Detalhe do processo

0807208-59.2026.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo:0807208-59.2026.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RODRIGO DA SILVA ALVES, CLAYTON STHEFAN PEREIRA DOS SANTOS Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CLAYTON STHEFAN PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO DA SILVA ALVES, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória. Os denunciados apresentaram defesa prévia, por meio de advogado regularmente constituído. O processo é válido e regular, inexistindo vícios a ensejar nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não merecem prosperar as teses defensivas, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam a deflagração da ação penal. As questões de mérito serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento. Os argumentos apresentados na defesa escrita não afastam os elementos probatórios coligidos na fase investigatória, impondo-se a apuração dos fatos narrados na denúncia, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto,RECEBO A DENÚNCIA. Designoaudiência de instrução e julgamento para o dia15/09/2026, às13h45, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, realizado o interrogatório do réu. Requisitem-se/Intimem-se. Junte-se a FAC, devidamente esclarecida. PASSO À ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO RÉU CLAYTON STHEFAN. Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do réu CLAYTON STHEFAN, pelas razões aduzidas em index 283580604. O Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento da defesa, na forma da manifestação do index 295923556. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. No caso concreto, os requisitos legais permanecem plenamente configurados. Ofumus commissi delictiencontra-se evidenciado pelo conjunto probatório até então produzido, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos em sede policial e pelos elementos informativos constantes dos autos, que apontam o acusado como incursos na prática da conduta típica prevista no artigo 33, caput, e 35, c/c artigo 40-A, caput, todos da Lei nº. 11.343/06, n/f do artigo 70 do Código Penal e artigo 16, caput, c/c artigo 21-A, da Lei nº. 10.826/03, tudo em concurso material de crimes. Já opericulum libertatisse revela de forma concreta diante das circunstâncias fáticas do delito, notadamente pela gravidade da conduta, tendo em vista que, conforme consta da denúncia, os denunciados "tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico ilícito de drogas, no interior de um "bunker", 184,25kg (cento e oitenta e quatro quilos e duzentos e cinquenta gramas) de erva seca e prensada, identificada como Cannabis Sativa L., acondicionadas em 192 (cento e noventa e dois) tabletes retangulares envoltos em fita adesiva marrom e/ou em sacos plásticos transparentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme o teor do laudo de exame de material entorpecente acostado no index 280333998. A natureza e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante não deixam dúvidas de que aquele material entorpecente se destinava à mercancia ilícita no interior da Comunidade e em localidades adjacentes. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os DENUNCIADOS, tinham em depósito e mantinham sob sua guarda, 16 (dezesseis) armas de fogo, do tipo fuzil, calibre .5,56mm, devidamente municiadas com 305 (trezentos e cinco) cartuchos de munições, de mesmo calibre e os respectivos carregadores e 01 (um) arma de fogo, do tipo metralhadora antiaérea, da marca Barreti, calibre .30mm, devidamente municiada com 19 (dezenove) cartuchos de munições, de mesmo calibre e o respectivo carregador, tudo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão em index 280333987 e laudo pericial, que será oportunamente acostado aos autos, sendo armamentos empregados diretamente no comércio ilícito de entorpecentes, utilizados para assegurar o sucesso da mercancia e a estruturação da organização criminosa" o que evidencia, em juízo de cognição sumária, atuação conjunta e risco concreto à ordem pública. Outrossim, verifica-se que o crime imputado aos acusados é doloso e punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Não obstante os esforços da defesa, restou evidenciado que a situação fática de que versa o processo em tela e que motivou o decreto prisional em desfavor dos denunciados por decisão judicial continua inalterada, permanecendo hígidos os fundamentos expostos para a imposição e, agora, manutenção da prisão cautelar do réu, como forma de resguardar o bom andamento da instrução criminal e a própria ordem pública. Importante salientar que eventuais condições pessoais, tai quais, primariedade técnica, residência fixa, e eventual trabalho lícito, não sustentam, por si sós, a concessão da revogação da prisão preventiva pretendida pela ilustre defesa técnica. Neste sentido: (TJRJ, HC 0026842-27.2014.8.19.0000, Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri). As alegações defensivas não enfraquecem, ao menos por ora, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva dos acusados, permanecendo o contexto suficiente para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar dos réus, ao menos por enquanto. Ademais, mostra-se patente o requisito da subsidiariedade, previsto no art. 282, (sec) 6º, do CPP, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito. Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer fato novo capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Ante o exposto,INDEFIRO OREQUERIMENTO DA DEFESA EMANTENHOA CUSTÓDIA CAUTELAR DOSACUSADOS, visto que presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAYTON STHEFAN PEREIRA DOS SANTOS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu RODRIGO DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DE SOUZA ANDRADE PIRAJA

OAB: 216694/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo:0807208-59.2026.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RODRIGO DA SILVA ALVES, CLAYTON STHEFAN PEREIRA DOS SANTOS Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CLAYTON STHEFAN PEREIRA DOS SANTOS e RODRIGO DA SILVA ALVES, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória. Os denunciados apresentaram defesa prévia, por meio de advogado regularmente constituído. O processo é válido e regular, inexistindo vícios a ensejar nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não merecem prosperar as teses defensivas, uma vez que há indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam a deflagração da ação penal. As questões de mérito serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento. Os argumentos apresentados na defesa escrita não afastam os elementos probatórios coligidos na fase investigatória, impondo-se a apuração dos fatos narrados na denúncia, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Diante do exposto,RECEBO A DENÚNCIA. Designoaudiência de instrução e julgamento para o dia15/09/2026, às13h45, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, realizado o interrogatório do réu. Requisitem-se/Intimem-se. Junte-se a FAC, devidamente esclarecida. PASSO À ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO RÉU CLAYTON STHEFAN. Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do réu CLAYTON STHEFAN, pelas razões aduzidas em index 283580604. O Ministério Público opinou contrariamente ao requerimento da defesa, na forma da manifestação do index 295923556. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. No caso concreto, os requisitos legais permanecem plenamente configurados. Ofumus commissi delictiencontra-se evidenciado pelo conjunto probatório até então produzido, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos em sede policial e pelos elementos informativos constantes dos autos, que apontam o acusado como incursos na prática da conduta típica prevista no artigo 33, caput, e 35, c/c artigo 40-A, caput, todos da Lei nº. 11.343/06, n/f do artigo 70 do Código Penal e artigo 16, caput, c/c artigo 21-A, da Lei nº. 10.826/03, tudo em concurso material de crimes. Já opericulum libertatisse revela de forma concreta diante das circunstâncias fáticas do delito, notadamente pela gravidade da conduta, tendo em vista que, conforme consta da denúncia, os denunciados "tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico ilícito de drogas, no interior de um "bunker", 184,25kg (cento e oitenta e quatro quilos e duzentos e cinquenta gramas) de erva seca e prensada, identificada como Cannabis Sativa L., acondicionadas em 192 (cento e noventa e dois) tabletes retangulares envoltos em fita adesiva marrom e/ou em sacos plásticos transparentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme o teor do laudo de exame de material entorpecente acostado no index 280333998. A natureza e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante não deixam dúvidas de que aquele material entorpecente se destinava à mercancia ilícita no interior da Comunidade e em localidades adjacentes. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os DENUNCIADOS, tinham em depósito e mantinham sob sua guarda, 16 (dezesseis) armas de fogo, do tipo fuzil, calibre .5,56mm, devidamente municiadas com 305 (trezentos e cinco) cartuchos de munições, de mesmo calibre e os respectivos carregadores e 01 (um) arma de fogo, do tipo metralhadora antiaérea, da marca Barreti, calibre .30mm, devidamente municiada com 19 (dezenove) cartuchos de munições, de mesmo calibre e o respectivo carregador, tudo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão em index 280333987 e laudo pericial, que será oportunamente acostado aos autos, sendo armamentos empregados diretamente no comércio ilícito de entorpecentes, utilizados para assegurar o sucesso da mercancia e a estruturação da organização criminosa" o que evidencia, em juízo de cognição sumária, atuação conjunta e risco concreto à ordem pública. Outrossim, verifica-se que o crime imputado aos acusados é doloso e punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Não obstante os esforços da defesa, restou evidenciado que a situação fática de que versa o processo em tela e que motivou o decreto prisional em desfavor dos denunciados por decisão judicial continua inalterada, permanecendo hígidos os fundamentos expostos para a imposição e, agora, manutenção da prisão cautelar do réu, como forma de resguardar o bom andamento da instrução criminal e a própria ordem pública. Importante salientar que eventuais condições pessoais, tai quais, primariedade técnica, residência fixa, e eventual trabalho lícito, não sustentam, por si sós, a concessão da revogação da prisão preventiva pretendida pela ilustre defesa técnica. Neste sentido: (TJRJ, HC 0026842-27.2014.8.19.0000, Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri). As alegações defensivas não enfraquecem, ao menos por ora, o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva dos acusados, permanecendo o contexto suficiente para evidenciar a legalidade e a necessidade da manutenção da segregação cautelar dos réus, ao menos por enquanto. Ademais, mostra-se patente o requisito da subsidiariedade, previsto no art. 282, (sec) 6º, do CPP, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito. Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer fato novo capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Ante o exposto,INDEFIRO OREQUERIMENTO DA DEFESA EMANTENHOA CUSTÓDIA CAUTELAR DOSACUSADOS, visto que presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular