Detalhe do processo

0807210-28.2023.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0807210-28.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, na qual a paternidade foi confirmada pelo exame de DNA de id. 218074694. Embora tenha se submetido ao exame genético, o réu não apresentou manifestação nos autos, razão pela qual sua REVELIA foi decretada pela decisão de id. 269084360. OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS PARA SANEAMENTO. 1. DAS QUESTÕES QUE DEMANDAM ATIVIDADE PROBATÓRIA. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, consistem na verificação da necessidade de a parte alimentanda em receber alimentos, da possibilidade de o genitor prestá-los e da proporcionalidade do encargo alimentar. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Quanto à distribuição do ônus probatório, por não vislumbrar no presente caso nenhumas das situações autorizadoras de distribuição diversa do ônus da prova, as quais estão esculpidas no (sec) 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil, mantenho o encargo probatório conforme regra estatuída no caput e incisos I e II do dispositivo processual civilista retromencionado. Incumbe à parte autora comprovar a extensão de sua necessidade de receber alimentos, bem como a possibilidade de o réu prestá-los, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive quanto à extensão de sua possibilidade contributiva ou à necessidade da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. 3. DAS PROVAS. Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. - Indefiro a produção de prova oral e de depoimento pessoal, pois as questões fáticas controvertidas podem ser adequadamente demonstradas por meio de prova documental, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução. - Para o deslinde da controvérsia defiro somente aPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, por se mostrar mais adequada para aferir as reais condições financeiras das partes. Intime-se a parte interessada para que promova a juntada dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, dê-se vista à parte adversa por igual prazo, nos termos do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. 4. DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. 4.1- Intime-se a autora para informar os dados corretos do réu, uma vez que o CPF indicado no ofício de id. 274379464, nº 152.771.237-04, apresenta numeração inválida. Na impossibilidade de fornecer o CPF correto, deverá indicar o nome dos genitores, a data de nascimento ou outro dado apto a permitir a correta identificação do réu. 4.2- Oficie-se ao setor de perícias deste Tribunal para que encaminhe as informações constantes dos documentos apresentados pelo réu por ocasião da realização do exame pericial. A presente decisão servirá como ofício. Intimem-se as partes, observando-se, quanto ao réu revel sem patrono nos autos, a forma prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0807210-28.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, na qual a paternidade foi confirmada pelo exame de DNA de id. 218074694. Embora tenha se submetido ao exame genético, o réu não apresentou manifestação nos autos, razão pela qual sua REVELIA foi decretada pela decisão de id. 269084360. OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS PARA SANEAMENTO. 1. DAS QUESTÕES QUE DEMANDAM ATIVIDADE PROBATÓRIA. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, consistem na verificação da necessidade de a parte alimentanda em receber alimentos, da possibilidade de o genitor prestá-los e da proporcionalidade do encargo alimentar. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Quanto à distribuição do ônus probatório, por não vislumbrar no presente caso nenhumas das situações autorizadoras de distribuição diversa do ônus da prova, as quais estão esculpidas no (sec) 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil, mantenho o encargo probatório conforme regra estatuída no caput e incisos I e II do dispositivo processual civilista retromencionado. Incumbe à parte autora comprovar a extensão de sua necessidade de receber alimentos, bem como a possibilidade de o réu prestá-los, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive quanto à extensão de sua possibilidade contributiva ou à necessidade da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. 3. DAS PROVAS. Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. - Indefiro a produção de prova oral e de depoimento pessoal, pois as questões fáticas controvertidas podem ser adequadamente demonstradas por meio de prova documental, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução. - Para o deslinde da controvérsia defiro somente aPRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, por se mostrar mais adequada para aferir as reais condições financeiras das partes. Intime-se a parte interessada para que promova a juntada dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, dê-se vista à parte adversa por igual prazo, nos termos do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. 4. DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. 4.1- Intime-se a autora para informar os dados corretos do réu, uma vez que o CPF indicado no ofício de id. 274379464, nº 152.771.237-04, apresenta numeração inválida. Na impossibilidade de fornecer o CPF correto, deverá indicar o nome dos genitores, a data de nascimento ou outro dado apto a permitir a correta identificação do réu. 4.2- Oficie-se ao setor de perícias deste Tribunal para que encaminhe as informações constantes dos documentos apresentados pelo réu por ocasião da realização do exame pericial. A presente decisão servirá como ofício. Intimem-se as partes, observando-se, quanto ao réu revel sem patrono nos autos, a forma prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular