segredo de justiça. Alega que é filho do curatelando e que o mesmo é portador de doença que o torna incapaz de exercer os atos da sua vida civil. Requer a tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido. Instrui a inicial com documentos. Na Audiência de Impressão Pessoal no id 228043533 foi ouvido o requerente e presente o curatelando. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no id 228043533. Laudo pericial elaborado pelo Dr. Perito do Juízo no id 228043533. Nomeado o Curador Especial, nos termos do art. 752, (sec)2º do CPC, o mesmo se manifestou no id 228043533 . É O RELATÓRIO. DECIDO. Do exame das provas carreadas aos autos, reputa-se que o requerido se encontra sob a proteção da Lei 13.146/2015. Neste sentido, o laudo pericial do id 228043533 atesta o comprometimento psíquico do curatelando, que é portador de " Demência não especificada ( F03 - CID 10)". Insta salientar que atesta o perito nomeado pelo Juízo, médico com especialidade em Psiquiatria, em sua conclusão, que o curatelando encontra-se impossibilitado de gerenciar negócios e bens (id 228043533). Por fim, há de se considerar que o filho do curatelando vem prestando ao mesma a assistência direta, constante e necessária, sendo seu Curador de direito, ante a dicção do (sec)1º, do art. 1.775 do C.C. Destarte, considerando ser o requerido portador de enfermidade que o inabilita para os atos da vida civil, conclui-se pela necessidade da curatela. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para DEFERIR A CURATELA de Em segredo de justiça, nos termos do artigo 1.767-A e 1.782 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015 e na forma do art. 755, inciso I do CPC. NOMEIO como Curador do curatelado o requerente Em segredo de justiça a fim de representar o mesmo nos atos da vida civil relacionados ao gerenciamento de negócios e bens, nos termos do Art.85 da Lei 13.146 de 2015. Cumpra-se o que preceitua o art. 755 (sec) 3º do CPC. Lavre-se o Termo de Compromisso do Curador nomeado, expedindo-se a competente certidão. Fica o Curador ciente de que deverá guardar todos os comprovantes de ganhos e gastos com o Curatelado, para fins de eventual requerimento ministerial de prestação de contas, na forma do (sec)4° do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) Fica o Curador Provisório advertido que a venda ou qualquer tipo de alienação de bens do curatelando porventura existentes dependerá de autorização judicial. Expeçam-se os ofícios de praxe. Oficie-se ao INSS e/ou ao órgão pagador do benefício do curatelado para que seja proibida a consignação de empréstimos nos rendimentos do mesmo, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, constando no ofício a data de nascimento e o CPF do curatelado. Custas pelo requerente, na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLE GASPAR DE OLIVEIRA MARCHIORI
OAB: 240723/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0807211-36.2025.8.19.0208 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de pedido de curatela de Em segredo de justiça formulado por Em segredo de justiça. Alega que é filho do curatelando e que o mesmo é portador de doença que o torna incapaz de exercer os atos da sua vida civil. Requer a tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido. Instrui a inicial com documentos. Na Audiência de Impressão Pessoal no id 228043533 foi ouvido o requerente e presente o curatelando. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no id 228043533. Laudo pericial elaborado pelo Dr. Perito do Juízo no id 228043533. Nomeado o Curador Especial, nos termos do art. 752, (sec)2º do CPC, o mesmo se manifestou no id 228043533 . É O RELATÓRIO. DECIDO. Do exame das provas carreadas aos autos, reputa-se que o requerido se encontra sob a proteção da Lei 13.146/2015. Neste sentido, o laudo pericial do id 228043533 atesta o comprometimento psíquico do curatelando, que é portador de " Demência não especificada ( F03 - CID 10)". Insta salientar que atesta o perito nomeado pelo Juízo, médico com especialidade em Psiquiatria, em sua conclusão, que o curatelando encontra-se impossibilitado de gerenciar negócios e bens (id 228043533). Por fim, há de se considerar que o filho do curatelando vem prestando ao mesma a assistência direta, constante e necessária, sendo seu Curador de direito, ante a dicção do (sec)1º, do art. 1.775 do C.C. Destarte, considerando ser o requerido portador de enfermidade que o inabilita para os atos da vida civil, conclui-se pela necessidade da curatela. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para DEFERIR A CURATELA de Em segredo de justiça, nos termos do artigo 1.767-A e 1.782 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015 e na forma do art. 755, inciso I do CPC. NOMEIO como Curador do curatelado o requerente Em segredo de justiça a fim de representar o mesmo nos atos da vida civil relacionados ao gerenciamento de negócios e bens, nos termos do Art.85 da Lei 13.146 de 2015. Cumpra-se o que preceitua o art. 755 (sec) 3º do CPC. Lavre-se o Termo de Compromisso do Curador nomeado, expedindo-se a competente certidão. Fica o Curador ciente de que deverá guardar todos os comprovantes de ganhos e gastos com o Curatelado, para fins de eventual requerimento ministerial de prestação de contas, na forma do (sec)4° do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) Fica o Curador Provisório advertido que a venda ou qualquer tipo de alienação de bens do curatelando porventura existentes dependerá de autorização judicial. Expeçam-se os ofícios de praxe. Oficie-se ao INSS e/ou ao órgão pagador do benefício do curatelado para que seja proibida a consignação de empréstimos nos rendimentos do mesmo, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, constando no ofício a data de nascimento e o CPF do curatelado. Custas pelo requerente, na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. JUAREZ COSTA DE ANDRADE Juiz Titular